5003984-56.2022.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003984-56.2022.8.21.0039/RS EXEQUENTE : TELMO SILVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente da expedição de alvará judicial eletrônico em favor da perita Aline Lindol no Evento 137. 2) O laudo pericial homologado do evento 123, DESPADEC1 estabeleceu duas situações de crédito distintas no processo: a existência de um saldo devedor remanescente de R$ 2.010,68 de responsabilidade do autor Telmo Silveira de Oliveira em favor do Banco Pan S.A., atualizado até 01/06/2024, e o direito autônomo do patrono do autor ao recebimento de R$ 1.925,02 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizado até 30/03/2024. Com o intuito de evitar tumulto processual, impõe-se destacar que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo e de natureza alimentar do advogado, conforme expressa previsão do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Por tal razão, revela-se vedada a compensação entre o crédito de honorários advocatícios pertencente aos procuradores do autor e o saldo devedor principal de responsabilidade pessoal de Telmo Silveira de Oliveira perante o banco réu. Assim, a execução deve prosseguir pelo valor apurado no laudo pericial, com a devida atualização até a data do efetivo pagamento, nos termos do título exequendo. Intimem-se as partes. D.L.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor TELMO SILVEIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO SANGIOGO
OAB: 72814/RS
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 99300/RS
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 3605/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003984-56.2022.8.21.0039/RS EXEQUENTE : TELMO SILVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente da expedição de alvará judicial eletrônico em favor da perita Aline Lindol no Evento 137. 2) O laudo pericial homologado do evento 123, DESPADEC1 estabeleceu duas situações de crédito distintas no processo: a existência de um saldo devedor remanescente de R$ 2.010,68 de responsabilidade do autor Telmo Silveira de Oliveira em favor do Banco Pan S.A., atualizado até 01/06/2024, e o direito autônomo do patrono do autor ao recebimento de R$ 1.925,02 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizado até 30/03/2024. Com o intuito de evitar tumulto processual, impõe-se destacar que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo e de natureza alimentar do advogado, conforme expressa previsão do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Por tal razão, revela-se vedada a compensação entre o crédito de honorários advocatícios pertencente aos procuradores do autor e o saldo devedor principal de responsabilidade pessoal de Telmo Silveira de Oliveira perante o banco réu. Assim, a execução deve prosseguir pelo valor apurado no laudo pericial, com a devida atualização até a data do efetivo pagamento, nos termos do título exequendo. Intimem-se as partes. D.L.