5003978-68.2021.8.21.0141
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5003978-68.2021.8.21.0141/RS AUTOR : ANTONIA DOS SANTOS ROMAO ALVES ADVOGADO(A) : CLEBER DAUNIS PRACA (OAB RS048825) AUTOR : JOAO CANDIDO ALVES ADVOGADO(A) : CLEBER DAUNIS PRACA (OAB RS048825) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar, em favor da parte autora, JOAO CANDIDO ALVES e ANTONIA DOS SANTOS ROMAO ALVES, a aquisição da propriedade pelo usucapião da área correspondente ao Lote 91 da Quadra 243, situado no Município de Xangri-lá/RS, com área total de 489,25 m² (quatrocentos e oitenta e nove vírgula vinte e cinco metros quadrados), conforme delimitado no laudo pericial (evento 341) e memorial descritivo correspondente ao cenário do cadastro municipal, que passam a integrar esta decisão. Considerando o princípio da causalidade, tendo em vista que os autores decaíram da parte substancial do pedido no que tange à área pretendida, dando causa à instauração de ampla controvérsia e à necessidade de produção de prova pericial complexa, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do terceiro interessado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a singeleza da demanda, o labor desenvolvido pelos patronos do terceiro interessado, o tempo e o local de tramitação da ação processual, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida initio litis.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA DOS SANTOS ROMAO ALVES
D AURELIO SILVA DA SILVEIRA
Autor JOAO CANDIDO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO RENATO DOS REIS NUNES
OAB: 40636/RS
TIAGO DE OLIVEIRA VALIM
OAB: 94241/RS
CLEBER DAUNIS PRACA
OAB: 48825/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5003978-68.2021.8.21.0141/RS AUTOR : ANTONIA DOS SANTOS ROMAO ALVES ADVOGADO(A) : CLEBER DAUNIS PRACA (OAB RS048825) AUTOR : JOAO CANDIDO ALVES ADVOGADO(A) : CLEBER DAUNIS PRACA (OAB RS048825) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar, em favor da parte autora, JOAO CANDIDO ALVES e ANTONIA DOS SANTOS ROMAO ALVES, a aquisição da propriedade pelo usucapião da área correspondente ao Lote 91 da Quadra 243, situado no Município de Xangri-lá/RS, com área total de 489,25 m² (quatrocentos e oitenta e nove vírgula vinte e cinco metros quadrados), conforme delimitado no laudo pericial (evento 341) e memorial descritivo correspondente ao cenário do cadastro municipal, que passam a integrar esta decisão. Considerando o princípio da causalidade, tendo em vista que os autores decaíram da parte substancial do pedido no que tange à área pretendida, dando causa à instauração de ampla controvérsia e à necessidade de produção de prova pericial complexa, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do terceiro interessado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a singeleza da demanda, o labor desenvolvido pelos patronos do terceiro interessado, o tempo e o local de tramitação da ação processual, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida initio litis.