Detalhe do processo

5003968-82.2025.4.03.6328

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003968-82.2025.4.03.6328 AUTOR: MARINALDA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON CARLOS RABELO - PR48291 REU: HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI - SP358566-E SENTENÇA I - Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. II – Fundamentação 1. Das preliminares 1.1. Inépcia da petição inicial A corré HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. alega em preliminar a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de individualização dos vícios e da responsabilidade da construtora demandada e de indicação precisa da causa de pedir. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreveu, ainda que de forma não exaustiva, os problemas identificados no imóvel, apresentou fotografias e orçamento estimativo, além de fundamentação jurídica e pedidos certos e determinados, tudo em conformidade com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A eventual imprecisão quanto à extensão exata dos danos e pela responsabilidade por sua ocorrência é questão que se resolve pela produção de provas documentais e técnica, e não pela extinção do processo sem resolução de mérito. De resto, a produção da prova pericial, realizada sem objeção quanto à sua viabilidade, e a possibilidade de ampla manifestação das rés ao longo da instrução afastam qualquer alegação de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. 1.2. Decadência e prescrição A HLTS sustenta a decadência do direito de reclamar dos vícios, com fundamento no art. 26, II, §§ 1º e 3º, do CDC, e no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, bem como a prescrição da pretensão indenizatória. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, invoca a tese fixada no Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização, sustentando que o prazo prescricional quinquenal teria se esgotado sem que os vícios tivessem sido constatados dentro do prazo de garantia legal de cinco anos contado da entrega do imóvel. As preliminares não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, cumpre diferenciar a pretensão fundada no art. 18 do CDC, voltada à substituição, reexecução ou abatimento do preço, sujeita a prazo decadencial, da pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, de natureza condenatória, sujeita a prazo prescricional. A presente ação tem natureza eminentemente indenizatória, buscando a reparação dos prejuízos materiais e morais decorrentes da má execução da obra, de modo que não se aplica o prazo decadencial de 90 dias do art. 26 do CDC, tampouco o prazo de 180 dias do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, ambos destinados a hipóteses de pretensões distintas da que aqui se veicula. Quanto à prescrição, a jurisprudência é majoritária no sentido que a pretensão indenizatória correlata submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo vintenário da Súmula 194 do STJ, editada sob a égide do Código Civil de 1916. Conforme recentemente reafirmado pela 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao qual me filio: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que declarou a prescrição decenal da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, com base no art. 205 do Código Civil/2002, fixando como termo inicial do prazo a data da entrega das chaves do imóvel (30/09/2011). A recorrente requer a reforma da sentença para afastar a prescrição, alegando a aplicação do prazo prescricional vintenário (Súmula n. 194 do STJ) ou decenal, mas com termo inicial na data da comunicação formal dos danos à CEF e sua recusa (11/10/2023), o que tornaria a demanda ajuizada em 26/04/2024 tempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é o decenal (art. 205 do CC/2002) ou o vintenário (Súmula n. 194 do STJ); e (ii) saber se o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da entrega das chaves do imóvel (30/09/2011) ou a data da comunicação formal dos danos e recusa da indenização pela CEF (11/10/2023). III. RAZÕES DE DECIDIR É aplicado o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002) à pretensão de indenização por danos decorrentes de vícios de construção, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o prazo vintenário da Súmula n. 194/STJ, editada sob a égide do Código Civil de 1916. O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória por vícios construtivos, quando o vício é aparente e a parte tem ciência da sua ocorrência, é a data da entrega das chaves do imóvel (30/09/2011). A ação foi ajuizada em 26/04/2024, decorridos mais de 12 anos e 7 meses da entrega das chaves, o que demonstra o transcurso do prazo prescricional decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição. A sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50054958420244036302, Relator: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 01/12/2025) Assim, ainda que se considere a data de entrega do imóvel (16/09/2015 – arquivo ID 578021307) como marco de referência e se aplique, por analogia ao precedente citado, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir dessa data, tem-se que o prazo prescricional, contado até o ajuizamento da ação em 22/08/2025, não se esgotou, pois transcorridos menos de dez anos entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da demanda. Ainda que se adote como termo inicial a ciência inequívoca do vício, tampouco haveria prescrição, pois nenhum elemento dos autos demonstra ciência inequívoca da parte autora em data que tornasse a pretensão extemporânea. Rejeito, portanto, as preliminares de decadência e prescrição. 1.3. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal sustenta sua ilegitimidade passiva, por ter atuado exclusivamente como agente gestor do FAR, sem participação na elaboração dos projetos, na escolha da construtora ou na fiscalização técnica da qualidade da obra. A preliminar não merece acolhimento. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em empreendimentos vinculados a programas habitacionais quando sua atuação transcende a mera função de agente financeiro, alcançando a promoção do empreendimento, a aprovação do projeto, a escolha da construtora e o acompanhamento da execução da obra para fins de liberação de recursos, ou seja, na função de agente operador e executor de políticas públicas habitacionais. No caso dos autos, o contrato de cessão de posse e produção do empreendimento (ID 578021310) demonstra que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante do FAR, participou da aprovação do empreendimento, do acompanhamento do cronograma físico-financeiro, da fiscalização das etapas construtivas para fins de liberação de parcelas e da exigência de padrões de qualidade da construtora, o que é suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva na presente demanda, sem prejuízo da análise, no mérito, da efetiva responsabilidade que lhe pode ser atribuída. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 1.4. Legitimidade passiva da HLTS e inadmissão de denunciação da lide ao FAR A HLTS sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que, contratualmente, os danos físicos no imóvel seriam de responsabilidade do FAR, requerendo, subsidiariamente, a denunciação da lide. A preliminar não merece acolhimento. A responsabilidade contratual eventualmente assumida pelo FAR perante o mutuário, relativa a danos físicos decorrentes de determinadas hipóteses contratualmente especificadas (como eventos externos), não exclui a responsabilidade da construtora pela solidez, segurança e adequação técnica da obra que executou, nos termos do art. 618 do Código Civil e dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de responsabilidades que podem coexistir, e a existência de cláusula contratual entre a CEF/FAR e o mutuário não tem o efeito de excluir a legitimidade passiva da construtora quanto aos vícios de execução da obra que lhe são diretamente imputáveis. Quanto ao pedido de denunciação da lide, indefiro-o, tendo em vista a vedação à essa intervenção de terceiros nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.259/2001, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da HLTS e indefiro a denunciação da lide. 2. Mérito 2.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre a autora e a construtora HLTS caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, na medida em que a autora figura como destinatária final do imóvel residencial e a construtora como fornecedora de serviço de construção civil. Aplicam-se, portanto, os arts. 12, 18 e 20 do CDC, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade que tornem o produto ou serviço impróprio ao consumo ou que lhe diminuam o valor, sendo prescindível a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal. 2.2. Existência dos vícios construtivos e nexo causal A prova pericial produzida nos autos (ID 596493073) constitui o elemento técnico central para o julgamento da causa, por ter sido realizada por profissional de confiança do Juízo, com pleno contraditório das partes, que participaram da vistoria por meio de seus assistentes técnicos. O laudo pericial constatou a existência de diversas manifestações patológicas na edificação, atribuindo a vício construtivo, de forma expressa e fundamentada, as seguintes anomalias: - Fissura existente a partir da extremidade da porta de um dos dormitórios decorrente de erro na execução da verga e/ou de elementos adjacentes, em desrespeito ao que preconizam a NBR 17.170 e NBR 15.575-4 sobre os limites aceitáveis de trincas e fissuras; - Trinca existente a partir da extremidade superior da janela do dormitório 02, que apresenta a mesma conclusão obtida para a fissura existente a partir da extremidade da porta de um dos dormitórios, mas com manifestação patológica de maior magnitude; - Trincas horizontais nas paredes externas, localizadas na direção da cinta de amarração que decorrem de tensões não suportadas pela região de encontro entre os blocos de vedação e a respectiva cinta, com desrespeito ao que preconizam a NBR 17.170 e NBR 15.575-4 sobre os limites aceitáveis de trincas e fissuras; - Fissuras e trincas na direção de eletroduto e da tubulação de esgoto que decorrem dos esforços de dilatação/cisalhamento não suportados pela fraca espessura do painel no alinhamento da tubulação hidrossanitária, extrapolando o aceitável pela NBR 15.575-4 e NBR 17.170; - Trincas e fissuras no entorno das esquadrias da área externa decorrentes da falha de suporte aos esforços gerados pela estrutura inicial da edificação, e falha na capacidade de resistência das vergas e contravergas ou da argamassa de assentamento; - Trincas geométricas na área externa decorrentes de tensões não suportadas pela região de contato entre a argamassa de assentamento e os blocos de vedação. Essas tensões, por sua vez, são oriundas da retração da argamassa de assentamento ou da retração do bloco - se este for de concreto; - Fissuras pequenas e irregulares na área externa que atingem a camada de revestimento de um trecho da PLD são do tipo mapeadas, cujas causas podem decorrer de retração da argamassa de assentamento ou dos blocos de vedação, pequena espessura do revestimento, rápida perda d’água (principalmente em regiões com altas temperaturas) e excesso de finos ou de cimento na composição da argamassa; O próprio laudo pericial, em suas conclusões finais, reconhece expressamente que "parte das manifestações patológicas surgiram da baixa qualidade da metodologia construtiva dos sistemas afetados", ao passo que outra parte decorre de falta de manutenção, uso, desgaste e do prazo de validade dos materiais empregados. Quanto às trincas e fissuras no entorno das esquadrias da sala, o perito não pôde concluir com segurança pela existência de vício construtivo, tendo em vista a ampliação da edificação mediante construção de varanda frontal, com apoio parcial de sua estrutura de madeira na parede original, o que pode ter ocasionado redistribuição de tensões e sobrecarga na região das esquadrias. Adoto essa conclusão pericial, por ser tecnicamente fundamentada e não infirmada por nenhum elemento de prova em sentido contrário. Quanto à alegação da autora (ID 599627304) de que a expiração dos prazos de garantia contratual e normativa não afastaria a responsabilidade civil das rés, assiste-lhe razão. Com efeito, a expiração dos prazos de garantia previstos na NBR 17.170 e correlatas não se confunde com a prescrição da pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil por inadimplemento contratual, tampouco afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade do serviço prestado (arts. 12 e 20 do CDC) ou a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra (art. 618 do Código Civil), matéria já superada na análise das preliminares de decadência e prescrição. A conclusão pericial sobre a expiração das garantias tem relevância técnica para a compreensão da natureza e da origem das patologias, mas não opera, por si só, efeito excludente da responsabilidade civil quando o próprio laudo reconhece a existência de vício construtivo. Estabelecido, portanto, que parte relevante das manifestações patológicas identificadas decorre de vício construtivo atribuível à execução da obra pela HLTS, delineia-se o nexo causal necessário à responsabilização civil. 2.3. Responsabilidade solidária das rés A responsabilidade pela reparação dos vícios construtivos reconhecidos pelo laudo pericial recai, em primeiro lugar, obviamente sobre a HLTS Engenharia e Construções Ltda., na qualidade de construtora responsável pela execução da obra, nos termos dos arts. 12, 18 e 20 do CDC e do art. 618 do Código Civil, tendo em vista que o laudo pericial atribuiu expressamente as falhas identificadas à baixa qualidade da metodologia construtiva empregada. No tocante a Caixa Econômica Federal, também entendo presente o dever de indenizar, solidariamente com a construtora. Com efeito, como já frisado, a análise dos elementos dos autos revela que a atuação da Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, não se limitou à mera disponibilização ou gestão financeira de recursos públicos, tal como ocorre nas hipóteses em que a instituição atua como simples agente financeiro em operações de mútuo hipotecário comum. No caso dos autos, o contrato de cessão de posse de imóvel e produção do empreendimento habitacional (ID 578021310) evidencia que a Caixa Econômica Federal, como representante do FAR, pois participou da aprovação do próprio empreendimento habitacional, mediante celebração de contrato específico com a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente e com a construtora, definindo as condições de execução da obra, o valor global da operação (R$ 31.491.600,00) e o cronograma físico-financeiro. Também selecionou, para fins de integração ao programa habitacional, a construtora HLTS, com quem contratou diretamente a produção do empreendimento, o que evidencia sua participação na escolha do agente executor da obra. Tais elementos, considerados em conjunto, demonstram que a Caixa Econômica Federal, no caso concreto, atuou como verdadeira agente executora de política pública habitacional, e não como mera financiadora de operação de crédito. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos quando promove o empreendimento, participa da elaboração ou aprovação do projeto, escolhe a construtora responsável pela execução da obra e acompanha a implementação do empreendimento habitacional, hipótese que se verifica no caso dos autos. Não prospera, nesse contexto, a alegação da CEF de que sua atuação estaria restrita à liberação financeira de recursos e à mensuração de etapas executadas para fins de pagamento. Ainda que o contrato de cessão de posse e produção contenha cláusula segundo a qual a fiscalização exercida pelo engenheiro da CEF não gera responsabilidade da instituição pela qualidade, segurança e solidez da obra, tal disposição contratual, de natureza eminentemente privada e pactuada exclusivamente entre a CEF e a construtora, não pode obviamente ser oposta à autora, terceira estranha àquela relação contratual e destinatária final do produto entregue no âmbito de política pública habitacional. A cláusula de exoneração de responsabilidade, ainda que válida entre os contratantes originários, não tem eficácia para afastar, em relação ao consumidor final da cadeia, sendo algo da própria natureza da atuação estatal na execução do “Programa Minha Casa Minha Vida”. Assim, tanto a HLTS Engenharia e Construções Ltda., na qualidade de construtora responsável pela execução técnica da obra, quanto a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente executora da política pública habitacional, respondem solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos reconhecidos no laudo pericial. 2.4. Danos materiais Fixado o nexo causal entre a execução da obra e os vícios construtivos identificados, bem como a responsabilidade solidária das rés, cumpre analisar a extensão da reparação material devida. O laudo pericial apresentou planilha orçamentária discriminada, elaborada com base em referências técnicas oficiais, especificando os serviços necessários para o reparo das patologias reconhecidas como vício construtivo, com indicação de quantitativos, custos unitários e memória de cálculo, no valor total de R$ 4.552,71. A parte autora, em sua manifestação sobre o laudo (ID 599627304), concordou parcialmente com os valores apresentados, sustentando que a planilha teria caráter estimativo, mas requerendo sua utilização como parâmetro mínimo para a fixação da indenização. A HLTS, por sua vez (ID 599025132), impugnou parcialmente a planilha. Da análise da planilha orçamentária (ID 596493073 – fl. 95), verifica-se que os itens nela discriminados (reparo de trincas e rachaduras, aplicação de selador, recomposição de massa, pintura e limpeza final) correspondem, de fato, exclusivamente aos elementos que o próprio perito classificou como vício construtivo (fissura na extremidade da porta de um dos dormitórios, trincas na extremidade superior de um dos dormitórios, na cinta de amarração, na direção de tubulações, trincas e fissuras no entorno das esquadrias da área externa, além de trincas geométricas e fissuras mapeadas), conforme evidenciado pela memória de cálculo apresentada, que remete expressamente às localizações e extensões das manifestações patológicas atribuídas a erro de execução. Não se constata, portanto, superposição indevida com itens relacionados a falta de manutenção ou a reformas realizadas no imóvel, de modo que a impugnação da HLTS não merece acolhimento nesse particular. Diante disso, e considerando que o laudo pericial constitui prova técnica idônea, elaborada por profissional de confiança do Juízo e não infirmada por elementos de prova de igual ou superior força técnica, fixo a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.552,71, correspondente à integralidade do valor apurado na planilha orçamentária pericial, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data-base do orçamento (abril/2026), e acrescido de juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação. 2.5. Do descabimento dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A existência de vício construtivo não gera, por si só, dano moral presumido. É necessária a demonstração de circunstância excepcional, com efetiva lesão a direito da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, por dois fundamentos que se somam. Em primeiro lugar, o próprio laudo pericial afastou a existência de risco à solidez, à segurança e à habitabilidade do imóvel. O imóvel permanece habitável, sem qualquer comprometimento relevante que impusesse à autora risco concreto à sua integridade física ou à sua dignidade como moradora. Não houve interdição do bem, tampouco necessidade de desocupação ou de intervenção estrutural, circunstâncias que, se presentes, poderiam caracterizar o abalo extrapatrimonial exigido pela jurisprudência para a configuração do dano moral em casos de vício construtivo. Em segundo lugar, e de forma decisiva, o largo período transcorrido entre a entrega do imóvel (16/09/2015), o surgimento das manifestações patológicas, que, segundo a própria narrativa da inicial, já se manifestavam nos primeiros anos de ocupação, e o efetivo acionamento administrativo e, posteriormente, judicial das rés (ação ajuizada apenas em 22/08/2025, praticamente no limite do decênio prescricional) revela conduta incompatível com a alegação de um sofrimento intenso e contínuo decorrente dos vícios. Se a autora efetivamente experimentasse abalo psíquico relevante, extraordinário e contínuo em razão da convivência com os defeitos, seria de se esperar postura diligente no sentido de buscar sua solução em prazo razoável, e não a inércia por praticamente todo o prazo prescricional aplicável. Aplica-se, no particular, o princípio da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como decorrência da boa-fé objetiva, segundo o qual não se pode exigir da parte contrária a reparação de um dano cuja perpetuação e agravamento, ao longo de quase uma década, poderiam ter sido evitados ou minorados pela própria vítima, mediante o acionamento tempestivo dos canais administrativos e judiciais disponíveis. A inércia prolongada da autora, sem justificativa apresentada nos autos para o decurso de praticamente todo o prazo decenal antes do ajuizamento, é incompatível com a tese de dano moral intenso e atual, e contribui para caracterizar a situação como de mero aborrecimento, decorrente de vício material reparável, e não de lesão a direito da personalidade. A soma desses fundamentos (ausência de risco à solidez, à segurança e à habitabilidade do imóvel, e a inércia prolongada da autora, incompatível com o dever de mitigar o próprio prejuízo) conduz à conclusão de que o caso não comporta a reparação por danos morais, restringindo-se a responsabilidade das rés à indenização material já reconhecida. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.6. Da alegação de litigância de má-fé Não se verifica, no caso concreto, a prática de litigância de má-fé pela parte autora ou por seu patrono. O ajuizamento de ação amparada em elementos de prova (fotografias, relatos e reclamação administrativa) e posteriormente confirmada, ainda que parcialmente, por prova pericial técnica, não caracteriza abuso do direito de ação, tampouco os requisitos dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Marinalda Moreira da Silva, CPF 094.194.588-06, para condenar, solidariamente, as rés HLTS Engenharia e Construções Ltda. e Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.552,71 (quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data-base do orçamento pericial (abril/2026), e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tratando-se de primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Federais. Mantenho a gratuidade da justiça à parte autora. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/09/2026

Advogados envolvidos

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MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA

OAB: 82357/MG

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THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI

OAB: 358566/SP

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JEFFERSON CARLOS RABELO

OAB: 48291/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003968-82.2025.4.03.6328 AUTOR: MARINALDA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON CARLOS RABELO - PR48291 REU: HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI - SP358566-E SENTENÇA I - Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. II – Fundamentação 1. Das preliminares 1.1. Inépcia da petição inicial A corré HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. alega em preliminar a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de individualização dos vícios e da responsabilidade da construtora demandada e de indicação precisa da causa de pedir. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreveu, ainda que de forma não exaustiva, os problemas identificados no imóvel, apresentou fotografias e orçamento estimativo, além de fundamentação jurídica e pedidos certos e determinados, tudo em conformidade com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A eventual imprecisão quanto à extensão exata dos danos e pela responsabilidade por sua ocorrência é questão que se resolve pela produção de provas documentais e técnica, e não pela extinção do processo sem resolução de mérito. De resto, a produção da prova pericial, realizada sem objeção quanto à sua viabilidade, e a possibilidade de ampla manifestação das rés ao longo da instrução afastam qualquer alegação de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. 1.2. Decadência e prescrição A HLTS sustenta a decadência do direito de reclamar dos vícios, com fundamento no art. 26, II, §§ 1º e 3º, do CDC, e no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, bem como a prescrição da pretensão indenizatória. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, invoca a tese fixada no Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização, sustentando que o prazo prescricional quinquenal teria se esgotado sem que os vícios tivessem sido constatados dentro do prazo de garantia legal de cinco anos contado da entrega do imóvel. As preliminares não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, cumpre diferenciar a pretensão fundada no art. 18 do CDC, voltada à substituição, reexecução ou abatimento do preço, sujeita a prazo decadencial, da pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, de natureza condenatória, sujeita a prazo prescricional. A presente ação tem natureza eminentemente indenizatória, buscando a reparação dos prejuízos materiais e morais decorrentes da má execução da obra, de modo que não se aplica o prazo decadencial de 90 dias do art. 26 do CDC, tampouco o prazo de 180 dias do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, ambos destinados a hipóteses de pretensões distintas da que aqui se veicula. Quanto à prescrição, a jurisprudência é majoritária no sentido que a pretensão indenizatória correlata submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo vintenário da Súmula 194 do STJ, editada sob a égide do Código Civil de 1916. Conforme recentemente reafirmado pela 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao qual me filio: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que declarou a prescrição decenal da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, com base no art. 205 do Código Civil/2002, fixando como termo inicial do prazo a data da entrega das chaves do imóvel (30/09/2011). A recorrente requer a reforma da sentença para afastar a prescrição, alegando a aplicação do prazo prescricional vintenário (Súmula n. 194 do STJ) ou decenal, mas com termo inicial na data da comunicação formal dos danos à CEF e sua recusa (11/10/2023), o que tornaria a demanda ajuizada em 26/04/2024 tempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é o decenal (art. 205 do CC/2002) ou o vintenário (Súmula n. 194 do STJ); e (ii) saber se o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da entrega das chaves do imóvel (30/09/2011) ou a data da comunicação formal dos danos e recusa da indenização pela CEF (11/10/2023). III. RAZÕES DE DECIDIR É aplicado o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002) à pretensão de indenização por danos decorrentes de vícios de construção, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o prazo vintenário da Súmula n. 194/STJ, editada sob a égide do Código Civil de 1916. O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória por vícios construtivos, quando o vício é aparente e a parte tem ciência da sua ocorrência, é a data da entrega das chaves do imóvel (30/09/2011). A ação foi ajuizada em 26/04/2024, decorridos mais de 12 anos e 7 meses da entrega das chaves, o que demonstra o transcurso do prazo prescricional decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição. A sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50054958420244036302, Relator: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 01/12/2025) Assim, ainda que se considere a data de entrega do imóvel (16/09/2015 – arquivo ID 578021307) como marco de referência e se aplique, por analogia ao precedente citado, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir dessa data, tem-se que o prazo prescricional, contado até o ajuizamento da ação em 22/08/2025, não se esgotou, pois transcorridos menos de dez anos entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da demanda. Ainda que se adote como termo inicial a ciência inequívoca do vício, tampouco haveria prescrição, pois nenhum elemento dos autos demonstra ciência inequívoca da parte autora em data que tornasse a pretensão extemporânea. Rejeito, portanto, as preliminares de decadência e prescrição. 1.3. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal sustenta sua ilegitimidade passiva, por ter atuado exclusivamente como agente gestor do FAR, sem participação na elaboração dos projetos, na escolha da construtora ou na fiscalização técnica da qualidade da obra. A preliminar não merece acolhimento. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em empreendimentos vinculados a programas habitacionais quando sua atuação transcende a mera função de agente financeiro, alcançando a promoção do empreendimento, a aprovação do projeto, a escolha da construtora e o acompanhamento da execução da obra para fins de liberação de recursos, ou seja, na função de agente operador e executor de políticas públicas habitacionais. No caso dos autos, o contrato de cessão de posse e produção do empreendimento (ID 578021310) demonstra que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante do FAR, participou da aprovação do empreendimento, do acompanhamento do cronograma físico-financeiro, da fiscalização das etapas construtivas para fins de liberação de parcelas e da exigência de padrões de qualidade da construtora, o que é suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva na presente demanda, sem prejuízo da análise, no mérito, da efetiva responsabilidade que lhe pode ser atribuída. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 1.4. Legitimidade passiva da HLTS e inadmissão de denunciação da lide ao FAR A HLTS sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que, contratualmente, os danos físicos no imóvel seriam de responsabilidade do FAR, requerendo, subsidiariamente, a denunciação da lide. A preliminar não merece acolhimento. A responsabilidade contratual eventualmente assumida pelo FAR perante o mutuário, relativa a danos físicos decorrentes de determinadas hipóteses contratualmente especificadas (como eventos externos), não exclui a responsabilidade da construtora pela solidez, segurança e adequação técnica da obra que executou, nos termos do art. 618 do Código Civil e dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de responsabilidades que podem coexistir, e a existência de cláusula contratual entre a CEF/FAR e o mutuário não tem o efeito de excluir a legitimidade passiva da construtora quanto aos vícios de execução da obra que lhe são diretamente imputáveis. Quanto ao pedido de denunciação da lide, indefiro-o, tendo em vista a vedação à essa intervenção de terceiros nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.259/2001, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da HLTS e indefiro a denunciação da lide. 2. Mérito 2.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre a autora e a construtora HLTS caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, na medida em que a autora figura como destinatária final do imóvel residencial e a construtora como fornecedora de serviço de construção civil. Aplicam-se, portanto, os arts. 12, 18 e 20 do CDC, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade que tornem o produto ou serviço impróprio ao consumo ou que lhe diminuam o valor, sendo prescindível a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal. 2.2. Existência dos vícios construtivos e nexo causal A prova pericial produzida nos autos (ID 596493073) constitui o elemento técnico central para o julgamento da causa, por ter sido realizada por profissional de confiança do Juízo, com pleno contraditório das partes, que participaram da vistoria por meio de seus assistentes técnicos. O laudo pericial constatou a existência de diversas manifestações patológicas na edificação, atribuindo a vício construtivo, de forma expressa e fundamentada, as seguintes anomalias: - Fissura existente a partir da extremidade da porta de um dos dormitórios decorrente de erro na execução da verga e/ou de elementos adjacentes, em desrespeito ao que preconizam a NBR 17.170 e NBR 15.575-4 sobre os limites aceitáveis de trincas e fissuras; - Trinca existente a partir da extremidade superior da janela do dormitório 02, que apresenta a mesma conclusão obtida para a fissura existente a partir da extremidade da porta de um dos dormitórios, mas com manifestação patológica de maior magnitude; - Trincas horizontais nas paredes externas, localizadas na direção da cinta de amarração que decorrem de tensões não suportadas pela região de encontro entre os blocos de vedação e a respectiva cinta, com desrespeito ao que preconizam a NBR 17.170 e NBR 15.575-4 sobre os limites aceitáveis de trincas e fissuras; - Fissuras e trincas na direção de eletroduto e da tubulação de esgoto que decorrem dos esforços de dilatação/cisalhamento não suportados pela fraca espessura do painel no alinhamento da tubulação hidrossanitária, extrapolando o aceitável pela NBR 15.575-4 e NBR 17.170; - Trincas e fissuras no entorno das esquadrias da área externa decorrentes da falha de suporte aos esforços gerados pela estrutura inicial da edificação, e falha na capacidade de resistência das vergas e contravergas ou da argamassa de assentamento; - Trincas geométricas na área externa decorrentes de tensões não suportadas pela região de contato entre a argamassa de assentamento e os blocos de vedação. Essas tensões, por sua vez, são oriundas da retração da argamassa de assentamento ou da retração do bloco - se este for de concreto; - Fissuras pequenas e irregulares na área externa que atingem a camada de revestimento de um trecho da PLD são do tipo mapeadas, cujas causas podem decorrer de retração da argamassa de assentamento ou dos blocos de vedação, pequena espessura do revestimento, rápida perda d’água (principalmente em regiões com altas temperaturas) e excesso de finos ou de cimento na composição da argamassa; O próprio laudo pericial, em suas conclusões finais, reconhece expressamente que "parte das manifestações patológicas surgiram da baixa qualidade da metodologia construtiva dos sistemas afetados", ao passo que outra parte decorre de falta de manutenção, uso, desgaste e do prazo de validade dos materiais empregados. Quanto às trincas e fissuras no entorno das esquadrias da sala, o perito não pôde concluir com segurança pela existência de vício construtivo, tendo em vista a ampliação da edificação mediante construção de varanda frontal, com apoio parcial de sua estrutura de madeira na parede original, o que pode ter ocasionado redistribuição de tensões e sobrecarga na região das esquadrias. Adoto essa conclusão pericial, por ser tecnicamente fundamentada e não infirmada por nenhum elemento de prova em sentido contrário. Quanto à alegação da autora (ID 599627304) de que a expiração dos prazos de garantia contratual e normativa não afastaria a responsabilidade civil das rés, assiste-lhe razão. Com efeito, a expiração dos prazos de garantia previstos na NBR 17.170 e correlatas não se confunde com a prescrição da pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil por inadimplemento contratual, tampouco afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade do serviço prestado (arts. 12 e 20 do CDC) ou a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra (art. 618 do Código Civil), matéria já superada na análise das preliminares de decadência e prescrição. A conclusão pericial sobre a expiração das garantias tem relevância técnica para a compreensão da natureza e da origem das patologias, mas não opera, por si só, efeito excludente da responsabilidade civil quando o próprio laudo reconhece a existência de vício construtivo. Estabelecido, portanto, que parte relevante das manifestações patológicas identificadas decorre de vício construtivo atribuível à execução da obra pela HLTS, delineia-se o nexo causal necessário à responsabilização civil. 2.3. Responsabilidade solidária das rés A responsabilidade pela reparação dos vícios construtivos reconhecidos pelo laudo pericial recai, em primeiro lugar, obviamente sobre a HLTS Engenharia e Construções Ltda., na qualidade de construtora responsável pela execução da obra, nos termos dos arts. 12, 18 e 20 do CDC e do art. 618 do Código Civil, tendo em vista que o laudo pericial atribuiu expressamente as falhas identificadas à baixa qualidade da metodologia construtiva empregada. No tocante a Caixa Econômica Federal, também entendo presente o dever de indenizar, solidariamente com a construtora. Com efeito, como já frisado, a análise dos elementos dos autos revela que a atuação da Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, não se limitou à mera disponibilização ou gestão financeira de recursos públicos, tal como ocorre nas hipóteses em que a instituição atua como simples agente financeiro em operações de mútuo hipotecário comum. No caso dos autos, o contrato de cessão de posse de imóvel e produção do empreendimento habitacional (ID 578021310) evidencia que a Caixa Econômica Federal, como representante do FAR, pois participou da aprovação do próprio empreendimento habitacional, mediante celebração de contrato específico com a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente e com a construtora, definindo as condições de execução da obra, o valor global da operação (R$ 31.491.600,00) e o cronograma físico-financeiro. Também selecionou, para fins de integração ao programa habitacional, a construtora HLTS, com quem contratou diretamente a produção do empreendimento, o que evidencia sua participação na escolha do agente executor da obra. Tais elementos, considerados em conjunto, demonstram que a Caixa Econômica Federal, no caso concreto, atuou como verdadeira agente executora de política pública habitacional, e não como mera financiadora de operação de crédito. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos quando promove o empreendimento, participa da elaboração ou aprovação do projeto, escolhe a construtora responsável pela execução da obra e acompanha a implementação do empreendimento habitacional, hipótese que se verifica no caso dos autos. Não prospera, nesse contexto, a alegação da CEF de que sua atuação estaria restrita à liberação financeira de recursos e à mensuração de etapas executadas para fins de pagamento. Ainda que o contrato de cessão de posse e produção contenha cláusula segundo a qual a fiscalização exercida pelo engenheiro da CEF não gera responsabilidade da instituição pela qualidade, segurança e solidez da obra, tal disposição contratual, de natureza eminentemente privada e pactuada exclusivamente entre a CEF e a construtora, não pode obviamente ser oposta à autora, terceira estranha àquela relação contratual e destinatária final do produto entregue no âmbito de política pública habitacional. A cláusula de exoneração de responsabilidade, ainda que válida entre os contratantes originários, não tem eficácia para afastar, em relação ao consumidor final da cadeia, sendo algo da própria natureza da atuação estatal na execução do “Programa Minha Casa Minha Vida”. Assim, tanto a HLTS Engenharia e Construções Ltda., na qualidade de construtora responsável pela execução técnica da obra, quanto a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente executora da política pública habitacional, respondem solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos reconhecidos no laudo pericial. 2.4. Danos materiais Fixado o nexo causal entre a execução da obra e os vícios construtivos identificados, bem como a responsabilidade solidária das rés, cumpre analisar a extensão da reparação material devida. O laudo pericial apresentou planilha orçamentária discriminada, elaborada com base em referências técnicas oficiais, especificando os serviços necessários para o reparo das patologias reconhecidas como vício construtivo, com indicação de quantitativos, custos unitários e memória de cálculo, no valor total de R$ 4.552,71. A parte autora, em sua manifestação sobre o laudo (ID 599627304), concordou parcialmente com os valores apresentados, sustentando que a planilha teria caráter estimativo, mas requerendo sua utilização como parâmetro mínimo para a fixação da indenização. A HLTS, por sua vez (ID 599025132), impugnou parcialmente a planilha. Da análise da planilha orçamentária (ID 596493073 – fl. 95), verifica-se que os itens nela discriminados (reparo de trincas e rachaduras, aplicação de selador, recomposição de massa, pintura e limpeza final) correspondem, de fato, exclusivamente aos elementos que o próprio perito classificou como vício construtivo (fissura na extremidade da porta de um dos dormitórios, trincas na extremidade superior de um dos dormitórios, na cinta de amarração, na direção de tubulações, trincas e fissuras no entorno das esquadrias da área externa, além de trincas geométricas e fissuras mapeadas), conforme evidenciado pela memória de cálculo apresentada, que remete expressamente às localizações e extensões das manifestações patológicas atribuídas a erro de execução. Não se constata, portanto, superposição indevida com itens relacionados a falta de manutenção ou a reformas realizadas no imóvel, de modo que a impugnação da HLTS não merece acolhimento nesse particular. Diante disso, e considerando que o laudo pericial constitui prova técnica idônea, elaborada por profissional de confiança do Juízo e não infirmada por elementos de prova de igual ou superior força técnica, fixo a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.552,71, correspondente à integralidade do valor apurado na planilha orçamentária pericial, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data-base do orçamento (abril/2026), e acrescido de juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação. 2.5. Do descabimento dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A existência de vício construtivo não gera, por si só, dano moral presumido. É necessária a demonstração de circunstância excepcional, com efetiva lesão a direito da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, por dois fundamentos que se somam. Em primeiro lugar, o próprio laudo pericial afastou a existência de risco à solidez, à segurança e à habitabilidade do imóvel. O imóvel permanece habitável, sem qualquer comprometimento relevante que impusesse à autora risco concreto à sua integridade física ou à sua dignidade como moradora. Não houve interdição do bem, tampouco necessidade de desocupação ou de intervenção estrutural, circunstâncias que, se presentes, poderiam caracterizar o abalo extrapatrimonial exigido pela jurisprudência para a configuração do dano moral em casos de vício construtivo. Em segundo lugar, e de forma decisiva, o largo período transcorrido entre a entrega do imóvel (16/09/2015), o surgimento das manifestações patológicas, que, segundo a própria narrativa da inicial, já se manifestavam nos primeiros anos de ocupação, e o efetivo acionamento administrativo e, posteriormente, judicial das rés (ação ajuizada apenas em 22/08/2025, praticamente no limite do decênio prescricional) revela conduta incompatível com a alegação de um sofrimento intenso e contínuo decorrente dos vícios. Se a autora efetivamente experimentasse abalo psíquico relevante, extraordinário e contínuo em razão da convivência com os defeitos, seria de se esperar postura diligente no sentido de buscar sua solução em prazo razoável, e não a inércia por praticamente todo o prazo prescricional aplicável. Aplica-se, no particular, o princípio da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como decorrência da boa-fé objetiva, segundo o qual não se pode exigir da parte contrária a reparação de um dano cuja perpetuação e agravamento, ao longo de quase uma década, poderiam ter sido evitados ou minorados pela própria vítima, mediante o acionamento tempestivo dos canais administrativos e judiciais disponíveis. A inércia prolongada da autora, sem justificativa apresentada nos autos para o decurso de praticamente todo o prazo decenal antes do ajuizamento, é incompatível com a tese de dano moral intenso e atual, e contribui para caracterizar a situação como de mero aborrecimento, decorrente de vício material reparável, e não de lesão a direito da personalidade. A soma desses fundamentos (ausência de risco à solidez, à segurança e à habitabilidade do imóvel, e a inércia prolongada da autora, incompatível com o dever de mitigar o próprio prejuízo) conduz à conclusão de que o caso não comporta a reparação por danos morais, restringindo-se a responsabilidade das rés à indenização material já reconhecida. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.6. Da alegação de litigância de má-fé Não se verifica, no caso concreto, a prática de litigância de má-fé pela parte autora ou por seu patrono. O ajuizamento de ação amparada em elementos de prova (fotografias, relatos e reclamação administrativa) e posteriormente confirmada, ainda que parcialmente, por prova pericial técnica, não caracteriza abuso do direito de ação, tampouco os requisitos dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Marinalda Moreira da Silva, CPF 094.194.588-06, para condenar, solidariamente, as rés HLTS Engenharia e Construções Ltda. e Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.552,71 (quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data-base do orçamento pericial (abril/2026), e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tratando-se de primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Federais. Mantenho a gratuidade da justiça à parte autora. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto