5003989-53.2022.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003989-53.2022.8.21.0015/RS AUTOR : FERNANDO LEAL LOPES ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) SENTENÇA Isso posto, com fundamento nos arts. 18 e 20 do CDC e nos arts. 186, 405 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 9.924,42 (nove mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais correspondentes ao custo de reparação dos vícios construtivos na unidade privativa, conforme apurado no laudo pericial homologado. O valor deverá ser acrescido de juros de mora calculados conforme a taxa Selic, sem a cumulação com outros índices de correção monetária (CC, art. 406, § 1º), a contar do vencimento da obrigação (CC, art. 397); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pela desvalorização do imóvel, equivalente a 15% (quinze por cento) do valor de mercado atual do apartamento nº 104, Bloco 04, do Condomínio Porto Gravataí, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Sobre o valor a ser apurado incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do laudo de liquidação e juros de mora a partir da citação, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO LEAL LOPES
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS
OAB: 117223/RS
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003989-53.2022.8.21.0015/RS AUTOR : FERNANDO LEAL LOPES ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) SENTENÇA Isso posto, com fundamento nos arts. 18 e 20 do CDC e nos arts. 186, 405 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 9.924,42 (nove mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais correspondentes ao custo de reparação dos vícios construtivos na unidade privativa, conforme apurado no laudo pericial homologado. O valor deverá ser acrescido de juros de mora calculados conforme a taxa Selic, sem a cumulação com outros índices de correção monetária (CC, art. 406, § 1º), a contar do vencimento da obrigação (CC, art. 397); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pela desvalorização do imóvel, equivalente a 15% (quinze por cento) do valor de mercado atual do apartamento nº 104, Bloco 04, do Condomínio Porto Gravataí, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Sobre o valor a ser apurado incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do laudo de liquidação e juros de mora a partir da citação, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).