5004011-12.2016.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004011-12.2016.8.21.0019/RS EXEQUENTE : MARCIA LAMPERT BERLITZ ADVOGADO(A) : ANGELA BLUME BORBA (OAB RS030707) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Considerando o laudo pericial contábil apresentado no evento 153, LAUDO1 , bem como a concordância expressa tanto do Estado do Rio Grande do Sul (evento 167) quanto da parte exequente (evento 169), homologo o cálculo para estabelecer o valor definitivo da condenação. Fixo o débito total em R$ 685,21, atualizado para 26 de janeiro de 2026, composto por: a) R$ 594,13 a título de crédito principal, em favor da exequente MARCIA LAMPERT BERLITZ ; b) R$ 91,08 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento das verbas. O valor referente aos honorários advocatícios deverá ser creditado diretamente ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (FURPGE), CNPJ nº 17.065.345/0001-26, conforme requerido no evento 159. As eventuais retenções legais obrigatórias deverão ser apuradas e realizadas pela fonte pagadora no momento do efetivo pagamento. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações, arquive-se com baixa. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA LAMPERT BERLITZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA BLUME BORBA
OAB: 30707/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004011-12.2016.8.21.0019/RS EXEQUENTE : MARCIA LAMPERT BERLITZ ADVOGADO(A) : ANGELA BLUME BORBA (OAB RS030707) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Considerando o laudo pericial contábil apresentado no evento 153, LAUDO1 , bem como a concordância expressa tanto do Estado do Rio Grande do Sul (evento 167) quanto da parte exequente (evento 169), homologo o cálculo para estabelecer o valor definitivo da condenação. Fixo o débito total em R$ 685,21, atualizado para 26 de janeiro de 2026, composto por: a) R$ 594,13 a título de crédito principal, em favor da exequente MARCIA LAMPERT BERLITZ ; b) R$ 91,08 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento das verbas. O valor referente aos honorários advocatícios deverá ser creditado diretamente ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (FURPGE), CNPJ nº 17.065.345/0001-26, conforme requerido no evento 159. As eventuais retenções legais obrigatórias deverão ser apuradas e realizadas pela fonte pagadora no momento do efetivo pagamento. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações, arquive-se com baixa. Diligências legais.