5003968-73.2025.8.21.0144
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003968-73.2025.8.21.0144/RS AUTOR : MAC PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA POZZEBON BATTISTI (OAB RS111068) RÉU : LGK POLIMEROS DISTRIBUICAO DE RESINAS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A) : SHEILA TEOFILO RIBEIRO LOPES (OAB CE026728) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar os requerimentos de esclarecimento, ajuste e providências formulados pela parte autora e pela parte ré no curso da fase de saneamento e organização do processo. A parte autora apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes no evento 45.1 , na forma do artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Solicitou a retificação do item "f" dos fatos incontroversos fixados na decisão de saneamento do evento 39.1 , sustentando que a autenticidade e a origem dos laudos apresentados pela ré no evento 15 foram expressamente impugnadas em réplica. Postulou, ainda, o esclarecimento de que a instrução processual sobre os danos materiais e lucros cessantes deve se concentrar na existência do dever de indenizar e no nexo causal, relegando-se a quantificação exata de prejuízos de apuração continuada para eventual fase de liquidação de sentença. No evento 46.1 , a parte ré apresentou quesitos e alegou a impossibilidade de juntar a ficha técnica do poliestireno na especificação "off-grade", anexando laudo de material diverso ("prime") e fotografias. A parte autora, no evento 47.1 , apresentou seus quesitos, indicou assistente técnica e reiterou a necessidade de expedição de ofício à fabricante Innova, o que foi deferido pelo despacho do evento 49.1 . No evento 60.1 , a parte ré refutou as alegações da autora constantes no evento 45, sustentando a ocorrência de conduta contraditória ( venire contra factum proprium ) e requerendo a condenação da requerente por litigância de má-fé. A perita nomeada apresentou aceitação do encargo e proposta de honorários de R$ 20.401,80 no evento 63.1 . A parte autora impugnou a proposta de honorários no evento 64.1 , apontando a falta de comprovação documental dos custos laboratoriais estimados em R$ 8.000,00, a inclusão indevida de encargo previdenciário de INSS a ser custeado pelas partes e o excesso nas horas técnicas previstas. Requereu que o início da perícia aguardasse o retorno do ofício expedido à fabricante. A parte ré também apresentou impugnação à proposta de honorários periciais no evento 65.1 , argumentando que o valor é excessivo e que os custos de laboratório carecem de especificação. A empresa Videolar-Innova S.A. respondeu ao ofício judicial no evento 66.1 , prestando esclarecimentos sobre as características dos materiais "off-grade". Por fim, no evento 73.1 , a parte autora manifestou-se sobre a resposta da fabricante, reiterando o pedido de ajuste do saneamento e requerendo a expedição de ofício complementar para que a Innova forneça registros fotográficos comparativos de seus produtos. Passo a decidir as questões apresentadas. I - Do ajuste nos fatos incontroversos (Eventos 45.1 e 73.1 ): Assiste razão à parte autora quanto à necessidade de adequação do item "f" do rol de pontos incontroversos estabelecido na decisão de saneamento do evento 39.1 . O saneamento processual destina-se a delimitar as questões fáticas que dependem de dilação probatória e a registrar aquelas que já se encontram pacificadas entre os litigantes. Ao constar na decisão embargada que a obtenção de laudos da fabricante Innova era ponto incontroverso, gerou-se uma ambiguidade procedimental, pois a petição de réplica no evento 24.1 continha impugnação expressa quanto à origem, à idoneidade técnica e à fidedignidade dos documentos unilaterais apresentados pela ré no evento 15.1 . A resposta oferecida pela própria fabricante no evento 66.1 confirma que a Innova não possui registros de faturamento ou de relação comercial direta com as partes deste processo, além de esclarecer que não emite fichas técnicas ou laudos específicos para os produtos classificados como "off-grade". Desse modo, a autenticidade e a força probatória dos documentos trazidos pela ré permanecem sob controvérsia, devendo o saneamento limitar-se a registrar como incontroverso apenas o fato físico da juntada de tais papéis pela demandada. II - Do esclarecimento dos danos materiais e lucros cessantes (Evento 45.1 ): O pleito da autora para esclarecer o alcance da instrução sobre as perdas e danos também merece acolhimento. Na fase de conhecimento das ações de natureza indenizatória fundada em inadimplemento contratual, a atividade probatória deve concentrar-se primordialmente na demonstração do ato ilícito, do nexo de causalidade e da existência do prejuízo material alegado, o que compreende a demonstração de que o dano de fato ocorreu. Caso a aferição do montante integral e exato dos prejuízos seja complexa, progressiva ou dependente do tempo em que as mercadorias tidas por defeituosas permaneçam armazenadas nas dependências da compradora, a definição do valor exato da condenação poderá ser remetida à liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. Acolhe-se o esclarecimento pretendido para fixar que a instrução nesta fase cognitiva destina-se a comprovar a existência do prejuízo e o liame causal, sem prejuízo de posterior apuração do valor final devido. III - Da alegação de conduta contraditória e má-fé (Evento 60.1 ): Rejeita-se a pretensão formulada pela parte ré no evento 60.1 para condenar a autora por litigância de má-fé e por suposta violação à boa-fé processual. O pedido de esclarecimentos e ajustes contra a decisão de saneamento é instrumento expressamente previsto no parágrafo primeiro do artigo 357 do Código de Processo Civil, constituindo legítimo direito de influência e cooperação outorgado aos litigantes. A manifestação da autora visou unicamente a evitar omissões e contradições procedimentais na instrução que se inicia, de modo que sua conduta não caracteriza ato protelatório nem comportamento contraditório apto a configurar litigância de má-fé. IV - Do início dos trabalhos e dos honorários periciais (Eventos 64.1 e 65.1 ): O requerimento da autora para suspender o início da perícia até o recebimento da resposta da fabricante Innova perdeu o objeto, uma vez que a manifestação da referida empresa já foi encartada no evento 66.1 . No tocante às impugnações apresentadas por ambos os litigantes nos eventos 64 e 65 contra a proposta de honorários periciais de R$ 20.401,80, verifica-se que os argumentos encontram parcial amparo. No caso, a estimativa engloba a importância de R$ 8.000,00 sob a rubrica genérica de "custas laboratoriais", contudo a profissional deixou de apresentar orçamento timbrado e detalhado do laboratório parceiro indicado, impossibilitando que as partes e o Juízo verifiquem a real extensão e a necessidade dos ensaios propostos. Além disso, a inclusão de encargos previdenciários patronais de INSS diretamente na planilha de honorários a ser custeada pelos litigantes é indevida. O encargo previdenciário decorrente da prestação de serviços de auxiliar do Juízo possui regramento tributário próprio e não pode ser repassado de forma direta e autônoma como despesa processual a ser depositada pelas partes. Considerando a resposta oferecida pela fabricante no evento 66.1 , que esclarece a inexistência de padrões formais para materiais fora de especificação, o objeto da perícia concentra-se na avaliação da viabilidade prática de utilização do lote entregue para a injeção de talheres brancos e cristal. Assim, impõe-se a intimação da perita para readequar a sua proposta de honorários, mediante a exclusão do encargo previdenciário cobrado das partes e a apresentação de orçamento discriminado e idôneo das despesas de laboratório necessárias, buscando a redução do montante final por critério de moderação. V - Do pedido de ofício complementar à fabricante (Evento 73.1 ): Por fim, indefere-se o pedido da autora para envio de novo ofício à fabricante Innova para fins de obtenção de amostras fotográficas de referência do produto "off grade". A empresa oficiada informou de maneira clara no evento 66.1 que, por sua própria natureza, os materiais classificados como "off-grade" não possuem um padrão visual definido ou registros de imagens de referência, por se tratarem de produtos que apresentaram desvios de especificações em suas propriedades físicas e químicas. A providência de determinar à fabricante o envio de imagens de sua linha de corte em fio para simples comparação visual é desnecessária e inócua, haja vista que a resposta já colhida indicou as características do processo de fabricação da Innova. Caberá à perita nomeada analisar fisicamente as amostras das resinas entregues à autora e confrontá-las com os parâmetros técnicos do mercado de reciclagem e reprocessamento, sendo o laudo pericial o meio técnico adequado para solucionar a lide. Ante o exposto: a) acolho o pedido de ajuste formulado pela parte autora no evento 45.1 e reiterado no evento 73.1 , para retificar o item "f" dos pontos incontroversos da decisão do evento 39.1 , o qual passa a ter a seguinte redação: "f) a juntada, pela parte ré, de documentos que afirma corresponderem a laudos ou certificados ligados à fabricante Innova, permanecendo controvertidas sua origem, autenticidade e força probatória"; b) acolho o pedido de esclarecimento formulado pela autora no evento 45.1 , fixando que a instrução probatória na fase de conhecimento destina-se a comprovar a existência do dano e o nexo de causalidade com o alegado inadimplemento, restando facultada a apuração do montante exato dos prejuízos de trato sucessivo ou continuado em eventual fase de liquidação de sentença; c) rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé deduzido pela ré no evento 66.1 ; d) declaro prejudicado o pedido de suspensão do início da perícia constante no evento 64.1 , diante da juntada da resposta ao ofício no evento 66.1 ; e) acolho em parte as impugnações aos honorários periciais apresentadas nos eventos 64.1 e 65.1 e determino a intimação da perita Marcia Karpinski Bottene para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários readequada, excluindo os valores relativos ao INSS patronal e juntando orçamento discriminado do laboratório de ensaios que justifique o custo estimado das análises, sob pena de substituição ; f) indefiro o pedido de expedição de ofício complementar à fabricante Innova formulado pela autora no evento 73.1 . Intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LGK POLIMEROS DISTRIBUICAO DE RESINAS PLASTICAS LTDA
Autor MAC PLASTICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHEILA TEOFILO RIBEIRO LOPES
OAB: 26728/CE
ROBERTA POZZEBON BATTISTI
OAB: 111068/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003968-73.2025.8.21.0144/RS AUTOR : MAC PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA POZZEBON BATTISTI (OAB RS111068) RÉU : LGK POLIMEROS DISTRIBUICAO DE RESINAS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A) : SHEILA TEOFILO RIBEIRO LOPES (OAB CE026728) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar os requerimentos de esclarecimento, ajuste e providências formulados pela parte autora e pela parte ré no curso da fase de saneamento e organização do processo. A parte autora apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes no evento 45.1 , na forma do artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Solicitou a retificação do item "f" dos fatos incontroversos fixados na decisão de saneamento do evento 39.1 , sustentando que a autenticidade e a origem dos laudos apresentados pela ré no evento 15 foram expressamente impugnadas em réplica. Postulou, ainda, o esclarecimento de que a instrução processual sobre os danos materiais e lucros cessantes deve se concentrar na existência do dever de indenizar e no nexo causal, relegando-se a quantificação exata de prejuízos de apuração continuada para eventual fase de liquidação de sentença. No evento 46.1 , a parte ré apresentou quesitos e alegou a impossibilidade de juntar a ficha técnica do poliestireno na especificação "off-grade", anexando laudo de material diverso ("prime") e fotografias. A parte autora, no evento 47.1 , apresentou seus quesitos, indicou assistente técnica e reiterou a necessidade de expedição de ofício à fabricante Innova, o que foi deferido pelo despacho do evento 49.1 . No evento 60.1 , a parte ré refutou as alegações da autora constantes no evento 45, sustentando a ocorrência de conduta contraditória ( venire contra factum proprium ) e requerendo a condenação da requerente por litigância de má-fé. A perita nomeada apresentou aceitação do encargo e proposta de honorários de R$ 20.401,80 no evento 63.1 . A parte autora impugnou a proposta de honorários no evento 64.1 , apontando a falta de comprovação documental dos custos laboratoriais estimados em R$ 8.000,00, a inclusão indevida de encargo previdenciário de INSS a ser custeado pelas partes e o excesso nas horas técnicas previstas. Requereu que o início da perícia aguardasse o retorno do ofício expedido à fabricante. A parte ré também apresentou impugnação à proposta de honorários periciais no evento 65.1 , argumentando que o valor é excessivo e que os custos de laboratório carecem de especificação. A empresa Videolar-Innova S.A. respondeu ao ofício judicial no evento 66.1 , prestando esclarecimentos sobre as características dos materiais "off-grade". Por fim, no evento 73.1 , a parte autora manifestou-se sobre a resposta da fabricante, reiterando o pedido de ajuste do saneamento e requerendo a expedição de ofício complementar para que a Innova forneça registros fotográficos comparativos de seus produtos. Passo a decidir as questões apresentadas. I - Do ajuste nos fatos incontroversos (Eventos 45.1 e 73.1 ): Assiste razão à parte autora quanto à necessidade de adequação do item "f" do rol de pontos incontroversos estabelecido na decisão de saneamento do evento 39.1 . O saneamento processual destina-se a delimitar as questões fáticas que dependem de dilação probatória e a registrar aquelas que já se encontram pacificadas entre os litigantes. Ao constar na decisão embargada que a obtenção de laudos da fabricante Innova era ponto incontroverso, gerou-se uma ambiguidade procedimental, pois a petição de réplica no evento 24.1 continha impugnação expressa quanto à origem, à idoneidade técnica e à fidedignidade dos documentos unilaterais apresentados pela ré no evento 15.1 . A resposta oferecida pela própria fabricante no evento 66.1 confirma que a Innova não possui registros de faturamento ou de relação comercial direta com as partes deste processo, além de esclarecer que não emite fichas técnicas ou laudos específicos para os produtos classificados como "off-grade". Desse modo, a autenticidade e a força probatória dos documentos trazidos pela ré permanecem sob controvérsia, devendo o saneamento limitar-se a registrar como incontroverso apenas o fato físico da juntada de tais papéis pela demandada. II - Do esclarecimento dos danos materiais e lucros cessantes (Evento 45.1 ): O pleito da autora para esclarecer o alcance da instrução sobre as perdas e danos também merece acolhimento. Na fase de conhecimento das ações de natureza indenizatória fundada em inadimplemento contratual, a atividade probatória deve concentrar-se primordialmente na demonstração do ato ilícito, do nexo de causalidade e da existência do prejuízo material alegado, o que compreende a demonstração de que o dano de fato ocorreu. Caso a aferição do montante integral e exato dos prejuízos seja complexa, progressiva ou dependente do tempo em que as mercadorias tidas por defeituosas permaneçam armazenadas nas dependências da compradora, a definição do valor exato da condenação poderá ser remetida à liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. Acolhe-se o esclarecimento pretendido para fixar que a instrução nesta fase cognitiva destina-se a comprovar a existência do prejuízo e o liame causal, sem prejuízo de posterior apuração do valor final devido. III - Da alegação de conduta contraditória e má-fé (Evento 60.1 ): Rejeita-se a pretensão formulada pela parte ré no evento 60.1 para condenar a autora por litigância de má-fé e por suposta violação à boa-fé processual. O pedido de esclarecimentos e ajustes contra a decisão de saneamento é instrumento expressamente previsto no parágrafo primeiro do artigo 357 do Código de Processo Civil, constituindo legítimo direito de influência e cooperação outorgado aos litigantes. A manifestação da autora visou unicamente a evitar omissões e contradições procedimentais na instrução que se inicia, de modo que sua conduta não caracteriza ato protelatório nem comportamento contraditório apto a configurar litigância de má-fé. IV - Do início dos trabalhos e dos honorários periciais (Eventos 64.1 e 65.1 ): O requerimento da autora para suspender o início da perícia até o recebimento da resposta da fabricante Innova perdeu o objeto, uma vez que a manifestação da referida empresa já foi encartada no evento 66.1 . No tocante às impugnações apresentadas por ambos os litigantes nos eventos 64 e 65 contra a proposta de honorários periciais de R$ 20.401,80, verifica-se que os argumentos encontram parcial amparo. No caso, a estimativa engloba a importância de R$ 8.000,00 sob a rubrica genérica de "custas laboratoriais", contudo a profissional deixou de apresentar orçamento timbrado e detalhado do laboratório parceiro indicado, impossibilitando que as partes e o Juízo verifiquem a real extensão e a necessidade dos ensaios propostos. Além disso, a inclusão de encargos previdenciários patronais de INSS diretamente na planilha de honorários a ser custeada pelos litigantes é indevida. O encargo previdenciário decorrente da prestação de serviços de auxiliar do Juízo possui regramento tributário próprio e não pode ser repassado de forma direta e autônoma como despesa processual a ser depositada pelas partes. Considerando a resposta oferecida pela fabricante no evento 66.1 , que esclarece a inexistência de padrões formais para materiais fora de especificação, o objeto da perícia concentra-se na avaliação da viabilidade prática de utilização do lote entregue para a injeção de talheres brancos e cristal. Assim, impõe-se a intimação da perita para readequar a sua proposta de honorários, mediante a exclusão do encargo previdenciário cobrado das partes e a apresentação de orçamento discriminado e idôneo das despesas de laboratório necessárias, buscando a redução do montante final por critério de moderação. V - Do pedido de ofício complementar à fabricante (Evento 73.1 ): Por fim, indefere-se o pedido da autora para envio de novo ofício à fabricante Innova para fins de obtenção de amostras fotográficas de referência do produto "off grade". A empresa oficiada informou de maneira clara no evento 66.1 que, por sua própria natureza, os materiais classificados como "off-grade" não possuem um padrão visual definido ou registros de imagens de referência, por se tratarem de produtos que apresentaram desvios de especificações em suas propriedades físicas e químicas. A providência de determinar à fabricante o envio de imagens de sua linha de corte em fio para simples comparação visual é desnecessária e inócua, haja vista que a resposta já colhida indicou as características do processo de fabricação da Innova. Caberá à perita nomeada analisar fisicamente as amostras das resinas entregues à autora e confrontá-las com os parâmetros técnicos do mercado de reciclagem e reprocessamento, sendo o laudo pericial o meio técnico adequado para solucionar a lide. Ante o exposto: a) acolho o pedido de ajuste formulado pela parte autora no evento 45.1 e reiterado no evento 73.1 , para retificar o item "f" dos pontos incontroversos da decisão do evento 39.1 , o qual passa a ter a seguinte redação: "f) a juntada, pela parte ré, de documentos que afirma corresponderem a laudos ou certificados ligados à fabricante Innova, permanecendo controvertidas sua origem, autenticidade e força probatória"; b) acolho o pedido de esclarecimento formulado pela autora no evento 45.1 , fixando que a instrução probatória na fase de conhecimento destina-se a comprovar a existência do dano e o nexo de causalidade com o alegado inadimplemento, restando facultada a apuração do montante exato dos prejuízos de trato sucessivo ou continuado em eventual fase de liquidação de sentença; c) rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé deduzido pela ré no evento 66.1 ; d) declaro prejudicado o pedido de suspensão do início da perícia constante no evento 64.1 , diante da juntada da resposta ao ofício no evento 66.1 ; e) acolho em parte as impugnações aos honorários periciais apresentadas nos eventos 64.1 e 65.1 e determino a intimação da perita Marcia Karpinski Bottene para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários readequada, excluindo os valores relativos ao INSS patronal e juntando orçamento discriminado do laboratório de ensaios que justifique o custo estimado das análises, sob pena de substituição ; f) indefiro o pedido de expedição de ofício complementar à fabricante Innova formulado pela autora no evento 73.1 . Intimação eletrônica.