5003990-26.2021.8.21.0095
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003990-26.2021.8.21.0095/RS AUTOR : ALLAN MICHAEL KLAUS ADVOGADO(A) : MARCIA DOS SANTOS (OAB RS098307) RÉU : VIVIAN MADALENA BARBOSA DREHMER ADVOGADO(A) : KELI PAULA CONCI (OAB RS104592) ADVOGADO(A) : MAIRA RAQUEL FÜHR (OAB RS062401) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de perícia judicial nas especialidades de engenheiro civil e NOMEIO para o encargo o Srs. ALBERTO JOSE DE SOUSA , cadastrado no E-proc, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. 2. Fixo os honorários do perito em R$ 823,91., por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e serão pagos após o término do prazo para as partes manifestarem-se sobre o laudo ou, havendo pedido de esclarecimentos, após serem prestados. 3. Havendo aceitação pelos peritos nomeados, INTIMEM-SE para designação da data para realização da perícia, da qual deverão ser intimadas as partes. Caso haja recusa dos peritos nomeados, fica desde já o cartório autorizado a nomear outros peritos cadastrados na comarca, certificando os resultados da diligencia e as respostas negativas que eventualmente receber. 4. CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do CPC. 5. Com o retorno do laudo pericial, dê-se vista às partes. 6. Não havendo impugnação ao laudo pericial, SOLICITE-SE, desde logo, o pagamento dos honorários dos Srs. Peritos, nos termos do Ato nº 45/2022.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLAN MICHAEL KLAUS
Réu VIVIAN MADALENA BARBOSA DREHMER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIRA RAQUEL FÜHR
OAB: 62401/RS
KELI PAULA CONCI
OAB: 104592/RS
MARCIA DOS SANTOS
OAB: 98307/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003990-26.2021.8.21.0095/RS AUTOR : ALLAN MICHAEL KLAUS ADVOGADO(A) : MARCIA DOS SANTOS (OAB RS098307) RÉU : VIVIAN MADALENA BARBOSA DREHMER ADVOGADO(A) : KELI PAULA CONCI (OAB RS104592) ADVOGADO(A) : MAIRA RAQUEL FÜHR (OAB RS062401) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de perícia judicial nas especialidades de engenheiro civil e NOMEIO para o encargo o Srs. ALBERTO JOSE DE SOUSA , cadastrado no E-proc, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. 2. Fixo os honorários do perito em R$ 823,91., por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e serão pagos após o término do prazo para as partes manifestarem-se sobre o laudo ou, havendo pedido de esclarecimentos, após serem prestados. 3. Havendo aceitação pelos peritos nomeados, INTIMEM-SE para designação da data para realização da perícia, da qual deverão ser intimadas as partes. Caso haja recusa dos peritos nomeados, fica desde já o cartório autorizado a nomear outros peritos cadastrados na comarca, certificando os resultados da diligencia e as respostas negativas que eventualmente receber. 4. CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do CPC. 5. Com o retorno do laudo pericial, dê-se vista às partes. 6. Não havendo impugnação ao laudo pericial, SOLICITE-SE, desde logo, o pagamento dos honorários dos Srs. Peritos, nos termos do Ato nº 45/2022.