Detalhe do processo

5003978-22.2025.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003978-22.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) e ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: CRISTINA SUELY SOARES DA SILVA CPF: 033.500.876-39 RÉU: WARLEY SOARES DA SILVA CPF: 143.212.296-77 SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por CRISTINA SUELY SOARES DA SILVA em face de seu filho, WARLEY SOARES DA SILVA. Na petição inicial (ID 10567779029), a requerente alega que o curatelando, atualmente com 26 anos de idade, é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10: F71), Transtorno Global do Desenvolvimento (CID 10: F84.0) e Transtornos Hipercinéticos (CID 10: F90), condições crônicas e permanentes que comprometem o seu discernimento e desenvolvimento biopsicossocial. Sustenta que o requerido faz uso contínuo de medicação controlada, apresenta severo déficit intelectual e necessita de vigilância permanente, encontrando-se impossibilitado de administrar seus interesses econômicos, patrimoniais e negociais de forma autônoma. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, certidões de estado civil, receituários médicos e relatório neurológico inicial (IDs 10567761916, 10567777589, 10567773347, 10567762203, 10567782030 e 10567760525). Ao ID 10591105620 (reiterada ao ID 10597641014), este juízo deferiu a tutela de urgência, concedendo a curatela provisória à genitora para atos de representação e administração patrimonial ordinária, determinando a realização de estudo social e perícia médica perante o perito oficial. O Ministério Público tomou ciência da decisão concessiva da liminar (ID 10598758194). A instrução processual seguiu com a realização do estudo social elaborado pelo Serviço Social Judicial (IDs 10609491522 e 10609504372), no qual a assistente social descreveu a sólida estrutura familiar, destacando o zelo, o afeto e a dedicação exclusiva da genitora nos cuidados diários do filho, opinando favoravelmente pela instituição da curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais. O perito médico oficial, Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, agendou a avaliação presencial (ID 10607890281), e a parte autora acostou novos relatórios e formulou quesitos (IDs 10652281254, 10652281298 e 10657479176). Instada a se manifestar na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou impugnação (ID 10644552382), arguindo preliminares de ausência de documentos indispensáveis e necessidade de realização de entrevista judicial; no mérito, requereu a aplicação prioritária da tomada de decisão apoiada ou a fixação de curatela estritamente limitada aos atos de conteúdo econômico. Realizada a perícia médica presencial, o laudo pericial oficial foi acostado ao ID 10681128130, no qual o perito do juízo atestou que o curatelando é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10: F71), concluindo pela sua incapacidade parcial e permanente para a prática independente e autônoma dos atos complexos da vida civil, notadamente os patrimoniais, negociais e de administração financeira. As partes e a Defensoria Pública manifestaram ciência do laudo técnico (IDs 10718712064, 10718707808 e 10718769190). O Ministério Público, em parecer final (ID 10719952647), pugnou pela procedência do pedido para decretar a curatela parcial de Warley Soares da Silva, restrita aos atos patrimoniais, financeiros e negociais, com a nomeação definitiva da genitora. Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo encontra-se em condições de julgamento imediato. No tocante às preliminares suscitadas pela Defensoria Pública quanto à carência documental e à realização da entrevista formal prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, este juízo rejeita ambas as insurgências. Com efeito, os elementos essenciais de identificação, estado civil e vínculo parental encontram-se satisfatoriamente acostados aos autos (IDs 10567773347, 10567762203 e 10567777335), sendo complementados pela idoneidade atestada no estudo social. Outrossim, a realização de audiência de entrevista deve ser flexibilizada em homenagem aos princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas e da dignidade da pessoa humana, visto que o laudo médico-pericial (ID 10681128130) e o estudo social (ID 10609504372) foram contundentes ao examinar diretamente o requerido em contato pessoal e técnico, tornando despicienda nova condução do interditando à sede judicial para repetir constatações perfeitamente documentadas. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de causa que justifique a imposição de medida protetiva em favor de WARLEY SOARES DA SILVA e a adequação da nomeação de sua genitora como curadora. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela passou a configurar medida protetiva de caráter eminentemente extraordinário e proporcional, voltada a resguardar a pessoa em sua vulnerabilidade, sem mitigar seus direitos existenciais. Consoante dispõe o artigo 85 da referida legislação, a intervenção estatal deve incidir estritamente sobre os atos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, o quadro de deficiência intelectual restou demonstrado pelo laudo pericial oficial (ID 10681128130), subscrito pelo perito Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, que diagnosticou o curatelando como portador de Retardo Mental Moderado (CID 10: F71). O vistor oficial esclareceu de forma fundamentada que o periciado possui déficit cognitivo definitivo e irreversível, o que o torna incapaz de compreender e deliberar autonomamente sobre negócios jurídicos, administração patrimonial e atividades instrumentais complexas do cotidiano, mantendo higidez tão somente para os atos básicos de autocuidado pessoal. Tais conclusões são corroboradas pelos relatórios médicos pretéritos (IDs 10567760525 e 10652281298) e pelas constatações da equipe do Serviço Social Judicial (ID 10609504372). Diante de tais limitações cognitivas severas, revela-se inviável a aplicação do instituto da tomada de decisão apoiada, haja vista que a ausência de domínio funcional sobre operações financeiras e contratos exige a representação protetiva mediante curatela restrita, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e a própria subsistência do curatelando. Quanto à escolha da curadora, o estudo social (ID 10609504372) evidencia que a requerente CRISTINA SUELY SOARES DA SILVA, mãe do curatelando, exerce com exemplar dedicação, afeto e retidão os cuidados diários de seu filho, mantendo ambiente doméstico equilibrado e salutar. A genitora atende com primazia à ordem legal de preferência estatuída no artigo 1.775, inciso II, do Código Civil, inexistindo qualquer fato desabonador que impeça o exercício do múnus protetivo. Dessa forma, demonstrada a limitação volitiva para atos negociais e patrimoniais, bem como a plena aptidão da requerente, a procedência do pedido é medida imperativa de proteção. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a curatela de WARLEY SOARES DA SILVA e NOMEAR como sua curadora definitiva a Sra. CRISTINA SUELY SOARES DA SILVA. A curatela ora instituída tem caráter parcial e extraordinário, recaindo exclusivamente sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como: a) Administração de bens, móveis ou imóveis, e valores monetários; b) Recebimento e movimentação de benefícios previdenciários e assistenciais (tais como BPC/LOAS e correlatos) junto a instituições bancárias; c) Celebração de contratos, quitações, acordos e representação formal perante repartições públicas e privadas. Fica expressamente preservada a plena capacidade do curatelado para a prática dos atos de natureza existencial, incluindo o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, ao trabalho e à privacidade, nos exatos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Fica a curadora ciente de que deverá administrar os interesses do curatelado com zelo, sendo que a alienação ou gravação de bens, bem como a contratação de empréstimos e mútuos de qualquer espécie, dependerá de prévia e expressa autorização judicial, nos moldes do artigo 1.748 do Código Civil. Dispenso a especialização de hipoteca legal, diante da inexistência de patrimônio imobiliário de grande vulto nos autos. Em cumprimento ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado para inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, averbando-se os limites ora definidos. Publique-se esta decisão no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação, fazendo constar os nomes do curatelado, da curadora e a extensão dos atos restritos. Confiro a esta sentença força de mandado e de termo de compromisso definitivo, ficando a curadora dispensada de comparecer em secretaria para lavratura de novo termo, consolidando-se a curatela a partir desta data. Defiro a gratuidade da justiça a ambas as partes. Sem custas ou honorários sucumbenciais em razão da natureza da lide e do benefício deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA SUELY SOARES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO VELOSO DE ALMEIDA

OAB: 195693/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003978-22.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) e ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: CRISTINA SUELY SOARES DA SILVA CPF: 033.500.876-39 RÉU: WARLEY SOARES DA SILVA CPF: 143.212.296-77 SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por CRISTINA SUELY SOARES DA SILVA em face de seu filho, WARLEY SOARES DA SILVA. Na petição inicial (ID 10567779029), a requerente alega que o curatelando, atualmente com 26 anos de idade, é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10: F71), Transtorno Global do Desenvolvimento (CID 10: F84.0) e Transtornos Hipercinéticos (CID 10: F90), condições crônicas e permanentes que comprometem o seu discernimento e desenvolvimento biopsicossocial. Sustenta que o requerido faz uso contínuo de medicação controlada, apresenta severo déficit intelectual e necessita de vigilância permanente, encontrando-se impossibilitado de administrar seus interesses econômicos, patrimoniais e negociais de forma autônoma. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, certidões de estado civil, receituários médicos e relatório neurológico inicial (IDs 10567761916, 10567777589, 10567773347, 10567762203, 10567782030 e 10567760525). Ao ID 10591105620 (reiterada ao ID 10597641014), este juízo deferiu a tutela de urgência, concedendo a curatela provisória à genitora para atos de representação e administração patrimonial ordinária, determinando a realização de estudo social e perícia médica perante o perito oficial. O Ministério Público tomou ciência da decisão concessiva da liminar (ID 10598758194). A instrução processual seguiu com a realização do estudo social elaborado pelo Serviço Social Judicial (IDs 10609491522 e 10609504372), no qual a assistente social descreveu a sólida estrutura familiar, destacando o zelo, o afeto e a dedicação exclusiva da genitora nos cuidados diários do filho, opinando favoravelmente pela instituição da curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais. O perito médico oficial, Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, agendou a avaliação presencial (ID 10607890281), e a parte autora acostou novos relatórios e formulou quesitos (IDs 10652281254, 10652281298 e 10657479176). Instada a se manifestar na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou impugnação (ID 10644552382), arguindo preliminares de ausência de documentos indispensáveis e necessidade de realização de entrevista judicial; no mérito, requereu a aplicação prioritária da tomada de decisão apoiada ou a fixação de curatela estritamente limitada aos atos de conteúdo econômico. Realizada a perícia médica presencial, o laudo pericial oficial foi acostado ao ID 10681128130, no qual o perito do juízo atestou que o curatelando é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10: F71), concluindo pela sua incapacidade parcial e permanente para a prática independente e autônoma dos atos complexos da vida civil, notadamente os patrimoniais, negociais e de administração financeira. As partes e a Defensoria Pública manifestaram ciência do laudo técnico (IDs 10718712064, 10718707808 e 10718769190). O Ministério Público, em parecer final (ID 10719952647), pugnou pela procedência do pedido para decretar a curatela parcial de Warley Soares da Silva, restrita aos atos patrimoniais, financeiros e negociais, com a nomeação definitiva da genitora. Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo encontra-se em condições de julgamento imediato. No tocante às preliminares suscitadas pela Defensoria Pública quanto à carência documental e à realização da entrevista formal prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, este juízo rejeita ambas as insurgências. Com efeito, os elementos essenciais de identificação, estado civil e vínculo parental encontram-se satisfatoriamente acostados aos autos (IDs 10567773347, 10567762203 e 10567777335), sendo complementados pela idoneidade atestada no estudo social. Outrossim, a realização de audiência de entrevista deve ser flexibilizada em homenagem aos princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas e da dignidade da pessoa humana, visto que o laudo médico-pericial (ID 10681128130) e o estudo social (ID 10609504372) foram contundentes ao examinar diretamente o requerido em contato pessoal e técnico, tornando despicienda nova condução do interditando à sede judicial para repetir constatações perfeitamente documentadas. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de causa que justifique a imposição de medida protetiva em favor de WARLEY SOARES DA SILVA e a adequação da nomeação de sua genitora como curadora. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela passou a configurar medida protetiva de caráter eminentemente extraordinário e proporcional, voltada a resguardar a pessoa em sua vulnerabilidade, sem mitigar seus direitos existenciais. Consoante dispõe o artigo 85 da referida legislação, a intervenção estatal deve incidir estritamente sobre os atos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, o quadro de deficiência intelectual restou demonstrado pelo laudo pericial oficial (ID 10681128130), subscrito pelo perito Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, que diagnosticou o curatelando como portador de Retardo Mental Moderado (CID 10: F71). O vistor oficial esclareceu de forma fundamentada que o periciado possui déficit cognitivo definitivo e irreversível, o que o torna incapaz de compreender e deliberar autonomamente sobre negócios jurídicos, administração patrimonial e atividades instrumentais complexas do cotidiano, mantendo higidez tão somente para os atos básicos de autocuidado pessoal. Tais conclusões são corroboradas pelos relatórios médicos pretéritos (IDs 10567760525 e 10652281298) e pelas constatações da equipe do Serviço Social Judicial (ID 10609504372). Diante de tais limitações cognitivas severas, revela-se inviável a aplicação do instituto da tomada de decisão apoiada, haja vista que a ausência de domínio funcional sobre operações financeiras e contratos exige a representação protetiva mediante curatela restrita, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e a própria subsistência do curatelando. Quanto à escolha da curadora, o estudo social (ID 10609504372) evidencia que a requerente CRISTINA SUELY SOARES DA SILVA, mãe do curatelando, exerce com exemplar dedicação, afeto e retidão os cuidados diários de seu filho, mantendo ambiente doméstico equilibrado e salutar. A genitora atende com primazia à ordem legal de preferência estatuída no artigo 1.775, inciso II, do Código Civil, inexistindo qualquer fato desabonador que impeça o exercício do múnus protetivo. Dessa forma, demonstrada a limitação volitiva para atos negociais e patrimoniais, bem como a plena aptidão da requerente, a procedência do pedido é medida imperativa de proteção. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a curatela de WARLEY SOARES DA SILVA e NOMEAR como sua curadora definitiva a Sra. CRISTINA SUELY SOARES DA SILVA. A curatela ora instituída tem caráter parcial e extraordinário, recaindo exclusivamente sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como: a) Administração de bens, móveis ou imóveis, e valores monetários; b) Recebimento e movimentação de benefícios previdenciários e assistenciais (tais como BPC/LOAS e correlatos) junto a instituições bancárias; c) Celebração de contratos, quitações, acordos e representação formal perante repartições públicas e privadas. Fica expressamente preservada a plena capacidade do curatelado para a prática dos atos de natureza existencial, incluindo o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, ao trabalho e à privacidade, nos exatos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Fica a curadora ciente de que deverá administrar os interesses do curatelado com zelo, sendo que a alienação ou gravação de bens, bem como a contratação de empréstimos e mútuos de qualquer espécie, dependerá de prévia e expressa autorização judicial, nos moldes do artigo 1.748 do Código Civil. Dispenso a especialização de hipoteca legal, diante da inexistência de patrimônio imobiliário de grande vulto nos autos. Em cumprimento ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado para inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, averbando-se os limites ora definidos. Publique-se esta decisão no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação, fazendo constar os nomes do curatelado, da curadora e a extensão dos atos restritos. Confiro a esta sentença força de mandado e de termo de compromisso definitivo, ficando a curadora dispensada de comparecer em secretaria para lavratura de novo termo, consolidando-se a curatela a partir desta data. Defiro a gratuidade da justiça a ambas as partes. Sem custas ou honorários sucumbenciais em razão da natureza da lide e do benefício deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas