Detalhe do processo

5004000-26.2026.8.21.0053

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Plantão - TJRS
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004000-26.2026.8.21.0053/RS INDICIADO : ALCEDIR MORESCHI ADVOGADO(A) : BRUNO PRADEGAN CHIOT (OAB RS125037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante apresentado pela Autoridade Policial, tendo como flagrado ALCEDIR MORESCHI , pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Com vista do APF, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva. A defesa, por sua vez, pediu a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. DECIDO. Homologação do flagrante A natureza jurídica da prisão em flagrante é de medida cautelar de segregação provisória do autor da infração penal. Assim, exige-se apenas a aparência da tipicidade, não se exigindo nenhuma valoração sobre a ilicitude e a culpabilidade, outros dois requisitos para a configuração do crime 1 . Aliás, a própria Constituição Federal admite a prisão de quem quer que se encontre em flagrante delito (art. 5º, LVI, CF). Consoante a ocorrência policial, na noite de 21 de agosto de 2026, a guarnição da Brigada Militar composta pelos Soldados Guilherme Machado e Markus Gabriel Chitolina Goes foi acionada por Cristiane Fiori Nitz Fontana, que relatou que um homem havia comparecido à sua residência portando arma de fogo e realizado ameaças contra ela e seu companheiro, ambos ex-funcionários do flagrado em uma rede de supermercados. Informou, ainda, que seu companheiro, Jorge de Lima Wolski, havia entrado em luta corporal com o indivíduo e conseguido desarmá-lo. No local, o casal entregou à guarnição um revólver calibre .38, municiado com seis munições intactas, que teria sido utilizado pelo suspeito. As vítimas identificaram o autor como Alcedir Moreschi e indicaram seu endereço. A guarnição deslocou-se até o local, onde o encontrou do lado externo da residência, acompanhado de sua companheira. Questionado, Alcedir confirmou que a arma apresentada pelos policiais era de sua propriedade. Diante disso, recebeu voz de prisão. Indagado sobre outras armas, o flagrado entregou voluntariamente três revólveres municiados e três espingardas também municiadas , todas apreendidas conforme auto de apreensão nº 19865/2026/150828. Nesse sentido é o depoimento do Condutor Guilherme Machado, que confirmou integralmente a dinâmica narrada, descrevendo a apresentação do revólver pelas vítimas, o deslocamento até a residência do suspeito, a confirmação da propriedade da arma pelo próprio flagrado e a apreensão do restante do arsenal. A testemunha Markus Gabriel Chitolina Goes corroborou o relato do condutor. A vítima Jorge de Lima Wolski relatou que, por volta das 21 horas, o flagrado compareceu à sua residência portando um revólver de cor preta, que ambos entraram em luta corporal e que ele conseguiu desarmar Alcedir ao final do confronto. A vítima Cristiane Fiori Nitz Fontana confirmou o comparecimento armado do flagrado à residência do casal, acrescentando que a arma foi apontada para Jorge, ocasião em que seu filho de quatro anos de idade empurrou o cano da arma para o lado. Relatou ainda que sofreu lesões no confronto, o que é corroborado pelo atestado médico do Hospital Nossa Senhora do Rosário. O flagrado exerceu o direito ao silêncio. Presente no expediente o auto de apreensão nº 19865/2026/150828, com registro das seis armas de fogo e das munições apreendidas. O laudo pericial preliminar de eficiência concluiu que todas as armas se encontravam em condições normais de uso e funcionamento, tendo sido realizado o "teste da caneta" com resultado positivo em todas elas. As consultas de armas revelam que, dos três revólveres apreendidos, apenas um (AA080525, marca Rossi, calibre .38) tinha como último registro o próprio flagrado; os demais constam em nome de terceiros, sem indicação de transferência ou autorização para posse por Alcedir. As três espingardas igualmente apresentam registro em nome de terceiras pessoas. Portanto, os presentes elementos informativos indicam aparência de tipicidade na conduta da pessoa presa e indicam situação de flagrância (art. 302, I, CPP). Quanto ao aspecto formal, no APF foram ouvidos o condutor e testemunhas e oportunizada a manifestação do flagrado. Foi comunicada a pessoa indicada, informando ao indivíduo os seus direitos constitucionais, especialmente o de permanecer calado e de ter assistência por advogado (ou Defensoria Pública), e entregue nota de culpa. Ainda, o juiz e o Ministério Público foram comunicados 2 . Pelo atestado médico juntado, Alcedir não apresentou lesões recentes, não havendo sinais de abuso de autoridade. Da conversão do flagrante em prisão preventiva A regra no ordenamento jurídico brasileiro é responder ao processo penal em liberdade, especialmente pela presunção de que até a finalização da ação penal todos os acusados são inocentes. Trata-se de direito fundamental (art. 5º, LVII, CF). Esta condição, no entanto, não é absoluta, assim como nenhum direito é absoluto. E uma das exceções é justamente a prisão preventiva de pessoas contra as quais recai indícios de autoria em infração penal cuja materialidade é certa. Em outras palavras, em ocorrendo um crime em que há indícios apontando a autoria para determinada pessoa, esta pode ser presa de forma cautelar durante o curso do processo criminal. Por ser exceção a prisão preventiva exige a presença de certos pressupostos, sem os quais a detenção daquela pessoa torna-se ilegal e arbitrária, devendo ser imediatamente relaxada pelo juiz. Em outras palavras, nesses casos a pessoa deve ser imediatamente colocada em liberdade (art. 5º, LXV, CF). Os pressupostos da prisão preventiva são extraídos da conjugação dos arts. 312 a 314 do CPP, dispositivos dos quais são retirados a exigência da materialidade do crime e indícios de autoria, a periculosidade da permanência daquela pessoa em liberdade durante o processo e a presença de alguma hipótese autorizadora da prisão (especificamente, os incisos do art. 313). Feitas essas considerações, antecipo que a situação trazida autoriza a prisão preventiva do representado. Primeiramente, ao flagrado é imputada a prática de crimes dolosos. A defesa argui que as penas máximas dos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03, individualmente consideradas, não superam quatro anos, o que impediria a incidência do art. 313, I, do CPP. O argumento não prospera. As condutas imputadas são materialmente autônomas: de um lado, o porte do revólver levado pelo flagrado até a residência das vítimas; de outro, a posse irregular das outras cinco armas encontradas em sua residência. Cuida-se de concurso material de infrações, situação em que, para fins de aferição do limite previsto no art. 313, I, do CPP, considera-se o somatório das penas máximas abstratamente cominadas, o que, no caso, ultrapassa o patamar de quatro anos exigido pelo dispositivo. O pressuposto objetivo, portanto, está preenchido. Quanto à materialidade dos delitos, sua presença é caracterizada pela apreensão das seis armas de fogo e das respectivas munições, pelo auto de apreensão nº 19865/2026/150828, pelo laudo pericial preliminar que atestou a plena funcionalidade de todas as armas, e pelas consultas de situação registral, que demonstram que cinco das seis armas não estão em nome do flagrado. No que diz respeito aos indícios de autoria, verifica-se que as vítimas identificaram o flagrado, os policiais o localizaram em sua própria residência logo após os fatos, o próprio Alcedir confirmou ser o proprietário do revólver utilizado, e as demais armas foram entregues por ele voluntariamente. Portanto, estão presentes tanto a materialidade dos crimes como indícios de autoria. Quanto ao fundamento legal , a prisão cautelar (art. 312, CPP), inicialmente é necessária para a ordem pública nesta comunidade, que pode ser entendida como a “indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente” (Nucci, Curso de Processo Penal). No caso concreto, o que os elementos informativos revelam não é a simples posse ou porte de armamento. O contexto documentado demonstra uma escalada progressiva de violência, com sequência temporal bem delineada. Segundo os depoimentos das vítimas, as desavenças entre as partes já vinham ocorrendo havia algum tempo, tendo se agravado nos dias imediatamente anteriores à prisão. Na segunda-feira, dia 17 de agosto de 2026, o flagrado teria realizado ligações e enviado mensagens a Jorge contendo ameaças de morte, circunstância que levou a vítima a bloquear seu número. As ameaças não ficaram no campo verbal: no próprio dia dos fatos, Jorge compareceu à Delegacia de Polícia de Serafina Corrêa para registrar ocorrência em razão das intimidações sofridas. Após sair da delegacia, dirigiu-se a estabelecimento comercial administrado pela ex-esposa do flagrado, onde Alcedir compareceu ao local, segurou-o pelo pescoço, agrediu-o e proferiu novas ameaças de morte. Aproximadamente uma hora depois, o flagrado dirigiu-se à própria residência das vítimas, portando revólver municiado. Os prints de mensagens e áudios juntados ao APF corroboram diretamente os relatos das vítimas, especialmente no que diz respeito às ameaças. A vítima Cristiane acrescentou circunstância de particular gravidade: ao chegar à residência do casal, Alcedir apontou o revólver na direção de Jorge, e o filho do casal, de apenas quatro anos de idade, teria empurrado o cano da arma para o lado. A sequência está, portanto, documentada: ameaças de morte enviadas por mensagem e áudio; registro policial pela vítima; agressão física com novas ameaças em via pública; deslocamento à residência das vítimas portando arma municiada; confronto físico com apontamento da arma. A essa dinâmica soma-se a apreensão de verdadeiro arsenal: três revólveres e três espingardas, todos municiados, em condições plenas de disparo, cinco dos quais registrados em nome de terceiras pessoas, sem qualquer autorização para que o flagrado os detivesse. Nos termos do art. 312, § 3º, do CPP, devem ser considerados na aferição da periculosidade, entre outros elementos, o modus operandi , inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça; a natureza, quantidade e variedade das armas ou munições apreendidas; e o fundado receio de reiteração delitiva. Todos esses vetores encontram correspondência direta e concreta no presente APF. Da insuficiência das medidas cautelares diversas A defesa postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencando recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com as vítimas, comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca e apreensão de documentos. As medidas, isoladas ou em conjunto, não se mostram adequadas nem suficientes. A proibição de manter contato com as vítimas já existia implicitamente no contexto das desavenças, e o flagrado, segundo os elementos do APF, deliberadamente procurou as vítimas pessoalmente depois de ameaçá-las por mensagens. A proibição de aproximação, da mesma forma, encontra no próprio comportamento documentado sua limitação: o investigado, segundo os depoimentos, dirigiu-se pessoalmente à residência das vítimas, armado. O recolhimento domiciliar noturno tampouco oferece proteção adequada, considerando que os fatos ocorreram justamente no período noturno. O monitoramento eletrônico poderia registrar eventual descumprimento, mas não impediria uma nova investida, potencialmente com consequências irreversíveis. A prisão preventiva, neste caso, não se justifica pela gravidade abstrata dos crimes de porte e posse irregular de arma de fogo. Justifica-se pelo perigo concreto, contemporâneo e documentado que a liberdade do flagrado representa para a integridade das vítimas, diante de uma escalada de comportamentos que, até a prisão, não encontrou qualquer obstáculo eficaz. DIANTE DO EXPOSTO , homologo a prisão em flagrante e decreto a prisão preventiva de ALCEDIR MORESCHI . EXPEÇA-SE o mandado de prisão preventiva junto ao BNMP. RECOMENDE-SE o flagrado na prisão em que se encontra. Dê-se ciência à Administração Prisional e à Autoridade Policial. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Conclua-se o processo ao juiz titular para realização da audiência de custódia no próximo dia útil. 1. Curso de Direito Processual Penal: Guilherme de Souza Nucci. - 15 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018. 2. Art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, CF; art, 304 e 306, CPP.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALCEDIR MORESCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO PRADEGAN CHIOT

OAB: 125037/RS

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004000-26.2026.8.21.0053/RS INDICIADO : ALCEDIR MORESCHI ADVOGADO(A) : BRUNO PRADEGAN CHIOT (OAB RS125037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante apresentado pela Autoridade Policial, tendo como flagrado ALCEDIR MORESCHI , pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Com vista do APF, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva. A defesa, por sua vez, pediu a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. DECIDO. Homologação do flagrante A natureza jurídica da prisão em flagrante é de medida cautelar de segregação provisória do autor da infração penal. Assim, exige-se apenas a aparência da tipicidade, não se exigindo nenhuma valoração sobre a ilicitude e a culpabilidade, outros dois requisitos para a configuração do crime 1 . Aliás, a própria Constituição Federal admite a prisão de quem quer que se encontre em flagrante delito (art. 5º, LVI, CF). Consoante a ocorrência policial, na noite de 21 de agosto de 2026, a guarnição da Brigada Militar composta pelos Soldados Guilherme Machado e Markus Gabriel Chitolina Goes foi acionada por Cristiane Fiori Nitz Fontana, que relatou que um homem havia comparecido à sua residência portando arma de fogo e realizado ameaças contra ela e seu companheiro, ambos ex-funcionários do flagrado em uma rede de supermercados. Informou, ainda, que seu companheiro, Jorge de Lima Wolski, havia entrado em luta corporal com o indivíduo e conseguido desarmá-lo. No local, o casal entregou à guarnição um revólver calibre .38, municiado com seis munições intactas, que teria sido utilizado pelo suspeito. As vítimas identificaram o autor como Alcedir Moreschi e indicaram seu endereço. A guarnição deslocou-se até o local, onde o encontrou do lado externo da residência, acompanhado de sua companheira. Questionado, Alcedir confirmou que a arma apresentada pelos policiais era de sua propriedade. Diante disso, recebeu voz de prisão. Indagado sobre outras armas, o flagrado entregou voluntariamente três revólveres municiados e três espingardas também municiadas , todas apreendidas conforme auto de apreensão nº 19865/2026/150828. Nesse sentido é o depoimento do Condutor Guilherme Machado, que confirmou integralmente a dinâmica narrada, descrevendo a apresentação do revólver pelas vítimas, o deslocamento até a residência do suspeito, a confirmação da propriedade da arma pelo próprio flagrado e a apreensão do restante do arsenal. A testemunha Markus Gabriel Chitolina Goes corroborou o relato do condutor. A vítima Jorge de Lima Wolski relatou que, por volta das 21 horas, o flagrado compareceu à sua residência portando um revólver de cor preta, que ambos entraram em luta corporal e que ele conseguiu desarmar Alcedir ao final do confronto. A vítima Cristiane Fiori Nitz Fontana confirmou o comparecimento armado do flagrado à residência do casal, acrescentando que a arma foi apontada para Jorge, ocasião em que seu filho de quatro anos de idade empurrou o cano da arma para o lado. Relatou ainda que sofreu lesões no confronto, o que é corroborado pelo atestado médico do Hospital Nossa Senhora do Rosário. O flagrado exerceu o direito ao silêncio. Presente no expediente o auto de apreensão nº 19865/2026/150828, com registro das seis armas de fogo e das munições apreendidas. O laudo pericial preliminar de eficiência concluiu que todas as armas se encontravam em condições normais de uso e funcionamento, tendo sido realizado o "teste da caneta" com resultado positivo em todas elas. As consultas de armas revelam que, dos três revólveres apreendidos, apenas um (AA080525, marca Rossi, calibre .38) tinha como último registro o próprio flagrado; os demais constam em nome de terceiros, sem indicação de transferência ou autorização para posse por Alcedir. As três espingardas igualmente apresentam registro em nome de terceiras pessoas. Portanto, os presentes elementos informativos indicam aparência de tipicidade na conduta da pessoa presa e indicam situação de flagrância (art. 302, I, CPP). Quanto ao aspecto formal, no APF foram ouvidos o condutor e testemunhas e oportunizada a manifestação do flagrado. Foi comunicada a pessoa indicada, informando ao indivíduo os seus direitos constitucionais, especialmente o de permanecer calado e de ter assistência por advogado (ou Defensoria Pública), e entregue nota de culpa. Ainda, o juiz e o Ministério Público foram comunicados 2 . Pelo atestado médico juntado, Alcedir não apresentou lesões recentes, não havendo sinais de abuso de autoridade. Da conversão do flagrante em prisão preventiva A regra no ordenamento jurídico brasileiro é responder ao processo penal em liberdade, especialmente pela presunção de que até a finalização da ação penal todos os acusados são inocentes. Trata-se de direito fundamental (art. 5º, LVII, CF). Esta condição, no entanto, não é absoluta, assim como nenhum direito é absoluto. E uma das exceções é justamente a prisão preventiva de pessoas contra as quais recai indícios de autoria em infração penal cuja materialidade é certa. Em outras palavras, em ocorrendo um crime em que há indícios apontando a autoria para determinada pessoa, esta pode ser presa de forma cautelar durante o curso do processo criminal. Por ser exceção a prisão preventiva exige a presença de certos pressupostos, sem os quais a detenção daquela pessoa torna-se ilegal e arbitrária, devendo ser imediatamente relaxada pelo juiz. Em outras palavras, nesses casos a pessoa deve ser imediatamente colocada em liberdade (art. 5º, LXV, CF). Os pressupostos da prisão preventiva são extraídos da conjugação dos arts. 312 a 314 do CPP, dispositivos dos quais são retirados a exigência da materialidade do crime e indícios de autoria, a periculosidade da permanência daquela pessoa em liberdade durante o processo e a presença de alguma hipótese autorizadora da prisão (especificamente, os incisos do art. 313). Feitas essas considerações, antecipo que a situação trazida autoriza a prisão preventiva do representado. Primeiramente, ao flagrado é imputada a prática de crimes dolosos. A defesa argui que as penas máximas dos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03, individualmente consideradas, não superam quatro anos, o que impediria a incidência do art. 313, I, do CPP. O argumento não prospera. As condutas imputadas são materialmente autônomas: de um lado, o porte do revólver levado pelo flagrado até a residência das vítimas; de outro, a posse irregular das outras cinco armas encontradas em sua residência. Cuida-se de concurso material de infrações, situação em que, para fins de aferição do limite previsto no art. 313, I, do CPP, considera-se o somatório das penas máximas abstratamente cominadas, o que, no caso, ultrapassa o patamar de quatro anos exigido pelo dispositivo. O pressuposto objetivo, portanto, está preenchido. Quanto à materialidade dos delitos, sua presença é caracterizada pela apreensão das seis armas de fogo e das respectivas munições, pelo auto de apreensão nº 19865/2026/150828, pelo laudo pericial preliminar que atestou a plena funcionalidade de todas as armas, e pelas consultas de situação registral, que demonstram que cinco das seis armas não estão em nome do flagrado. No que diz respeito aos indícios de autoria, verifica-se que as vítimas identificaram o flagrado, os policiais o localizaram em sua própria residência logo após os fatos, o próprio Alcedir confirmou ser o proprietário do revólver utilizado, e as demais armas foram entregues por ele voluntariamente. Portanto, estão presentes tanto a materialidade dos crimes como indícios de autoria. Quanto ao fundamento legal , a prisão cautelar (art. 312, CPP), inicialmente é necessária para a ordem pública nesta comunidade, que pode ser entendida como a “indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente” (Nucci, Curso de Processo Penal). No caso concreto, o que os elementos informativos revelam não é a simples posse ou porte de armamento. O contexto documentado demonstra uma escalada progressiva de violência, com sequência temporal bem delineada. Segundo os depoimentos das vítimas, as desavenças entre as partes já vinham ocorrendo havia algum tempo, tendo se agravado nos dias imediatamente anteriores à prisão. Na segunda-feira, dia 17 de agosto de 2026, o flagrado teria realizado ligações e enviado mensagens a Jorge contendo ameaças de morte, circunstância que levou a vítima a bloquear seu número. As ameaças não ficaram no campo verbal: no próprio dia dos fatos, Jorge compareceu à Delegacia de Polícia de Serafina Corrêa para registrar ocorrência em razão das intimidações sofridas. Após sair da delegacia, dirigiu-se a estabelecimento comercial administrado pela ex-esposa do flagrado, onde Alcedir compareceu ao local, segurou-o pelo pescoço, agrediu-o e proferiu novas ameaças de morte. Aproximadamente uma hora depois, o flagrado dirigiu-se à própria residência das vítimas, portando revólver municiado. Os prints de mensagens e áudios juntados ao APF corroboram diretamente os relatos das vítimas, especialmente no que diz respeito às ameaças. A vítima Cristiane acrescentou circunstância de particular gravidade: ao chegar à residência do casal, Alcedir apontou o revólver na direção de Jorge, e o filho do casal, de apenas quatro anos de idade, teria empurrado o cano da arma para o lado. A sequência está, portanto, documentada: ameaças de morte enviadas por mensagem e áudio; registro policial pela vítima; agressão física com novas ameaças em via pública; deslocamento à residência das vítimas portando arma municiada; confronto físico com apontamento da arma. A essa dinâmica soma-se a apreensão de verdadeiro arsenal: três revólveres e três espingardas, todos municiados, em condições plenas de disparo, cinco dos quais registrados em nome de terceiras pessoas, sem qualquer autorização para que o flagrado os detivesse. Nos termos do art. 312, § 3º, do CPP, devem ser considerados na aferição da periculosidade, entre outros elementos, o modus operandi , inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça; a natureza, quantidade e variedade das armas ou munições apreendidas; e o fundado receio de reiteração delitiva. Todos esses vetores encontram correspondência direta e concreta no presente APF. Da insuficiência das medidas cautelares diversas A defesa postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencando recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com as vítimas, comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca e apreensão de documentos. As medidas, isoladas ou em conjunto, não se mostram adequadas nem suficientes. A proibição de manter contato com as vítimas já existia implicitamente no contexto das desavenças, e o flagrado, segundo os elementos do APF, deliberadamente procurou as vítimas pessoalmente depois de ameaçá-las por mensagens. A proibição de aproximação, da mesma forma, encontra no próprio comportamento documentado sua limitação: o investigado, segundo os depoimentos, dirigiu-se pessoalmente à residência das vítimas, armado. O recolhimento domiciliar noturno tampouco oferece proteção adequada, considerando que os fatos ocorreram justamente no período noturno. O monitoramento eletrônico poderia registrar eventual descumprimento, mas não impediria uma nova investida, potencialmente com consequências irreversíveis. A prisão preventiva, neste caso, não se justifica pela gravidade abstrata dos crimes de porte e posse irregular de arma de fogo. Justifica-se pelo perigo concreto, contemporâneo e documentado que a liberdade do flagrado representa para a integridade das vítimas, diante de uma escalada de comportamentos que, até a prisão, não encontrou qualquer obstáculo eficaz. DIANTE DO EXPOSTO , homologo a prisão em flagrante e decreto a prisão preventiva de ALCEDIR MORESCHI . EXPEÇA-SE o mandado de prisão preventiva junto ao BNMP. RECOMENDE-SE o flagrado na prisão em que se encontra. Dê-se ciência à Administração Prisional e à Autoridade Policial. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Conclua-se o processo ao juiz titular para realização da audiência de custódia no próximo dia útil. 1. Curso de Direito Processual Penal: Guilherme de Souza Nucci. - 15 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018. 2. Art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, CF; art, 304 e 306, CPP.