5003997-82.2023.8.13.0123
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5003997-82.2023.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Estabilidade] AUTOR: NILZA APARECIDA FERREIRA CPF: 078.784.886-73 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Considerando que o pedido de prova pericial foi formulado apenas pela parte autora, esta deverá arcar com o valor dos honorários periciais. Contudo, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, o pagamento deverá observar o disposto no art. 95, § 3º, I, do CPC. Providencie a Secretaria a nomeação de perito médico ou engenheiro de segurança na área do trabalho, devidamente cadastrado no Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJG/TJMG, o qual deverá ser intimado para manifestar-se quanto à aceitação do encargo, no prazo de 10 (dez) dias, e, em caso positivo, apresentar: a) currículo, com comprovação de sua graduação e eventuais especializações; e b) contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para o envio das intimações pessoais, tudo conforme o art. 465, § 2º, do CPC. Destaca-se que, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, o perito deverá ser cientificado de que os honorários serão custeados nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026, no valor de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Havendo recusa do profissional nomeado, providencie, a Secretaria, a nomeação do próximo expert cadastrado no sistema. Sem prejuízo, intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para os fins do art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo impugnação à nomeação, intime-se o perito para designar data para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o local, a data e o horário, devendo entregar o laudo em até 60 (sessenta) dias da intimação. O perito nomeado deverá responder aos quesitos a serem apresentados pelas partes. Se requeridos esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e, após, conclusos. A Secretaria deverá providenciar o pagamento do(a) perito(a), no sistema respectivo após a juntada dos esclarecimentos solicitados pelas partes, ou, caso não tenham sido solicitados, após o transcurso do prazo concedido às partes para tanto. Vale a presente decisão como mandado, ofício, carta precatória e requisição, para os fins que se fizerem necessários. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor NILZA APARECIDA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIENE DO ESPIRITO SANTO
OAB: 117081/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5003997-82.2023.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Estabilidade] AUTOR: NILZA APARECIDA FERREIRA CPF: 078.784.886-73 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Considerando que o pedido de prova pericial foi formulado apenas pela parte autora, esta deverá arcar com o valor dos honorários periciais. Contudo, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, o pagamento deverá observar o disposto no art. 95, § 3º, I, do CPC. Providencie a Secretaria a nomeação de perito médico ou engenheiro de segurança na área do trabalho, devidamente cadastrado no Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJG/TJMG, o qual deverá ser intimado para manifestar-se quanto à aceitação do encargo, no prazo de 10 (dez) dias, e, em caso positivo, apresentar: a) currículo, com comprovação de sua graduação e eventuais especializações; e b) contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para o envio das intimações pessoais, tudo conforme o art. 465, § 2º, do CPC. Destaca-se que, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, o perito deverá ser cientificado de que os honorários serão custeados nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026, no valor de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Havendo recusa do profissional nomeado, providencie, a Secretaria, a nomeação do próximo expert cadastrado no sistema. Sem prejuízo, intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para os fins do art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo impugnação à nomeação, intime-se o perito para designar data para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o local, a data e o horário, devendo entregar o laudo em até 60 (sessenta) dias da intimação. O perito nomeado deverá responder aos quesitos a serem apresentados pelas partes. Se requeridos esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e, após, conclusos. A Secretaria deverá providenciar o pagamento do(a) perito(a), no sistema respectivo após a juntada dos esclarecimentos solicitados pelas partes, ou, caso não tenham sido solicitados, após o transcurso do prazo concedido às partes para tanto. Vale a presente decisão como mandado, ofício, carta precatória e requisição, para os fins que se fizerem necessários. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha