Detalhe do processo

5003978-68.2021.8.21.0141

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5003978-68.2021.8.21.0141/RS AUTOR : ANTONIA DOS SANTOS ROMAO ALVES ADVOGADO(A) : CLEBER DAUNIS PRACA (OAB RS048825) AUTOR : JOAO CANDIDO ALVES ADVOGADO(A) : CLEBER DAUNIS PRACA (OAB RS048825) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar, em favor da parte autora, JOAO CANDIDO ALVES e ANTONIA DOS SANTOS ROMAO ALVES, a aquisição da propriedade pelo usucapião da área correspondente ao Lote 91 da Quadra 243, situado no Município de Xangri-lá/RS, com área total de 489,25 m² (quatrocentos e oitenta e nove vírgula vinte e cinco metros quadrados), conforme delimitado no laudo pericial (evento 341) e memorial descritivo correspondente ao cenário do cadastro municipal, que passam a integrar esta decisão. Considerando o princípio da causalidade, tendo em vista que os autores decaíram da parte substancial do pedido no que tange à área pretendida, dando causa à instauração de ampla controvérsia e à necessidade de produção de prova pericial complexa, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do terceiro interessado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a singeleza da demanda, o labor desenvolvido pelos patronos do terceiro interessado, o tempo e o local de tramitação da ação processual, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida initio litis.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA DOS SANTOS ROMAO ALVES

D AURELIO SILVA DA SILVEIRA

Autor JOAO CANDIDO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO RENATO DOS REIS NUNES

OAB: 40636/RS

TIAGO DE OLIVEIRA VALIM

OAB: 94241/RS

CLEBER DAUNIS PRACA

OAB: 48825/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5003978-68.2021.8.21.0141/RS AUTOR : ANTONIA DOS SANTOS ROMAO ALVES ADVOGADO(A) : CLEBER DAUNIS PRACA (OAB RS048825) AUTOR : JOAO CANDIDO ALVES ADVOGADO(A) : CLEBER DAUNIS PRACA (OAB RS048825) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar, em favor da parte autora, JOAO CANDIDO ALVES e ANTONIA DOS SANTOS ROMAO ALVES, a aquisição da propriedade pelo usucapião da área correspondente ao Lote 91 da Quadra 243, situado no Município de Xangri-lá/RS, com área total de 489,25 m² (quatrocentos e oitenta e nove vírgula vinte e cinco metros quadrados), conforme delimitado no laudo pericial (evento 341) e memorial descritivo correspondente ao cenário do cadastro municipal, que passam a integrar esta decisão. Considerando o princípio da causalidade, tendo em vista que os autores decaíram da parte substancial do pedido no que tange à área pretendida, dando causa à instauração de ampla controvérsia e à necessidade de produção de prova pericial complexa, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do terceiro interessado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a singeleza da demanda, o labor desenvolvido pelos patronos do terceiro interessado, o tempo e o local de tramitação da ação processual, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida initio litis.