5003978-17.2025.8.21.0048
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003978-17.2025.8.21.0048/RS EXEQUENTE : AMELIA ZANELLA CERATTI ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação da perita JORDANA MARCHIORO CANALI para a realização do encargo. A expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), conforme evento 69, SOLPGTOHON1 . O Banco BMG S.A., parte executada, impugnou o valor proposto ( evento 77, PET1 ), argumentando que a perícia envolveria apenas um contrato, sem complexidade que justificasse o montante, e requerendo sua redução para R$ 700,00 (setecentos reais). A perita manifestou-se no Evento 80, mantendo a proposta original e rebatendo os argumentos da impugnação. Em que pese as manifestações, considero o valor de R$ 2.100,00 razoável e compatível com a complexidade da perícia a ser realizada. A proposta foi elaborada mediante planejamento técnico específico, contemplando 10 horas técnicas distribuídas entre estudo integral dos autos, análise da documentação contratual, reconstrução da evolução financeira da operação, elaboração das planilhas e cálculos periciais e elaboração e revisão do Laudo Pericial. A perícia exige a reconstrução da operação financeira desde sua origem, com análise dos saques realizados, evolução do saldo devedor, descontos sobre o benefício previdenciário, aplicação das taxas médias do BACEN para cada saque e apuração dos valores pagos em excesso, com elaboração de memória discriminada de cálculo apta a demonstrar o quantum debeatur . O fato de existir apenas um contrato não reduz, por si só, a extensão do trabalho técnico necessário, circunstância que a própria perita considerou ao elaborar a proposta. A quantidade de instrumentos contratuais, isoladamente, não dimensiona a atividade exigida. Importante ressaltar que o ato normativo do Tribunal, que estabelece a remuneração máxima de peritos em processos envolvendo beneficiários da gratuidade da justiça, embora possa servir de baliza para a fixação de honorários, não se trata de um teto absoluto ou vinculante para casos em que as despesas são custeadas por partes privadas, especialmente quando a complexidade técnica e o tempo demandado pelo trabalho pericial justificam uma remuneração adequada, conforme a discricionariedade judicial. Nesse contexto, é relevante observar que o valor de R$ 700,00 sugerido pelo executado seria inferior até mesmo ao parâmetro de R$ 823,69 previsto para determinadas perícias custeadas em regime de assistência judiciária gratuita no âmbito do TJRS, o que evidencia a desproporcionalidade da redução pretendida. Portanto, diante da fundamentação já exposta e considerando a ausência de elementos concretos que desqualifiquem a razoabilidade da proposta de honorários apresentada pela perita, entendo que a homologação do valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito e a efetiva produção da prova. Diante do exposto, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), conforme proposta apresentada no Evento 69. Determino que a parte ré proceda ao depósito do valor homologado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento dos honorários, expeça-se alvará em favor da perita, a fim de que sejam levantados 50% dos valores, bem como a intime para dar início à perícia. Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor da perita referente ao saldo restante. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMELIA ZANELLA CERATTI
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MARCON DE JESUS
OAB: 111227/RS
PEDRO MARCON DE JESUS
OAB: 106951/RS
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003978-17.2025.8.21.0048/RS EXEQUENTE : AMELIA ZANELLA CERATTI ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação da perita JORDANA MARCHIORO CANALI para a realização do encargo. A expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), conforme evento 69, SOLPGTOHON1 . O Banco BMG S.A., parte executada, impugnou o valor proposto ( evento 77, PET1 ), argumentando que a perícia envolveria apenas um contrato, sem complexidade que justificasse o montante, e requerendo sua redução para R$ 700,00 (setecentos reais). A perita manifestou-se no Evento 80, mantendo a proposta original e rebatendo os argumentos da impugnação. Em que pese as manifestações, considero o valor de R$ 2.100,00 razoável e compatível com a complexidade da perícia a ser realizada. A proposta foi elaborada mediante planejamento técnico específico, contemplando 10 horas técnicas distribuídas entre estudo integral dos autos, análise da documentação contratual, reconstrução da evolução financeira da operação, elaboração das planilhas e cálculos periciais e elaboração e revisão do Laudo Pericial. A perícia exige a reconstrução da operação financeira desde sua origem, com análise dos saques realizados, evolução do saldo devedor, descontos sobre o benefício previdenciário, aplicação das taxas médias do BACEN para cada saque e apuração dos valores pagos em excesso, com elaboração de memória discriminada de cálculo apta a demonstrar o quantum debeatur . O fato de existir apenas um contrato não reduz, por si só, a extensão do trabalho técnico necessário, circunstância que a própria perita considerou ao elaborar a proposta. A quantidade de instrumentos contratuais, isoladamente, não dimensiona a atividade exigida. Importante ressaltar que o ato normativo do Tribunal, que estabelece a remuneração máxima de peritos em processos envolvendo beneficiários da gratuidade da justiça, embora possa servir de baliza para a fixação de honorários, não se trata de um teto absoluto ou vinculante para casos em que as despesas são custeadas por partes privadas, especialmente quando a complexidade técnica e o tempo demandado pelo trabalho pericial justificam uma remuneração adequada, conforme a discricionariedade judicial. Nesse contexto, é relevante observar que o valor de R$ 700,00 sugerido pelo executado seria inferior até mesmo ao parâmetro de R$ 823,69 previsto para determinadas perícias custeadas em regime de assistência judiciária gratuita no âmbito do TJRS, o que evidencia a desproporcionalidade da redução pretendida. Portanto, diante da fundamentação já exposta e considerando a ausência de elementos concretos que desqualifiquem a razoabilidade da proposta de honorários apresentada pela perita, entendo que a homologação do valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito e a efetiva produção da prova. Diante do exposto, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), conforme proposta apresentada no Evento 69. Determino que a parte ré proceda ao depósito do valor homologado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento dos honorários, expeça-se alvará em favor da perita, a fim de que sejam levantados 50% dos valores, bem como a intime para dar início à perícia. Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor da perita referente ao saldo restante. Intimem-se.