Detalhe do processo

5004011-12.2016.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004011-12.2016.8.21.0019/RS EXEQUENTE : MARCIA LAMPERT BERLITZ ADVOGADO(A) : ANGELA BLUME BORBA (OAB RS030707) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Considerando o laudo pericial contábil apresentado no evento 153, LAUDO1 , bem como a concordância expressa tanto do Estado do Rio Grande do Sul (evento 167) quanto da parte exequente (evento 169), homologo o cálculo para estabelecer o valor definitivo da condenação. Fixo o débito total em R$ 685,21, atualizado para 26 de janeiro de 2026, composto por: a) R$ 594,13 a título de crédito principal, em favor da exequente MARCIA LAMPERT BERLITZ ; b) R$ 91,08 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento das verbas. O valor referente aos honorários advocatícios deverá ser creditado diretamente ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (FURPGE), CNPJ nº 17.065.345/0001-26, conforme requerido no evento 159. As eventuais retenções legais obrigatórias deverão ser apuradas e realizadas pela fonte pagadora no momento do efetivo pagamento. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações, arquive-se com baixa. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA LAMPERT BERLITZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA BLUME BORBA

OAB: 30707/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004011-12.2016.8.21.0019/RS EXEQUENTE : MARCIA LAMPERT BERLITZ ADVOGADO(A) : ANGELA BLUME BORBA (OAB RS030707) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Considerando o laudo pericial contábil apresentado no evento 153, LAUDO1 , bem como a concordância expressa tanto do Estado do Rio Grande do Sul (evento 167) quanto da parte exequente (evento 169), homologo o cálculo para estabelecer o valor definitivo da condenação. Fixo o débito total em R$ 685,21, atualizado para 26 de janeiro de 2026, composto por: a) R$ 594,13 a título de crédito principal, em favor da exequente MARCIA LAMPERT BERLITZ ; b) R$ 91,08 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento das verbas. O valor referente aos honorários advocatícios deverá ser creditado diretamente ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (FURPGE), CNPJ nº 17.065.345/0001-26, conforme requerido no evento 159. As eventuais retenções legais obrigatórias deverão ser apuradas e realizadas pela fonte pagadora no momento do efetivo pagamento. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações, arquive-se com baixa. Diligências legais.