5003987-50.2026.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003987-50.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: GERSON RODOLFO DE PAULA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 IMPETRADO: CHEFE OU GERENTE INSS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que o impetrante requer, em síntese, a anulação do ato que indeferiu seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência e a consequente reabertura do processo administrativo para regular instrução. O impetrante sustenta, que protocolou o requerimento administrativo em 21.08.2025. Alega que, apesar de residir em São José dos Campos/SP, a avaliação social, etapa indispensável à análise do pedido, foi agendada para o dia 08.06.2026 em agência do INSS localizada na distante cidade de Caraguatatuba/SP. Afirma que buscou, sem sucesso, a alteração do local da perícia por meio dos canais remotos (chat e Central 135) e que, na data do agendamento, protocolou petição no processo administrativo para reiterar o pedido de remarcação. O benefício foi indeferido em 18.06.2026, com fundamento no não comparecimento à avaliação social. Argumenta que o indeferimento foi ilegal, pois decorreu de falha operacional do INSS e não de inércia sua, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (ID 592106463). A inicial foi instruída com documentos. Foi postergada a análise do pedido liminar para após a vinda das informações da autoridade impetrada, a qual foi notificada para prestá-las no prazo de 10 dias (ID 592315499). A autoridade impetrada prestou informações, sustentando que o benefício foi indeferido por ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência, em razão do não comparecimento do impetrante à avaliação social. Afirmou que, embora o requerente tenha sido orientado sobre a possibilidade de remarcação presencial em uma Agência da Previdência Social, não haveria nos autos comprovação de tal solicitação. Consta, no entanto, do despacho administrativo, o registro de que houve tentativa de reagendamento, mas que "o sistema não permite, conforme comprovante juntado na tarefa" (IDs 592655570 e 592655571). O impetrante manifestou-se sobre as informações, reiterando os argumentos da inicial. Ressaltou que a própria autoridade impetrada admitiu a existência de falha no sistema que impossibilitou o reagendamento e que, ademais, sua petição protocolada no processo administrativo não foi considerada. Defendeu que não pode ser penalizado por uma falha atribuível exclusivamente à Administração Pública (ID 595319027). É a síntese do necessário. DECIDO. Pretende-se, nestes autos, compelir a autoridade impetrada a anular o ato de indeferimento do benefício pleiteado e realizar a reabertura do processo administrativo nº 240.599.224-2, a fim de designar nova avaliação social e perícia médica na cidade de São José dos Campos. No caso específico destes autos, verifica-se que o despacho proferido no requerimento administrativo (ID 592106478, fl. 54) designou a perícia médica para ser realizada na Agência da Previdência Social de São José dos Campos e a avaliação social para ser realizada na Agência da Previdência Social de Caraguatatuba. Constata-se, ainda, que na mesma data em que o despacho foi proferido, o impetrante manifestou-se requerendo o reagendamento da Avaliação Social (ID 592106478, fl. 55). A despeito disso, a autoridade impetrada concluiu o requerimento, indeferindo o benefício, sob o fundamento de que não havia comprovação de solicitação de remarcação junto à Agência da Previdência Social (ID 592655570). O requerimento de remarcação está induvidosamente comprovado nos autos, sem que tenha sido objeto de qualquer deliberação pela autoridade administrativa. Mesmo que se possa argumentar que o reagendamento devesse ser realizado pelo próprio impetrante, cabia à autoridade impetrada proferir decisão, no mínimo, para orientar o administrado sobre como proceder no caso. O indeferimento sumário, sem análise do requerimento, importa claro cerceamento do direito de produzir as provas necessárias ao exame do pedido do benefício, o que faz emergir, assim, a relevância da fundamentação. Está também demonstrado o risco de ineficácia da decisão, caso deferida somente ao final, pois o impetrante estará compelido a apresentar novo requerimento administrativo, ficando sujeito a um adiamento indefinido da solução de seu pleito perante a Administração Pública. Em face do exposto, concedo a liminar requerida, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, tome as providências cabíveis para realizar a reabertura do requerimento administrativo nº 240.599.224-2, e designe a realização de perícia médica e social em relação ao impetrante, nas Agências de São José dos Campos, Jacareí ou Taubaté (conforme o requerimento administrativo), dando-se andamento ao processo administrativo e proferindo nova decisão. Dê-se ciência à Procuradoria Federal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal. Servirá a presente como ofício. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GERSON RODOLFO DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS
OAB: 327569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003987-50.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: GERSON RODOLFO DE PAULA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 IMPETRADO: CHEFE OU GERENTE INSS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que o impetrante requer, em síntese, a anulação do ato que indeferiu seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência e a consequente reabertura do processo administrativo para regular instrução. O impetrante sustenta, que protocolou o requerimento administrativo em 21.08.2025. Alega que, apesar de residir em São José dos Campos/SP, a avaliação social, etapa indispensável à análise do pedido, foi agendada para o dia 08.06.2026 em agência do INSS localizada na distante cidade de Caraguatatuba/SP. Afirma que buscou, sem sucesso, a alteração do local da perícia por meio dos canais remotos (chat e Central 135) e que, na data do agendamento, protocolou petição no processo administrativo para reiterar o pedido de remarcação. O benefício foi indeferido em 18.06.2026, com fundamento no não comparecimento à avaliação social. Argumenta que o indeferimento foi ilegal, pois decorreu de falha operacional do INSS e não de inércia sua, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (ID 592106463). A inicial foi instruída com documentos. Foi postergada a análise do pedido liminar para após a vinda das informações da autoridade impetrada, a qual foi notificada para prestá-las no prazo de 10 dias (ID 592315499). A autoridade impetrada prestou informações, sustentando que o benefício foi indeferido por ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência, em razão do não comparecimento do impetrante à avaliação social. Afirmou que, embora o requerente tenha sido orientado sobre a possibilidade de remarcação presencial em uma Agência da Previdência Social, não haveria nos autos comprovação de tal solicitação. Consta, no entanto, do despacho administrativo, o registro de que houve tentativa de reagendamento, mas que "o sistema não permite, conforme comprovante juntado na tarefa" (IDs 592655570 e 592655571). O impetrante manifestou-se sobre as informações, reiterando os argumentos da inicial. Ressaltou que a própria autoridade impetrada admitiu a existência de falha no sistema que impossibilitou o reagendamento e que, ademais, sua petição protocolada no processo administrativo não foi considerada. Defendeu que não pode ser penalizado por uma falha atribuível exclusivamente à Administração Pública (ID 595319027). É a síntese do necessário. DECIDO. Pretende-se, nestes autos, compelir a autoridade impetrada a anular o ato de indeferimento do benefício pleiteado e realizar a reabertura do processo administrativo nº 240.599.224-2, a fim de designar nova avaliação social e perícia médica na cidade de São José dos Campos. No caso específico destes autos, verifica-se que o despacho proferido no requerimento administrativo (ID 592106478, fl. 54) designou a perícia médica para ser realizada na Agência da Previdência Social de São José dos Campos e a avaliação social para ser realizada na Agência da Previdência Social de Caraguatatuba. Constata-se, ainda, que na mesma data em que o despacho foi proferido, o impetrante manifestou-se requerendo o reagendamento da Avaliação Social (ID 592106478, fl. 55). A despeito disso, a autoridade impetrada concluiu o requerimento, indeferindo o benefício, sob o fundamento de que não havia comprovação de solicitação de remarcação junto à Agência da Previdência Social (ID 592655570). O requerimento de remarcação está induvidosamente comprovado nos autos, sem que tenha sido objeto de qualquer deliberação pela autoridade administrativa. Mesmo que se possa argumentar que o reagendamento devesse ser realizado pelo próprio impetrante, cabia à autoridade impetrada proferir decisão, no mínimo, para orientar o administrado sobre como proceder no caso. O indeferimento sumário, sem análise do requerimento, importa claro cerceamento do direito de produzir as provas necessárias ao exame do pedido do benefício, o que faz emergir, assim, a relevância da fundamentação. Está também demonstrado o risco de ineficácia da decisão, caso deferida somente ao final, pois o impetrante estará compelido a apresentar novo requerimento administrativo, ficando sujeito a um adiamento indefinido da solução de seu pleito perante a Administração Pública. Em face do exposto, concedo a liminar requerida, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, tome as providências cabíveis para realizar a reabertura do requerimento administrativo nº 240.599.224-2, e designe a realização de perícia médica e social em relação ao impetrante, nas Agências de São José dos Campos, Jacareí ou Taubaté (conforme o requerimento administrativo), dando-se andamento ao processo administrativo e proferindo nova decisão. Dê-se ciência à Procuradoria Federal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal. Servirá a presente como ofício. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal