5003966-97.2023.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003966-97.2023.4.03.6000 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: VANUSA CONRADO DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VANUSA CONRADO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: SENTENÇA “[...] Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Na lição de FLÁVIO TARTUCE em seu livro Direito Civil, volume 2: direito das obrigações e responsabilidade civil, 3ª edição, editora Saraiva, 2008,“o nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém”. No caso em apreço, sustenta a parte autora ter pactuado contrato de mútuo habitacional pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo sido imitida na posse de imóvel, localizado na Rua Padre Julião Urquiza, 220, Bloco 12, Aptº 24, Residencial José de Alencar, nesta cidade de Campo Grande/MS. Alega, em breve síntese, que, após receber o imóvel, ele apresentou inúmeros vícios de construção. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Art. 6º- As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Consoante já decidido no tópico relativo às preliminares, a CAIXA, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Assentada a responsabilidade da CAIXA, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado (ID 352812553), a perita nomeada respondeu aos quesitos, sendo os mais relevantes ao julgamento da lide, da seguinte maneira: A - Quesitos do Juízo 1. Há danos no imóvel da parte autora? Quais? Especifique um a um detalhadamente, se for o caso. Em caso positivo, apontar a data, ao menos aproximada, da ocorrência dos danos. Sim, foram identificados fissura, danos no revestimento cerâmico, infiltrações e anomalias na instalação elétrica. Essas anomalias são classificadas como vícios construtivos, com alguns desses problemas manifestando-se logo após a entrega da obra, enquanto outros podem surgir ao longo do tempo. 2. Em caso positivo, qual a origem desse(s) dano(s)? É possível identificar quando ele pode ser constatado pelo beneficiário? Fundamente. RESPOSTA: Os danos observados configuram vícios construtivos, ocorridos após a entrega do imóvel, segundo a autora. 3. Foram empregados técnica e materiais adequados de construção para esse tipo de obra? RESPOSTA: Sim. 4. O imóvel corre risco de desmoronamento parcial ou total? Fundamente. RESPOSTA: Não existe risco de desmoronamento. 5. O(s) dano(s) verificado(s) no imóvel amolda(m)-se à previsão contratual e legal vinculada ao contrato de financiamento habitacional da parte autora, a saber: incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial (destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural), ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento. RESPOSTA: Não há risco. 6. Sendo necessário reforma no imóvel, é possível aferir o custo total dessa obra (reparo ou reconstrução – material e mão-de-obra)? Informar valores aproximados com aqueles praticados no mercado. Fundamente. RESPOSTA: Baseado no SINAPI NÃO DESONERADO (SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL) do mês de novembro, 2024, este Perito conclui que o orçamento estimado para sanar os problemas supracitados perfaz R$12.862,08 (Doze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oito centavos) Concluiu, portanto, a perita, que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção. Assim, constata-se a existência do nexo de causalidade outrora referido. Em que pesem as alegações de que os danos certificados pelo perito podem ser por falta de manutenção e mau uso, o laudo demonstra que tais danos são decorrentes de má execução de obra, sendo a CAIXA responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. Dessa forma, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. A ausência da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) por se tratar de documento exigido pelo órgão de fiscalização de classe não é obrigatório a apresentação em juízo, de forma que sua ausência não invalida o laudo pericial. Nessa senda, trago jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV - RECURSOS FAR. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. REGISTROS FOTOGRÁFICOS. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. ORÇAMENTO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ERRO MATERIAL QUE NÃO COMPROMETE A LISURA DA PROVA TÉCNICA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A condenação da CEF a indenizar a parte autora pelos danos físicos em seu imóvel está amparada em laudo pericial elaborado por profissional devidamente habilitado e da confiança do juízo a quo, que não deixa dúvida tratar-se de vícios construtivos. 2. O laudo é instruído com registros fotográficos, tendo o perito ficado a disposição para prestar informações complementares, o que não foi solicitado nem pelas partes nem pelo juízo de origem. 3. A ausência de um orçamento pelo expert, na fase de conhecimento, resta justificada por ter sido indeferido o quesito correlato pelo juízo a quo, que postergou a apuração do valor necessário para reparar os danos no imóvel da autora para a fase de liquidação de sentença, não decorrendo disso qualquer prejuízo à composição da lide entre as partes. 4. A ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica, por outro lado, não invalida as conclusões da perícia realizada, pois se trata de obrigação de natureza administrativa do profissional perante o respectivo órgão de fiscalização, não se aplicando as normas que tratam da exigência desse documento ao perito do juízo, que fora nomeado de acordo com as regras processuais vigentes. 5. O equívoco do perito sobre a autoridade competente para estabelecer os padrões construtivos dos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida trata-se de mero erro material, que em nada altera suas conclusões sobre essa questão, em específico, e com o que a própria CEF concorda. 6. Os vícios construtivos no imóvel não abalam a estrutura da edificação e também não lhe retiram a habitabilidade, tanto que não foi constatada, em perícia, a impossibilidade de usufruir do bem em razão dos danos nele verificados. Logo, como não comprometem a segurança do bem e de seus moradores, ou seja, são de pouca monta, não são aptos a gerar sofrimento, transtorno e as inquietações que caracterizam o dano moral, sendo insuficientes para ensejar a obrigação de indenizar a tal título, na esteira da jurisprudência dessa Corte Regional. 7. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelo da parte autora prejudicado. (TRF4, AC 5000567-18.2020.4.04.7106, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 23/04/2024) Rejeito, enfim, a impugnação ao laudo apresentada pela CAIXA, bem como constante do parecer do assistente técnico, na medida em que diversamente do que ali constou, o perito respondeu aos questionamentos ali apostos com clareza. Danos morais No caso concreto, entendo que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de circunstâncias ou situação capazes de gerar dano extrapatrimonial. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, fixou a seguinte tese: “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, Data do julgamento: 10/11/2022, Data da publicação: 11/11/2022). Isso posto, extrai-se do laudo pericial que não houve comprometimento estrutural no imóvel, não há risco de desabamento nem houve o comprometimento da habitabilidade da unidade residencial, de modo que não pode ser presumida a ocorrência de dano moral, nos termos dos precedentes anteriormente citados. Assim sendo, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer desdobramento lesivo grave e excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade da parte autora, improcede o pedido de dano moral. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 12.862,08 (Doze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oito centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ, visto que se trata de indenização decorrente de responsabilidade contratual (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. [...]” Recorre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em apertada síntese: i) a ilegitimidade passiva, visto que atua apenas na liberação de recursos e não como fiscal de obras; ii)a inexistência de vícios construtivos em razão de ausência de manutenção do imóvel, bem como o exaurimento dos prazos de garantia, visto que a ação foi proposta mais de 8 anos após a conclusão da obra; iii) a perda das garantias do imóvel em virtude de intervenções realizadas pelo próprio autor que desconfiguraram a estrutura original; iv) a inexistência de danos morais. Subsidiariamente requerer a minoração do quantum indenizatório e reformulação do orçamento pericial. A parte autora requer: i) o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento; ii) alternativamente, a declaração de nulidade do laudo pericial ou a reforma da sentença quanto ao valor da indenização por danos materiais, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da perícia; iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados no montante de R$ 15.000,00; iv) a condenação da parte ré ao ressarcimento da remuneração eventualmente gasta com o assistente técnico. VOTO Do recurso da CEF No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado a quo. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, os vícios apontados pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou expressamente a respeito dos vícios construtivos do imóvel no ID 326111835, f. 18: Assim, nego provimento ao recurso da CEF. Do recurso da parte autora Inicialmente, a parte autora sustenta a nulidade do laudo pericial. No caso, não observo contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial. Nesse contexto, as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes. Não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação, deve ser afastado o pedido de declaração de nulidade. Ademais, a sentença proferida pelo juízo a quo dispôs expressamente que que as informações solicitadas pela parte autora na impugnação ao laudo foram contempladas pela perita em seu parecer, entendimento que também adoto. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. Rejeito a arguição de nulidade do laudo pericial. Quanto ao pleito de condenação da CEF ao pagamento dos honorários do assistente técnico, assim dispõe o Código de Processo Civil sobre o tema: Art. 82, § 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Assim, a parte vencedora que comprovadamente arcou com despesas do assistente técnico faz jus ao respectivo ressarcimento. Na hipótese dos autos, contudo, não há evidência do efetivo desembolso da quantia. Neste contexto, em que ausente a prova do pagamento prévio ao profissional contratado, não se aplicam os artigos acima referidos e, portanto, não subsiste o pedido de reembolso. No que tange ao Dano Moral, pleiteiam a parte autora e parte ré A autora pugna pela concessão de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A parte ré pleiteia pela inexistência dos danos morais. A pretensão de indenização por dano moral não comporta acolhimento quanto ao valor pleiteado. Isso porque, há entendimento da TNU sobre a matéria, no sentido de configurar a lesão a direitos da personalidade somente em hipóteses de vícios construtivos em que o autor deva desocupar o imóvel para reforma. Transcrevo os fundamentos lançados no voto condutor do paradigma indicado, os quais passam a compor as razões de decidir da presente decisão: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. TNU, PEDILEF 5004907-76.2018.4.04.7202, 10/11/2022. Por se tratar de entendimento firmado pelo Órgão competente para uniformizar a nível nacional divergências na interpretação de lei federal relativas a direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais e/ou Regionais, imperiosa a observância. Extrai-se do laudo pericial emitido em tabela orçamentária (ID 326111835. f. 15): Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 5.000,00, montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da CEF, reformando a sentença para o fim de i) condenar a parte ré ao pagamento da indenização de danos morais em R$ 5.000,00, em favor da autora, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Mantenho, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos. Sem condenação da parte autora em honorários, uma vez que a recorrente não foi integralmente vencida. Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, deverão ser apreciados pelo juízo da execução. É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor VANUSA CONRADO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MELLO DOS SANTOS
OAB: 11386/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003966-97.2023.4.03.6000 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: VANUSA CONRADO DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VANUSA CONRADO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: SENTENÇA “[...] Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Na lição de FLÁVIO TARTUCE em seu livro Direito Civil, volume 2: direito das obrigações e responsabilidade civil, 3ª edição, editora Saraiva, 2008,“o nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém”. No caso em apreço, sustenta a parte autora ter pactuado contrato de mútuo habitacional pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo sido imitida na posse de imóvel, localizado na Rua Padre Julião Urquiza, 220, Bloco 12, Aptº 24, Residencial José de Alencar, nesta cidade de Campo Grande/MS. Alega, em breve síntese, que, após receber o imóvel, ele apresentou inúmeros vícios de construção. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Art. 6º- As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Consoante já decidido no tópico relativo às preliminares, a CAIXA, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Assentada a responsabilidade da CAIXA, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado (ID 352812553), a perita nomeada respondeu aos quesitos, sendo os mais relevantes ao julgamento da lide, da seguinte maneira: A - Quesitos do Juízo 1. Há danos no imóvel da parte autora? Quais? Especifique um a um detalhadamente, se for o caso. Em caso positivo, apontar a data, ao menos aproximada, da ocorrência dos danos. Sim, foram identificados fissura, danos no revestimento cerâmico, infiltrações e anomalias na instalação elétrica. Essas anomalias são classificadas como vícios construtivos, com alguns desses problemas manifestando-se logo após a entrega da obra, enquanto outros podem surgir ao longo do tempo. 2. Em caso positivo, qual a origem desse(s) dano(s)? É possível identificar quando ele pode ser constatado pelo beneficiário? Fundamente. RESPOSTA: Os danos observados configuram vícios construtivos, ocorridos após a entrega do imóvel, segundo a autora. 3. Foram empregados técnica e materiais adequados de construção para esse tipo de obra? RESPOSTA: Sim. 4. O imóvel corre risco de desmoronamento parcial ou total? Fundamente. RESPOSTA: Não existe risco de desmoronamento. 5. O(s) dano(s) verificado(s) no imóvel amolda(m)-se à previsão contratual e legal vinculada ao contrato de financiamento habitacional da parte autora, a saber: incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial (destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural), ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento. RESPOSTA: Não há risco. 6. Sendo necessário reforma no imóvel, é possível aferir o custo total dessa obra (reparo ou reconstrução – material e mão-de-obra)? Informar valores aproximados com aqueles praticados no mercado. Fundamente. RESPOSTA: Baseado no SINAPI NÃO DESONERADO (SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL) do mês de novembro, 2024, este Perito conclui que o orçamento estimado para sanar os problemas supracitados perfaz R$12.862,08 (Doze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oito centavos) Concluiu, portanto, a perita, que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção. Assim, constata-se a existência do nexo de causalidade outrora referido. Em que pesem as alegações de que os danos certificados pelo perito podem ser por falta de manutenção e mau uso, o laudo demonstra que tais danos são decorrentes de má execução de obra, sendo a CAIXA responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. Dessa forma, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. A ausência da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) por se tratar de documento exigido pelo órgão de fiscalização de classe não é obrigatório a apresentação em juízo, de forma que sua ausência não invalida o laudo pericial. Nessa senda, trago jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV - RECURSOS FAR. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. REGISTROS FOTOGRÁFICOS. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. ORÇAMENTO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ERRO MATERIAL QUE NÃO COMPROMETE A LISURA DA PROVA TÉCNICA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A condenação da CEF a indenizar a parte autora pelos danos físicos em seu imóvel está amparada em laudo pericial elaborado por profissional devidamente habilitado e da confiança do juízo a quo, que não deixa dúvida tratar-se de vícios construtivos. 2. O laudo é instruído com registros fotográficos, tendo o perito ficado a disposição para prestar informações complementares, o que não foi solicitado nem pelas partes nem pelo juízo de origem. 3. A ausência de um orçamento pelo expert, na fase de conhecimento, resta justificada por ter sido indeferido o quesito correlato pelo juízo a quo, que postergou a apuração do valor necessário para reparar os danos no imóvel da autora para a fase de liquidação de sentença, não decorrendo disso qualquer prejuízo à composição da lide entre as partes. 4. A ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica, por outro lado, não invalida as conclusões da perícia realizada, pois se trata de obrigação de natureza administrativa do profissional perante o respectivo órgão de fiscalização, não se aplicando as normas que tratam da exigência desse documento ao perito do juízo, que fora nomeado de acordo com as regras processuais vigentes. 5. O equívoco do perito sobre a autoridade competente para estabelecer os padrões construtivos dos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida trata-se de mero erro material, que em nada altera suas conclusões sobre essa questão, em específico, e com o que a própria CEF concorda. 6. Os vícios construtivos no imóvel não abalam a estrutura da edificação e também não lhe retiram a habitabilidade, tanto que não foi constatada, em perícia, a impossibilidade de usufruir do bem em razão dos danos nele verificados. Logo, como não comprometem a segurança do bem e de seus moradores, ou seja, são de pouca monta, não são aptos a gerar sofrimento, transtorno e as inquietações que caracterizam o dano moral, sendo insuficientes para ensejar a obrigação de indenizar a tal título, na esteira da jurisprudência dessa Corte Regional. 7. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelo da parte autora prejudicado. (TRF4, AC 5000567-18.2020.4.04.7106, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 23/04/2024) Rejeito, enfim, a impugnação ao laudo apresentada pela CAIXA, bem como constante do parecer do assistente técnico, na medida em que diversamente do que ali constou, o perito respondeu aos questionamentos ali apostos com clareza. Danos morais No caso concreto, entendo que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de circunstâncias ou situação capazes de gerar dano extrapatrimonial. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, fixou a seguinte tese: “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, Data do julgamento: 10/11/2022, Data da publicação: 11/11/2022). Isso posto, extrai-se do laudo pericial que não houve comprometimento estrutural no imóvel, não há risco de desabamento nem houve o comprometimento da habitabilidade da unidade residencial, de modo que não pode ser presumida a ocorrência de dano moral, nos termos dos precedentes anteriormente citados. Assim sendo, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer desdobramento lesivo grave e excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade da parte autora, improcede o pedido de dano moral. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 12.862,08 (Doze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oito centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ, visto que se trata de indenização decorrente de responsabilidade contratual (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. [...]” Recorre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em apertada síntese: i) a ilegitimidade passiva, visto que atua apenas na liberação de recursos e não como fiscal de obras; ii)a inexistência de vícios construtivos em razão de ausência de manutenção do imóvel, bem como o exaurimento dos prazos de garantia, visto que a ação foi proposta mais de 8 anos após a conclusão da obra; iii) a perda das garantias do imóvel em virtude de intervenções realizadas pelo próprio autor que desconfiguraram a estrutura original; iv) a inexistência de danos morais. Subsidiariamente requerer a minoração do quantum indenizatório e reformulação do orçamento pericial. A parte autora requer: i) o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento; ii) alternativamente, a declaração de nulidade do laudo pericial ou a reforma da sentença quanto ao valor da indenização por danos materiais, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da perícia; iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados no montante de R$ 15.000,00; iv) a condenação da parte ré ao ressarcimento da remuneração eventualmente gasta com o assistente técnico. VOTO Do recurso da CEF No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado a quo. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, os vícios apontados pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou expressamente a respeito dos vícios construtivos do imóvel no ID 326111835, f. 18: Assim, nego provimento ao recurso da CEF. Do recurso da parte autora Inicialmente, a parte autora sustenta a nulidade do laudo pericial. No caso, não observo contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial. Nesse contexto, as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes. Não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação, deve ser afastado o pedido de declaração de nulidade. Ademais, a sentença proferida pelo juízo a quo dispôs expressamente que que as informações solicitadas pela parte autora na impugnação ao laudo foram contempladas pela perita em seu parecer, entendimento que também adoto. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. Rejeito a arguição de nulidade do laudo pericial. Quanto ao pleito de condenação da CEF ao pagamento dos honorários do assistente técnico, assim dispõe o Código de Processo Civil sobre o tema: Art. 82, § 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Assim, a parte vencedora que comprovadamente arcou com despesas do assistente técnico faz jus ao respectivo ressarcimento. Na hipótese dos autos, contudo, não há evidência do efetivo desembolso da quantia. Neste contexto, em que ausente a prova do pagamento prévio ao profissional contratado, não se aplicam os artigos acima referidos e, portanto, não subsiste o pedido de reembolso. No que tange ao Dano Moral, pleiteiam a parte autora e parte ré A autora pugna pela concessão de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A parte ré pleiteia pela inexistência dos danos morais. A pretensão de indenização por dano moral não comporta acolhimento quanto ao valor pleiteado. Isso porque, há entendimento da TNU sobre a matéria, no sentido de configurar a lesão a direitos da personalidade somente em hipóteses de vícios construtivos em que o autor deva desocupar o imóvel para reforma. Transcrevo os fundamentos lançados no voto condutor do paradigma indicado, os quais passam a compor as razões de decidir da presente decisão: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. TNU, PEDILEF 5004907-76.2018.4.04.7202, 10/11/2022. Por se tratar de entendimento firmado pelo Órgão competente para uniformizar a nível nacional divergências na interpretação de lei federal relativas a direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais e/ou Regionais, imperiosa a observância. Extrai-se do laudo pericial emitido em tabela orçamentária (ID 326111835. f. 15): Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 5.000,00, montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da CEF, reformando a sentença para o fim de i) condenar a parte ré ao pagamento da indenização de danos morais em R$ 5.000,00, em favor da autora, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Mantenho, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos. Sem condenação da parte autora em honorários, uma vez que a recorrente não foi integralmente vencida. Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, deverão ser apreciados pelo juízo da execução. É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão