Detalhe do processo

5003996-56.2025.8.21.0042

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003996-56.2025.8.21.0042/RS AUTOR : TANIA TEREZINHA MOTA ADVOGADO(A) : BRUNO MANZI CAMPOLONGO (OAB RS126426) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da ilegitimidade passiva do banco do Brasil: regularização dos índices de correção próprios do PASEP – competência da União Discute-se nos autos a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento de que, nestas ações, a União deve figurar no polo passivo, esta demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Nestes casos, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A. Por isso, considerando que a petição inicial do processo, que define os limites da lide, não contém pedido de alteração dos índices de correção do PASEP definidos pelo Conselho Diretor, nem apontamento de ausência de repasse de valores pela União, não há falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, na incompetência da Justiça Estadual. Sobre a matéria, cito o Tema 1150 da Corte Superior: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787). 2. Considerando a necessidade de apuração técnica dos valores controvertidos, defiro a realização de prova pericial contábil. Nomeio como perita JAYNE ZANIN , que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias. Em caso de aceitação, deverá apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação e, sendo o caso, para depósito no prazo de 5 dias. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual fica dispensada do adiantamento de sua quota-parte, cabendo à parte ré o adiantamento integral dos honorários periciais, sem prejuízo de ressarcimento ao final. Autorizo o pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Não havendo impugnação, autorizo o levantamento do valor remanescente dos honorários pela perita. Intimem-se. 3. Ante o interesse na produção de prova oral, designo audiência de instrução para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h30min, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do réu. A audiência será realizada de forma presencial no Fórum da Comarca de Canguçu. Consigno que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo , o que não se estende aos casos em que a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Intime-se pessoalmente o réu, sob pena de confesso. 4. Ademais, referente aos eventos 30 e 31, será analisada em fase exauriente, em razão da necessidade de dilação probatória sobre a alegação.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor TANIA TEREZINHA MOTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MANZI CAMPOLONGO

OAB: 126426/RS

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 17458/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003996-56.2025.8.21.0042/RS AUTOR : TANIA TEREZINHA MOTA ADVOGADO(A) : BRUNO MANZI CAMPOLONGO (OAB RS126426) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da ilegitimidade passiva do banco do Brasil: regularização dos índices de correção próprios do PASEP – competência da União Discute-se nos autos a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento de que, nestas ações, a União deve figurar no polo passivo, esta demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Nestes casos, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A. Por isso, considerando que a petição inicial do processo, que define os limites da lide, não contém pedido de alteração dos índices de correção do PASEP definidos pelo Conselho Diretor, nem apontamento de ausência de repasse de valores pela União, não há falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, na incompetência da Justiça Estadual. Sobre a matéria, cito o Tema 1150 da Corte Superior: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787). 2. Considerando a necessidade de apuração técnica dos valores controvertidos, defiro a realização de prova pericial contábil. Nomeio como perita JAYNE ZANIN , que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias. Em caso de aceitação, deverá apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação e, sendo o caso, para depósito no prazo de 5 dias. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual fica dispensada do adiantamento de sua quota-parte, cabendo à parte ré o adiantamento integral dos honorários periciais, sem prejuízo de ressarcimento ao final. Autorizo o pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Não havendo impugnação, autorizo o levantamento do valor remanescente dos honorários pela perita. Intimem-se. 3. Ante o interesse na produção de prova oral, designo audiência de instrução para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h30min, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do réu. A audiência será realizada de forma presencial no Fórum da Comarca de Canguçu. Consigno que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo , o que não se estende aos casos em que a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Intime-se pessoalmente o réu, sob pena de confesso. 4. Ademais, referente aos eventos 30 e 31, será analisada em fase exauriente, em razão da necessidade de dilação probatória sobre a alegação.