5004008-75.2019.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004008-75.2019.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA GORET DA SILVA CATARINA CPF: 870.600.606-00 e outros RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0016-06 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e danos morais ajuizada por Maria Goret da Silva Catarina e Tarcísio Ribeiro Catarina em face de Medisanitas Brasil Assistência Integral à Saúde; JM3D Corretora de Seguros Eirelli e Campos Promoções de Venda Ltda. Alegam os autores, em síntese, que eram beneficiários de plano de saúde operado pela primeira ré, mas foram surpreendidos com o cancelamento do contrato sob a justificativa de irregularidade no CNPJ vinculado ao plano, o qual se encontrava baixado. Ocorre que a autora nunca teve empresa e nunca permitiu que fosse cadastrado CNPJ do site da receita. Referido CNPJ foi inscrito na Receita Federal quando da contratação do plano de saúde, sem o seu conhecimento e consentimento. Sustentam que a contratação na modalidade coletivo empresarial se deu mediante fraude, sem seu conhecimento ou autorização, e que a assinatura no contrato de adesão é falsa. Requereram a reativação e manutenção do plano de saúde, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão ID 90304129 deferiu a tutela de urgência e a justiça gratuita. A ré CAMPOS PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, embora citada (ID 9599495287), não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia (ID 9735410711). A ré NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ausência de responsabilidade pelos atos de intermediação - 102835590. A ré JM3D CORRETORA DE SEGUROS EIRELI arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da relação contratual. No mérito, negou qualquer conduta ilícita e a existência de nexo causal com os danos alegados – ID 105316394. Impugnação ID 109575115. Em fase de instrução, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial juntado no ID 10084818721. A decisão saneadora de ID 10486946783 postergou a análise da preliminar de ilegitimidade para o mérito, acolheu a impugnação para retificar o valor da causa para R$ 35.000,00, indeferiu a produção de outras provas e encerrou a instrução. Decisão ID 10630611871 não acolheu os embargos de declaração interpostos pelo réu JM3D Corretora de Seguros Eireli. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés MEDISANITAS (NOTRE DAME) e JM3D CORRETORA DE SEGUROS confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. NO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar a ocorrência de fraude na contratação do plano de saúde e a responsabilidade das rés pelo cancelamento e pelos danos decorrentes. A questão da autenticidade da assinatura da autora no contrato de adesão foi objeto de prova pericial. O laudo grafotécnico, juntado no ID 10084818721 e posteriormente homologado por este juízo, foi conclusivo ao afirmar que "as assinaturas das peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que a mesma não assinou o contrato de adesão." A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório por perito de confiança do juízo, possui robusto valor probatório e não foi elidida por qualquer outra prova em sentido contrário. As impugnações genéricas ao laudo não são suficientes para afastar sua conclusão técnica e fundamentada. Dessa forma, resta comprovado que a contratação do plano na modalidade coletivo empresarial, vinculada a um CNPJ, ocorreu mediante fraude, com a aposição de assinatura falsa em nome da autora, viciando sua manifestação de vontade. Uma vez constatada a fraude, passo à análise da responsabilidade de cada uma das rés. A ré JM3D CORRETORA DE SEGUROS EIRELI – ME, apesar de figurar no polo passivo, não há nos autos qualquer elemento que vincule esta ré à relação contratual. Conforme bem apontado em sua defesa e alegações finais, a Proposta de Adesão (ID 9944983101) indica que a intermediação foi realizada pela vendedora "Raquel Lemos" e pela empresa "ROTA SEG REPRESENTAÇÕES LTDA - ME". Nenhum dos documentos contratuais possui timbre, carimbo ou assinatura de prepostos da ré JM3D. Assim, ausente o nexo de causalidade entre qualquer conduta da ré JM3D e os danos sofridos pelos autores, a improcedência dos pedidos em relação a ela é medida que se impõe. A ré CAMPOS PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA é revel, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto à sua participação na cadeia de fornecimento e intermediação do contrato (art. 344, CPC). Quanto à ré NOTRE DAME, na qualidade de operadora do plano de saúde e fornecedora final do serviço, responde objetiva e solidariamente pelos atos de seus parceiros e prepostos comerciais que atuam na captação de clientes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 14). A fraude cometida por corretora que atua em nome da operadora, com base na teoria da aparência, não exime a responsabilidade desta perante o consumidor. Destaco que a responsabilidade pela falha na prestação do serviço é solidária entre a operadora do plano, Notre Dame Intermédica e a corretora que efetivamente intermediou a venda, Campos Promoções de Vendas LTDA. A operadora, ao aceitar uma contratação sem a devida verificação da autenticidade dos documentos e da regularidade do estipulante, assume o risco da atividade econômica. Corroborando: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA - CANCELAMENTO E COBRANÇA INDEVIDOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.- As condições da Ação são aferidas in status assertionis.- Em relação de consumo inerente à contratação de Plano de Saúde, as pessoas jurídicas atuantes na cadeia de fornecimento (Administradora e Operadora) respondem objetiva e solidariamente por prejuízos decorrentes de falhas dos seus serviços (CDC - arts. 7°, parágrafo único, c/c art. 25, §1°), consistentes em cobranças indevidas e anômalo cancelamento unilateral da avença.- A suposta fraude perpetrada por terceiro, no âmbito das operações das Fornecedoras, guardando estrita relação com as atividades exploradas, não pode ser considerada ato equiparado a fortuito externo.- No arbitramento da indenização por danos morais são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com as condutas lesivas e as suas repercussões.- O valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento das pessoas ofendidas, nem consubstanciar incentivo à reincidência das responsáveis pela prática dos ilícitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.493863-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025). Portanto, as rés NOTRE DAME e CAMPOS PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta. O cancelamento do plano de saúde, motivado por uma contratação comprovadamente fraudulenta, é ilícito e gera o dever de reparação. O restabelecimento do plano, já determinado em sede de tutela de urgência, deve ser confirmado em definitivo. O dano moral, no caso, é evidente. A privação indevida da cobertura do plano de saúde e a angústia de se descobrir vítima de uma fraude extrapolam o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade e a tranquilidade dos autores. A conduta das rés responsáveis (Notre Dame e Campos Promoções) foi grave, justificando a imposição de uma indenização. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta das rés (fraude em serviço essencial), a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por autor, valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. Por fim, diante da nulidade do contrato que embasou o cancelamento, a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano deve ser confirmada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil para: i) DETERMINAR que a ré NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A restabeleça em definitivo o plano de saúde dos autores, nas mesmas condições de cobertura vigentes antes do cancelamento indevido, sob pena de imposição de multa e demais sanções legais. ii) CONDENAR, solidariamente, as rés NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A e CAMPOS PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA a pagar aos autores, a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. A quantia deverá ser corrigida pela SELIC nos termos do §1º, do artigo 406, do CC, a contar da data do arbitramento. Em razão da sucumbência mínima dos autores nesta parte, condeno as rés NOTRE DAME e CAMPOS PROMOÇÕES, solidariamente, ao pagamento do restante das custas processuais (2/3) e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à ré JM3D CORRETORA DE SEGUROS EIRELI – ME, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno os autores ao pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono desta ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino a migração do processo para o sistema Eproc, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades, arquive-se. I. C. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CESAR SANT ANA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JM3D CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - ME
Autor MARIA GORET DA SILVA CATARINA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A
Autor TARCÍSIO RIBEIRO CATARINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES
OAB: 158032/MG
BRENO GARCIA DE OLIVEIRA
OAB: 98579/MG
SAULO GUIMARAES MACIEL
OAB: 199343/MG
BIANCA MARIA CORDEIRO GUIMARAES GARCIA DE OLIVEIRA
OAB: 86860/MG
SAMUEL PEDRO FERREIRA SILVA
OAB: 199804/MG
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004008-75.2019.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA GORET DA SILVA CATARINA CPF: 870.600.606-00 e outros RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0016-06 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e danos morais ajuizada por Maria Goret da Silva Catarina e Tarcísio Ribeiro Catarina em face de Medisanitas Brasil Assistência Integral à Saúde; JM3D Corretora de Seguros Eirelli e Campos Promoções de Venda Ltda. Alegam os autores, em síntese, que eram beneficiários de plano de saúde operado pela primeira ré, mas foram surpreendidos com o cancelamento do contrato sob a justificativa de irregularidade no CNPJ vinculado ao plano, o qual se encontrava baixado. Ocorre que a autora nunca teve empresa e nunca permitiu que fosse cadastrado CNPJ do site da receita. Referido CNPJ foi inscrito na Receita Federal quando da contratação do plano de saúde, sem o seu conhecimento e consentimento. Sustentam que a contratação na modalidade coletivo empresarial se deu mediante fraude, sem seu conhecimento ou autorização, e que a assinatura no contrato de adesão é falsa. Requereram a reativação e manutenção do plano de saúde, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão ID 90304129 deferiu a tutela de urgência e a justiça gratuita. A ré CAMPOS PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, embora citada (ID 9599495287), não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia (ID 9735410711). A ré NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ausência de responsabilidade pelos atos de intermediação - 102835590. A ré JM3D CORRETORA DE SEGUROS EIRELI arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da relação contratual. No mérito, negou qualquer conduta ilícita e a existência de nexo causal com os danos alegados – ID 105316394. Impugnação ID 109575115. Em fase de instrução, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial juntado no ID 10084818721. A decisão saneadora de ID 10486946783 postergou a análise da preliminar de ilegitimidade para o mérito, acolheu a impugnação para retificar o valor da causa para R$ 35.000,00, indeferiu a produção de outras provas e encerrou a instrução. Decisão ID 10630611871 não acolheu os embargos de declaração interpostos pelo réu JM3D Corretora de Seguros Eireli. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés MEDISANITAS (NOTRE DAME) e JM3D CORRETORA DE SEGUROS confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. NO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar a ocorrência de fraude na contratação do plano de saúde e a responsabilidade das rés pelo cancelamento e pelos danos decorrentes. A questão da autenticidade da assinatura da autora no contrato de adesão foi objeto de prova pericial. O laudo grafotécnico, juntado no ID 10084818721 e posteriormente homologado por este juízo, foi conclusivo ao afirmar que "as assinaturas das peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que a mesma não assinou o contrato de adesão." A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório por perito de confiança do juízo, possui robusto valor probatório e não foi elidida por qualquer outra prova em sentido contrário. As impugnações genéricas ao laudo não são suficientes para afastar sua conclusão técnica e fundamentada. Dessa forma, resta comprovado que a contratação do plano na modalidade coletivo empresarial, vinculada a um CNPJ, ocorreu mediante fraude, com a aposição de assinatura falsa em nome da autora, viciando sua manifestação de vontade. Uma vez constatada a fraude, passo à análise da responsabilidade de cada uma das rés. A ré JM3D CORRETORA DE SEGUROS EIRELI – ME, apesar de figurar no polo passivo, não há nos autos qualquer elemento que vincule esta ré à relação contratual. Conforme bem apontado em sua defesa e alegações finais, a Proposta de Adesão (ID 9944983101) indica que a intermediação foi realizada pela vendedora "Raquel Lemos" e pela empresa "ROTA SEG REPRESENTAÇÕES LTDA - ME". Nenhum dos documentos contratuais possui timbre, carimbo ou assinatura de prepostos da ré JM3D. Assim, ausente o nexo de causalidade entre qualquer conduta da ré JM3D e os danos sofridos pelos autores, a improcedência dos pedidos em relação a ela é medida que se impõe. A ré CAMPOS PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA é revel, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto à sua participação na cadeia de fornecimento e intermediação do contrato (art. 344, CPC). Quanto à ré NOTRE DAME, na qualidade de operadora do plano de saúde e fornecedora final do serviço, responde objetiva e solidariamente pelos atos de seus parceiros e prepostos comerciais que atuam na captação de clientes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 14). A fraude cometida por corretora que atua em nome da operadora, com base na teoria da aparência, não exime a responsabilidade desta perante o consumidor. Destaco que a responsabilidade pela falha na prestação do serviço é solidária entre a operadora do plano, Notre Dame Intermédica e a corretora que efetivamente intermediou a venda, Campos Promoções de Vendas LTDA. A operadora, ao aceitar uma contratação sem a devida verificação da autenticidade dos documentos e da regularidade do estipulante, assume o risco da atividade econômica. Corroborando: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA - CANCELAMENTO E COBRANÇA INDEVIDOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.- As condições da Ação são aferidas in status assertionis.- Em relação de consumo inerente à contratação de Plano de Saúde, as pessoas jurídicas atuantes na cadeia de fornecimento (Administradora e Operadora) respondem objetiva e solidariamente por prejuízos decorrentes de falhas dos seus serviços (CDC - arts. 7°, parágrafo único, c/c art. 25, §1°), consistentes em cobranças indevidas e anômalo cancelamento unilateral da avença.- A suposta fraude perpetrada por terceiro, no âmbito das operações das Fornecedoras, guardando estrita relação com as atividades exploradas, não pode ser considerada ato equiparado a fortuito externo.- No arbitramento da indenização por danos morais são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com as condutas lesivas e as suas repercussões.- O valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento das pessoas ofendidas, nem consubstanciar incentivo à reincidência das responsáveis pela prática dos ilícitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.493863-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025). Portanto, as rés NOTRE DAME e CAMPOS PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta. O cancelamento do plano de saúde, motivado por uma contratação comprovadamente fraudulenta, é ilícito e gera o dever de reparação. O restabelecimento do plano, já determinado em sede de tutela de urgência, deve ser confirmado em definitivo. O dano moral, no caso, é evidente. A privação indevida da cobertura do plano de saúde e a angústia de se descobrir vítima de uma fraude extrapolam o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade e a tranquilidade dos autores. A conduta das rés responsáveis (Notre Dame e Campos Promoções) foi grave, justificando a imposição de uma indenização. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta das rés (fraude em serviço essencial), a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por autor, valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. Por fim, diante da nulidade do contrato que embasou o cancelamento, a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano deve ser confirmada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil para: i) DETERMINAR que a ré NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A restabeleça em definitivo o plano de saúde dos autores, nas mesmas condições de cobertura vigentes antes do cancelamento indevido, sob pena de imposição de multa e demais sanções legais. ii) CONDENAR, solidariamente, as rés NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A e CAMPOS PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA a pagar aos autores, a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. A quantia deverá ser corrigida pela SELIC nos termos do §1º, do artigo 406, do CC, a contar da data do arbitramento. Em razão da sucumbência mínima dos autores nesta parte, condeno as rés NOTRE DAME e CAMPOS PROMOÇÕES, solidariamente, ao pagamento do restante das custas processuais (2/3) e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à ré JM3D CORRETORA DE SEGUROS EIRELI – ME, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno os autores ao pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono desta ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino a migração do processo para o sistema Eproc, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades, arquive-se. I. C. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CESAR SANT ANA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia