Detalhe do processo

5003983-67.2026.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003983-67.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DONIZETE CASSIANO DE LIMA CPF: 469.840.206-97 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 e outros DECISÃO Numa melhor análise dos autos, especialmente à vista das informações apresentadas pelo autor no ID 10728913019, verifico que, ao contrário do sustentado, não se mostra necessária a realização de perícia documentoscópica digital/informática para a aferição da regularidade da contratação eletrônica objeto da demanda, uma vez que o conjunto probatório já acostado aos autos se revela suficiente para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que o laudo pericial apresentado pelo autor como paradigma foi produzido nos autos nº 5005151-41.2025.8.13.0261, envolvendo relação jurídica e contratação distintas da discutida no presente feito. Conforme reconhecido pelo próprio requerente, referido documento não se destina a comprovar fato objeto desta demanda, tendo sido juntado apenas como exemplo técnico destinado a subsidiar o pedido de produção da prova pericial. Desse modo, eventuais inconsistências identificadas em contratação examinada em processo diverso não constituem, por si sós, elementos suficientes para justificar a realização de perícia técnica na contratação discutida nestes autos, cuja regularidade deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório especificamente produzido pelas partes neste processo. Assim, reputando suficientemente instruído o feito e considerando que a prova requerida se mostra prescindível ao deslinde da controvérsia, indefiro o pedido de produção de prova pericial digital/informática documentoscópica. Lado outro, determino o regular prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 10727901696. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DONIZETE CASSIANO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SOUZA MELLO BASILIO

OAB: 224367/MG

ANDRE LUIZ BASILIO JUNIOR

OAB: 194226/MG

MARISA FATIMA SILVA

OAB: 241118/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003983-67.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DONIZETE CASSIANO DE LIMA CPF: 469.840.206-97 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 e outros DECISÃO Numa melhor análise dos autos, especialmente à vista das informações apresentadas pelo autor no ID 10728913019, verifico que, ao contrário do sustentado, não se mostra necessária a realização de perícia documentoscópica digital/informática para a aferição da regularidade da contratação eletrônica objeto da demanda, uma vez que o conjunto probatório já acostado aos autos se revela suficiente para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que o laudo pericial apresentado pelo autor como paradigma foi produzido nos autos nº 5005151-41.2025.8.13.0261, envolvendo relação jurídica e contratação distintas da discutida no presente feito. Conforme reconhecido pelo próprio requerente, referido documento não se destina a comprovar fato objeto desta demanda, tendo sido juntado apenas como exemplo técnico destinado a subsidiar o pedido de produção da prova pericial. Desse modo, eventuais inconsistências identificadas em contratação examinada em processo diverso não constituem, por si sós, elementos suficientes para justificar a realização de perícia técnica na contratação discutida nestes autos, cuja regularidade deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório especificamente produzido pelas partes neste processo. Assim, reputando suficientemente instruído o feito e considerando que a prova requerida se mostra prescindível ao deslinde da controvérsia, indefiro o pedido de produção de prova pericial digital/informática documentoscópica. Lado outro, determino o regular prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 10727901696. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga