Detalhe do processo

5003981-77.2025.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003981-77.2025.4.03.6103 AUTOR: ANTONIO PECORA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA - SP427627 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a isenção de imposto de renda sobre seus proventos a partir da data do diagnóstico da doença que o acomete, bem como restituição dos valores descontados a este título. A parte autora emendou a inicial para pleitear a declaração de inexigibilidade do montante de R$ 110.770,72, cobrado a título de IRPF, e a devolução dos valores pagos como abatimento desse débito, bem como apresentou novos documentos (IDs 374814061 e seguintes). Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a prioridade de tramitação processual (ID 381586779). Citada, a União contestou (ID 414629516). Preliminarmente, alega a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, pugna pela improcedência. Réplica apresentada (ID 427060220). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 427196720), as partes informaram não ter novas provas a produzir (IDs 428741913 e 433805312). Afastou-se a preliminar de inépcia da inicial e não foi conhecido o requerimento genérico e eventual de provas pela parte autora (ID 456284482). A União – Fazenda Nacional juntou informações fiscais (IDs 483172083 e seguintes). A parte autora pediu a sustação de protesto de CDA (ID 558928224). O Juízo indeferiu o referido pediu e observou que a prescrição não integra o objeto da demanda (ID 559202627). As partes se manifestaram nos IDs 560248107, 576399266 e 576907386. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput do diploma processual. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação e com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...). – grifos nossos O gozo da isenção do imposto de renda para o portador dessas moléstias está condicionado à apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial especializado da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no qual conste o prazo de validade no caso de moléstias passíveis de controle, nos termos do artigo 30, caput e § 1.º, da Lei nº 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No presente feito, a parte autora pretende comprovar o diagnóstico de “cardiopatia grave”, em razão de “hipertensão arterial sistêmica”. Como prova, juntou relatório médico que menciona “boas condições cardiológicas” e controle adequado da pressão para evitar problemas cardíacos (ID 366374698). Posteriormente, apresentou declaração médica que não acrescenta nenhuma informação em relação ao relatório anterior (ID 427060221). Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar o diagnóstico de uma das doenças previstas no inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual não há como reconhecer a isenção pretendida. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 11.077,07, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO PECORA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA

OAB: 427627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003981-77.2025.4.03.6103 AUTOR: ANTONIO PECORA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA - SP427627 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a isenção de imposto de renda sobre seus proventos a partir da data do diagnóstico da doença que o acomete, bem como restituição dos valores descontados a este título. A parte autora emendou a inicial para pleitear a declaração de inexigibilidade do montante de R$ 110.770,72, cobrado a título de IRPF, e a devolução dos valores pagos como abatimento desse débito, bem como apresentou novos documentos (IDs 374814061 e seguintes). Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a prioridade de tramitação processual (ID 381586779). Citada, a União contestou (ID 414629516). Preliminarmente, alega a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, pugna pela improcedência. Réplica apresentada (ID 427060220). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 427196720), as partes informaram não ter novas provas a produzir (IDs 428741913 e 433805312). Afastou-se a preliminar de inépcia da inicial e não foi conhecido o requerimento genérico e eventual de provas pela parte autora (ID 456284482). A União – Fazenda Nacional juntou informações fiscais (IDs 483172083 e seguintes). A parte autora pediu a sustação de protesto de CDA (ID 558928224). O Juízo indeferiu o referido pediu e observou que a prescrição não integra o objeto da demanda (ID 559202627). As partes se manifestaram nos IDs 560248107, 576399266 e 576907386. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput do diploma processual. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação e com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...). – grifos nossos O gozo da isenção do imposto de renda para o portador dessas moléstias está condicionado à apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial especializado da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no qual conste o prazo de validade no caso de moléstias passíveis de controle, nos termos do artigo 30, caput e § 1.º, da Lei nº 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No presente feito, a parte autora pretende comprovar o diagnóstico de “cardiopatia grave”, em razão de “hipertensão arterial sistêmica”. Como prova, juntou relatório médico que menciona “boas condições cardiológicas” e controle adequado da pressão para evitar problemas cardíacos (ID 366374698). Posteriormente, apresentou declaração médica que não acrescenta nenhuma informação em relação ao relatório anterior (ID 427060221). Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar o diagnóstico de uma das doenças previstas no inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual não há como reconhecer a isenção pretendida. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 11.077,07, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.