5003973-73.2021.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5003973-73.2021.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGANTE) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECADÊNCIA PARCIAL. ESTORNOS CONTÁBEIS DE PROVISÕES OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESCONSTITUINDO O DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ISS OBJETO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. O MUNICÍPIO SUSTENTA QUE OS ESTORNOS CONTÁBEIS NAS CONTAS DO GRUPO COSIF 7.1.7 CONFIGURAM CONDUTA DOLOSA E DESCONTOS CONDICIONADOS, O QUE AFASTARIA A DECADÊNCIA E LEGITIMARIA O LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM MULTA QUALIFICADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE OCORREU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014; (II) SE OS ESTORNOS CONTÁBEIS DE PROVISÕES OPERACIONAIS CONFIGURAM DESCONTOS CONDICIONADOS OU CONDUTA DOLOSA APTA A LEGITIMAR O LANÇAMENTO DE OFÍCIO E A MULTA QUALIFICADA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS É TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DE MODO QUE, HAVENDO PAGAMENTO ANTECIPADO E INEXISTINDO DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO, O PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS CONTA-SE A PARTIR DO FATO GERADOR, NOS TERMOS DO ART. 150, § 4º, DO CTN. 4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZOU PAGAMENTOS ANTECIPADOS DO ISS AO LONGO DE TODO O EXERCÍCIO DE 2014, E O AUTO DE INFRAÇÃO FOI LAVRADO APENAS EM DEZEMBRO DE 2019, O QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS ÀS COMPETÊNCIAS DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2014. 5. A APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 173, INC. I, DO CTN EXIGE PROVA ROBUSTA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO, NÃO PODENDO SER PRESUMIDA PELA FISCALIZAÇÃO. A PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO CONCLUIU EXPRESSAMENTE PELA INEXISTÊNCIA DE DOLO OU DE DESCONTOS CONDICIONADOS SIMULADOS NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. OS LANÇAMENTOS A DÉBITO NAS CONTAS DO GRUPO COSIF 7.1.7 CORRESPONDIAM A ESTORNOS DE PROVISÕES OPERACIONAIS PARA ATENDIMENTO AO REGIME DE COMPETÊNCIA E A CORREÇÕES DE TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE, CONSTITUINDO AJUSTES CONTÁBEIS LEGÍTIMOS QUE IMPEDEM A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE SERVIÇOS INEXISTENTES OU INDEVIDAMENTE LANÇADOS. 7. A DESCONSIDERAÇÃO DOS ESTORNOS PELA AUTORIDADE LANÇADORA INFLOU ARTIFICIALMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ISS, COMPROMETENDO A CERTEZA, A LIQUIDEZ E A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, O QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ARTS. 148, 150, § 4º, E 173, INC. I; CPC/2015, ARTS. 85, § 11, 487, INC. I, E 924, INC. III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.111.234/PR, REL. MIN. ELIANA CALMON, J. 23.09.2009 (TEMA 163); TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50004289220228210153, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. DENISE OLIVEIRA CEZAR, J. 26-02-2026; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50017205820188210087, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. CRISTIANE DA COSTA NERY, J. 27-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL em face da sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), julgou procedentes os pedidos, cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 109, SENT1 ): III. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, para DESCONSTITUIR o débito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 619/2020, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal nº 5006203-25.2020.8.21.0035, com base no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o Município embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação ( evento 116, APELAÇÃO1 ), o Município sustentou que a instituição financeira praticou fraude à legislação tributária ao reduzir artificialmente a base de cálculo do ISSQN mediante manobras contábeis nas contas de receita do Grupo COSIF 7.1.7, adotando, na prática, o regime de caixa em substituição ao regime de competência. Argumentou que a conduta dolosa atrai a aplicação do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, afastando qualquer alegação de decadência. Defendeu, ainda, a validade da Certidão de Dívida Ativa e do arbitramento da base de cálculo, nos termos do artigo 148 do CTN, sustentando que o ISS incide sobre os serviços efetivamente prestados, ainda que não pagos pelos clientes, bem como a legitimidade da multa qualificada. Requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos embargos à execução, a manutenção da CDA nº 619/2020 e a inversão dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 121, CONTRAZAP1 ). O Ministério Público, neste grau recursal, exarou parecer ao evento 9, PARECER1 . É o relatório. Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no artigo 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o julgamento monocrático em determinadas matérias foi instituído com o propósito de desobstruir as pautas dos Tribunais, assegurando a prestação jurisdicional de forma mais célere e eficiente. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade do julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão proferida guarda consonância com o entendimento firmado pelo órgão colegiado, inexistindo prejuízo às partes, uma vez que é cabível agravo interno para eventual revisão da decisão no âmbito do órgão fracionário. A corroborar o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . CONSULTA AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO COMPARTILHADO (SAEC) DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. A TEOR DO ENTENDIMENTO FIRMADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.347.222-RS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO COM O PROPÓSITO DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO NÃO PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DO INSUCESSO DO EXEQUENTE NA OBTENÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES SENDO DISPENSÁVEL, AINDA, O EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NO CASO EM APREÇO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 50611663020268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 02-03-2026) (Grifei) AGRAVO INTERNO . APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INVALIDEZ COMPROVADA. I. Agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-PREV contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, reformando a sentença de improcedência e reconhecendo seu direito à pensão por morte de seu genitor, ex-servidor falecido em 21/04/2015, bem como ao restabelecimento do plano IPE-Saúde, por ser filha maior inválida. II. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator; (ii) a comprovação da invalidez da autora para fins de concessão de pensão por morte e restabelecimento do plano de saúde. III. O julgamento monocrático é possível quando em consonância com o entendimento da Câmara sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, da Súmula 568 do STJ e do art. 932 , VIII, do CPC. IV. A invalidez para fins previdenciários não se confunde com a incapacidade civil absoluta, sendo suficiente demonstrar que o quadro clínico incapacita o beneficiário para o exercício de atividade laboral. V. Em casos de patologias psiquiátricas como o Transtorno Afetivo Bipolar, caracterizadas por episódios de remissão e recidiva, a capacidade laborativa não pode ser avaliada por um único corte temporal, como o realizado na perícia judicial. VI. O parecer médico, elaborado durante internação hospitalar da autora, atesta o caráter "grave, crônico, degenerativo e incapacitante" de suas doenças, concluindo pela "incapacidade laboral de qualquer natureza". VII. O conjunto probatório, incluindo o histórico clínico desde 2012, demonstra que a enfermidade da autora já se manifestava de forma significativa antes do óbito de seu genitor em 2015, configurando a invalidez preexistente exigida pela legislação. VIII. A jurisprudência do TJRS reconhece o direito à pensão por morte ao filho inválido, ainda que a invalidez seja superveniente ao implemento da maioridade previdenciária, nos termos dos artigos 9º, I, e 14, "d", da Lei Estadual nº 7.672/82. IX. Em casos de patologias psiquiátricas crônicas e oscilantes, como o Transtorno Afetivo Bipolar, o conjunto probatório documental, incluindo histórico clínico e pareceres médicos especializados, pode prevalecer sobre uma avaliação pericial pontual para fins de reconhecimento da invalidez previdenciária. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50694987020228210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 18-12-2025) (Grifei) A controvérsia recursal consiste em definir se ocorreu a decadência do direito de constituir o crédito tributário e se os estornos contábeis de provisões operacionais efetuados pelo banco apelado configuram "descontos condicionados" sujeitos ao ISS ou conduta dolosa apta a legitimar o lançamento de ofício substitutivo e a aplicação de multa qualificada. 1. Da decadência do direito de constituir o crédito tributário O Município apelante postula a aplicação da regra do artigo 173, inciso I, do CTN para a contagem do prazo decadencial de todo o exercício de 2014, sob a alegação de que a conduta do banco apelado foi fraudulenta e dolosa ao utilizar artifícios contábeis para sonegar o imposto devido. Todavia, a pretensão do apelante não encontra amparo. O ISSQN incidente sobre serviços bancários é tributo sujeito a lançamento por homologação, modalidade na qual o contribuinte apura o montante devido e antecipa o pagamento sem prévia intervenção da autoridade administrativa. Nesses casos, o prazo decadencial de cinco anos rege-se pelo artigo 150, § 4º, do CTN 1 , contando-se a partir da ocorrência do fato gerador. A contagem do prazo decadencial pela regra do artigo 173, inciso I, do CTN, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, é restrita às hipóteses de ausência completa de pagamento antecipado ou quando restar cabalmente demonstrada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme dispõe a ressalva contida na parte final do artigo 150, § 4º, do CTN. No caso concreto, o banco apelado procedeu ao pagamento antecipado do ISSQN ao longo de todo o exercício de 2014, conforme comprovam as guias de recolhimento acostadas aos autos ( evento 1, OUT7 ), circunstância que é admitida pela própria autoridade fiscal no anexo do Auto de Infração nº 2019-001-00020, ao apontar que a exigência decorre de supostas diferenças apuradas na base de cálculo ( evento 50, OUT4, pág. 02 ). Para afastar a regra do artigo 150, § 4º, do CTN, incumbia ao fisco municipal o ônus de provar a conduta dolosa ou fraudulenta do contribuinte. O dolo, contudo, não pode ser presumido pela fiscalização e exige prova robusta de que o sujeito passivo agiu com a intenção deliberada de enganar a administração tributária ou simular operações. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório ( evento 80, LAUDO1 ) concluiu expressamente pela inexistência de dolo ou de descontos condicionados simulados na escrituração contábil do banco. Conforme atestou o perito do juízo, os lançamentos a débito nas contas de receita correspondiam a estornos de provisões operacionais para atendimento ao regime de competência e a correções de tarifas cobradas indevidamente d os clientes ( pág. 26 ). Ausente a comprovação de dolo, fraude ou simulação, impõe-se a aplicação do prazo decadencial do artigo 150, § 4º, do CTN. Considerando que os fatos geradores ocorreram de janeiro a dezembro de 2014 e que o Auto de Infração nº 2019-001-00020 foi lavrado apenas em 27 de dezembro de 2019 ( evento 50, OUT3 ), operou-se a decadência do direito de constituir o crédito tributário suplementar em relação às competências de janeiro a novembro de 2014, pois decorridos mais de cinco anos entre os fatos geradores e o lançamento. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO . ART. 150, §4º, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que parte do pagamento foi antecipado , o prazo decadencial deve ser contado a partir do fato gerador. Art. 150, § 4º, do CTN. Precedentes do STJ. Reconhecida a decadência dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram entre janeiro e novembro de 2014. Quanto aos fatos geradores ocorridos em dezembro de 2014, embora não abarcados pela decadência, a perícia que concluiu pela inexistência de pagamento a menor pelo executado. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50004289220228210153, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 26-02-2026) Grifei. AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS . DECADÊNCIA PARCIAL . JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, reconhecendo a decadência dos créditos tributários de ISS referentes a fatos geradores ocorridos antes de 28/12/2007 e readequando os honorários advocatícios para que o somatório não exceda o limite de 20% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão monocrática, por não se enquadrar nas hipóteses de julgamento singular previstas no art. 932 do CPC; (ii) mérito quanto à aplicação do prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN, em detrimento da regra do art. 173, I, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O julgamento monocrático é possível quando em consonância com o entendimento da Câmara sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não havendo nulidade a ser reconhecida.2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.3. No mérito, a jurisprudência consolidada do STJ, em caráter vinculante (Tema 163), estabelece que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação , havendo pagamento antecipado , ainda que parcial , e inexistindo dolo, fraude ou simulação, aplica-se o art. 150, §4º, do CTN, com prazo decadencial de cinco anos contados do fato gerador.4. A mera divergência sobre a natureza jurídica de determinadas receitas bancárias para fins de incidência do ISS não caracteriza, por si só, conduta dolosa, fraudulenta ou simulada, sendo necessária a demonstração de artifício ou ardil com o propósito deliberado de enganar a fiscalização, o que não foi comprovado nos autos.5. Considerando que a autuação fiscal foi lavrada em 28/12/2012 e que houve pagamento parcial do ISS em todas as competências autuadas, estão decaídos os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos antes de 28/12/2007. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50017205820188210087, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 27-11-2025) Grifei. Desse modo, é de rigor o reconhecimento da decadência parcial. 2. Do mérito dos estornos contábeis e da inexistência de descontos condicionados No tocante ao período restante (competência de dezembro de 2014), o Município apelante sustenta que a prática de estornar integralmente no início de cada mês as receitas provisionadas no final do mês anterior e relançar apenas a parcela efetivamente recebida configura uma sistemática ilícita de adoção do regime de caixa, reduzindo indevidamente a base de cálculo do ISSQN. Afirma que os valores estornados sem cobrança correspondem a "descontos condicionados" concedidos aos clientes inadimplentes. A tese do apelante não prospera diante da realidade contábil atestada pela perícia técnica. As instituições financeiras submetem-se ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), instituído pelo Banco Central do Brasil, o qual impõe a observância do regime de competência para a escrituração de suas receitas e despesas. Para dar cumprimento a essa obrigação normativa, o banco apelado realizava a provisão das tarifas de pacotes de serviços (Pessoa Física e Pessoa Jurídica) e de adiantamento a depositante no final de cada mês, período em que os serviços eram prestados. No mês subsequente, quando ocorria a efetiva cobrança das tarifas mediante débito na conta dos clientes, o banco procedia ao estorno integral do valor que havia sido provisionado e lançava os créditos dos valores recebidos, a fim de evitar a dupla contagem da mesma receita e o consequente enriquecimento sem causa do fisco. O perito do juízo examinou minuciosamente o livro razão contábil e as planilhas de controle interno ( evento 80 e evento 88 ), constatando que os lançamentos a débito realizados nas contas de receita do Grupo COSIF 7.1.7 correspondiam a estornos de provisões operacionais de serviços não consumados ou de tarifas cobradas indevidamente dos correntistas, e não a descontos condicionados. Ficou demonstrado que os valores estornados das provisões foram posteriormente contabilizados como receita efetiva e oferecidos à tributação do ISSQN à medida que as cobranças em atraso eram adimplidas pelos clientes ( pág. 03 ). O perito esclareceu que: "o valor provisionado no mês de janeiro/2014, foi cobrado e tributado nos meses seguintes, conforme fluxo apresentado pelo embargante, no qual verifica-se que a provisão é reconhecida por regime de competência, enquanto o recebimento é contabilizado e tributado por regime de caixa" ( evento 80, LAUDO1, pág. 35 ). A perícia realizou a conciliação completa entre o livro razão contábil e as planilhas de controle interno do banco apelado, apurando que, em todo o período fiscalizado, a diferença de base de cálculo tributada a menor alcançou a quantia de apenas R$ 2.300,80, o que resulta em um imposto devido remanescente de R$ 115,04 ( pág. 04 ). Esse resultado técnico evidencia que o banco apelado recolheu quase a totalidade do tributo municipal devido. A existência de uma diferença de R$ 115,04, decorrente de meros descompassos temporais na conciliação dos estornos de provisões, descaracteriza a acusação fiscal de "conduta dolosa" para a redução da base de cálculo. Ademais, os valores estornados em decorrência de cobranças indevidas ou de pacotes de tarifas não usufruídos pelos clientes não configuram descontos condicionados. O desconto condicionado pressupõe a existência de uma obrigação ou condição imposta ao tomador para a obtenção do abatimento no preço do serviço, o que não ocorre na hipótese de estorno de lançamento realizado por erro ou falta de prestação do serviço. Desta forma, os estornos efetuados pela instituição financeira constituem ajustes contábeis legítimos, destinados a adequar a escrituração à realidade das operações e impedir a incidência do tributo sobre serviços inexistentes ou indevidamente lançados. A desconsideração desses estornos pela autoridade lançadora inflou artificialmente a base de cálculo do ISSQN, comprometendo a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTAS COSIF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS, DE RESSARCIMENTO E DE RATEIO INTERNO. INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE RENDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E POR MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFERENTES À COBRANÇA DE ISS SOBRE RECEITAS CLASSIFICADAS EM GRUPOS DO COSIF. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PEDE A EXTINÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO FISCAL, POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU, SUBSIDIARIAMENTE, POR NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. O MUNICÍPIO PEDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA RESTABELECER INTEGRALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL ESPECÍFICO; (II) NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RECEITAS CLASSIFICADAS NOS GRUPOS COSIF 7.1.1.00.00-1, 7.1.9.30.00-6 E 7.8.1.10.00-1; (III) INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS SOBRE AS RECEITAS DO GRUPO COSIF 7.1.7.00.00-9, EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DO FLUXO CONTÁBIL "DE-PARA" E DOS ESTORNOS DE PROVISÕES E TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.2. NO RECURSO DO MUNICÍPIO, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL E NA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RECEITAS E RUBRICAS BANCÁRIAS OBJETO DA COBRANÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É REJEITADA. OS TÍTULOS CONTÊM OS ELEMENTOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980, E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTROU PLENO CONHECIMENTO DAS RUBRICAS AUTUADAS AO ELABORAR DEFESA TÉCNICA E DETALHADA, AFASTANDO QUALQUER ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.2. O ISS NÃO INCIDE SOBRE AS RECEITAS CLASSIFICADAS NOS GRUPOS COSIF 7.1.1.00.00-1, 7.1.9.30.00-6 E 7.8.1.10.00-1, POIS TAIS VALORES POSSUEM NATUREZA DE RECEITAS FINANCEIRAS, DE RESSARCIMENTO E DE RATEIO INTERNO DE RESULTADOS, E NÃO DE RENDAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.3. O ISS INCIDE SOBRE AS RECEITAS DO GRUPO COSIF 7.1.7.00.00-9, QUE REGISTRA RENDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTUDO, A BASE DE CÁLCULO DEVE CORRESPONDER AO PREÇO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 7º DA LC Nº 116/20034. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU, PORÉM, CONSIDERADOS OS PAGAMENTOS JÁ EFETUADOS, QUE NÃO REMANESCE SALDO DE ISS A SER PAGO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.IV. DISPOSITIVO: RECURSO DO BANCO PROVIDO .RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50014044020198210142, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 06-07-2026) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame: Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal ajuizados pelo banco, afastando a incidência de ISS sobre operações de créditos, recuperação de encargos e despesas e rateio de resultados internos, declarando indevida a cobrança do imposto sobre os estornos das contas autuadas. II. Questão em discussão: Apreciar (i) a alegação de que a sentença é extra petita por afastar a tributação sobre contas incontroversas; (ii) a possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços para abranger todas as atividades autuadas; (iii) a tributação de receitas relativas a arrendamento mercantil, desconto de cheques e outros serviços alocados no Grupo COSIF 7.1.1; (iv) a inclusão das receitas de recuperação de encargos na base de cálculo do ISS ; (v) a tributação das receitas contidas nas contas de início 7710; (vi) a presunção de certeza e liquidez da CDA; (vii) a exclusão dos estornos da base de cálculo; e (viii) o valor dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: 1. Não caracteriza sentença extra petita a sentença que, mediante interpretação lógica e sistemática dos argumentos deduzidos pela parte, acolhe o pedido em menor extensão. Hipótese em que, ao alegar a nulidade da CDA, todas as contas que foram objeto de autuação pelo exequente e que deram origem ao crédito de ISS foram impugnadas. 2. As contas do Grupo COSIF 7.1.1.00.00-1 (Rendas de Operações de Crédito) não fazem parte da base de cálculo do ISS , pois registram valores relativos a receitas de operações de crédito, que são receitas financeiras sobre as quais não incide o imposto, conforme apurado no laudo pericial contábil 3. O Município deixou de considerar na base de cálculo os estornos realizados pela instituição financeira nas contas do Grupo COSIF 7.1.7.00.00-9 (Rendas de Prestação de Serviços), sendo indevida a cobrança do imposto sobre tarifas estornadas em razão de terem sido cobradas indevidamente de clientes. 4. As contas do Grupo COSIF 7.1.9.30.00-6 (Recuperação de Encargos e Despesas) não são tributáveis pelo ISS , pois não representam serviços congêneres aos elencados na lista de serviços, sendo atividades-meio para a prestação de serviços bancários, com natureza acessória. 5. A prova técnica concluiu pela não incidência de ISS nas contas que iniciam com a numeração COSIF 7.1.9, enquanto o Município limitou-se a sustentar genericamente a incidência do imposto, sem relacionar os itens da lista às contas bancárias que teriam originado o ISS . 6. Ademais, o auto de lançamento contém enquadramento genérico, mencionando todos os itens aplicáveis aos serviços bancários (15.01 a 15.18 da lista anexa à Lei Municipal), sem especificar quais serviços efetivamente geraram a tributação, impossibilitando o exercício da ampla defesa pelo contribuinte. 7. Os honorários advocatícios devem observar o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, não sendo possível o arbitramento por apreciação equitativa, conforme entendimento do STJ no Tema 1.076. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido apenas para fixar os honorários advocatícios devidos ao procurador do banco em 10% na primeira faixa e 8% na segunda faixa, conforme o escalonamento do art. 85, §3º, do CPC. Remessa necessária prejudicada. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: CTN, art. 142; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; LC nº 116/2003, art. 2º, III. STJ, AgInt no REsp n. 1.804.691/PA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 10/6/2024; STJ, REsp n. 1.111.234/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/9/2009 (Tema 132); STF, RE 784.439 (Tema 296); STJ, REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906.623/SP e 1906.618/SP (Tema 1.076). TJRS, Apelação Cível, Nº 50012932120158210005, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 22-08-2025, Apelação Cível, Nº 50291953520238210015, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-06-2025 e Apelação / Remessa Necessária, Nº 50373322720238210008, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 27-11-2024. RECURSO PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. UNÂNIME. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50017266020198210142, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 17-12-2025) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. I NCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONSIDERAÇÕES. Ao pretender tributar "rendas" pertencentes aos Grupos COSIF 7.1.1 e COSIF 7.1.9.30.00-6, o ente municipal foge aos comandos previstos na Lei Complementar n. 116/2003, pois são receitas que não guardam relação com a prestação de serviços, mas com a recuperação de encargos e despesas (natureza indenizatória), e com operações de crédito, concernentes à remuneração do capital adiantado por empréstimo e financiamento pela instituição financeira ao seu cliente, inclusive crédito representado pelos títulos descontados. Intento de tributação do "fluxo “DE-PARA” e estornos de provisões e tarifas cobradas indevidamente", classificado como prestação de serviço (COSIF 7.1.7) que desconsiderou que foram ajustes do contribuinte para adequação às Cartas Circulares do BACEN n.º 3.288 e 3.490, ou seja, que se tratam de rubricas já oferecidas regularmente à tributação. Minoração da verba honorária sucumbencial diante das peculiaridades técnicas que a pretensão em análise apresenta. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50026688620178210005, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 09-09-2024) Grifei. Portanto, descaracterizados os alegados descontos condicionados e a conduta dolosa, resta esvaziada a liquidez da CDA nº 619/2020, impondo-se a manutenção da sentença de procedência dos embargos e de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido, é o parecer do Ministério Público, de lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Jussara Maria Lahude ( evento 9, PARECER1 ). Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração da verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação , na forma da fundamentação acima. 1. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
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- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RAFAEL PANDOLFO
OAB: 39171/RS
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27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5003973-73.2021.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGANTE) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECADÊNCIA PARCIAL. ESTORNOS CONTÁBEIS DE PROVISÕES OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESCONSTITUINDO O DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ISS OBJETO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. O MUNICÍPIO SUSTENTA QUE OS ESTORNOS CONTÁBEIS NAS CONTAS DO GRUPO COSIF 7.1.7 CONFIGURAM CONDUTA DOLOSA E DESCONTOS CONDICIONADOS, O QUE AFASTARIA A DECADÊNCIA E LEGITIMARIA O LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM MULTA QUALIFICADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE OCORREU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014; (II) SE OS ESTORNOS CONTÁBEIS DE PROVISÕES OPERACIONAIS CONFIGURAM DESCONTOS CONDICIONADOS OU CONDUTA DOLOSA APTA A LEGITIMAR O LANÇAMENTO DE OFÍCIO E A MULTA QUALIFICADA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS É TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DE MODO QUE, HAVENDO PAGAMENTO ANTECIPADO E INEXISTINDO DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO, O PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS CONTA-SE A PARTIR DO FATO GERADOR, NOS TERMOS DO ART. 150, § 4º, DO CTN. 4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZOU PAGAMENTOS ANTECIPADOS DO ISS AO LONGO DE TODO O EXERCÍCIO DE 2014, E O AUTO DE INFRAÇÃO FOI LAVRADO APENAS EM DEZEMBRO DE 2019, O QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS ÀS COMPETÊNCIAS DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2014. 5. A APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 173, INC. I, DO CTN EXIGE PROVA ROBUSTA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO, NÃO PODENDO SER PRESUMIDA PELA FISCALIZAÇÃO. A PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO CONCLUIU EXPRESSAMENTE PELA INEXISTÊNCIA DE DOLO OU DE DESCONTOS CONDICIONADOS SIMULADOS NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. OS LANÇAMENTOS A DÉBITO NAS CONTAS DO GRUPO COSIF 7.1.7 CORRESPONDIAM A ESTORNOS DE PROVISÕES OPERACIONAIS PARA ATENDIMENTO AO REGIME DE COMPETÊNCIA E A CORREÇÕES DE TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE, CONSTITUINDO AJUSTES CONTÁBEIS LEGÍTIMOS QUE IMPEDEM A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE SERVIÇOS INEXISTENTES OU INDEVIDAMENTE LANÇADOS. 7. A DESCONSIDERAÇÃO DOS ESTORNOS PELA AUTORIDADE LANÇADORA INFLOU ARTIFICIALMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ISS, COMPROMETENDO A CERTEZA, A LIQUIDEZ E A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, O QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ARTS. 148, 150, § 4º, E 173, INC. I; CPC/2015, ARTS. 85, § 11, 487, INC. I, E 924, INC. III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.111.234/PR, REL. MIN. ELIANA CALMON, J. 23.09.2009 (TEMA 163); TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50004289220228210153, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. DENISE OLIVEIRA CEZAR, J. 26-02-2026; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50017205820188210087, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. CRISTIANE DA COSTA NERY, J. 27-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL em face da sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), julgou procedentes os pedidos, cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 109, SENT1 ): III. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, para DESCONSTITUIR o débito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 619/2020, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal nº 5006203-25.2020.8.21.0035, com base no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o Município embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação ( evento 116, APELAÇÃO1 ), o Município sustentou que a instituição financeira praticou fraude à legislação tributária ao reduzir artificialmente a base de cálculo do ISSQN mediante manobras contábeis nas contas de receita do Grupo COSIF 7.1.7, adotando, na prática, o regime de caixa em substituição ao regime de competência. Argumentou que a conduta dolosa atrai a aplicação do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, afastando qualquer alegação de decadência. Defendeu, ainda, a validade da Certidão de Dívida Ativa e do arbitramento da base de cálculo, nos termos do artigo 148 do CTN, sustentando que o ISS incide sobre os serviços efetivamente prestados, ainda que não pagos pelos clientes, bem como a legitimidade da multa qualificada. Requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos embargos à execução, a manutenção da CDA nº 619/2020 e a inversão dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 121, CONTRAZAP1 ). O Ministério Público, neste grau recursal, exarou parecer ao evento 9, PARECER1 . É o relatório. Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no artigo 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o julgamento monocrático em determinadas matérias foi instituído com o propósito de desobstruir as pautas dos Tribunais, assegurando a prestação jurisdicional de forma mais célere e eficiente. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade do julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão proferida guarda consonância com o entendimento firmado pelo órgão colegiado, inexistindo prejuízo às partes, uma vez que é cabível agravo interno para eventual revisão da decisão no âmbito do órgão fracionário. A corroborar o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . CONSULTA AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO COMPARTILHADO (SAEC) DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. A TEOR DO ENTENDIMENTO FIRMADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.347.222-RS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO COM O PROPÓSITO DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO NÃO PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DO INSUCESSO DO EXEQUENTE NA OBTENÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES SENDO DISPENSÁVEL, AINDA, O EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NO CASO EM APREÇO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 50611663020268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 02-03-2026) (Grifei) AGRAVO INTERNO . APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INVALIDEZ COMPROVADA. I. Agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-PREV contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, reformando a sentença de improcedência e reconhecendo seu direito à pensão por morte de seu genitor, ex-servidor falecido em 21/04/2015, bem como ao restabelecimento do plano IPE-Saúde, por ser filha maior inválida. II. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator; (ii) a comprovação da invalidez da autora para fins de concessão de pensão por morte e restabelecimento do plano de saúde. III. O julgamento monocrático é possível quando em consonância com o entendimento da Câmara sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, da Súmula 568 do STJ e do art. 932 , VIII, do CPC. IV. A invalidez para fins previdenciários não se confunde com a incapacidade civil absoluta, sendo suficiente demonstrar que o quadro clínico incapacita o beneficiário para o exercício de atividade laboral. V. Em casos de patologias psiquiátricas como o Transtorno Afetivo Bipolar, caracterizadas por episódios de remissão e recidiva, a capacidade laborativa não pode ser avaliada por um único corte temporal, como o realizado na perícia judicial. VI. O parecer médico, elaborado durante internação hospitalar da autora, atesta o caráter "grave, crônico, degenerativo e incapacitante" de suas doenças, concluindo pela "incapacidade laboral de qualquer natureza". VII. O conjunto probatório, incluindo o histórico clínico desde 2012, demonstra que a enfermidade da autora já se manifestava de forma significativa antes do óbito de seu genitor em 2015, configurando a invalidez preexistente exigida pela legislação. VIII. A jurisprudência do TJRS reconhece o direito à pensão por morte ao filho inválido, ainda que a invalidez seja superveniente ao implemento da maioridade previdenciária, nos termos dos artigos 9º, I, e 14, "d", da Lei Estadual nº 7.672/82. IX. Em casos de patologias psiquiátricas crônicas e oscilantes, como o Transtorno Afetivo Bipolar, o conjunto probatório documental, incluindo histórico clínico e pareceres médicos especializados, pode prevalecer sobre uma avaliação pericial pontual para fins de reconhecimento da invalidez previdenciária. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50694987020228210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 18-12-2025) (Grifei) A controvérsia recursal consiste em definir se ocorreu a decadência do direito de constituir o crédito tributário e se os estornos contábeis de provisões operacionais efetuados pelo banco apelado configuram "descontos condicionados" sujeitos ao ISS ou conduta dolosa apta a legitimar o lançamento de ofício substitutivo e a aplicação de multa qualificada. 1. Da decadência do direito de constituir o crédito tributário O Município apelante postula a aplicação da regra do artigo 173, inciso I, do CTN para a contagem do prazo decadencial de todo o exercício de 2014, sob a alegação de que a conduta do banco apelado foi fraudulenta e dolosa ao utilizar artifícios contábeis para sonegar o imposto devido. Todavia, a pretensão do apelante não encontra amparo. O ISSQN incidente sobre serviços bancários é tributo sujeito a lançamento por homologação, modalidade na qual o contribuinte apura o montante devido e antecipa o pagamento sem prévia intervenção da autoridade administrativa. Nesses casos, o prazo decadencial de cinco anos rege-se pelo artigo 150, § 4º, do CTN 1 , contando-se a partir da ocorrência do fato gerador. A contagem do prazo decadencial pela regra do artigo 173, inciso I, do CTN, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, é restrita às hipóteses de ausência completa de pagamento antecipado ou quando restar cabalmente demonstrada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme dispõe a ressalva contida na parte final do artigo 150, § 4º, do CTN. No caso concreto, o banco apelado procedeu ao pagamento antecipado do ISSQN ao longo de todo o exercício de 2014, conforme comprovam as guias de recolhimento acostadas aos autos ( evento 1, OUT7 ), circunstância que é admitida pela própria autoridade fiscal no anexo do Auto de Infração nº 2019-001-00020, ao apontar que a exigência decorre de supostas diferenças apuradas na base de cálculo ( evento 50, OUT4, pág. 02 ). Para afastar a regra do artigo 150, § 4º, do CTN, incumbia ao fisco municipal o ônus de provar a conduta dolosa ou fraudulenta do contribuinte. O dolo, contudo, não pode ser presumido pela fiscalização e exige prova robusta de que o sujeito passivo agiu com a intenção deliberada de enganar a administração tributária ou simular operações. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório ( evento 80, LAUDO1 ) concluiu expressamente pela inexistência de dolo ou de descontos condicionados simulados na escrituração contábil do banco. Conforme atestou o perito do juízo, os lançamentos a débito nas contas de receita correspondiam a estornos de provisões operacionais para atendimento ao regime de competência e a correções de tarifas cobradas indevidamente d os clientes ( pág. 26 ). Ausente a comprovação de dolo, fraude ou simulação, impõe-se a aplicação do prazo decadencial do artigo 150, § 4º, do CTN. Considerando que os fatos geradores ocorreram de janeiro a dezembro de 2014 e que o Auto de Infração nº 2019-001-00020 foi lavrado apenas em 27 de dezembro de 2019 ( evento 50, OUT3 ), operou-se a decadência do direito de constituir o crédito tributário suplementar em relação às competências de janeiro a novembro de 2014, pois decorridos mais de cinco anos entre os fatos geradores e o lançamento. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO . ART. 150, §4º, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que parte do pagamento foi antecipado , o prazo decadencial deve ser contado a partir do fato gerador. Art. 150, § 4º, do CTN. Precedentes do STJ. Reconhecida a decadência dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram entre janeiro e novembro de 2014. Quanto aos fatos geradores ocorridos em dezembro de 2014, embora não abarcados pela decadência, a perícia que concluiu pela inexistência de pagamento a menor pelo executado. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50004289220228210153, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 26-02-2026) Grifei. AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS . DECADÊNCIA PARCIAL . JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, reconhecendo a decadência dos créditos tributários de ISS referentes a fatos geradores ocorridos antes de 28/12/2007 e readequando os honorários advocatícios para que o somatório não exceda o limite de 20% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão monocrática, por não se enquadrar nas hipóteses de julgamento singular previstas no art. 932 do CPC; (ii) mérito quanto à aplicação do prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN, em detrimento da regra do art. 173, I, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O julgamento monocrático é possível quando em consonância com o entendimento da Câmara sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não havendo nulidade a ser reconhecida.2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.3. No mérito, a jurisprudência consolidada do STJ, em caráter vinculante (Tema 163), estabelece que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação , havendo pagamento antecipado , ainda que parcial , e inexistindo dolo, fraude ou simulação, aplica-se o art. 150, §4º, do CTN, com prazo decadencial de cinco anos contados do fato gerador.4. A mera divergência sobre a natureza jurídica de determinadas receitas bancárias para fins de incidência do ISS não caracteriza, por si só, conduta dolosa, fraudulenta ou simulada, sendo necessária a demonstração de artifício ou ardil com o propósito deliberado de enganar a fiscalização, o que não foi comprovado nos autos.5. Considerando que a autuação fiscal foi lavrada em 28/12/2012 e que houve pagamento parcial do ISS em todas as competências autuadas, estão decaídos os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos antes de 28/12/2007. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50017205820188210087, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 27-11-2025) Grifei. Desse modo, é de rigor o reconhecimento da decadência parcial. 2. Do mérito dos estornos contábeis e da inexistência de descontos condicionados No tocante ao período restante (competência de dezembro de 2014), o Município apelante sustenta que a prática de estornar integralmente no início de cada mês as receitas provisionadas no final do mês anterior e relançar apenas a parcela efetivamente recebida configura uma sistemática ilícita de adoção do regime de caixa, reduzindo indevidamente a base de cálculo do ISSQN. Afirma que os valores estornados sem cobrança correspondem a "descontos condicionados" concedidos aos clientes inadimplentes. A tese do apelante não prospera diante da realidade contábil atestada pela perícia técnica. As instituições financeiras submetem-se ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), instituído pelo Banco Central do Brasil, o qual impõe a observância do regime de competência para a escrituração de suas receitas e despesas. Para dar cumprimento a essa obrigação normativa, o banco apelado realizava a provisão das tarifas de pacotes de serviços (Pessoa Física e Pessoa Jurídica) e de adiantamento a depositante no final de cada mês, período em que os serviços eram prestados. No mês subsequente, quando ocorria a efetiva cobrança das tarifas mediante débito na conta dos clientes, o banco procedia ao estorno integral do valor que havia sido provisionado e lançava os créditos dos valores recebidos, a fim de evitar a dupla contagem da mesma receita e o consequente enriquecimento sem causa do fisco. O perito do juízo examinou minuciosamente o livro razão contábil e as planilhas de controle interno ( evento 80 e evento 88 ), constatando que os lançamentos a débito realizados nas contas de receita do Grupo COSIF 7.1.7 correspondiam a estornos de provisões operacionais de serviços não consumados ou de tarifas cobradas indevidamente dos correntistas, e não a descontos condicionados. Ficou demonstrado que os valores estornados das provisões foram posteriormente contabilizados como receita efetiva e oferecidos à tributação do ISSQN à medida que as cobranças em atraso eram adimplidas pelos clientes ( pág. 03 ). O perito esclareceu que: "o valor provisionado no mês de janeiro/2014, foi cobrado e tributado nos meses seguintes, conforme fluxo apresentado pelo embargante, no qual verifica-se que a provisão é reconhecida por regime de competência, enquanto o recebimento é contabilizado e tributado por regime de caixa" ( evento 80, LAUDO1, pág. 35 ). A perícia realizou a conciliação completa entre o livro razão contábil e as planilhas de controle interno do banco apelado, apurando que, em todo o período fiscalizado, a diferença de base de cálculo tributada a menor alcançou a quantia de apenas R$ 2.300,80, o que resulta em um imposto devido remanescente de R$ 115,04 ( pág. 04 ). Esse resultado técnico evidencia que o banco apelado recolheu quase a totalidade do tributo municipal devido. A existência de uma diferença de R$ 115,04, decorrente de meros descompassos temporais na conciliação dos estornos de provisões, descaracteriza a acusação fiscal de "conduta dolosa" para a redução da base de cálculo. Ademais, os valores estornados em decorrência de cobranças indevidas ou de pacotes de tarifas não usufruídos pelos clientes não configuram descontos condicionados. O desconto condicionado pressupõe a existência de uma obrigação ou condição imposta ao tomador para a obtenção do abatimento no preço do serviço, o que não ocorre na hipótese de estorno de lançamento realizado por erro ou falta de prestação do serviço. Desta forma, os estornos efetuados pela instituição financeira constituem ajustes contábeis legítimos, destinados a adequar a escrituração à realidade das operações e impedir a incidência do tributo sobre serviços inexistentes ou indevidamente lançados. A desconsideração desses estornos pela autoridade lançadora inflou artificialmente a base de cálculo do ISSQN, comprometendo a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTAS COSIF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS, DE RESSARCIMENTO E DE RATEIO INTERNO. INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE RENDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E POR MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFERENTES À COBRANÇA DE ISS SOBRE RECEITAS CLASSIFICADAS EM GRUPOS DO COSIF. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PEDE A EXTINÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO FISCAL, POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU, SUBSIDIARIAMENTE, POR NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. O MUNICÍPIO PEDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA RESTABELECER INTEGRALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL ESPECÍFICO; (II) NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RECEITAS CLASSIFICADAS NOS GRUPOS COSIF 7.1.1.00.00-1, 7.1.9.30.00-6 E 7.8.1.10.00-1; (III) INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS SOBRE AS RECEITAS DO GRUPO COSIF 7.1.7.00.00-9, EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DO FLUXO CONTÁBIL "DE-PARA" E DOS ESTORNOS DE PROVISÕES E TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.2. NO RECURSO DO MUNICÍPIO, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL E NA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RECEITAS E RUBRICAS BANCÁRIAS OBJETO DA COBRANÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É REJEITADA. OS TÍTULOS CONTÊM OS ELEMENTOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980, E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTROU PLENO CONHECIMENTO DAS RUBRICAS AUTUADAS AO ELABORAR DEFESA TÉCNICA E DETALHADA, AFASTANDO QUALQUER ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.2. O ISS NÃO INCIDE SOBRE AS RECEITAS CLASSIFICADAS NOS GRUPOS COSIF 7.1.1.00.00-1, 7.1.9.30.00-6 E 7.8.1.10.00-1, POIS TAIS VALORES POSSUEM NATUREZA DE RECEITAS FINANCEIRAS, DE RESSARCIMENTO E DE RATEIO INTERNO DE RESULTADOS, E NÃO DE RENDAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.3. O ISS INCIDE SOBRE AS RECEITAS DO GRUPO COSIF 7.1.7.00.00-9, QUE REGISTRA RENDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTUDO, A BASE DE CÁLCULO DEVE CORRESPONDER AO PREÇO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 7º DA LC Nº 116/20034. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU, PORÉM, CONSIDERADOS OS PAGAMENTOS JÁ EFETUADOS, QUE NÃO REMANESCE SALDO DE ISS A SER PAGO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.IV. DISPOSITIVO: RECURSO DO BANCO PROVIDO .RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50014044020198210142, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 06-07-2026) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame: Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal ajuizados pelo banco, afastando a incidência de ISS sobre operações de créditos, recuperação de encargos e despesas e rateio de resultados internos, declarando indevida a cobrança do imposto sobre os estornos das contas autuadas. II. Questão em discussão: Apreciar (i) a alegação de que a sentença é extra petita por afastar a tributação sobre contas incontroversas; (ii) a possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços para abranger todas as atividades autuadas; (iii) a tributação de receitas relativas a arrendamento mercantil, desconto de cheques e outros serviços alocados no Grupo COSIF 7.1.1; (iv) a inclusão das receitas de recuperação de encargos na base de cálculo do ISS ; (v) a tributação das receitas contidas nas contas de início 7710; (vi) a presunção de certeza e liquidez da CDA; (vii) a exclusão dos estornos da base de cálculo; e (viii) o valor dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: 1. Não caracteriza sentença extra petita a sentença que, mediante interpretação lógica e sistemática dos argumentos deduzidos pela parte, acolhe o pedido em menor extensão. Hipótese em que, ao alegar a nulidade da CDA, todas as contas que foram objeto de autuação pelo exequente e que deram origem ao crédito de ISS foram impugnadas. 2. As contas do Grupo COSIF 7.1.1.00.00-1 (Rendas de Operações de Crédito) não fazem parte da base de cálculo do ISS , pois registram valores relativos a receitas de operações de crédito, que são receitas financeiras sobre as quais não incide o imposto, conforme apurado no laudo pericial contábil 3. O Município deixou de considerar na base de cálculo os estornos realizados pela instituição financeira nas contas do Grupo COSIF 7.1.7.00.00-9 (Rendas de Prestação de Serviços), sendo indevida a cobrança do imposto sobre tarifas estornadas em razão de terem sido cobradas indevidamente de clientes. 4. As contas do Grupo COSIF 7.1.9.30.00-6 (Recuperação de Encargos e Despesas) não são tributáveis pelo ISS , pois não representam serviços congêneres aos elencados na lista de serviços, sendo atividades-meio para a prestação de serviços bancários, com natureza acessória. 5. A prova técnica concluiu pela não incidência de ISS nas contas que iniciam com a numeração COSIF 7.1.9, enquanto o Município limitou-se a sustentar genericamente a incidência do imposto, sem relacionar os itens da lista às contas bancárias que teriam originado o ISS . 6. Ademais, o auto de lançamento contém enquadramento genérico, mencionando todos os itens aplicáveis aos serviços bancários (15.01 a 15.18 da lista anexa à Lei Municipal), sem especificar quais serviços efetivamente geraram a tributação, impossibilitando o exercício da ampla defesa pelo contribuinte. 7. Os honorários advocatícios devem observar o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, não sendo possível o arbitramento por apreciação equitativa, conforme entendimento do STJ no Tema 1.076. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido apenas para fixar os honorários advocatícios devidos ao procurador do banco em 10% na primeira faixa e 8% na segunda faixa, conforme o escalonamento do art. 85, §3º, do CPC. Remessa necessária prejudicada. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: CTN, art. 142; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; LC nº 116/2003, art. 2º, III. STJ, AgInt no REsp n. 1.804.691/PA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 10/6/2024; STJ, REsp n. 1.111.234/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/9/2009 (Tema 132); STF, RE 784.439 (Tema 296); STJ, REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906.623/SP e 1906.618/SP (Tema 1.076). TJRS, Apelação Cível, Nº 50012932120158210005, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 22-08-2025, Apelação Cível, Nº 50291953520238210015, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-06-2025 e Apelação / Remessa Necessária, Nº 50373322720238210008, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 27-11-2024. RECURSO PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. UNÂNIME. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50017266020198210142, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 17-12-2025) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. I NCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONSIDERAÇÕES. Ao pretender tributar "rendas" pertencentes aos Grupos COSIF 7.1.1 e COSIF 7.1.9.30.00-6, o ente municipal foge aos comandos previstos na Lei Complementar n. 116/2003, pois são receitas que não guardam relação com a prestação de serviços, mas com a recuperação de encargos e despesas (natureza indenizatória), e com operações de crédito, concernentes à remuneração do capital adiantado por empréstimo e financiamento pela instituição financeira ao seu cliente, inclusive crédito representado pelos títulos descontados. Intento de tributação do "fluxo “DE-PARA” e estornos de provisões e tarifas cobradas indevidamente", classificado como prestação de serviço (COSIF 7.1.7) que desconsiderou que foram ajustes do contribuinte para adequação às Cartas Circulares do BACEN n.º 3.288 e 3.490, ou seja, que se tratam de rubricas já oferecidas regularmente à tributação. Minoração da verba honorária sucumbencial diante das peculiaridades técnicas que a pretensão em análise apresenta. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50026688620178210005, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 09-09-2024) Grifei. Portanto, descaracterizados os alegados descontos condicionados e a conduta dolosa, resta esvaziada a liquidez da CDA nº 619/2020, impondo-se a manutenção da sentença de procedência dos embargos e de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido, é o parecer do Ministério Público, de lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Jussara Maria Lahude ( evento 9, PARECER1 ). Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração da verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação , na forma da fundamentação acima. 1. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.