5003995-08.2023.8.13.0384
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5003995-08.2023.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Sistema Financeiro Imobiliário] AUTOR: MARCOS NATAL MENDONCA CPF: 042.232.978-99 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I) DO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Renegociação Contratual c/c Ação Anulatória de Procedimento de Execução Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Marcos Natal Mendonça em face de Banco Bradesco S.A. Narra o autor que celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, destinado à aquisição de imóvel residencial, passando, posteriormente, por dificuldades financeiras decorrentes do agravamento de seu estado de saúde, circunstância que teria culminado em sua inadimplência. Sustenta que buscou renegociar o débito junto ao réu, contudo foi informado de que o contrato já se encontrava em procedimento de cobrança extrajudicial e em vias de consolidação da propriedade fiduciária. Aduz, ainda, que jamais foi regularmente notificado para purgar a mora, em afronta às disposições da Lei nº 9.514/97 e às cláusulas contratuais, bem como que a instituição financeira deixou de promover a análise da cobertura securitária contratada para hipótese de invalidez permanente. Ao final, requereu a 1) declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, 2) a suspensão dos atos expropriatórios, 3) a renegociação do contrato, 4) o reconhecimento da cobertura securitária e a 5) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Realizada a audiência de conciliação (ID. 9962220106), as partes não celebraram acordo. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação à ID.10021114550, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento de constituição em mora e da consolidação da propriedade fiduciária, bem como a inexistência de incapacidade permanente apta a ensejar a cobertura do seguro habitacional, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica à ID. 10106694332. Intimados para especificarem provas, considerando a controvérsia acerca da alegada incapacidade laborativa do autor, foi determinada a realização de prova pericial médica, cujo laudo foi posteriormente apresentado à ID.10667297944, tendo as partes se manifestado acerca de suas conclusões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II) DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem. Não há nulidades e as partes produziram as provas úteis e necessárias à formação do convencimento do julgador. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte autora na manifestação de ID 10714550970. Verifica-se que o perito nomeado é profissional médico regularmente habilitado, tendo elaborado laudo técnico fundamentado (ID 10667297944), posteriormente complementado mediante esclarecimentos prestados em resposta aos quesitos formulados pelas partes, enfrentando satisfatoriamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, admitida apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida, hipótese que não se verifica no caso em exame. A mera irresignação da parte com as conclusões alcançadas pelo expert, ou a pretensão de que este adote entendimento diverso daquele consignado no laudo pericial, não constitui fundamento idôneo para a determinação de nova perícia ou para a complementação sucessiva da prova técnica, sobretudo quando o laudo se revela claro, coerente, fundamentado e apto a subsidiar o convencimento do Juízo. Ressalte-se que eventual discordância quanto às conclusões periciais constitui matéria a ser apreciada quando do exame do mérito, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, não autorizando, por si só, a renovação da prova pericial. Dessa forma, indefiro o pedido de realização de nova perícia e/ou complementação do laudo pericial formulado pela parte autora no ID 10714550970, porquanto a prova técnica produzida mostra-se suficiente ao julgamento da lide. Passo ao mérito. 1. Da regularidade do procedimento de constituição em mora e da consolidação da propriedade fiduciária O autor sustenta que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade seria nulo ao argumento de que jamais foi regularmente notificado para purgar a mora, afirmando inexistir prova de seu recebimento pessoal da intimação. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel, a constituição em mora do devedor observa procedimento próprio previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, segundo o qual, vencida e não paga a obrigação, deverá o fiduciante ser intimado, por intermédio do Oficial do Registro de Imóveis competente, para satisfazer a dívida no prazo legal. O referido diploma legal igualmente disciplina a hipótese de frustração da intimação pessoal, dispondo, em seu § 4º, que, encontrando-se o devedor em local ignorado, incerto ou inacessível, a intimação poderá ser realizada mediante edital. No caso concreto, a documentação carreada aos autos demonstra que o procedimento legal foi rigorosamente observado. Conforme se verifica da certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis constante do ID 10021428351, página 6, foram realizadas três diligências no endereço constante do contrato firmado entre as partes e indicado pelo credor fiduciário no requerimento de intimação. Na oportunidade, certificou o Oficial que o autor não mais residia no local, tendo sido informado por terceiros que se encontrava em local incerto e não sabido, circunstância que impossibilitou a concretização da intimação pessoal. Trata-se de certidão lavrada por agente dotado de fé pública, cuja presunção de legitimidade e veracidade somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. Diante da impossibilidade de localização do fiduciante, foi promovida a intimação por edital, em estrita observância ao procedimento previsto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, prosseguindo-se regularmente com os atos subsequentes de consolidação da propriedade. Nesse contexto, não procede a alegação do autor de que inexistiria válida constituição em mora apenas porque inexiste documento contendo sua assinatura. A legislação de regência não exige que o devedor efetivamente assine a intimação, mas sim que sejam observadas as formalidades legais destinadas à sua localização, admitindo expressamente a utilização do edital quando frustradas as tentativas de intimação pessoal. Também não se mostra juridicamente admissível que o próprio devedor se beneficie da ausência de localização decorrente da não atualização de seu endereço perante a instituição financeira. Com efeito, constitui dever decorrente da boa-fé objetiva que as partes mantenham atualizados seus dados cadastrais durante toda a execução contratual, especialmente quando se trata de contrato de longa duração, como ocorre nos financiamentos imobiliários. A alteração unilateral do domicílio sem comunicação ao credor não pode servir de fundamento para invalidar procedimento regularmente instaurado perante o Registro de Imóveis, sob pena de prestigiar comportamento incompatível com os deveres anexos de lealdade, cooperação e informação, além de configurar hipótese de venire contra factum proprium. Assim, uma vez demonstrado que o Oficial do Registro promoveu as diligências necessárias para localização do fiduciante, certificando sua não localização no endereço contratual, e que, diante dessa circunstância, foi regularmente realizada a intimação por edital, inexiste qualquer vício capaz de macular o procedimento de constituição em mora ou a subsequente consolidação da propriedade fiduciária. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - LEI Nº 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 300, do CPC, a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A consolidação da propriedade do bem dado em garantia ao credor fiduciário, com a consequente realização da execução extrajudicial, somente é devida quando cumpridos os requisitos específicos da Lei 9 .514/97, dentre eles a constituição em mora do devedor fiduciante, mediante a notificação extrajudicial a ser realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, a qual deverá ser pessoal, ou, excepcionalmente, quando o obrigado estiver em local incerto ou não sabido, por edital - A validade da citação realizada por edital, por tratar-se de medida excepcional e subsidiária, carece de demonstração de que tenham sido minimamente exauridas as tentativas de localização do devedor no local indicado no contrato - Constatada a probabilidade do direito do autor quanto à invalidade da notificação para purga da mora de contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel, em procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, bem como a iminência de concretização dos atos expropriatórios, mostra-se prudente o deferimento da tutela de urgência para suspender a consolidação de propriedade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24501389220248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA – INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA – DEVEDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – INTIMAÇÃO POR EDITAL – LEGALIDADE – LEI Nº 9.514/1997 – REQUISITOS OBSERVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por devedora fiduciante contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel em favor da instituição financeira. Alegação de ausência de intimação válida para purgação da mora. Pedido de declaração de nulidade do procedimento extrajudicial, com fundamento em vício na intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram observados os requisitos legais do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, especialmente quanto à regularidade da intimação da devedora para purgar a mora, nos termos da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação fiduciária de imóvel está sujeita ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, que exige a intimação pessoal do devedor para purgação da mora, salvo nos casos em que este se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível, situação em que se admite a intimação por edital (§ 4º do art. 26). 4. No caso concreto, restou certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis que a devedora havia se mudado do endereço constante do contrato, estando em local incerto e não sabido. Ausente comprovação de que a Apelante comunicou ao credor mudança de endereço ou forneceu outro contato. 5. A existência de contrato de locação do imóvel firmado com terceiro reforça a presunção de que a Apelante não residia no local à época da tentativa de intimação, legitimando a adoção da via editalícia. 6. Publicação do edital nos dias 23, 24 e 25/10/2023, conforme documentação acostada, observando-se o prazo e forma legalmente exigidos para notificação substitutiva. 7. Regular notificação da Apelante quanto à realização do leilão extrajudicial, com cumprimento do § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. 8. Ausência de vícios no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. Desnecessidade de tentativa de intimação em outros endereços não fornecidos ou desconhecidos pelo credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É legítima a intimação por edital do devedor fiduciante no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, quando restar certificado que se encontra em local incerto e não sabido, e tenha sido infrutífera a tentativa de intimação no único endereço conhecido constante no contrato. 2. A ausência de comunicação de alteração de endereço ao credor fiduciário afasta alegação de nulidade da notificação por edital. 3. O cumprimento formal dos requisitos previstos nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 afasta a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 3º, § 4º, e 27, § 2º-A; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.531.144/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15/03/2016, DJe 28/03/2016; (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10090465020248110041, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 29/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2025) Por conseguinte, não há fundamento para acolher o pedido de declaração de nulidade do procedimento extrajudicial, devendo ser afastadas todas as alegações formuladas pelo autor quanto à suposta irregularidade da consolidação da propriedade decorrente da ausência de sua assinatura na intimação. Nessa perspectiva, resta demonstrado que a instituição financeira observou as formalidades previstas na Lei nº 9.514/97 para a constituição em mora do fiduciante, inexistindo qualquer ilegalidade apta a ensejar a invalidação dos atos registrais ou dos procedimentos extrajudiciais impugnados. 2. Da alegada cobertura securitária por invalidez permanente Superada a alegação de nulidade do procedimento extrajudicial, passa-se à análise da tese segundo a qual a instituição financeira teria agido ilicitamente ao deixar de reconhecer a cobertura securitária prevista no contrato de financiamento habitacional. Sustenta o autor que, em razão do agravamento de seu estado de saúde, tornou-se incapaz para o exercício de sua atividade profissional, circunstância que imporia à instituição financeira o acionamento do seguro habitacional contratado, com a consequente quitação do saldo devedor. Todavia, a pretensão igualmente não merece prosperar. Embora seja incontroverso que o autor apresente enfermidades, a mera existência de patologia ou de limitações funcionais não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito à cobertura securitária. Para tanto, faz-se necessária a demonstração de que a situação clínica se enquadra nas hipóteses de cobertura previstas no contrato, especialmente a ocorrência de invalidez permanente, circunstância cuja comprovação incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial, oportunidade em que o expert nomeado, profissional equidistante dos interesses das partes e detentor de conhecimento técnico especializado, procedeu à análise da documentação médica acostada aos autos, realizou exame clínico do autor e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. O laudo pericial (ID 10667297944) concluiu, de forma clara e fundamentada, que, embora o autor seja portador de enfermidades reumatológicas, não apresenta quadro de invalidez funcional permanente, tampouco incapacidade total e definitiva apta a caracterizar o evento coberto pelo seguro habitacional. O perito consignou que os exames apresentados não evidenciam comprometimento funcional capaz de justificar o reconhecimento da alegada invalidez, destacando, inclusive, que o exame físico revelou deambulação preservada, força muscular satisfatória e ausência de limitações relevantes para o desempenho das atividades da vida diária. Registrou, ainda, circunstância de significativa relevância, consistente no fato de o autor haver renovado recentemente sua Carteira Nacional de Habilitação na categoria "E", elemento que, embora não seja isoladamente conclusivo, mostra-se incompatível com a alegação de incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas. Também consignou o expert que o recebimento de benefício assistencial (LOAS/BPC), posteriormente comprovado nos autos, não se confunde com o reconhecimento de invalidez permanente para fins securitários, porquanto referido benefício possui natureza assistencial e critérios próprios de concessão, distintos daqueles exigidos para caracterização do risco coberto pelo contrato de seguro. Neste norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO HABITACIONAL - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - INCAPACIDADE PARCIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS - NÃO VINCULATIVA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não comprova, de forma absoluta, a incapacidade para fins de concessão de indenização de seguro privado - Realizada perícia judicial que constatou a incapacidade parcial e permanente do segurado, não se mostra devida a indenização securitária, em razão de a situação fática narrada nos autos não se subsumir ao risco previsto no contrato - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 29395500420098130223, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025) As conclusões periciais mostram-se coerentes, técnicas e suficientemente fundamentadas, não havendo nos autos qualquer elemento probatório de igual ou superior força persuasiva capaz de infirmá-las. Embora a parte autora tenha apresentado documentos médicos particulares e manifestado inconformismo com o resultado da perícia, tais elementos não se revelam aptos a afastar a presunção de idoneidade da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sobretudo porque os documentos particulares limitam-se a descrever o quadro clínico do demandante, sem concluir, de forma objetiva, pela existência de invalidez permanente nos moldes exigidos pela cobertura securitária contratada. Com efeito, a jurisprudência consolidou entendimento de que o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, quando elaborado de forma fundamentada, coerente e em observância às normas técnicas pertinentes, constitui elemento probatório de elevada relevância, somente podendo ser afastado diante da existência de prova robusta em sentido contrário, hipótese não configurada nos presentes autos. Dessa forma, ausente a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, não há como reconhecer a obrigação da instituição financeira de promover a quitação do financiamento mediante acionamento da cobertura securitária. Consequentemente, não se verifica qualquer conduta ilícita atribuível ao réu, tampouco inadimplemento contratual decorrente da negativa de cobertura, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de reconhecimento da obrigação de acionar o seguro habitacional. Logo, não há que se falar em cobertura securitária por invalidez permanente. 3. Do pedido de renegociação contratual O autor postula, ainda, a renegociação do contrato de financiamento imobiliário, sustentando que o agravamento de seu estado de saúde e a consequente redução de sua capacidade financeira justificariam a revisão das condições originalmente pactuadas. O pedido, contudo, igualmente não comporta acolhimento. É certo que o contrato deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social e do equilíbrio contratual. Todavia, tais postulados não autorizam o Poder Judiciário a impor, indistintamente, a renegociação de contratos válidos e regularmente celebrados, especialmente quando ausente demonstração da ocorrência de fatos aptos a caracterizar onerosidade excessiva ou qualquer hipótese legal de revisão contratual. No caso concreto, verifica-se que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, inexistindo alegação de vício de consentimento, abusividade de cláusulas ou cobrança de encargos ilegais. A inadimplência do autor decorreu de dificuldades financeiras supervenientes relacionadas ao seu estado de saúde. Entretanto, conforme já reconhecido no capítulo anterior, a prova técnica produzida nos autos não constatou a existência de invalidez permanente apta a ensejar a cobertura securitária contratada, tampouco restou demonstrada circunstância extraordinária que autorizasse a intervenção judicial para modificar as condições livremente pactuadas. Embora se reconheça a delicada situação pessoal vivenciada pelo demandante, o ordenamento jurídico não assegura direito subjetivo à renegociação compulsória do financiamento, inexistindo fundamento legal que autorize ao Judiciário substituir a vontade das partes para impor novas condições contratuais à instituição financeira, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A revisão contratual exige a demonstração de pressupostos legais específicos, os quais não se fazem presentes na hipótese dos autos. Desse modo, inexistindo ilegalidade na execução do contrato ou fato apto a justificar sua revisão judicial, impõe-se a rejeição do pedido de renegociação contratual. 4. Do pedido de indenização por danos morais Também não merece prosperar o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração concomitante da prática de ato ilícito, da ocorrência de dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Todavia, conforme amplamente demonstrado, não restou evidenciada qualquer conduta ilícita atribuível ao réu. Ao contrário, a prova dos autos evidencia que a instituição financeira observou o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 para a constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária, promovendo as diligências necessárias para localização do autor e, frustrada a intimação pessoal, realizando regularmente a intimação por edital. Do mesmo modo, a negativa de quitação do saldo devedor mediante acionamento da cobertura securitária mostrou-se legítima, uma vez que a perícia judicial concluiu pela inexistência de invalidez permanente apta a caracterizar o risco coberto pelo contrato de seguro. Nesse contexto, os transtornos experimentados pelo autor decorrem do próprio inadimplemento contratual e das consequências jurídicas dele advindas, não sendo possível imputá-los à atuação da instituição financeira, que apenas exerceu direito regularmente assegurado pelo contrato e pela legislação aplicável. É firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que o exercício regular de direito, desacompanhado de abuso ou ilegalidade, não configura ato ilícito e, por conseguinte, não gera dever de indenizar. Embora seja compreensível a aflição experimentada pelo autor diante da possibilidade de perda do imóvel financiado e das dificuldades decorrentes de seu estado de saúde, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável quando inexistente conduta ilícita da parte adversa. Não se verifica, portanto, qualquer violação a direitos da personalidade ou ofensa à dignidade do autor que extrapole os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual e ao regular exercício dos direitos do credor fiduciário. Diante desse cenário, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além honorários advocatícios que fixo em 15% sob valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, todavia suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida à ID.10107743096, restabelecendo a eficácia do procedimento extrajudicial e afastando a suspensão do leilão do bem imóvel objeto da lide. Por fim, considerando a conclusão dos trabalhos por parte do(a) profissional nomeado(a), segue em anexo o comprovante de solicitação do pagamento de honorários periciais junto ao sistema dos Auxiliares da Justiça do TJMG. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. P. R. I. C. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. GLAUBER OLIVEIRA FERNANDES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 161997/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5003995-08.2023.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Sistema Financeiro Imobiliário] AUTOR: MARCOS NATAL MENDONCA CPF: 042.232.978-99 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I) DO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Renegociação Contratual c/c Ação Anulatória de Procedimento de Execução Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Marcos Natal Mendonça em face de Banco Bradesco S.A. Narra o autor que celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, destinado à aquisição de imóvel residencial, passando, posteriormente, por dificuldades financeiras decorrentes do agravamento de seu estado de saúde, circunstância que teria culminado em sua inadimplência. Sustenta que buscou renegociar o débito junto ao réu, contudo foi informado de que o contrato já se encontrava em procedimento de cobrança extrajudicial e em vias de consolidação da propriedade fiduciária. Aduz, ainda, que jamais foi regularmente notificado para purgar a mora, em afronta às disposições da Lei nº 9.514/97 e às cláusulas contratuais, bem como que a instituição financeira deixou de promover a análise da cobertura securitária contratada para hipótese de invalidez permanente. Ao final, requereu a 1) declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, 2) a suspensão dos atos expropriatórios, 3) a renegociação do contrato, 4) o reconhecimento da cobertura securitária e a 5) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Realizada a audiência de conciliação (ID. 9962220106), as partes não celebraram acordo. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação à ID.10021114550, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento de constituição em mora e da consolidação da propriedade fiduciária, bem como a inexistência de incapacidade permanente apta a ensejar a cobertura do seguro habitacional, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica à ID. 10106694332. Intimados para especificarem provas, considerando a controvérsia acerca da alegada incapacidade laborativa do autor, foi determinada a realização de prova pericial médica, cujo laudo foi posteriormente apresentado à ID.10667297944, tendo as partes se manifestado acerca de suas conclusões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II) DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem. Não há nulidades e as partes produziram as provas úteis e necessárias à formação do convencimento do julgador. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte autora na manifestação de ID 10714550970. Verifica-se que o perito nomeado é profissional médico regularmente habilitado, tendo elaborado laudo técnico fundamentado (ID 10667297944), posteriormente complementado mediante esclarecimentos prestados em resposta aos quesitos formulados pelas partes, enfrentando satisfatoriamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, admitida apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida, hipótese que não se verifica no caso em exame. A mera irresignação da parte com as conclusões alcançadas pelo expert, ou a pretensão de que este adote entendimento diverso daquele consignado no laudo pericial, não constitui fundamento idôneo para a determinação de nova perícia ou para a complementação sucessiva da prova técnica, sobretudo quando o laudo se revela claro, coerente, fundamentado e apto a subsidiar o convencimento do Juízo. Ressalte-se que eventual discordância quanto às conclusões periciais constitui matéria a ser apreciada quando do exame do mérito, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, não autorizando, por si só, a renovação da prova pericial. Dessa forma, indefiro o pedido de realização de nova perícia e/ou complementação do laudo pericial formulado pela parte autora no ID 10714550970, porquanto a prova técnica produzida mostra-se suficiente ao julgamento da lide. Passo ao mérito. 1. Da regularidade do procedimento de constituição em mora e da consolidação da propriedade fiduciária O autor sustenta que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade seria nulo ao argumento de que jamais foi regularmente notificado para purgar a mora, afirmando inexistir prova de seu recebimento pessoal da intimação. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel, a constituição em mora do devedor observa procedimento próprio previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, segundo o qual, vencida e não paga a obrigação, deverá o fiduciante ser intimado, por intermédio do Oficial do Registro de Imóveis competente, para satisfazer a dívida no prazo legal. O referido diploma legal igualmente disciplina a hipótese de frustração da intimação pessoal, dispondo, em seu § 4º, que, encontrando-se o devedor em local ignorado, incerto ou inacessível, a intimação poderá ser realizada mediante edital. No caso concreto, a documentação carreada aos autos demonstra que o procedimento legal foi rigorosamente observado. Conforme se verifica da certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis constante do ID 10021428351, página 6, foram realizadas três diligências no endereço constante do contrato firmado entre as partes e indicado pelo credor fiduciário no requerimento de intimação. Na oportunidade, certificou o Oficial que o autor não mais residia no local, tendo sido informado por terceiros que se encontrava em local incerto e não sabido, circunstância que impossibilitou a concretização da intimação pessoal. Trata-se de certidão lavrada por agente dotado de fé pública, cuja presunção de legitimidade e veracidade somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. Diante da impossibilidade de localização do fiduciante, foi promovida a intimação por edital, em estrita observância ao procedimento previsto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, prosseguindo-se regularmente com os atos subsequentes de consolidação da propriedade. Nesse contexto, não procede a alegação do autor de que inexistiria válida constituição em mora apenas porque inexiste documento contendo sua assinatura. A legislação de regência não exige que o devedor efetivamente assine a intimação, mas sim que sejam observadas as formalidades legais destinadas à sua localização, admitindo expressamente a utilização do edital quando frustradas as tentativas de intimação pessoal. Também não se mostra juridicamente admissível que o próprio devedor se beneficie da ausência de localização decorrente da não atualização de seu endereço perante a instituição financeira. Com efeito, constitui dever decorrente da boa-fé objetiva que as partes mantenham atualizados seus dados cadastrais durante toda a execução contratual, especialmente quando se trata de contrato de longa duração, como ocorre nos financiamentos imobiliários. A alteração unilateral do domicílio sem comunicação ao credor não pode servir de fundamento para invalidar procedimento regularmente instaurado perante o Registro de Imóveis, sob pena de prestigiar comportamento incompatível com os deveres anexos de lealdade, cooperação e informação, além de configurar hipótese de venire contra factum proprium. Assim, uma vez demonstrado que o Oficial do Registro promoveu as diligências necessárias para localização do fiduciante, certificando sua não localização no endereço contratual, e que, diante dessa circunstância, foi regularmente realizada a intimação por edital, inexiste qualquer vício capaz de macular o procedimento de constituição em mora ou a subsequente consolidação da propriedade fiduciária. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - LEI Nº 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 300, do CPC, a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A consolidação da propriedade do bem dado em garantia ao credor fiduciário, com a consequente realização da execução extrajudicial, somente é devida quando cumpridos os requisitos específicos da Lei 9 .514/97, dentre eles a constituição em mora do devedor fiduciante, mediante a notificação extrajudicial a ser realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, a qual deverá ser pessoal, ou, excepcionalmente, quando o obrigado estiver em local incerto ou não sabido, por edital - A validade da citação realizada por edital, por tratar-se de medida excepcional e subsidiária, carece de demonstração de que tenham sido minimamente exauridas as tentativas de localização do devedor no local indicado no contrato - Constatada a probabilidade do direito do autor quanto à invalidade da notificação para purga da mora de contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel, em procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, bem como a iminência de concretização dos atos expropriatórios, mostra-se prudente o deferimento da tutela de urgência para suspender a consolidação de propriedade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24501389220248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA – INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA – DEVEDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – INTIMAÇÃO POR EDITAL – LEGALIDADE – LEI Nº 9.514/1997 – REQUISITOS OBSERVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por devedora fiduciante contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel em favor da instituição financeira. Alegação de ausência de intimação válida para purgação da mora. Pedido de declaração de nulidade do procedimento extrajudicial, com fundamento em vício na intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram observados os requisitos legais do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, especialmente quanto à regularidade da intimação da devedora para purgar a mora, nos termos da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação fiduciária de imóvel está sujeita ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, que exige a intimação pessoal do devedor para purgação da mora, salvo nos casos em que este se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível, situação em que se admite a intimação por edital (§ 4º do art. 26). 4. No caso concreto, restou certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis que a devedora havia se mudado do endereço constante do contrato, estando em local incerto e não sabido. Ausente comprovação de que a Apelante comunicou ao credor mudança de endereço ou forneceu outro contato. 5. A existência de contrato de locação do imóvel firmado com terceiro reforça a presunção de que a Apelante não residia no local à época da tentativa de intimação, legitimando a adoção da via editalícia. 6. Publicação do edital nos dias 23, 24 e 25/10/2023, conforme documentação acostada, observando-se o prazo e forma legalmente exigidos para notificação substitutiva. 7. Regular notificação da Apelante quanto à realização do leilão extrajudicial, com cumprimento do § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. 8. Ausência de vícios no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. Desnecessidade de tentativa de intimação em outros endereços não fornecidos ou desconhecidos pelo credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É legítima a intimação por edital do devedor fiduciante no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, quando restar certificado que se encontra em local incerto e não sabido, e tenha sido infrutífera a tentativa de intimação no único endereço conhecido constante no contrato. 2. A ausência de comunicação de alteração de endereço ao credor fiduciário afasta alegação de nulidade da notificação por edital. 3. O cumprimento formal dos requisitos previstos nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 afasta a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 3º, § 4º, e 27, § 2º-A; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.531.144/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15/03/2016, DJe 28/03/2016; (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10090465020248110041, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 29/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2025) Por conseguinte, não há fundamento para acolher o pedido de declaração de nulidade do procedimento extrajudicial, devendo ser afastadas todas as alegações formuladas pelo autor quanto à suposta irregularidade da consolidação da propriedade decorrente da ausência de sua assinatura na intimação. Nessa perspectiva, resta demonstrado que a instituição financeira observou as formalidades previstas na Lei nº 9.514/97 para a constituição em mora do fiduciante, inexistindo qualquer ilegalidade apta a ensejar a invalidação dos atos registrais ou dos procedimentos extrajudiciais impugnados. 2. Da alegada cobertura securitária por invalidez permanente Superada a alegação de nulidade do procedimento extrajudicial, passa-se à análise da tese segundo a qual a instituição financeira teria agido ilicitamente ao deixar de reconhecer a cobertura securitária prevista no contrato de financiamento habitacional. Sustenta o autor que, em razão do agravamento de seu estado de saúde, tornou-se incapaz para o exercício de sua atividade profissional, circunstância que imporia à instituição financeira o acionamento do seguro habitacional contratado, com a consequente quitação do saldo devedor. Todavia, a pretensão igualmente não merece prosperar. Embora seja incontroverso que o autor apresente enfermidades, a mera existência de patologia ou de limitações funcionais não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito à cobertura securitária. Para tanto, faz-se necessária a demonstração de que a situação clínica se enquadra nas hipóteses de cobertura previstas no contrato, especialmente a ocorrência de invalidez permanente, circunstância cuja comprovação incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial, oportunidade em que o expert nomeado, profissional equidistante dos interesses das partes e detentor de conhecimento técnico especializado, procedeu à análise da documentação médica acostada aos autos, realizou exame clínico do autor e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. O laudo pericial (ID 10667297944) concluiu, de forma clara e fundamentada, que, embora o autor seja portador de enfermidades reumatológicas, não apresenta quadro de invalidez funcional permanente, tampouco incapacidade total e definitiva apta a caracterizar o evento coberto pelo seguro habitacional. O perito consignou que os exames apresentados não evidenciam comprometimento funcional capaz de justificar o reconhecimento da alegada invalidez, destacando, inclusive, que o exame físico revelou deambulação preservada, força muscular satisfatória e ausência de limitações relevantes para o desempenho das atividades da vida diária. Registrou, ainda, circunstância de significativa relevância, consistente no fato de o autor haver renovado recentemente sua Carteira Nacional de Habilitação na categoria "E", elemento que, embora não seja isoladamente conclusivo, mostra-se incompatível com a alegação de incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas. Também consignou o expert que o recebimento de benefício assistencial (LOAS/BPC), posteriormente comprovado nos autos, não se confunde com o reconhecimento de invalidez permanente para fins securitários, porquanto referido benefício possui natureza assistencial e critérios próprios de concessão, distintos daqueles exigidos para caracterização do risco coberto pelo contrato de seguro. Neste norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO HABITACIONAL - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - INCAPACIDADE PARCIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS - NÃO VINCULATIVA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não comprova, de forma absoluta, a incapacidade para fins de concessão de indenização de seguro privado - Realizada perícia judicial que constatou a incapacidade parcial e permanente do segurado, não se mostra devida a indenização securitária, em razão de a situação fática narrada nos autos não se subsumir ao risco previsto no contrato - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 29395500420098130223, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025) As conclusões periciais mostram-se coerentes, técnicas e suficientemente fundamentadas, não havendo nos autos qualquer elemento probatório de igual ou superior força persuasiva capaz de infirmá-las. Embora a parte autora tenha apresentado documentos médicos particulares e manifestado inconformismo com o resultado da perícia, tais elementos não se revelam aptos a afastar a presunção de idoneidade da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sobretudo porque os documentos particulares limitam-se a descrever o quadro clínico do demandante, sem concluir, de forma objetiva, pela existência de invalidez permanente nos moldes exigidos pela cobertura securitária contratada. Com efeito, a jurisprudência consolidou entendimento de que o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, quando elaborado de forma fundamentada, coerente e em observância às normas técnicas pertinentes, constitui elemento probatório de elevada relevância, somente podendo ser afastado diante da existência de prova robusta em sentido contrário, hipótese não configurada nos presentes autos. Dessa forma, ausente a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, não há como reconhecer a obrigação da instituição financeira de promover a quitação do financiamento mediante acionamento da cobertura securitária. Consequentemente, não se verifica qualquer conduta ilícita atribuível ao réu, tampouco inadimplemento contratual decorrente da negativa de cobertura, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de reconhecimento da obrigação de acionar o seguro habitacional. Logo, não há que se falar em cobertura securitária por invalidez permanente. 3. Do pedido de renegociação contratual O autor postula, ainda, a renegociação do contrato de financiamento imobiliário, sustentando que o agravamento de seu estado de saúde e a consequente redução de sua capacidade financeira justificariam a revisão das condições originalmente pactuadas. O pedido, contudo, igualmente não comporta acolhimento. É certo que o contrato deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social e do equilíbrio contratual. Todavia, tais postulados não autorizam o Poder Judiciário a impor, indistintamente, a renegociação de contratos válidos e regularmente celebrados, especialmente quando ausente demonstração da ocorrência de fatos aptos a caracterizar onerosidade excessiva ou qualquer hipótese legal de revisão contratual. No caso concreto, verifica-se que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, inexistindo alegação de vício de consentimento, abusividade de cláusulas ou cobrança de encargos ilegais. A inadimplência do autor decorreu de dificuldades financeiras supervenientes relacionadas ao seu estado de saúde. Entretanto, conforme já reconhecido no capítulo anterior, a prova técnica produzida nos autos não constatou a existência de invalidez permanente apta a ensejar a cobertura securitária contratada, tampouco restou demonstrada circunstância extraordinária que autorizasse a intervenção judicial para modificar as condições livremente pactuadas. Embora se reconheça a delicada situação pessoal vivenciada pelo demandante, o ordenamento jurídico não assegura direito subjetivo à renegociação compulsória do financiamento, inexistindo fundamento legal que autorize ao Judiciário substituir a vontade das partes para impor novas condições contratuais à instituição financeira, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A revisão contratual exige a demonstração de pressupostos legais específicos, os quais não se fazem presentes na hipótese dos autos. Desse modo, inexistindo ilegalidade na execução do contrato ou fato apto a justificar sua revisão judicial, impõe-se a rejeição do pedido de renegociação contratual. 4. Do pedido de indenização por danos morais Também não merece prosperar o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração concomitante da prática de ato ilícito, da ocorrência de dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Todavia, conforme amplamente demonstrado, não restou evidenciada qualquer conduta ilícita atribuível ao réu. Ao contrário, a prova dos autos evidencia que a instituição financeira observou o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 para a constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária, promovendo as diligências necessárias para localização do autor e, frustrada a intimação pessoal, realizando regularmente a intimação por edital. Do mesmo modo, a negativa de quitação do saldo devedor mediante acionamento da cobertura securitária mostrou-se legítima, uma vez que a perícia judicial concluiu pela inexistência de invalidez permanente apta a caracterizar o risco coberto pelo contrato de seguro. Nesse contexto, os transtornos experimentados pelo autor decorrem do próprio inadimplemento contratual e das consequências jurídicas dele advindas, não sendo possível imputá-los à atuação da instituição financeira, que apenas exerceu direito regularmente assegurado pelo contrato e pela legislação aplicável. É firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que o exercício regular de direito, desacompanhado de abuso ou ilegalidade, não configura ato ilícito e, por conseguinte, não gera dever de indenizar. Embora seja compreensível a aflição experimentada pelo autor diante da possibilidade de perda do imóvel financiado e das dificuldades decorrentes de seu estado de saúde, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável quando inexistente conduta ilícita da parte adversa. Não se verifica, portanto, qualquer violação a direitos da personalidade ou ofensa à dignidade do autor que extrapole os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual e ao regular exercício dos direitos do credor fiduciário. Diante desse cenário, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além honorários advocatícios que fixo em 15% sob valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, todavia suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida à ID.10107743096, restabelecendo a eficácia do procedimento extrajudicial e afastando a suspensão do leilão do bem imóvel objeto da lide. Por fim, considerando a conclusão dos trabalhos por parte do(a) profissional nomeado(a), segue em anexo o comprovante de solicitação do pagamento de honorários periciais junto ao sistema dos Auxiliares da Justiça do TJMG. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. P. R. I. C. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. GLAUBER OLIVEIRA FERNANDES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina