Detalhe do processo

5003967-74.2022.8.13.0287

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5003967-74.2022.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS STEMPNIEWSKI CPF: 412.628.406-00 RÉU: GESSY VIEIRA DA SILVA CPF: 943.362.296-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que, em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi deferida a produção da prova pericial, ficando resguardada a produção de prova oral para momento oportuno, caso necessária. Na sequência, as partes requereram o chamamento do feito à ordem para regular prosseguimento da instrução, razão pela qual reputo conveniente sanar a marcha processual antes da realização da prova técnica. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, mantendo integralmente o deferimento da prova pericial, nos exatos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Tendo em vista o deferimento da assistência judiciária aos requeridos, nomeie a Secretaria do Juízo perito engenheiro/perito agrimensor, dentre aqueles habilitados no Banco de Peritos do TJMG, o qual deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, caso existente, indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem, e apresentarem quesitos. Arbitro os honorários periciais de acordo com a tabela de honorários da Justiça Estadual, em razão da gratuidade judiciária deferida. Permanece resguardada a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, caso, após a juntada do laudo pericial, este Juízo entenda necessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, 27 de julho de 2026. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO DE ASSIS STEMPNIEWSKI

Réu GESSY VIEIRA DA SILVA

Réu MARIA APARECIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA ZAMPAR JORGE

OAB: 135666/SP

RICARDO LUIS STEMPNIEWSKI CRUVINEL

OAB: 92255/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5003967-74.2022.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS STEMPNIEWSKI CPF: 412.628.406-00 RÉU: GESSY VIEIRA DA SILVA CPF: 943.362.296-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que, em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi deferida a produção da prova pericial, ficando resguardada a produção de prova oral para momento oportuno, caso necessária. Na sequência, as partes requereram o chamamento do feito à ordem para regular prosseguimento da instrução, razão pela qual reputo conveniente sanar a marcha processual antes da realização da prova técnica. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, mantendo integralmente o deferimento da prova pericial, nos exatos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Tendo em vista o deferimento da assistência judiciária aos requeridos, nomeie a Secretaria do Juízo perito engenheiro/perito agrimensor, dentre aqueles habilitados no Banco de Peritos do TJMG, o qual deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, caso existente, indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem, e apresentarem quesitos. Arbitro os honorários periciais de acordo com a tabela de honorários da Justiça Estadual, em razão da gratuidade judiciária deferida. Permanece resguardada a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, caso, após a juntada do laudo pericial, este Juízo entenda necessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, 27 de julho de 2026. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé