Detalhe do processo

5004010-10.2024.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004010-10.2024.4.03.6315 AUTOR: EDSON VAZ LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON SEBASTIAO CUNHA DE SOUZA - SP421545 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO TIBAGI DE BARROS - SP356402 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDSON VAZ LEITE em face da União Federal (Procuradoria da Fazenda Nacional) na qual requer a isenção de imposto de renda de pessoa física (IRPF) incidente sobre os rendimentos oriundos da aposentadoria. A parte autora alega ser portador de doença grave a ensejar a isenção pretendida (cardiopatia grave). Citada, a União Federal (PFN) apresentou contestação. Arguiu a prescrição e pugnou pela improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. No que concerne à prescrição, foram fulminadas as pretensões referentes a recolhimentos efetuados antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta demanda em 16/05/2024, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei 8.541/92, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei 11.052/2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (destaquei). No caso dos autos, o autor alega ser portador de cardiopatia grave. Por determinação deste juízo foi realizada perícia médica (ID 578318748), tendo o Sr. Perito constatado que: A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que passou por procedimentos de angioplastia com colocação de stents para liberação da circulação cardíaca. Ainda, segundo os últimos exames apresentados de stress cardíaco, não há sinais de isquemia, tal achado somado ao fato de conseguir realizar esforços pode ser classificado como NYHA II. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não se enquadram na lei 7713/88” (ID 350773376). Posteriormente, após impugnação da parte autora, o Perito Médico complementou: “A Súmula 627 do STJ, invocada pela parte autora, dispensa a contemporaneidade dos sintomas, mas não transforma automaticamente qualquer cardiopatia em grave para fins fiscais. A súmula não afasta a necessidade de que a doença preencha os critérios de gravidade definidos pela legislação tributária. Assim, mesmo que o periciando tenha sofrido infartos extensos e possua múltiplos stents, a condição atual, avaliada funcionalmente, não atinge o limiar de gravidade exigido” (ID 582718284) Assim, em que pese o quanto alegado, a pretensão não merece prosperar. O laudo apresentado está bem fundamentado e expressamente afirma que a autora não sofre de cardiopatia grave. A doença da qual o autor é portador não está prevista no rol do artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88. A lei tributária que trata de isenção de tributos deve ser interpretada literalmente, não permitindo ao julgador ampliar as hipóteses de isenções não previstas expressamente na legislação (artigo 111 do Código Tributário Nacional). A isenção tributária sempre decorre de lei, de modo que o rol trazido pela Lei 7.713/88 deve ser interpretado de forma taxativa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) Por fim, observo que a manifestação da parte autora não tem o condão de afastar o laudo pericial, pois não apresenta informações ou fatos que justifiquem a desconsideração do laudo ou ainda a necessidade de nova perícia. Em face do exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDSON VAZ LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON SEBASTIAO CUNHA DE SOUZA

OAB: 421545/SP

HUMBERTO TIBAGI DE BARROS

OAB: 356402/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004010-10.2024.4.03.6315 AUTOR: EDSON VAZ LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON SEBASTIAO CUNHA DE SOUZA - SP421545 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO TIBAGI DE BARROS - SP356402 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDSON VAZ LEITE em face da União Federal (Procuradoria da Fazenda Nacional) na qual requer a isenção de imposto de renda de pessoa física (IRPF) incidente sobre os rendimentos oriundos da aposentadoria. A parte autora alega ser portador de doença grave a ensejar a isenção pretendida (cardiopatia grave). Citada, a União Federal (PFN) apresentou contestação. Arguiu a prescrição e pugnou pela improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. No que concerne à prescrição, foram fulminadas as pretensões referentes a recolhimentos efetuados antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta demanda em 16/05/2024, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei 8.541/92, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei 11.052/2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (destaquei). No caso dos autos, o autor alega ser portador de cardiopatia grave. Por determinação deste juízo foi realizada perícia médica (ID 578318748), tendo o Sr. Perito constatado que: A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que passou por procedimentos de angioplastia com colocação de stents para liberação da circulação cardíaca. Ainda, segundo os últimos exames apresentados de stress cardíaco, não há sinais de isquemia, tal achado somado ao fato de conseguir realizar esforços pode ser classificado como NYHA II. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não se enquadram na lei 7713/88” (ID 350773376). Posteriormente, após impugnação da parte autora, o Perito Médico complementou: “A Súmula 627 do STJ, invocada pela parte autora, dispensa a contemporaneidade dos sintomas, mas não transforma automaticamente qualquer cardiopatia em grave para fins fiscais. A súmula não afasta a necessidade de que a doença preencha os critérios de gravidade definidos pela legislação tributária. Assim, mesmo que o periciando tenha sofrido infartos extensos e possua múltiplos stents, a condição atual, avaliada funcionalmente, não atinge o limiar de gravidade exigido” (ID 582718284) Assim, em que pese o quanto alegado, a pretensão não merece prosperar. O laudo apresentado está bem fundamentado e expressamente afirma que a autora não sofre de cardiopatia grave. A doença da qual o autor é portador não está prevista no rol do artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88. A lei tributária que trata de isenção de tributos deve ser interpretada literalmente, não permitindo ao julgador ampliar as hipóteses de isenções não previstas expressamente na legislação (artigo 111 do Código Tributário Nacional). A isenção tributária sempre decorre de lei, de modo que o rol trazido pela Lei 7.713/88 deve ser interpretado de forma taxativa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) Por fim, observo que a manifestação da parte autora não tem o condão de afastar o laudo pericial, pois não apresenta informações ou fatos que justifiquem a desconsideração do laudo ou ainda a necessidade de nova perícia. Em face do exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se.