5003973-69.2026.8.21.0109
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003973-69.2026.8.21.0109/RS AUTOR : ADELMO MACHADO PEREIRA ADVOGADO(A) : JABS PAIM BANDEIRA (OAB RS004897) ADVOGADO(A) : BEBIANA DEON (OAB RS099464) DESPACHO/DECISÃO O autor noticiou ter retomado atividade profissional como motorista de caminhão e sustentou que a iminente negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento com o Banco BV, comprometeria o exercício dessa atividade. Alegou que seguradoras responsáveis pela averbação e gerenciamento de risco de cargas recusam a liberação de fretes quando o motorista possui restrições cadastrais, o que justificaria a reconsideração da decisão anterior. Pediu a concessão de tutela de urgência para o Banco BV S.A. se abstenha de promover a inscrição do nome do autor em quaisquer cadastros de inadimplentes, em razão das parcelas discutidas nesta ação; b) Que sejam suspensos os efeitos de mora; c) a designação de perícia de forma antecipada (Evento 13). Em nova petição, o autor relatou que está com uma carga programada para segunda-feira, 27/07/2026, sendo que quando verificarem a situação do CPF do mesmo, a carga não será autorizada, fazendo com que ele perca sua fonte de renda. Reiterou o pedido de tutela de urgência para que o banco exclua o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (Evento 17). Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. 1. Da retificação do polo passivo Não há necessidade de citação do Banco Votorantim S.A, pois o mesmo já compareceu e contestou o feito, tendo requerido, inclusive, a retificação do polo passivo. Assim, determino seja retificado o polo passivo da presente ação, substituindo a ré BANCO BV pelo BANCO VOTORANTIM S.A, inscrito no CNPJ nº 59.588.111/0001-03. 2. Da tutela de urgência 2.1. Da exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito A tutela de urgência já foi apreciada e indeferida na decisão de evento 3, DESPADEC1 , com fundamento na ausência de probabilidade suficiente do direito em cognição sumária, na natureza substancial da controvérsia fática acerca dos vícios alegados, e, principalmente, na autonomia do contrato de financiamento em relação ao contrato de compra e venda. O novo requerimento não altera esse quadro. O autor centra sua argumentação no perigo de dano, sustentando que a negativação ora iminente produziria efeito mais grave do que a simples restrição creditícia, pois inviabilizaria o exercício da atividade profissional recém-retomada. O argumento é compreensível do ponto de vista fático, mas não supera o obstáculo central identificado na decisão anterior: a ausência de probabilidade do direito suficientemente robusta para autorizar a medida. A tutela de urgência exige a presença cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano. O reforço do segundo pressuposto não supre a deficiência do primeiro, que continua presente nesta fase processual. A existência de vícios ocultos no caminhão adquirido, bem como a origem, a natureza e o momento de surgimento das falhas relatadas, seguem como matéria controvertida que demanda dilação probatória. Os documentos trazidos no Evento 13 não guardam relação com a demonstração dos vícios do bem nem com a responsabilidade do rés quanto ao contrato de compra e venda. Quanto ao Banco BV (Banco Votorantim S.A.), mantém-se o entendimento firmado na decisão de Evento 3. O contrato de financiamento, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 355073321 ( evento 1, OUT5 ), constitui negócio jurídico autônomo, com objeto, partes e obrigações próprias, ainda que sua celebração tenha sido motivada pela aquisição do caminhão. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária. O Banco atuou como agente financeiro de varejo, sem vínculo com a vendedora Manu's Car e sem participação na cadeia de fornecimento do bem. Tendo efetivamente fornecido o crédito, é, em princípio, lícito ao banco exigir o pagamento das parcelas pactuadas. Tampouco prospera o pedido de vedação à negativação. A restrição cadastral decorreria do regular inadimplemento de obrigação assumida perante o banco, que disponibilizou o valor financiado e tem o direito contratual e legal de adotar as medidas previstas na CCB e na legislação de regência. A ausência de probabilidade do direito, neste momento, impede que se paralise o exercício de um direito legítimo da instituição financeira, ainda que o impacto da restrição sobre a atividade profissional do autor seja relevante do ponto de vista humano. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL . COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento de veículo que, segundo os agravantes, apresentou sucessão de vícios mecânicos e elétricos desde sua aquisição, tendo sido devolvido à concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento de veículo que, segundo os agravantes, apresenta vícios que o tornam impróprio ao uso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. As questões atinentes ao alegado vício oculto demandam dilação probatória, sendo que os documentos juntados à inicial não evidenciam, de forma inequívoca, a responsabilidade da revenda de veículos pelos alegados vícios. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária.4. A pretensão de suspensão das parcelas do contrato de financiamento , em sede liminar, torna-se descabida, pois o vício oculto alegado não repercutirá no contrato de financiamento bancário, por se tratar de relação negocial diversa. 5. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são cumulativos, e não se verificando qualquer um deles, deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os contratos de compra e venda de veículo e o respectivo financiamento com alienação fiduciária celebrado com instituição financeira não guardam relação de acessoriedade entre si, de modo que o desfazimento daquele não acarreta a extinção do segundo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 932, IV e VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.835.460/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.06.2020; STJ, Jurisprudência em teses, edição nº 83, Bancário II.(Agravo de Instrumento, Nº 50655928520268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 16-03-2026) (grifei) 2.2. Do pedido de produção antecipada da prova pericial O pedido não comporta deferimento neste momento, pelas razões a seguir expostas. A produção antecipada de prova, seja com fundamento no art. 381 do CPC, seja como medida de urgência no bojo da própria ação, pressupõe, como requisito material, a demonstração concreta do risco de que a prova se torne inviável ou de difícil obtenção caso não seja imediatamente colhida. Trata-se do chamado periculum in mora probatório: não basta a mera possibilidade abstrata de que o objeto da perícia venha a se modificar ou desaparecer no futuro. No caso dos autos, o autor sustenta que a possível propositura de ação de busca e apreensão pelo Banco BV poderia resultar na retirada do caminhão de sua posse, inviabilizando o exame pericial. Entretanto, esse cenário é conjectural. Não há nenhuma notícia concreta de que tal ação tenha sido ajuizada ou que esteja prestes a ocorrer. O risco apresentado é hipotético e depende de uma cadeia de eventos futuros e incertos, o que não configura o perigo de dano concreto exigido para a concessão da medida. Ademais, há um óbice processual relevante que torna prematura a designação da perícia neste estágio: a ré Manu's Car Comércio de Veículos Ltda. ainda não foi citada e, portanto, não participou do processo até o momento. A realização de perícia antes da angularização completa da relação processual, com a integração de todos os réus ao contraditório, gera risco de comprometimento da validade da prova produzida. A perícia técnica judicial constitui prova que, por sua natureza, exige a participação das partes em todas as etapas de sua formação: indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos, acompanhamento das diligências e manifestação sobre o laudo. A supressão dessa participação em relação a qualquer dos réus configura cerceamento de defesa e pode tornar a prova tecnicamente inútil do ponto de vista processual, justamente o resultado oposto ao que o autor pretende com o pedido. Nesse contexto, a produção antecipada da prova pericial em sede liminar, antes mesmo da citação da Manu's Car e de sua integração ao contraditório, mostra-se inadequada. O estabelecimento do contraditório, com o aporte da contestação de ambos os réus, é pressuposto mínimo para que a prova seja colhida em condições que assegurem sua validade e efetividade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL O AGRAVANTE ALEGA TER ADQUIRIDO VEÍCULO USADO DOS AGRAVADOS QUE, APÓS QUATRO MESES, APRESENTOU DEFEITO GRAVE NO MOTOR, CONFIGURANDO VÍCIO OCULTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA: (I) DETERMINAR QUE OS AGRAVADOS DISPONIBILIZEM O VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO ; (II) BLOQUEAR CONTAS BANCÁRIAS DOS AGRAVADOS; (III) BLOQUEAR VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DOS AGRAVADOS; E (IV) DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO MOTOR DESMONTADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO SE REVELA INEQUÍVOCA, POIS OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE, COMO CONVERSAS POR APLICATIVO, VÍDEOS DO MOTOR EM FUNCIONAMENTO PRECÁRIO E ORÇAMENTOS PARA REPARO, PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, NÃO COMPROVAM COM SEGURANÇA QUE A FALHA DECORRE DE VÍCIO REDIBITÓRIO.2. A DISTINÇÃO ENTRE DESGASTE COMPATÍVEL COM A IDADE E QUILOMETRAGEM DO AUTOMÓVEL (FABRICADO EM 2013/2014) E UM VÍCIO OCULTO É MATÉRIA COMPLEXA E TÉCNICA, QUE DEMANDA APURADA DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOB SUPERVISÃO JUDICIAL.3. A ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS VENDEDORES, BASEADA EM ANTECEDENTES CRIMINAIS DE ALGUNS AGRAVADOS, NÃO PODE ISOLADAMENTE FUNDAMENTAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, POIS A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS É A REGRA, E SUA QUEBRA DEVE SER ROBUSTAMENTE COMPROVADA.4. O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES E RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS CONFIGURA MEDIDA ACAUTELATÓRIA GRAVOSA, QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PARA FRUSTRAR EVENTUAL EXECUÇÃO, NÃO TENDO O AGRAVANTE TRAZIDO QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO.5. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS E FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, POIS SUA REALIZAÇÃO EM CARÁTER LIMINAR , SEM PARTICIPAÇÃO DOS DEMANDADOS, PODERIA GERAR QUESTIONAMENTOS SOBRE A VALIDADE DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REDIBITÓRIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, NÃO SENDO SUFICIENTES PROVAS UNILATERAIS SOBRE DEFEITO EM VEÍCULO USADO QUANDO A QUESTÃO DEMANDA ANÁLISE TÉCNICA APROFUNDADA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300. (Agravo de Instrumento, Nº 51654892320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 23-10-2025) Por essas razões, indefiro o pedido de produção antecipada da prova pericial, sem prejuízo de que seja oportunamente deferida após o encerramento da fase postulatória e a citação de todos os réus. DO EXPOSTO: I. Determino seja retificado o polo passivo da presente ação, substituindo a ré BANCO BV pelo BANCO VOTORANTIM S.A, inscrito no CNPJ nº 59.588.111/0001-03. II. I ndefiro o pedido de tutela de urgência formulado no Evento 13, pelos fundamentos acima expostos, que complementam e reiteram os fundamentos da decisão de Evento 3. III. Diante da ausência de confirmação de citação da ré MANU´S CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA no Domicílio Judicial Eletrônico, deve ser renovada a tentativa de citação da parte. Cite-se a ré Manu´s Car no endereço informado na inicial. Na citação, deverá constar que a parte ré deverá apresentar justificativa para a não confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, §1º-B e §1º-C, do CPC 1 ). Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica do autor. 1. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. [...] § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELMO MACHADO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JABS PAIM BANDEIRA
OAB: 4897/RS
BEBIANA DEON
OAB: 99464/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003973-69.2026.8.21.0109/RS AUTOR : ADELMO MACHADO PEREIRA ADVOGADO(A) : JABS PAIM BANDEIRA (OAB RS004897) ADVOGADO(A) : BEBIANA DEON (OAB RS099464) DESPACHO/DECISÃO O autor noticiou ter retomado atividade profissional como motorista de caminhão e sustentou que a iminente negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento com o Banco BV, comprometeria o exercício dessa atividade. Alegou que seguradoras responsáveis pela averbação e gerenciamento de risco de cargas recusam a liberação de fretes quando o motorista possui restrições cadastrais, o que justificaria a reconsideração da decisão anterior. Pediu a concessão de tutela de urgência para o Banco BV S.A. se abstenha de promover a inscrição do nome do autor em quaisquer cadastros de inadimplentes, em razão das parcelas discutidas nesta ação; b) Que sejam suspensos os efeitos de mora; c) a designação de perícia de forma antecipada (Evento 13). Em nova petição, o autor relatou que está com uma carga programada para segunda-feira, 27/07/2026, sendo que quando verificarem a situação do CPF do mesmo, a carga não será autorizada, fazendo com que ele perca sua fonte de renda. Reiterou o pedido de tutela de urgência para que o banco exclua o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (Evento 17). Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. 1. Da retificação do polo passivo Não há necessidade de citação do Banco Votorantim S.A, pois o mesmo já compareceu e contestou o feito, tendo requerido, inclusive, a retificação do polo passivo. Assim, determino seja retificado o polo passivo da presente ação, substituindo a ré BANCO BV pelo BANCO VOTORANTIM S.A, inscrito no CNPJ nº 59.588.111/0001-03. 2. Da tutela de urgência 2.1. Da exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito A tutela de urgência já foi apreciada e indeferida na decisão de evento 3, DESPADEC1 , com fundamento na ausência de probabilidade suficiente do direito em cognição sumária, na natureza substancial da controvérsia fática acerca dos vícios alegados, e, principalmente, na autonomia do contrato de financiamento em relação ao contrato de compra e venda. O novo requerimento não altera esse quadro. O autor centra sua argumentação no perigo de dano, sustentando que a negativação ora iminente produziria efeito mais grave do que a simples restrição creditícia, pois inviabilizaria o exercício da atividade profissional recém-retomada. O argumento é compreensível do ponto de vista fático, mas não supera o obstáculo central identificado na decisão anterior: a ausência de probabilidade do direito suficientemente robusta para autorizar a medida. A tutela de urgência exige a presença cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano. O reforço do segundo pressuposto não supre a deficiência do primeiro, que continua presente nesta fase processual. A existência de vícios ocultos no caminhão adquirido, bem como a origem, a natureza e o momento de surgimento das falhas relatadas, seguem como matéria controvertida que demanda dilação probatória. Os documentos trazidos no Evento 13 não guardam relação com a demonstração dos vícios do bem nem com a responsabilidade do rés quanto ao contrato de compra e venda. Quanto ao Banco BV (Banco Votorantim S.A.), mantém-se o entendimento firmado na decisão de Evento 3. O contrato de financiamento, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 355073321 ( evento 1, OUT5 ), constitui negócio jurídico autônomo, com objeto, partes e obrigações próprias, ainda que sua celebração tenha sido motivada pela aquisição do caminhão. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária. O Banco atuou como agente financeiro de varejo, sem vínculo com a vendedora Manu's Car e sem participação na cadeia de fornecimento do bem. Tendo efetivamente fornecido o crédito, é, em princípio, lícito ao banco exigir o pagamento das parcelas pactuadas. Tampouco prospera o pedido de vedação à negativação. A restrição cadastral decorreria do regular inadimplemento de obrigação assumida perante o banco, que disponibilizou o valor financiado e tem o direito contratual e legal de adotar as medidas previstas na CCB e na legislação de regência. A ausência de probabilidade do direito, neste momento, impede que se paralise o exercício de um direito legítimo da instituição financeira, ainda que o impacto da restrição sobre a atividade profissional do autor seja relevante do ponto de vista humano. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL . COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento de veículo que, segundo os agravantes, apresentou sucessão de vícios mecânicos e elétricos desde sua aquisição, tendo sido devolvido à concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento de veículo que, segundo os agravantes, apresenta vícios que o tornam impróprio ao uso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. As questões atinentes ao alegado vício oculto demandam dilação probatória, sendo que os documentos juntados à inicial não evidenciam, de forma inequívoca, a responsabilidade da revenda de veículos pelos alegados vícios. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária.4. A pretensão de suspensão das parcelas do contrato de financiamento , em sede liminar, torna-se descabida, pois o vício oculto alegado não repercutirá no contrato de financiamento bancário, por se tratar de relação negocial diversa. 5. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são cumulativos, e não se verificando qualquer um deles, deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os contratos de compra e venda de veículo e o respectivo financiamento com alienação fiduciária celebrado com instituição financeira não guardam relação de acessoriedade entre si, de modo que o desfazimento daquele não acarreta a extinção do segundo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 932, IV e VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.835.460/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.06.2020; STJ, Jurisprudência em teses, edição nº 83, Bancário II.(Agravo de Instrumento, Nº 50655928520268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 16-03-2026) (grifei) 2.2. Do pedido de produção antecipada da prova pericial O pedido não comporta deferimento neste momento, pelas razões a seguir expostas. A produção antecipada de prova, seja com fundamento no art. 381 do CPC, seja como medida de urgência no bojo da própria ação, pressupõe, como requisito material, a demonstração concreta do risco de que a prova se torne inviável ou de difícil obtenção caso não seja imediatamente colhida. Trata-se do chamado periculum in mora probatório: não basta a mera possibilidade abstrata de que o objeto da perícia venha a se modificar ou desaparecer no futuro. No caso dos autos, o autor sustenta que a possível propositura de ação de busca e apreensão pelo Banco BV poderia resultar na retirada do caminhão de sua posse, inviabilizando o exame pericial. Entretanto, esse cenário é conjectural. Não há nenhuma notícia concreta de que tal ação tenha sido ajuizada ou que esteja prestes a ocorrer. O risco apresentado é hipotético e depende de uma cadeia de eventos futuros e incertos, o que não configura o perigo de dano concreto exigido para a concessão da medida. Ademais, há um óbice processual relevante que torna prematura a designação da perícia neste estágio: a ré Manu's Car Comércio de Veículos Ltda. ainda não foi citada e, portanto, não participou do processo até o momento. A realização de perícia antes da angularização completa da relação processual, com a integração de todos os réus ao contraditório, gera risco de comprometimento da validade da prova produzida. A perícia técnica judicial constitui prova que, por sua natureza, exige a participação das partes em todas as etapas de sua formação: indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos, acompanhamento das diligências e manifestação sobre o laudo. A supressão dessa participação em relação a qualquer dos réus configura cerceamento de defesa e pode tornar a prova tecnicamente inútil do ponto de vista processual, justamente o resultado oposto ao que o autor pretende com o pedido. Nesse contexto, a produção antecipada da prova pericial em sede liminar, antes mesmo da citação da Manu's Car e de sua integração ao contraditório, mostra-se inadequada. O estabelecimento do contraditório, com o aporte da contestação de ambos os réus, é pressuposto mínimo para que a prova seja colhida em condições que assegurem sua validade e efetividade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL O AGRAVANTE ALEGA TER ADQUIRIDO VEÍCULO USADO DOS AGRAVADOS QUE, APÓS QUATRO MESES, APRESENTOU DEFEITO GRAVE NO MOTOR, CONFIGURANDO VÍCIO OCULTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA: (I) DETERMINAR QUE OS AGRAVADOS DISPONIBILIZEM O VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO ; (II) BLOQUEAR CONTAS BANCÁRIAS DOS AGRAVADOS; (III) BLOQUEAR VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DOS AGRAVADOS; E (IV) DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO MOTOR DESMONTADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO SE REVELA INEQUÍVOCA, POIS OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE, COMO CONVERSAS POR APLICATIVO, VÍDEOS DO MOTOR EM FUNCIONAMENTO PRECÁRIO E ORÇAMENTOS PARA REPARO, PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, NÃO COMPROVAM COM SEGURANÇA QUE A FALHA DECORRE DE VÍCIO REDIBITÓRIO.2. A DISTINÇÃO ENTRE DESGASTE COMPATÍVEL COM A IDADE E QUILOMETRAGEM DO AUTOMÓVEL (FABRICADO EM 2013/2014) E UM VÍCIO OCULTO É MATÉRIA COMPLEXA E TÉCNICA, QUE DEMANDA APURADA DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOB SUPERVISÃO JUDICIAL.3. A ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS VENDEDORES, BASEADA EM ANTECEDENTES CRIMINAIS DE ALGUNS AGRAVADOS, NÃO PODE ISOLADAMENTE FUNDAMENTAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, POIS A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS É A REGRA, E SUA QUEBRA DEVE SER ROBUSTAMENTE COMPROVADA.4. O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES E RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS CONFIGURA MEDIDA ACAUTELATÓRIA GRAVOSA, QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PARA FRUSTRAR EVENTUAL EXECUÇÃO, NÃO TENDO O AGRAVANTE TRAZIDO QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO.5. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS E FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, POIS SUA REALIZAÇÃO EM CARÁTER LIMINAR , SEM PARTICIPAÇÃO DOS DEMANDADOS, PODERIA GERAR QUESTIONAMENTOS SOBRE A VALIDADE DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REDIBITÓRIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, NÃO SENDO SUFICIENTES PROVAS UNILATERAIS SOBRE DEFEITO EM VEÍCULO USADO QUANDO A QUESTÃO DEMANDA ANÁLISE TÉCNICA APROFUNDADA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300. (Agravo de Instrumento, Nº 51654892320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 23-10-2025) Por essas razões, indefiro o pedido de produção antecipada da prova pericial, sem prejuízo de que seja oportunamente deferida após o encerramento da fase postulatória e a citação de todos os réus. DO EXPOSTO: I. Determino seja retificado o polo passivo da presente ação, substituindo a ré BANCO BV pelo BANCO VOTORANTIM S.A, inscrito no CNPJ nº 59.588.111/0001-03. II. I ndefiro o pedido de tutela de urgência formulado no Evento 13, pelos fundamentos acima expostos, que complementam e reiteram os fundamentos da decisão de Evento 3. III. Diante da ausência de confirmação de citação da ré MANU´S CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA no Domicílio Judicial Eletrônico, deve ser renovada a tentativa de citação da parte. Cite-se a ré Manu´s Car no endereço informado na inicial. Na citação, deverá constar que a parte ré deverá apresentar justificativa para a não confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, §1º-B e §1º-C, do CPC 1 ). Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica do autor. 1. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. [...] § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.