Detalhe do processo

5003992-62.2020.8.13.0512

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5003992-62.2020.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: EUROTIDES DE SOUSA DOROTEU SANTOS CPF: 776.070.076-87 RÉU: MUNICIPIO DE BURITIZEIRO CPF: 18.279.067/0001-72 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por Eurotides de Souza Doroteu Santos em face do Município de Buritizeiro alegando ser servidora pública no município réu exercendo o cargo de servente escolar no qual realiza funções de limpeza do ambiente escolar infantil. Disse que todas as atividades na qual a autora está exposta diariamente, no exercício de seus encargos, são realizadas sem utilização de equipamento de proteção individual por não fornecimento pelo município. Afirmou que no exercício das atividades laborais tem contato com esgoto cloacal, fezes, urina, restos de comida e outros excrementos, com risco à saúde e integridade física da requerente. Salientou que requereu e foi negado pelo município a realização de perícia por engenheiro do trabalho e que formalizou o pedido de realização de perícia, mas o município não respondeu ao pedido. Requereu a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade e grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração da servidora, incluindo férias e 13º salário e ainda a concessão de tutela de urgência na sentença para implantação imediata do adicional. Despacho inicial concedeu a gratuidade à autora e determinou a citação do requerido para contestar a demanda (ID1938434896). Citado, o município de Buritizeiro contestou no ID2668786438. Intimada, decorreu o prazo da requerente para impugnar a contestação. Intimados à produção de provas, a requerente pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID4418058136) e o requerido pela produção de prova testemunhal e documental (ID4294248005). Decisão saneadora de ID5563323000 determinou a realização de prova pericial. Laudo pericial apresentado no ID10550072052. Dada vista as partes, a autora pugnou pelo julgamento (ID10560903918) e o requerido impugnou o laudo (ID10593596027). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação De partida, observa-se que a impugnação do laudo pericial realizado pelo Município réu, em realidade, mostra seu inconformismo com as conclusões do expert, e não propriamente insurgência quanto à metodologia utilizada, versando a matéria sobre o mérito da questão, tanto que solicita a "retificação das conclusões". Assim, indefiro o pedido de do perito para apresentar novo laudo. Ultrapassado tal ponto, sigo com o mérito. Trata-se de ação de cobrança ajuizada com o intuito de receber do ente público municipal valores referentes ao adicional de insalubridade. Na ausência de preliminares a serem analisadas passo ao exame do mérito da demanda. O Estatuto do Servidor de Buritizeiro (Lei 666/93) dispõe: Art. 57: Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (…) II- Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 62 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Parágrafo 1° - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites estabelecidos pela legislação, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) da menor remuneração paga no âmbito do município, segundo se classifiquem, nos graus máximo, médio e mínimo. (...). Art. 64 - O direito do funcionário ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física. Parágrafo 1°- A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Parágrafo 2°- A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade ocorrerá: I- Com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. II- Com a utilização de proteção de equipamentos de proteção individual e ou coletiva que diminuam ou eliminem a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Art. 191: A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I- com a adoção de medias que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância; II- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância. Art. 192: O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. Aos servidores públicos municipais restou assegurado o adicional de insalubridade nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), a serem calculados sobre a menor remuneração paga no âmbito do município, a depender o grau de insalubridade a que exposto o servidor. A perícia assim concluiu (ID10531016287): Diante da avaliação dos documentos apresentados pelas partes nos autos, considera-se que durante o pacto laboral no cargo/função SERVENTE ESCOLAR a mesma encontrava-se laborando em contato direto com: 1 - NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLOGICOS - GRAU MÁXIMO (40%) 2 - SÚMULA 448, ITEM II, DO TST - GRAU MÁXIMO (40%) De acordo com a portaria nº 3.214/78 – NR 15 – Operações e Atividades Insalubres, HAVENDO ASSIM O ENQUADRAMENTO LEGAL DE SUAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA RECLAMADA COM AS NORMAS VIGENTES NO QUE DIZ RESPEITO À INSALUBRIDADE POR ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual exige para a apuração da insalubridade. E SÚMULA 448, ITEM II, DO TST prevê que a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo de ambientes de uso público ou coletivo de grande circulação dá direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Este adicional equivale a 40% do salário-mínimo.. Em resposta aos quesitos das partes, o perito assim respondeu: 1- “A presente perícia está sendo realizada em qual Escola do Município de Buritizeiro?”. R - ESCOLA MUNICIPAL BOAVENTURA CORREA DE MELO PRAÇA IMACULADA CONCEIÇÃO, Nº 202 - BAIRRO IMACULADA CONCEIÇÃO BURITIZEIRO/MG 2- “Além da requerente, existem outros funcionários, no local periciado, que exercem o mesmo cargo ou função? Poderia o perito citar os nomes”. R- Sim. 3- “Especificamente, em relação à requerente, quais a atividades por ela desenvolvida em seu local de trabalho?”. R- A profissional atuou como servente escolar, atualmente encontra-se aposentada por invalidez. Principais atribuições nesta escola: - Preparação de refeições para os alunos. - Operação de fogão e preparo de alimentos. - Higienização de utensílios e panelas. - Organização e limpeza dos materiais utilizados na cozinha. - Atividades de limpeza em geral (Banheiros, salas de aulas, entre outros) - Apoio na cozinha, com funções alternadas entre preparo de alimentos e serviços de higienização. Nesta instituição, sua atuação concentrou-se exclusivamente nas atividades de cozinha, enquanto em escolas anteriores suas funções mesclavam limpeza e apoio na alimentação escolar. 4- “Dentro das atividades desenvolvidas pela requerente está a LIMPEZA DE BANHEIROS e o COZIMENTO DE MERENDA ESCOLAR?” R- Sim. 5- “Na execução de suas atividades, a requerente está exposta a agentes físico, químicos ou biológicos, nocivos à sua integridade física?”. R- Fineza ver pesquisa de insalubridade item 1.1.2.14 – AGENTES BIOLÓGICOS – ANEXO 14 e 1.3.1.1 – OUTRAS INFORMAÇÕES 6- “Em caso positivo, poderia o Sr. Perito descrever as quais os agentes?” R- Fineza ver pesquisa de insalubridade item 1.1.2.14 – AGENTES BIOLÓGICOS – ANEXO 14 e 1.3.1.1 – OUTRAS INFORMAÇÕES 7- “Na LIMPEZA DE BANHEIROS, há exposição a agentes biológicos e/ou agentes químicos?”. R- Fineza ver pesquisa de insalubridade item 1.1.2.14 – AGENTES BIOLÓGICOS – ANEXO 14 e 1.3.1.1 – OUTRAS INFORMAÇÕES 8- “A requerente, na LIMPEZA DE BANHEIROS, procede à lavagem de vasos ou assentos sanitários, bidês individuais ou coletivos, bem como a coleta do lixo das instalações?”. R- Sim. 9- “O lixo coletado dos banheiros é considerado como LIXO URBANO, para os fins do ANEXO XIV, da NR 15?”. R- Sim. 10- “Quais os principais produtos de limpeza, manuseados pela requerente, na LIMPEZA DE BANHEIROS? Há exposição ao agente químico cloro ou a manipulação de deste ou de qualquer outro produto de limpeza fornecido de forma concentrada?”. R- Fineza ver pesquisa de insalubridade item 1.1.2.14 – AGENTES BIOLÓGICOS – ANEXO 14 e 1.3.1.1 – OUTRAS INFORMAÇÕES 11- “Há a inalação de algum agente químico? Quais as medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente?” R- Fineza ver pesquisa de insalubridade item 1.1.2.14 – AGENTES BIOLÓGICOS – ANEXO 14 e 1.3.1.1 – OUTRAS INFORMAÇÕES 12- “Se o enquadramento for qualitativo, qual a previsão legal no anexo nº 13, da NR-15, juntamente com o tempo de exposição?”. R- Fineza ver pesquisa de insalubridade item 1.1.2.14 – AGENTES BIOLÓGICOS – ANEXO 14 e 1.3.1.1 – OUTRAS INFORMAÇÕES 14- “O requerido disponibiliza EPI's à Requerente? Quais seriam as evidências para esta resposta?”. R- Solicitamos as documentações conforme ID 10331836973, onde não foram apresentadas 15- “Havia treinamento para a utilização dos EPI’s?”. R- Solicitamos as documentações conforme ID 10331836973 , onde não foram apresentadas 16- “Os eventuais EPI's eventualmente fornecidos pelo requerido são adequados e suficientes para neutralizar os agentes insalubres?”. R- Solicitamos as documentações conforme ID 10331836973 , onde não foram apresentadas 18- “Faz jus a Requerente ao adicional de insalubridade? Em que grau?”. R- Grau máximo (40%) 19- “As condições constantes do presente laudo abrangem todo o período de serviço da autora?”. R - Sim. 20. As condições constantes do presente laudo abrangem todo o período de serviço da autora? R - Sim. Portanto, considerando a perícia realizada, cujo laudo acolho integralmente, a inobservância pelo Município quanto ao fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual) à parte autora enseja na procedência da demanda em razão do enquadramento da atividade exercida pela autora na modalidade de insalubre em grau máximo. Soma-se que, de uma simples leitura do referido laudo pericial, outra conclusão não se chega senão a de serem de fato as atividades exercidas pela autora, relativas à limpeza de banheiros e vasos sanitários de uso público e coletivo na escola em que labora, classificadas como insalubres, por não se equipararem à simples limpeza residencial, mas sim à coleta de lixo urbano, haja vista ocorrerem em local de grande circulação de pessoas. Tal questão já foi inclusive objeto da súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos: Súmula 448 - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Nestes termos, é classificada como atividade de insalubridade em grau máximo a limpeza de banheiros coletivos em local de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, como verificado na hipótese dos autos, em que a requerente, ocupante do cargo de servente escolar, exerce a atividade de limpeza e coleta de lixo dos banheiros da escola pública municipal, aos quais têm acesso os professores, demais servidores, alunos e todos os terceiros que por ali transitem. Nesse sentido já decidiu o eg. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE FORMIGA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI 2.966/98 - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 41/2011 - PROVA PERICIAL - INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. 1 - O laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitado é elemento probatório relevante para comprovar a condição de insalubridade da atividade exercida por trabalhador. 2 - A Lei 2.966/98 estabeleceu que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo. Da mesma forma, a Lei Municipal 41/2011 estabeleceu que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus, no caso de insalubridade, a adicional calculado sobre o vencimento do servidor. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.270246-4/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 02/02/2024). REMESSA NECESSÁRIA: OMISSÃO - PROCESSUAL CIVIL - DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO: APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Procede-se de ofício ao duplo grau de jurisdição se ausente a ordem de remessa necessária, nas hipóteses do art. 496, do Código de Processo Civil (CPC) e em caso de sentenças ilíquidas proferidas contra os entes federados, suas autarquias e fundações públicas, já que a eficácia da sentença condiciona-se à confirmação pelo Tribunal. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO: FALTA - ALEGAÇÃO GENÉRICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - QUESTÃO TÉCNICA - PROVA ORAL: DESNECESSIDADE - VALIDADE. 1. É ônus da parte que pretende anular a sentença por falta de fundamentação indicar as questões que não teriam sido julgadas. 2. É válida a sentença prolatada sem a produção de prova oral, se inidônea esta à formação de convencimento acerca de questão de natureza técnica. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE BURITIZEIRO/MG - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEGISLAÇÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DO TRABALHO - NORMA REGULAMENTADORA - TST: ENTENDIMENTO SUMULADO - SERVENTE ESCOLAR - LIXO SANITÁRIO: LIMPEZA E COLETA - INSALUBRIDADE: GRAU MÁXIMO - PROPORCIONALIDADE - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - INEFICÁCIA - TEMPO DE EXPOSIÇÃO: IRRELEVÂNCIA -CARACTERIZAÇÃO QUALITATIVA - BASE DE CÁLCULO - REFLEXOS - ESTATUTO DO SERVIDOR - FÉRIAS - DÉCIMO TERCEIRO - TERMO INICIAL: DATA DO LAUDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - NORMA PROCESSUAL: APLICABILIDADE IMEDIATA - EMENDA CONSTITUCIONAL: TAXA SELIC. 1. O Estatuto dos Servidores do Município de Buritizeiro/MG garante àquele que desempenhe atividades insalubres o direito à percepção de um adicional, na forma da legislação trabalhista, conforme o grau de insalubridade a que exposto. 2. O laudo pericial judicial realizado em contraditório prevalece sobre o laudo administr ativo que analisa apenas a insalubridade por submissão a agentes químicos, mas não por agentes biológicos. 3. A servente escolar responsável pela limpeza e arrumação de banheiros e coleta de lixo, além do contato com agentes químicos, está exposta a agentes biológicos de insalubridade. 4. Na interpretação de norma infralegal do Ministério do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sumulou o entendimento de que a higienização de banheiro de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 5. A limpeza e coleta de lixo de banheiros em escola/biblioteca pública municipal, a que têm acesso os professores, demais servidores, alunos e terceiros que por ali circulem, dá ensejo à percepção do adicional. 6. Equipamentos de proteção individual não elidem o direito ao adicional se inadequados a eliminar ou neutralizar a periculosidade. 7. Se a caracterização das condições de insalubridade é qualitativa, o tempo de exposição a agente biológico é irrelevante para esse fim. 8. Para o fim de padronização, interpreta-se como "vencimento básico" o termo "remuneração", estipulado na lei local como base de cálculo do adicional de insalubridade. 9. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo que comprova as condições de trabalho, sem efeitos retroativos. 10. O Estatuto do Servidor Municipal de Buritizeiro/MG assegura o direito de receber o adicional de insalubridade nas férias e terço de férias, mas não sobre o décimo terceiro salário. 11. A norma processual que dispõe sobre consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública tem aplicabilidade imediata. 12. A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide a taxa SELIC, tanto para juros de mora quanto para correção monetária da condenação imposta à Fazenda Pública. (TJMG- Apelação Cível 1.0512.17.006609-0/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2024, publicação da súmula em 29/01/2024) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - SERVIDOR EFETIVO - SERVENTE DE ZELADORIA - LEI MUNICIPAL N.° 3.331/04 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM NO GRAU MÁXIMO (40%) EVIDENCIADO - SÚMULA 448 DO TST - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ENCARGOS MORATÓRIOS - ADEQUAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo previsão legal, no âmbito do Município de Montes Claros, instituindo o pagamento do adicional de insalubridade, e, uma vez demonstrado que a autora, ocupante do cargo efetivo de servente escolar, faz jus ao percebimento da verba no grau máximo (40%), a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. 2. De acordo com o disposto no inciso II da Súmula 448 do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 3. Sobre as diferenças, incidirá correção monetária conforme o IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (RE n.° 870.947/SE), e juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/09. A partir de 09/12/2021, deve incidir apenas a SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, consoante instituído pela EC n.º 113/2021. (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.287699-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023). Nos termos da previsão da legislação municipal, aliada à conclusão do laudo técnico elaborado por profissional especialista, seria devido o pagamento do adicional de insalubridade à autora no importe de 40% (quarenta por cento) da menor remuneração paga no âmbito do município. Nada obstante, no caso concreto o Estatuto do Servidor de Buritizeiro (Lei 666/93) condicionou o pagamento do adicional ao reconhecimento da insalubridade em laudo pericial (art. 64, §1º) e não há prova (nem alegação) de que o direito da autora já havia sido reconhecido anteriormente. Nesse contexto, entendo que o termo inicial do direito seria 04/09/2025, data do laudo pericial judicial (ID10550072052). Entretanto, em análise aos autos observa-se que a autora já era, ao tempo da diligência, aposentada por invalidez, como constou no item 3 do laudo pericial, o que não foi infirmado pela autora. Assim, como a autora se aposentou antes da realização do laudo pericial, termo inicial para o recebimento do adicional, conforme legislação municipal e pacífica jurisprudência do STJ, o qual não se incorpora aos proventos da aposentadoria, o pedido deve ser julgado improcedente. É remansosa a jurisprudência do Eg. TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MURIAÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇO ESCOLAR. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL, DATA DO LAUDO. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA ANTES DA PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade ao fundamento de que perícia foi realizada em 07/06/2024, ocasião em que o Autor já estava aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Município de Muriaé, o adicional de insalubridade está previsto na Lei n. 3.824, de 2009, alterada pela Lei n. 4.628, de 2013. 4. Constatado por meio de perícia judicial que o servidor tem contato com agentes insalubres de natureza biológica, sem a comprovação da total neutralização ou eliminação da insalubridade, é devido o adicional. 5. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial que atesta o labor em exposição a agentes biológicos nocivos conforme precedentes do STJ. 6. O Servidor se aposentou antes da realização da perícia judicial, resta impedida a concessão do adicional, pois o benefício tem natureza "propter laborem" e não se incorpora aos proventos de aposentadoria. 7. Diante da aposentação anterior à comprovação da insalubridade, inexiste direito ao pagamento do adicional, sendo de rigor a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido somente a partir da data do laudo pericial que comprova a exposição habitual a agentes nocivos, conforme entendimento do STJ. 2. O adicional de insalubridade possui natureza "propter laborem" e não se incorpora aos proventos de aposentadoria. 3 . A aposentação anterior à data do laudo pericial impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: EC n. 113, de 8/12/2021, CPC, art. 85, § 4º, II, Lei Municipal n. 3.824, de 2009, alterada pela Lei Municipal n. 4.628, de 2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23/10/2023. TJMG: Apelação Cível 1.0000.25.065647-7/001, Relª Desª Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j.15/07/2025; AC n. 1.0000.24.151783-8/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, j. 11/07/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.203914-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEI MUNICIPAL - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO - LAUDO PERICIAL -RETROAÇÃO DOS EFEITOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO - PUIL Nº 413/RS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - HORAS EXTRAS SENTENÇA REFORMADA. 1. É devido o pagamento do adicional de insalubridade quando comprovado pela prova pericial técnica a exposição permanente do servidor aos agentes nocivos à saúde. 2. Conforme orientação da Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413 /RS, o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, sendo devido a partir de então. 3. Considerando o término do vínculo entre o servidor aposentado e o Ente Público Municipal antes da realização da perícia, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. 4. O ônus de demonstrar a extrapolação da carga horária laborada é da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovado pela prova testemunhal produzida nos autos que se mostrou genérica e incapaz de comprovar que a parte laborou em horas extras excedente àquelas pagas mensalmente, mantem-se a improcedência do pedido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.025026-3/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de "reclamação trabalhista" ajuizada contra o município de Nova Era, relativos ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova; (ii) definir se é possível a concessão retroativa de adicional de insalubridade à servidora aposentada, com base na alegada exposição a agentes insalubres durante o exercício do serviço público anterior ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando os depoimentos não são adequados para comprovar fatos que demandam conhecimento técnico, como a exposição a agentes insalubres. 4. O adicional de insalubridade, ainda que previsto em norma municipal, somente é passível de concessão mediante comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes insalubres, a ser realizada por meio de laudo pericial específico, o que se revela inviável após a aposentadoria da Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os fatos a serem demonstrados exigem comprovação técnica. O adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da realização da perícia técnica que comprove a exposição do servidor a agentes nocivos. A concessão de adicional de insalubridade a servidor aposentado exige prova técnica de exposição anterior, por perícia realizada no período de atividade. Dispositivos relev antes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 3º; Lei Municipal nº 1.422/1996, art. 77; NR-15 e seus Anexos. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.953.114/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.815.875/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04.11.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.519230-7/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 25.03.2025, pub. 27.03.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.064461-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) Sendo assim, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. 3. Dispositivo Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 478, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade outrora deferida. Expeça-se ofício requisitório em favor do perito nomeado, caso tal medida ainda não tenha sido tomada pela Secretaria do Juízo. P.I.C. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EUROTIDES DE SOUSA DOROTEU SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CLARA LOESCH DIAS

OAB: 160305/MG

SYBELLE REGINA PEREIRA GOMES

OAB: 159933/MG

FERNANDA PATARO SANTOS

OAB: 172236/MG

CARLOS CORREA DE SOUZA

OAB: 158940/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5003992-62.2020.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: EUROTIDES DE SOUSA DOROTEU SANTOS CPF: 776.070.076-87 RÉU: MUNICIPIO DE BURITIZEIRO CPF: 18.279.067/0001-72 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por Eurotides de Souza Doroteu Santos em face do Município de Buritizeiro alegando ser servidora pública no município réu exercendo o cargo de servente escolar no qual realiza funções de limpeza do ambiente escolar infantil. Disse que todas as atividades na qual a autora está exposta diariamente, no exercício de seus encargos, são realizadas sem utilização de equipamento de proteção individual por não fornecimento pelo município. Afirmou que no exercício das atividades laborais tem contato com esgoto cloacal, fezes, urina, restos de comida e outros excrementos, com risco à saúde e integridade física da requerente. Salientou que requereu e foi negado pelo município a realização de perícia por engenheiro do trabalho e que formalizou o pedido de realização de perícia, mas o município não respondeu ao pedido. Requereu a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade e grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração da servidora, incluindo férias e 13º salário e ainda a concessão de tutela de urgência na sentença para implantação imediata do adicional. Despacho inicial concedeu a gratuidade à autora e determinou a citação do requerido para contestar a demanda (ID1938434896). Citado, o município de Buritizeiro contestou no ID2668786438. Intimada, decorreu o prazo da requerente para impugnar a contestação. Intimados à produção de provas, a requerente pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID4418058136) e o requerido pela produção de prova testemunhal e documental (ID4294248005). Decisão saneadora de ID5563323000 determinou a realização de prova pericial. Laudo pericial apresentado no ID10550072052. Dada vista as partes, a autora pugnou pelo julgamento (ID10560903918) e o requerido impugnou o laudo (ID10593596027). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação De partida, observa-se que a impugnação do laudo pericial realizado pelo Município réu, em realidade, mostra seu inconformismo com as conclusões do expert, e não propriamente insurgência quanto à metodologia utilizada, versando a matéria sobre o mérito da questão, tanto que solicita a "retificação das conclusões". Assim, indefiro o pedido de do perito para apresentar novo laudo. Ultrapassado tal ponto, sigo com o mérito. Trata-se de ação de cobrança ajuizada com o intuito de receber do ente público municipal valores referentes ao adicional de insalubridade. Na ausência de preliminares a serem analisadas passo ao exame do mérito da demanda. O Estatuto do Servidor de Buritizeiro (Lei 666/93) dispõe: Art. 57: Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (…) II- Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 62 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Parágrafo 1° - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites estabelecidos pela legislação, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) da menor remuneração paga no âmbito do município, segundo se classifiquem, nos graus máximo, médio e mínimo. (...). Art. 64 - O direito do funcionário ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física. Parágrafo 1°- A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Parágrafo 2°- A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade ocorrerá: I- Com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. II- Com a utilização de proteção de equipamentos de proteção individual e ou coletiva que diminuam ou eliminem a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Art. 191: A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I- com a adoção de medias que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância; II- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância. Art. 192: O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. Aos servidores públicos municipais restou assegurado o adicional de insalubridade nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), a serem calculados sobre a menor remuneração paga no âmbito do município, a depender o grau de insalubridade a que exposto o servidor. A perícia assim concluiu (ID10531016287): Diante da avaliação dos documentos apresentados pelas partes nos autos, considera-se que durante o pacto laboral no cargo/função SERVENTE ESCOLAR a mesma encontrava-se laborando em contato direto com: 1 - NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLOGICOS - GRAU MÁXIMO (40%) 2 - SÚMULA 448, ITEM II, DO TST - GRAU MÁXIMO (40%) De acordo com a portaria nº 3.214/78 – NR 15 – Operações e Atividades Insalubres, HAVENDO ASSIM O ENQUADRAMENTO LEGAL DE SUAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA RECLAMADA COM AS NORMAS VIGENTES NO QUE DIZ RESPEITO À INSALUBRIDADE POR ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual exige para a apuração da insalubridade. E SÚMULA 448, ITEM II, DO TST prevê que a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo de ambientes de uso público ou coletivo de grande circulação dá direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Este adicional equivale a 40% do salário-mínimo.. Em resposta aos quesitos das partes, o perito assim respondeu: 1- “A presente perícia está sendo realizada em qual Escola do Município de Buritizeiro?”. R - ESCOLA MUNICIPAL BOAVENTURA CORREA DE MELO PRAÇA IMACULADA CONCEIÇÃO, Nº 202 - BAIRRO IMACULADA CONCEIÇÃO BURITIZEIRO/MG 2- “Além da requerente, existem outros funcionários, no local periciado, que exercem o mesmo cargo ou função? Poderia o perito citar os nomes”. R- Sim. 3- “Especificamente, em relação à requerente, quais a atividades por ela desenvolvida em seu local de trabalho?”. R- A profissional atuou como servente escolar, atualmente encontra-se aposentada por invalidez. Principais atribuições nesta escola: - Preparação de refeições para os alunos. - Operação de fogão e preparo de alimentos. - Higienização de utensílios e panelas. - Organização e limpeza dos materiais utilizados na cozinha. - Atividades de limpeza em geral (Banheiros, salas de aulas, entre outros) - Apoio na cozinha, com funções alternadas entre preparo de alimentos e serviços de higienização. Nesta instituição, sua atuação concentrou-se exclusivamente nas atividades de cozinha, enquanto em escolas anteriores suas funções mesclavam limpeza e apoio na alimentação escolar. 4- “Dentro das atividades desenvolvidas pela requerente está a LIMPEZA DE BANHEIROS e o COZIMENTO DE MERENDA ESCOLAR?” R- Sim. 5- “Na execução de suas atividades, a requerente está exposta a agentes físico, químicos ou biológicos, nocivos à sua integridade física?”. R- Fineza ver pesquisa de insalubridade item 1.1.2.14 – AGENTES BIOLÓGICOS – ANEXO 14 e 1.3.1.1 – OUTRAS INFORMAÇÕES 6- “Em caso positivo, poderia o Sr. Perito descrever as quais os agentes?” R- Fineza ver pesquisa de insalubridade item 1.1.2.14 – AGENTES BIOLÓGICOS – ANEXO 14 e 1.3.1.1 – OUTRAS INFORMAÇÕES 7- “Na LIMPEZA DE BANHEIROS, há exposição a agentes biológicos e/ou agentes químicos?”. R- Fineza ver pesquisa de insalubridade item 1.1.2.14 – AGENTES BIOLÓGICOS – ANEXO 14 e 1.3.1.1 – OUTRAS INFORMAÇÕES 8- “A requerente, na LIMPEZA DE BANHEIROS, procede à lavagem de vasos ou assentos sanitários, bidês individuais ou coletivos, bem como a coleta do lixo das instalações?”. R- Sim. 9- “O lixo coletado dos banheiros é considerado como LIXO URBANO, para os fins do ANEXO XIV, da NR 15?”. R- Sim. 10- “Quais os principais produtos de limpeza, manuseados pela requerente, na LIMPEZA DE BANHEIROS? Há exposição ao agente químico cloro ou a manipulação de deste ou de qualquer outro produto de limpeza fornecido de forma concentrada?”. R- Fineza ver pesquisa de insalubridade item 1.1.2.14 – AGENTES BIOLÓGICOS – ANEXO 14 e 1.3.1.1 – OUTRAS INFORMAÇÕES 11- “Há a inalação de algum agente químico? Quais as medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente?” R- Fineza ver pesquisa de insalubridade item 1.1.2.14 – AGENTES BIOLÓGICOS – ANEXO 14 e 1.3.1.1 – OUTRAS INFORMAÇÕES 12- “Se o enquadramento for qualitativo, qual a previsão legal no anexo nº 13, da NR-15, juntamente com o tempo de exposição?”. R- Fineza ver pesquisa de insalubridade item 1.1.2.14 – AGENTES BIOLÓGICOS – ANEXO 14 e 1.3.1.1 – OUTRAS INFORMAÇÕES 14- “O requerido disponibiliza EPI's à Requerente? Quais seriam as evidências para esta resposta?”. R- Solicitamos as documentações conforme ID 10331836973, onde não foram apresentadas 15- “Havia treinamento para a utilização dos EPI’s?”. R- Solicitamos as documentações conforme ID 10331836973 , onde não foram apresentadas 16- “Os eventuais EPI's eventualmente fornecidos pelo requerido são adequados e suficientes para neutralizar os agentes insalubres?”. R- Solicitamos as documentações conforme ID 10331836973 , onde não foram apresentadas 18- “Faz jus a Requerente ao adicional de insalubridade? Em que grau?”. R- Grau máximo (40%) 19- “As condições constantes do presente laudo abrangem todo o período de serviço da autora?”. R - Sim. 20. As condições constantes do presente laudo abrangem todo o período de serviço da autora? R - Sim. Portanto, considerando a perícia realizada, cujo laudo acolho integralmente, a inobservância pelo Município quanto ao fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual) à parte autora enseja na procedência da demanda em razão do enquadramento da atividade exercida pela autora na modalidade de insalubre em grau máximo. Soma-se que, de uma simples leitura do referido laudo pericial, outra conclusão não se chega senão a de serem de fato as atividades exercidas pela autora, relativas à limpeza de banheiros e vasos sanitários de uso público e coletivo na escola em que labora, classificadas como insalubres, por não se equipararem à simples limpeza residencial, mas sim à coleta de lixo urbano, haja vista ocorrerem em local de grande circulação de pessoas. Tal questão já foi inclusive objeto da súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos: Súmula 448 - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Nestes termos, é classificada como atividade de insalubridade em grau máximo a limpeza de banheiros coletivos em local de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, como verificado na hipótese dos autos, em que a requerente, ocupante do cargo de servente escolar, exerce a atividade de limpeza e coleta de lixo dos banheiros da escola pública municipal, aos quais têm acesso os professores, demais servidores, alunos e todos os terceiros que por ali transitem. Nesse sentido já decidiu o eg. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE FORMIGA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI 2.966/98 - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 41/2011 - PROVA PERICIAL - INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. 1 - O laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitado é elemento probatório relevante para comprovar a condição de insalubridade da atividade exercida por trabalhador. 2 - A Lei 2.966/98 estabeleceu que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo. Da mesma forma, a Lei Municipal 41/2011 estabeleceu que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus, no caso de insalubridade, a adicional calculado sobre o vencimento do servidor. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.270246-4/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 02/02/2024). REMESSA NECESSÁRIA: OMISSÃO - PROCESSUAL CIVIL - DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO: APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Procede-se de ofício ao duplo grau de jurisdição se ausente a ordem de remessa necessária, nas hipóteses do art. 496, do Código de Processo Civil (CPC) e em caso de sentenças ilíquidas proferidas contra os entes federados, suas autarquias e fundações públicas, já que a eficácia da sentença condiciona-se à confirmação pelo Tribunal. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO: FALTA - ALEGAÇÃO GENÉRICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - QUESTÃO TÉCNICA - PROVA ORAL: DESNECESSIDADE - VALIDADE. 1. É ônus da parte que pretende anular a sentença por falta de fundamentação indicar as questões que não teriam sido julgadas. 2. É válida a sentença prolatada sem a produção de prova oral, se inidônea esta à formação de convencimento acerca de questão de natureza técnica. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE BURITIZEIRO/MG - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEGISLAÇÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DO TRABALHO - NORMA REGULAMENTADORA - TST: ENTENDIMENTO SUMULADO - SERVENTE ESCOLAR - LIXO SANITÁRIO: LIMPEZA E COLETA - INSALUBRIDADE: GRAU MÁXIMO - PROPORCIONALIDADE - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - INEFICÁCIA - TEMPO DE EXPOSIÇÃO: IRRELEVÂNCIA -CARACTERIZAÇÃO QUALITATIVA - BASE DE CÁLCULO - REFLEXOS - ESTATUTO DO SERVIDOR - FÉRIAS - DÉCIMO TERCEIRO - TERMO INICIAL: DATA DO LAUDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - NORMA PROCESSUAL: APLICABILIDADE IMEDIATA - EMENDA CONSTITUCIONAL: TAXA SELIC. 1. O Estatuto dos Servidores do Município de Buritizeiro/MG garante àquele que desempenhe atividades insalubres o direito à percepção de um adicional, na forma da legislação trabalhista, conforme o grau de insalubridade a que exposto. 2. O laudo pericial judicial realizado em contraditório prevalece sobre o laudo administr ativo que analisa apenas a insalubridade por submissão a agentes químicos, mas não por agentes biológicos. 3. A servente escolar responsável pela limpeza e arrumação de banheiros e coleta de lixo, além do contato com agentes químicos, está exposta a agentes biológicos de insalubridade. 4. Na interpretação de norma infralegal do Ministério do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sumulou o entendimento de que a higienização de banheiro de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 5. A limpeza e coleta de lixo de banheiros em escola/biblioteca pública municipal, a que têm acesso os professores, demais servidores, alunos e terceiros que por ali circulem, dá ensejo à percepção do adicional. 6. Equipamentos de proteção individual não elidem o direito ao adicional se inadequados a eliminar ou neutralizar a periculosidade. 7. Se a caracterização das condições de insalubridade é qualitativa, o tempo de exposição a agente biológico é irrelevante para esse fim. 8. Para o fim de padronização, interpreta-se como "vencimento básico" o termo "remuneração", estipulado na lei local como base de cálculo do adicional de insalubridade. 9. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo que comprova as condições de trabalho, sem efeitos retroativos. 10. O Estatuto do Servidor Municipal de Buritizeiro/MG assegura o direito de receber o adicional de insalubridade nas férias e terço de férias, mas não sobre o décimo terceiro salário. 11. A norma processual que dispõe sobre consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública tem aplicabilidade imediata. 12. A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide a taxa SELIC, tanto para juros de mora quanto para correção monetária da condenação imposta à Fazenda Pública. (TJMG- Apelação Cível 1.0512.17.006609-0/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2024, publicação da súmula em 29/01/2024) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - SERVIDOR EFETIVO - SERVENTE DE ZELADORIA - LEI MUNICIPAL N.° 3.331/04 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM NO GRAU MÁXIMO (40%) EVIDENCIADO - SÚMULA 448 DO TST - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ENCARGOS MORATÓRIOS - ADEQUAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo previsão legal, no âmbito do Município de Montes Claros, instituindo o pagamento do adicional de insalubridade, e, uma vez demonstrado que a autora, ocupante do cargo efetivo de servente escolar, faz jus ao percebimento da verba no grau máximo (40%), a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. 2. De acordo com o disposto no inciso II da Súmula 448 do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 3. Sobre as diferenças, incidirá correção monetária conforme o IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (RE n.° 870.947/SE), e juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/09. A partir de 09/12/2021, deve incidir apenas a SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, consoante instituído pela EC n.º 113/2021. (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.287699-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023). Nos termos da previsão da legislação municipal, aliada à conclusão do laudo técnico elaborado por profissional especialista, seria devido o pagamento do adicional de insalubridade à autora no importe de 40% (quarenta por cento) da menor remuneração paga no âmbito do município. Nada obstante, no caso concreto o Estatuto do Servidor de Buritizeiro (Lei 666/93) condicionou o pagamento do adicional ao reconhecimento da insalubridade em laudo pericial (art. 64, §1º) e não há prova (nem alegação) de que o direito da autora já havia sido reconhecido anteriormente. Nesse contexto, entendo que o termo inicial do direito seria 04/09/2025, data do laudo pericial judicial (ID10550072052). Entretanto, em análise aos autos observa-se que a autora já era, ao tempo da diligência, aposentada por invalidez, como constou no item 3 do laudo pericial, o que não foi infirmado pela autora. Assim, como a autora se aposentou antes da realização do laudo pericial, termo inicial para o recebimento do adicional, conforme legislação municipal e pacífica jurisprudência do STJ, o qual não se incorpora aos proventos da aposentadoria, o pedido deve ser julgado improcedente. É remansosa a jurisprudência do Eg. TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MURIAÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇO ESCOLAR. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL, DATA DO LAUDO. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA ANTES DA PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade ao fundamento de que perícia foi realizada em 07/06/2024, ocasião em que o Autor já estava aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Município de Muriaé, o adicional de insalubridade está previsto na Lei n. 3.824, de 2009, alterada pela Lei n. 4.628, de 2013. 4. Constatado por meio de perícia judicial que o servidor tem contato com agentes insalubres de natureza biológica, sem a comprovação da total neutralização ou eliminação da insalubridade, é devido o adicional. 5. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial que atesta o labor em exposição a agentes biológicos nocivos conforme precedentes do STJ. 6. O Servidor se aposentou antes da realização da perícia judicial, resta impedida a concessão do adicional, pois o benefício tem natureza "propter laborem" e não se incorpora aos proventos de aposentadoria. 7. Diante da aposentação anterior à comprovação da insalubridade, inexiste direito ao pagamento do adicional, sendo de rigor a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido somente a partir da data do laudo pericial que comprova a exposição habitual a agentes nocivos, conforme entendimento do STJ. 2. O adicional de insalubridade possui natureza "propter laborem" e não se incorpora aos proventos de aposentadoria. 3 . A aposentação anterior à data do laudo pericial impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: EC n. 113, de 8/12/2021, CPC, art. 85, § 4º, II, Lei Municipal n. 3.824, de 2009, alterada pela Lei Municipal n. 4.628, de 2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23/10/2023. TJMG: Apelação Cível 1.0000.25.065647-7/001, Relª Desª Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j.15/07/2025; AC n. 1.0000.24.151783-8/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, j. 11/07/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.203914-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEI MUNICIPAL - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO - LAUDO PERICIAL -RETROAÇÃO DOS EFEITOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO - PUIL Nº 413/RS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - HORAS EXTRAS SENTENÇA REFORMADA. 1. É devido o pagamento do adicional de insalubridade quando comprovado pela prova pericial técnica a exposição permanente do servidor aos agentes nocivos à saúde. 2. Conforme orientação da Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413 /RS, o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, sendo devido a partir de então. 3. Considerando o término do vínculo entre o servidor aposentado e o Ente Público Municipal antes da realização da perícia, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. 4. O ônus de demonstrar a extrapolação da carga horária laborada é da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovado pela prova testemunhal produzida nos autos que se mostrou genérica e incapaz de comprovar que a parte laborou em horas extras excedente àquelas pagas mensalmente, mantem-se a improcedência do pedido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.025026-3/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de "reclamação trabalhista" ajuizada contra o município de Nova Era, relativos ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova; (ii) definir se é possível a concessão retroativa de adicional de insalubridade à servidora aposentada, com base na alegada exposição a agentes insalubres durante o exercício do serviço público anterior ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando os depoimentos não são adequados para comprovar fatos que demandam conhecimento técnico, como a exposição a agentes insalubres. 4. O adicional de insalubridade, ainda que previsto em norma municipal, somente é passível de concessão mediante comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes insalubres, a ser realizada por meio de laudo pericial específico, o que se revela inviável após a aposentadoria da Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os fatos a serem demonstrados exigem comprovação técnica. O adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da realização da perícia técnica que comprove a exposição do servidor a agentes nocivos. A concessão de adicional de insalubridade a servidor aposentado exige prova técnica de exposição anterior, por perícia realizada no período de atividade. Dispositivos relev antes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 3º; Lei Municipal nº 1.422/1996, art. 77; NR-15 e seus Anexos. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.953.114/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.815.875/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04.11.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.519230-7/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 25.03.2025, pub. 27.03.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.064461-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) Sendo assim, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. 3. Dispositivo Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 478, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade outrora deferida. Expeça-se ofício requisitório em favor do perito nomeado, caso tal medida ainda não tenha sido tomada pela Secretaria do Juízo. P.I.C. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora