Detalhe do processo

5004001-76.2024.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5004001-76.2024.8.13.0223 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL C/C DANOS MORAIS Vistos etc. Trata-se de ação em que a parte autora pretende que seja declarada a nulidade dos avais lançados nos títulos executivos Cédula Rural Pignoratícia e Nota de Crédito Rural emitidas em favor de Marcos Soares Di Sabatino Guimarães, filho dos autores, junto à instituição bancária ré, sob alegação de que são falsificados ou possuem vício de consentimento. O autor José Guimarães faleceu no curso da ação (aos 09/03/2024) e foi substituído por seu espolio (ID10231734369). Analisando os documentos anexados à inicial, verifiquei que ele foi interditado antes do seu falecimento, de acordo com termo de Curatela juntado no ID 10179297685, aos 25/09/2023. A cédula rural foi assinada aos 23/10/2020, na cidade de Ituiutaba/MG e a nota de crédito aos 26/10/2021, na cidade de Divinópolis/MG. Foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas, conforme ata anexada no ID 10391189432. No ID 10396056952, a parte ré informou que não possui mais as gravações internas das agências bancárias, dado o lapso de tempo em que foram produzidas e a não obrigatoriedade das instituições de retenção das gravações por mais de 30 dias. A perícia grafotécnica deferida no Saneador de ID 10361104105 foi realizada a partir de documentos digitalizados nos autos, uma vez que as partes não apresentaram os originais, nem os autores os documentos do falecido contemporâneos à data do falecimento dele, nem o Banco réu os contratos. No ID 10551365542, a perita esclareceu às partes que “a parte autora já apresentou diversos documentos contendo assinaturas do de cujus, com datas variadas, o que satisfaz os critérios técnicos exigidos para a análise pericial, especialmente no que se refere aos princípios da contemporaneidade e da quantidade. Ademais, esta perita obteve padrões gráficos adicionais junto ao cartório de notas indicado pela parte, o que reforça a suficiência dos elementos disponíveis para a elaboração do laudo pericial. Diante disso, não se faz necessária a juntada de novas fichas de assinatura, podendo a perícia prosseguir com base nos documentos já constantes dos autos e nos padrões gráficos obtidos”(sic). As partes foram intimadas a respeito e não se opuseram à realização da perícia naquelas condições. O laudo pericial foi apresentado no ID 10569732023 e sobre ele foi dada vista às partes. Os autores manifestaram sua concordância no ID 10573825818; Já a parte ré divergiu do resultado, manifestando-se, no ID 10586898179, nestes termos: “Há congruência entre as grafias confrontadas, demonstrada pela análise da padronização, calibre e proporcionalidade dos grafemas. Da mesma forma, verifica-se grafismo convergente quanto ao dinamismo consubstanciado pelos traços apostos, bem como ao posicionamento das assinaturas. Diante do exposto, restando evidenciadas as convergências entre as assinaturas lançadas nos instrumentos objetos dos autos com as assinaturas padrões, manifesto DISCORDÂNCIA quanto ao Laudo Pericial, e com base na análise e fundamentos acima expostos, concluo que as referidas assinaturas foram sim lançadas pelo punho escritor do Requerente, JOSÉ GUIMARÃES, sendo, portanto, AUTÊNTICAS.” A perita foi intimada acerca da petição do Banco réu e se manifestou nos IDs 10590501731 e 10602125435, requerendo novo prazo para retificação do laudo pericial a partir dos documentos solicitados, quais sejam: ofício ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MG para disponibilização das listas de presença dos pleitos eleitorais de 2019 a 2021; a intimação dos representantes do espólio para apresentação de documentos contemporâneos (2019 a 2021) do Sr. José Guimarães; e a intimação da requerida para disponibilizar os cartões de autógrafos existentes em seus arquivos (de todos os anos). Em que pese o fato de que as partes concordaram com a realização da perícia grafotécnica utilizando-se apenas os documentos existentes nos autos e a confirmação da própria perita de que eles eram suficientes, tanto que o laudo foi elaborado e anexado aos autos, os questionamentos apresentados pelo réu, através de seu assistente nomeado, mereceram a atenção da perita, que entendeu por bem reanalisar seu posicionamento e requereu a juntada de outros documentos. Assim, à vista do requerimento da perita, não se pode desprezar o pedido, já que é ela própria quem entendeu ser necessária uma reavaliação. Defiro, pois, os pedidos. Realizei nesta data, pesquisa no SIEL para verificação do domicílio eleitoral do Sr. José Guimarães, cujo resultado junto em anexo. Expeça-se o Ofício ao TRE/MG, conforme seção informada pelo SIEL, requisitando a lista de presença referente ao pleito eleitoral realizado em 2020 (já que não houve eleições nos anos ímpares), a fim de que a assinatura do Sr. José seja utilizada como padrão gráfico de confronto. Caso seja verificado pelo Cartório Eleitoral que o Sr. José não compareceu na eleição daquele ano, deverá informar quando foi o último comparecimento do José Guimarães na seção eleitoral e enviar cópia da lista de presença com a assinatura dele, bem como fornecer o histórico das últimas votações (local e data). Sem prejuízo do cumprimento da determinação acima, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, fornecerem os documentos solicitados pela perita nos IDs 10590501731 e 10602125435, sob pena de preclusão. Não há mais necessidade da intervenção do IRMP tendo em vista que o autor, que era curatelado, faleceu. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ELISABETE SOARES DI SABATINO GUIMARAES

Autor JOSE GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA MOTTA MILORD

OAB: 98767/MG

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5004001-76.2024.8.13.0223 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL C/C DANOS MORAIS Vistos etc. Trata-se de ação em que a parte autora pretende que seja declarada a nulidade dos avais lançados nos títulos executivos Cédula Rural Pignoratícia e Nota de Crédito Rural emitidas em favor de Marcos Soares Di Sabatino Guimarães, filho dos autores, junto à instituição bancária ré, sob alegação de que são falsificados ou possuem vício de consentimento. O autor José Guimarães faleceu no curso da ação (aos 09/03/2024) e foi substituído por seu espolio (ID10231734369). Analisando os documentos anexados à inicial, verifiquei que ele foi interditado antes do seu falecimento, de acordo com termo de Curatela juntado no ID 10179297685, aos 25/09/2023. A cédula rural foi assinada aos 23/10/2020, na cidade de Ituiutaba/MG e a nota de crédito aos 26/10/2021, na cidade de Divinópolis/MG. Foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas, conforme ata anexada no ID 10391189432. No ID 10396056952, a parte ré informou que não possui mais as gravações internas das agências bancárias, dado o lapso de tempo em que foram produzidas e a não obrigatoriedade das instituições de retenção das gravações por mais de 30 dias. A perícia grafotécnica deferida no Saneador de ID 10361104105 foi realizada a partir de documentos digitalizados nos autos, uma vez que as partes não apresentaram os originais, nem os autores os documentos do falecido contemporâneos à data do falecimento dele, nem o Banco réu os contratos. No ID 10551365542, a perita esclareceu às partes que “a parte autora já apresentou diversos documentos contendo assinaturas do de cujus, com datas variadas, o que satisfaz os critérios técnicos exigidos para a análise pericial, especialmente no que se refere aos princípios da contemporaneidade e da quantidade. Ademais, esta perita obteve padrões gráficos adicionais junto ao cartório de notas indicado pela parte, o que reforça a suficiência dos elementos disponíveis para a elaboração do laudo pericial. Diante disso, não se faz necessária a juntada de novas fichas de assinatura, podendo a perícia prosseguir com base nos documentos já constantes dos autos e nos padrões gráficos obtidos”(sic). As partes foram intimadas a respeito e não se opuseram à realização da perícia naquelas condições. O laudo pericial foi apresentado no ID 10569732023 e sobre ele foi dada vista às partes. Os autores manifestaram sua concordância no ID 10573825818; Já a parte ré divergiu do resultado, manifestando-se, no ID 10586898179, nestes termos: “Há congruência entre as grafias confrontadas, demonstrada pela análise da padronização, calibre e proporcionalidade dos grafemas. Da mesma forma, verifica-se grafismo convergente quanto ao dinamismo consubstanciado pelos traços apostos, bem como ao posicionamento das assinaturas. Diante do exposto, restando evidenciadas as convergências entre as assinaturas lançadas nos instrumentos objetos dos autos com as assinaturas padrões, manifesto DISCORDÂNCIA quanto ao Laudo Pericial, e com base na análise e fundamentos acima expostos, concluo que as referidas assinaturas foram sim lançadas pelo punho escritor do Requerente, JOSÉ GUIMARÃES, sendo, portanto, AUTÊNTICAS.” A perita foi intimada acerca da petição do Banco réu e se manifestou nos IDs 10590501731 e 10602125435, requerendo novo prazo para retificação do laudo pericial a partir dos documentos solicitados, quais sejam: ofício ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MG para disponibilização das listas de presença dos pleitos eleitorais de 2019 a 2021; a intimação dos representantes do espólio para apresentação de documentos contemporâneos (2019 a 2021) do Sr. José Guimarães; e a intimação da requerida para disponibilizar os cartões de autógrafos existentes em seus arquivos (de todos os anos). Em que pese o fato de que as partes concordaram com a realização da perícia grafotécnica utilizando-se apenas os documentos existentes nos autos e a confirmação da própria perita de que eles eram suficientes, tanto que o laudo foi elaborado e anexado aos autos, os questionamentos apresentados pelo réu, através de seu assistente nomeado, mereceram a atenção da perita, que entendeu por bem reanalisar seu posicionamento e requereu a juntada de outros documentos. Assim, à vista do requerimento da perita, não se pode desprezar o pedido, já que é ela própria quem entendeu ser necessária uma reavaliação. Defiro, pois, os pedidos. Realizei nesta data, pesquisa no SIEL para verificação do domicílio eleitoral do Sr. José Guimarães, cujo resultado junto em anexo. Expeça-se o Ofício ao TRE/MG, conforme seção informada pelo SIEL, requisitando a lista de presença referente ao pleito eleitoral realizado em 2020 (já que não houve eleições nos anos ímpares), a fim de que a assinatura do Sr. José seja utilizada como padrão gráfico de confronto. Caso seja verificado pelo Cartório Eleitoral que o Sr. José não compareceu na eleição daquele ano, deverá informar quando foi o último comparecimento do José Guimarães na seção eleitoral e enviar cópia da lista de presença com a assinatura dele, bem como fornecer o histórico das últimas votações (local e data). Sem prejuízo do cumprimento da determinação acima, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, fornecerem os documentos solicitados pela perita nos IDs 10590501731 e 10602125435, sob pena de preclusão. Não há mais necessidade da intervenção do IRMP tendo em vista que o autor, que era curatelado, faleceu. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito