5003993-07.2025.4.03.6325
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003993-07.2025.4.03.6325 AUTOR: JOSE VALTERLEI GUIOTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por JOSÉ VALTERLEI GUIOTTI contra a UNIÃO, com pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda pessoa física e restituição de valores pagos a esse título. Argumenta o autor que é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e que percebe aposentadoria complementar paga pelo ECONOMUS. Diz sofrer de lesões no ombro (CID M75), sinovite e tenossinovite (CID M65), desencadeadas em razão das atividades profissionais de bancário, por causa dos movimentos repetitivos a que era submetido durante toda a jornada de trabalho. Afirma tratar-se de moléstias profissionais, conforme art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 1988, e nessa condição entende fazer jus à exoneração tributária prevista naquele dispositivo, além da restituição dos valores que reputa indevidamente pagos. A UNIÃO contestou. Alega ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, sustenta existir diferença entre doenças profissionais e doenças do trabalho. Acrescenta que as moléstias profissionais devem necessariamente estar necessariamente previstas no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, para que o seu portador possa ser abrangido pela isenção, adotando-se, nesse caso, interpretação literal do texto (Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II). Cita legislação e jurisprudência que entende aplicáveis ao caso tratado e defende a necessidade de realização de perícia médica judicial. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações expostas na contestação. Foi realizada perícia médica, e dada às partes a oportunidade para manifestação sobre o teor do laudo apresentado pelo experto. É a síntese do essencial. Decido. Pronuncio a prescrição do direito à repetição dos valores pagos anteriormente ao quinquênio que precede a propositura do pedido (Decreto nº 20.910, de 1932). O art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, na redação que lhe deu a Lei nº 11.052/2004, prevê que são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifei). Em demandas a envolver reconhecimento de isenção por moléstias graves, assume indiscutível importância o conteúdo do laudo médico, a cargo de perito de confiança do Juízo. Embora o juiz não esteja necessariamente atrelado às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar convencimento motivado divergente, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo médico pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, com base nas informações e documentos contidos nos autos, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. O subscritor do laudo médico pericial atesta que o demandante é portador de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) desde 16 de maio de 2014, tendo se submetido a cirurgia no ano de 2023, com recomendação para que utilize medicações quando sentir alguma dor. Quanto à relação de causa e efeito entre a profissão anteriormente desempenhada pelo autor e a moléstia de que é portador, o perito conclui: “Não vejo provas cabais que trabalho seja causa das doenças do paciente. Não vejo paralisia irreversível e incapacitante. É possível que haja fator concausal do trabalho associado com envelhecimento e práticas esportivas/ domésticas como fatores concausais associados, porém tais alterações não o incapacitam ou geram restrições ou impedimentos atuais”. A mera possibilidade, aventada no laudo pericial, de que as moléstias possam decorrer da atividade laboral exercida pelo autor não autorizam concluir que exista uma relação direta entre uma e outra, o que é fundamental para que se conclua tratar-se de moléstia profissional. Quanto ao mais, embora o autor afirme ter exercido diversas atividades na condição de bancário durante sua trajetória laborativa (auxiliar de escrita, caixa executivo, subchefe de serviços, chefe de serviços, supervisor de serviços, gerente adjunto de unidade e gerente de segmento de unidade), não há prova de que a moléstia tenha derivado dessas mesmas atividades. Ainda porque nem todos os bancários desempenham tarefas que os tornem suscetíveis a movimentos repetitivos, como é o caso dos supervisores e gerentes, por exemplo. Desse modo, não há elementos que permitam estabelecer nexo de causalidade entre as moléstias apontadas no laudo e as atividades exercidas pelo autor. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas. Sem honorários nesta instância (LJE, art. 55). Ficam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bauru (SP), na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE VALTERLEI GUIOTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS
OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003993-07.2025.4.03.6325 AUTOR: JOSE VALTERLEI GUIOTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por JOSÉ VALTERLEI GUIOTTI contra a UNIÃO, com pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda pessoa física e restituição de valores pagos a esse título. Argumenta o autor que é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e que percebe aposentadoria complementar paga pelo ECONOMUS. Diz sofrer de lesões no ombro (CID M75), sinovite e tenossinovite (CID M65), desencadeadas em razão das atividades profissionais de bancário, por causa dos movimentos repetitivos a que era submetido durante toda a jornada de trabalho. Afirma tratar-se de moléstias profissionais, conforme art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 1988, e nessa condição entende fazer jus à exoneração tributária prevista naquele dispositivo, além da restituição dos valores que reputa indevidamente pagos. A UNIÃO contestou. Alega ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, sustenta existir diferença entre doenças profissionais e doenças do trabalho. Acrescenta que as moléstias profissionais devem necessariamente estar necessariamente previstas no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, para que o seu portador possa ser abrangido pela isenção, adotando-se, nesse caso, interpretação literal do texto (Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II). Cita legislação e jurisprudência que entende aplicáveis ao caso tratado e defende a necessidade de realização de perícia médica judicial. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações expostas na contestação. Foi realizada perícia médica, e dada às partes a oportunidade para manifestação sobre o teor do laudo apresentado pelo experto. É a síntese do essencial. Decido. Pronuncio a prescrição do direito à repetição dos valores pagos anteriormente ao quinquênio que precede a propositura do pedido (Decreto nº 20.910, de 1932). O art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, na redação que lhe deu a Lei nº 11.052/2004, prevê que são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifei). Em demandas a envolver reconhecimento de isenção por moléstias graves, assume indiscutível importância o conteúdo do laudo médico, a cargo de perito de confiança do Juízo. Embora o juiz não esteja necessariamente atrelado às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar convencimento motivado divergente, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo médico pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, com base nas informações e documentos contidos nos autos, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. O subscritor do laudo médico pericial atesta que o demandante é portador de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) desde 16 de maio de 2014, tendo se submetido a cirurgia no ano de 2023, com recomendação para que utilize medicações quando sentir alguma dor. Quanto à relação de causa e efeito entre a profissão anteriormente desempenhada pelo autor e a moléstia de que é portador, o perito conclui: “Não vejo provas cabais que trabalho seja causa das doenças do paciente. Não vejo paralisia irreversível e incapacitante. É possível que haja fator concausal do trabalho associado com envelhecimento e práticas esportivas/ domésticas como fatores concausais associados, porém tais alterações não o incapacitam ou geram restrições ou impedimentos atuais”. A mera possibilidade, aventada no laudo pericial, de que as moléstias possam decorrer da atividade laboral exercida pelo autor não autorizam concluir que exista uma relação direta entre uma e outra, o que é fundamental para que se conclua tratar-se de moléstia profissional. Quanto ao mais, embora o autor afirme ter exercido diversas atividades na condição de bancário durante sua trajetória laborativa (auxiliar de escrita, caixa executivo, subchefe de serviços, chefe de serviços, supervisor de serviços, gerente adjunto de unidade e gerente de segmento de unidade), não há prova de que a moléstia tenha derivado dessas mesmas atividades. Ainda porque nem todos os bancários desempenham tarefas que os tornem suscetíveis a movimentos repetitivos, como é o caso dos supervisores e gerentes, por exemplo. Desse modo, não há elementos que permitam estabelecer nexo de causalidade entre as moléstias apontadas no laudo e as atividades exercidas pelo autor. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas. Sem honorários nesta instância (LJE, art. 55). Ficam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bauru (SP), na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal