Detalhe do processo

5003997-85.2022.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003997-85.2022.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE : ANTONIO FABIO DE OLIVEIRA BRUM (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO JACO SCHALLENBERGER (OAB RS120554) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, §4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL, PERMANENTE E NÃO INTERMITENTE A AGENTES NOCIVOS PELO PERÍODO MÍNIMO DE 25 ANOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL EM PARTE SIGNIFICATIVA DO PERÍODO LABORADO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que desproveu recurso inominado e manteve sentença de improcedência do pedido de aposentadoria especial, alegando omissão na valoração da prova testemunhal e no enfrentamento de acórdão paradigma, além de pretender o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na valoração da prova testemunhal e no enfrentamento de acórdão paradigma, além da necessidade de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado analisou a prova técnica e concluiu pela ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, fundamentando que a prova testemunhal não substitui a pericial na caracterização do tempo especial. 2. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir matéria já apreciada, conforme o art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os artigos de lei invocados, bastando fundamentação suficiente. 4. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 48; Lei nº 12.153/2009, art. 27. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO FABIO DE OLIVEIRA BRUM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORLI CARLOS MARMITT

OAB: 70358/RS

FERNANDO JACO SCHALLENBERGER

OAB: 120554/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003997-85.2022.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE : ANTONIO FABIO DE OLIVEIRA BRUM (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO JACO SCHALLENBERGER (OAB RS120554) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, §4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL, PERMANENTE E NÃO INTERMITENTE A AGENTES NOCIVOS PELO PERÍODO MÍNIMO DE 25 ANOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL EM PARTE SIGNIFICATIVA DO PERÍODO LABORADO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que desproveu recurso inominado e manteve sentença de improcedência do pedido de aposentadoria especial, alegando omissão na valoração da prova testemunhal e no enfrentamento de acórdão paradigma, além de pretender o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na valoração da prova testemunhal e no enfrentamento de acórdão paradigma, além da necessidade de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado analisou a prova técnica e concluiu pela ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, fundamentando que a prova testemunhal não substitui a pericial na caracterização do tempo especial. 2. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir matéria já apreciada, conforme o art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os artigos de lei invocados, bastando fundamentação suficiente. 4. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 48; Lei nº 12.153/2009, art. 27. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.