5003967-74.2022.8.13.0287
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5003967-74.2022.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS STEMPNIEWSKI CPF: 412.628.406-00 RÉU: GESSY VIEIRA DA SILVA CPF: 943.362.296-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que, em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi deferida a produção da prova pericial, ficando resguardada a produção de prova oral para momento oportuno, caso necessária. Na sequência, as partes requereram o chamamento do feito à ordem para regular prosseguimento da instrução, razão pela qual reputo conveniente sanar a marcha processual antes da realização da prova técnica. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, mantendo integralmente o deferimento da prova pericial, nos exatos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Tendo em vista o deferimento da assistência judiciária aos requeridos, nomeie a Secretaria do Juízo perito engenheiro/perito agrimensor, dentre aqueles habilitados no Banco de Peritos do TJMG, o qual deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, caso existente, indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem, e apresentarem quesitos. Arbitro os honorários periciais de acordo com a tabela de honorários da Justiça Estadual, em razão da gratuidade judiciária deferida. Permanece resguardada a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, caso, após a juntada do laudo pericial, este Juízo entenda necessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, 27 de julho de 2026. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO DE ASSIS STEMPNIEWSKI
Réu GESSY VIEIRA DA SILVA
Réu MARIA APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA ZAMPAR JORGE
OAB: 135666/SP
RICARDO LUIS STEMPNIEWSKI CRUVINEL
OAB: 92255/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5003967-74.2022.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS STEMPNIEWSKI CPF: 412.628.406-00 RÉU: GESSY VIEIRA DA SILVA CPF: 943.362.296-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que, em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi deferida a produção da prova pericial, ficando resguardada a produção de prova oral para momento oportuno, caso necessária. Na sequência, as partes requereram o chamamento do feito à ordem para regular prosseguimento da instrução, razão pela qual reputo conveniente sanar a marcha processual antes da realização da prova técnica. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, mantendo integralmente o deferimento da prova pericial, nos exatos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Tendo em vista o deferimento da assistência judiciária aos requeridos, nomeie a Secretaria do Juízo perito engenheiro/perito agrimensor, dentre aqueles habilitados no Banco de Peritos do TJMG, o qual deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, caso existente, indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem, e apresentarem quesitos. Arbitro os honorários periciais de acordo com a tabela de honorários da Justiça Estadual, em razão da gratuidade judiciária deferida. Permanece resguardada a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, caso, após a juntada do laudo pericial, este Juízo entenda necessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, 27 de julho de 2026. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé