5003974-59.2019.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003974-59.2019.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 RÉU: MARIA AUXILIADORA FAUSTINO BRANDAO CPF: 048.210.086-96 e outros DESPACHO Considerando a manifestação das partes de IDs 10670030703 e 10673384306, sem impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no ID 10661961371. Esclareço, por oportuno, que a discordância das partes quanto às conclusões do laudo pericial será apreciada em sentença, no exame do mérito do processo, em cotejo com as demais provas produzidas, segundo o princípio do livre convencimento motivado. REQUISITE-SE o pagamento dos honorários devidos ao expert nomeado, junto ao banco de peritos do TJMG, nos termos da decisão proferida no ID 10565695187. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito, para levantamento dos valores depositados no ID 10590714286, na conta bancária indicada no ID 10661961309, observando-se o abatimento da quantia a ser suportada pelo Estado em razão da gratuidade de justiça deferida à ré, relativamente à sua quota-parte. EXPEÇA-SE alvará, ainda, em favor da parte autora, para levantamento dos valores remanescentes, em conta bancária a ser informada no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se persiste o interesse na produção da prova oral (IDs 10429136140, 10440760707 e 10457122502), ocasião em que deverão justificar a necessidade da produção, bem como declinado o rol de testemunhas, limitando-se a 03 (três) por fato, sob pena de preclusão da produção da referida prova. Em caso positivo, retornem-me os autos conclusos para análise. Caso negativo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais. Por fim, venham-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA AUXILIADORA FAUSTINO BRANDAO
Autor VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO SOARES DA CRUZ
OAB: 141590/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003974-59.2019.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 RÉU: MARIA AUXILIADORA FAUSTINO BRANDAO CPF: 048.210.086-96 e outros DESPACHO Considerando a manifestação das partes de IDs 10670030703 e 10673384306, sem impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no ID 10661961371. Esclareço, por oportuno, que a discordância das partes quanto às conclusões do laudo pericial será apreciada em sentença, no exame do mérito do processo, em cotejo com as demais provas produzidas, segundo o princípio do livre convencimento motivado. REQUISITE-SE o pagamento dos honorários devidos ao expert nomeado, junto ao banco de peritos do TJMG, nos termos da decisão proferida no ID 10565695187. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito, para levantamento dos valores depositados no ID 10590714286, na conta bancária indicada no ID 10661961309, observando-se o abatimento da quantia a ser suportada pelo Estado em razão da gratuidade de justiça deferida à ré, relativamente à sua quota-parte. EXPEÇA-SE alvará, ainda, em favor da parte autora, para levantamento dos valores remanescentes, em conta bancária a ser informada no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se persiste o interesse na produção da prova oral (IDs 10429136140, 10440760707 e 10457122502), ocasião em que deverão justificar a necessidade da produção, bem como declinado o rol de testemunhas, limitando-se a 03 (três) por fato, sob pena de preclusão da produção da referida prova. Em caso positivo, retornem-me os autos conclusos para análise. Caso negativo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais. Por fim, venham-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano