Detalhe do processo

5003968-15.2021.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5003968-15.2021.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária, Sucumbenciais] AUTOR: LUCIANO OLIMPIO FARIA CPF: 947.613.886-68 RÉU: SP-39 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 14.474.864/0001-50 e outros DECISÃO Vistos, etc.! Compulsando aos autos, o executado requereu a substituição da penhora em Id 10662432158, não trazendo nenhum argumento que justificasse a substituição. Por sua vez, o exequente requereu a manutenção da penhora em Id 10679059758. No que atine à modificação da penhora, dispõe o CPC: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado: I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens. § 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado. Da interpretação dos dispositivos legais, conclui-se que a substituição da penhora a pedido do executado exige a presença de dois requisitos cumulativos: que a medida seja menos onerosa ao devedor e que não cause prejuízo ao credor. Nesse sentido, o próprio Código de Processo Civil estabelece que, havendo mais de um meio de promover a execução, o juiz deve optar pelo menos gravoso ao executado, em observância ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. Confira-se: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente. Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos. Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC). É evidente que tal princípio deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sem a qual o processo não passa de enganação. O exequente tem direito à satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado. O que se pretende evitar é o exagero desnecessário de tais gravames. Esse é um dos motivos para não permitir que um bem do devedor seja alienado em leilão judicial por preço vil (art. 891 do CPC). O estrito respeito ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. Tratando-se de princípios conflitantes, cada qual voltado à proteção de uma das partes da execução, caberá ao juiz no caso concreto, em aplicação das regras da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um "meio-termo" que evite sacrifícios exagerados tanto ao exequente como ao executado. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 14. ed. - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. (...) (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022) Assim, embora a execução deva ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado, o princípio da menor onerosidade não é absoluto, pois a satisfação do crédito deve prevalecer no interesse do exequente. No caso dos autos, entendo que a parte agravante não se desincumbiu de comprovar os requisitos legais necessários para a substituição da penhora. Sendo assim, indefiro o pedido de substituição da penhora. Visando dar prosseguimento ao feito, verifica-se que houve a avaliação do imóvel penhora, por meio do Oficial de Justiça, conforme Id 10652916515. O exequente concordou com o valor da avaliação, contudo, o executado discordou, argumentando que está abaixo do valor devido, bem como requereu a nomeação de perito técnico. Tendo em vista a discordância da parte executado, defiro a nomeação de um perito corretor de imóveis, a fim de que seja feita nova avaliação do bem imóvel penhorado, procedendo-se a Gerência da Secretaria a nomeação do perito competente, a cargo do executado o pagamento dos honorários periciais. Em seguida, caso o perito aceite o encargo, intime-se as partes da nomeação do perito, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias. Ultrapassados os prazos acima e inexistindo impugnação à nomeação, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, facultando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Por outro lado, caso não aceite o encargo e/ou ultrapasse o prazo de manifestação junto ao sistema, desde já determino a nomeação de um novo profissional. Intimar. Cumprir. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba euc
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ENGISA CONSTRUCOES LTDA - EPP

Autor LUCIANO OLIMPIO FARIA

Réu SP-39 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRES VIGO

OAB: 84934/SP

TADEU ANTONIO BORBA

OAB: 219647/SP

ALYNE ARAUJO COELHO

OAB: 98122/MG

KEILA ROSA DA SILVA VENTUROSO

OAB: 124586/MG

ADILSON PEREIRA DE ALMEIDA

OAB: 11223/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5003968-15.2021.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária, Sucumbenciais] AUTOR: LUCIANO OLIMPIO FARIA CPF: 947.613.886-68 RÉU: SP-39 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 14.474.864/0001-50 e outros DECISÃO Vistos, etc.! Compulsando aos autos, o executado requereu a substituição da penhora em Id 10662432158, não trazendo nenhum argumento que justificasse a substituição. Por sua vez, o exequente requereu a manutenção da penhora em Id 10679059758. No que atine à modificação da penhora, dispõe o CPC: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado: I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens. § 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado. Da interpretação dos dispositivos legais, conclui-se que a substituição da penhora a pedido do executado exige a presença de dois requisitos cumulativos: que a medida seja menos onerosa ao devedor e que não cause prejuízo ao credor. Nesse sentido, o próprio Código de Processo Civil estabelece que, havendo mais de um meio de promover a execução, o juiz deve optar pelo menos gravoso ao executado, em observância ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. Confira-se: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente. Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos. Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC). É evidente que tal princípio deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sem a qual o processo não passa de enganação. O exequente tem direito à satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado. O que se pretende evitar é o exagero desnecessário de tais gravames. Esse é um dos motivos para não permitir que um bem do devedor seja alienado em leilão judicial por preço vil (art. 891 do CPC). O estrito respeito ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. Tratando-se de princípios conflitantes, cada qual voltado à proteção de uma das partes da execução, caberá ao juiz no caso concreto, em aplicação das regras da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um "meio-termo" que evite sacrifícios exagerados tanto ao exequente como ao executado. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 14. ed. - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. (...) (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022) Assim, embora a execução deva ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado, o princípio da menor onerosidade não é absoluto, pois a satisfação do crédito deve prevalecer no interesse do exequente. No caso dos autos, entendo que a parte agravante não se desincumbiu de comprovar os requisitos legais necessários para a substituição da penhora. Sendo assim, indefiro o pedido de substituição da penhora. Visando dar prosseguimento ao feito, verifica-se que houve a avaliação do imóvel penhora, por meio do Oficial de Justiça, conforme Id 10652916515. O exequente concordou com o valor da avaliação, contudo, o executado discordou, argumentando que está abaixo do valor devido, bem como requereu a nomeação de perito técnico. Tendo em vista a discordância da parte executado, defiro a nomeação de um perito corretor de imóveis, a fim de que seja feita nova avaliação do bem imóvel penhorado, procedendo-se a Gerência da Secretaria a nomeação do perito competente, a cargo do executado o pagamento dos honorários periciais. Em seguida, caso o perito aceite o encargo, intime-se as partes da nomeação do perito, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias. Ultrapassados os prazos acima e inexistindo impugnação à nomeação, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, facultando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Por outro lado, caso não aceite o encargo e/ou ultrapasse o prazo de manifestação junto ao sistema, desde já determino a nomeação de um novo profissional. Intimar. Cumprir. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba euc