Detalhe do processo

5003966-40.2024.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003966-40.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: MARIA DAS DORES MOREIRA CPF: 049.731.846-67 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇAd Relatório MARIA DAS DORES MOREIRA ajuíza ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. visando à limitação dos juros remuneratórios ao patamar estipulado pela Instrução Normativa do INSS, bem como à declaração de ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência, além da restituição em dobro dos valores pagos a maior. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta a autora que firmou com o réu um contrato de mútuo consignado no valor de R$ 919,89, pactuando o pagamento em 84 parcelas de R$ 21,40. Aponta que os juros remuneratórios cobrados no contrato foram maiores que o pactuado, superior ao limite máximo estabelecido. Inicial em ID 10177791677. Decisão concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (ID 10181318366). Antes do retorno do comprovante de citação, o réu apresentou contestação (ID 10197095697). Preliminarmente, argui a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que a parte autora foi devidamente esclarecida sobre as obrigações que estava assumindo, e que celebrou o contrato por livre e espontânea vontade. Argumenta que houve a assinatura da parte nos termos contratuais, demonstrando sua ciência quanto aos termos, bem como quanto a taxa de juros remuneratórios pactuada. Aponta que os juros empregados no contrato estão dentro da margem permitida legalmente, sustentando a inaplicabilidade da ferramenta Calculadora do Cidadão para demonstrar abusividade dos juros remuneratórios. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID 10235423446). Instadas à especificação de provas (ID 10239073028), a parte ré requereu seja oportunizada a juntada de documentos novos, que surgiram ou surgiram após o ajuizamento da demanda (ID 10243966678), e a parte autora requereu produção de prova pericial contábil (ID 10250775025). Decisão saneadora em ID 10306509812, na qual foi deferida a juntada de documentos, indeferida a prova pericial contábil, por se tratar de cálculo simples. Na ocasião, a parte autora foi intimada a apresentar os valores incontroversos. Juntada da planilha pela parte autora em ID 10326628827, indicando como valor incontroverso o importe de R$ 13,44. Manifestação do réu em ID 10365428360, impugnando os cálculos juntados pela autora e requerendo o prosseguimento do feito. Proferida a sentença de ID 10392599350, que julgou procedente a pretensão inicial para limitar os juros remuneratórios ao teto de 1,80% e restituir à autora o montante de R$ 6,72, foi interposta apelação pelo requerido (ID 10436012819), com as contrarrazões em ID 10455411410 e apelação adesiva em ID 10455420396. Acórdão em apelação acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e cassando a sentença, determinando o retorno dos autos para a produção da prova pericial contábil (ID 10583840584). Determinada a produção de prova pericial (ID 10584170916), as partes apresentaram quesitos (ID’s 10600036235, 10624180547 e 10664090471). Juntada do laudo pericial (ID 10714280047). Manifestação da parte autora em ID 10724851851. Manifestação do réu em ID 10725142223. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Não havendo outras questões pendentes de análise que precedam ao mérito, passo a analisá-lo. A parte autora alega que os juros remuneratórios estão acima do limite estipulado pela Instrução Normativa INSS n° 28, de 16 de maio de 2008, requerendo sua redução e a devolução dos valores cobrados indevidamente. Conforme art. 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS n° 28, de 16 de maio de 2008, alterado pela Instrução Normativa INSS nº 106, de 18 de março de 2020, vigente à época da contratação do mútuo consignado, qual seja 31/03/2021, a taxa de juros não poderá ser superior a 1,80% ao mês, devendo expressar o custo efetivo do mútuo. No caso concreto, constata-se que o contrato n° 010018428235 foi firmado em 31/03/2021 com taxa de juros remuneratórios de 1,80% ao mês (ID’s 10177797259 e 10197094898). Ocorre que, submetidos os autos à produção de prova técnica, o laudo pericial contábil acostado evidenciou que a reprodução da evolução do saldo devedor pela Tabela Price, com juros capitalizados diariamente, demonstrou que a taxa efetivamente praticada na operação foi de 1,7191% ao mês, divergindo ligeiramente da taxa nominal de 1,80% descrita no instrumento (ID 10714280047, pág. 24). Contudo, conforme detalhado pelo perito judicial, referido percentual real e efetivo de 1,7191% ao mês permaneceu abaixo do limite teto de 1,80% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa n° 106 do INSS para o período da contratação, o que afasta a tese de abusividade ou de violação aos tetos regulamentares da autarquia previdenciária (ID 10714280047, pág. 24). No que tange à alegação de abusividade das taxas de juros, cumpre esclarecer que não se confundem os juros remuneratórios pactuados com o Custo Efetivo Total (CET) do contrato. Os juros remuneratórios correspondem à remuneração do capital mutuado, ao passo que o CET representa indicador mais amplo, que engloba, além dos juros, outros encargos contratuais, tais como tributos, tarifas, seguros e demais custos incidentes sobre a operação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM A TAXA PREVISTA NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA Nº 472 DO STJ - LIMITAÇÃO - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo, o IOF, tarifas bancárias, seguros,etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4- A repetição do indébito somente será feita em dobro se ficar comprovado que a instituição financeira agiu de má-fé. 4- A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 5- É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (TJMG- Apelação Cível 1.0407.16.001444-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 26/02/2021) Nesse contexto, as normas regulamentares aplicáveis aos contratos consignados estabelecem limitação específica para a taxa de juros remuneratórios, não se estendendo, contudo, à integralidade do CET, justamente por este abranger componentes distintos da remuneração do capital. Assim, a aferição de eventual abusividade deve recair sobre a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada, não sendo juridicamente adequada a utilização do CET como parâmetro exclusivo para tal finalidade. De igual modo, os encargos incidentes no período de carência não configuram, por si sós, ilegalidade, porquanto se destinam à remuneração do capital disponibilizado entre a liberação do crédito e o início do pagamento das parcelas, devendo eventual análise de abusividade considerar as circunstâncias concretas do contrato. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 167322/MA, fixou a tese de que: “não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017)”. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE. - Quando o recurso apresenta fundamentação hábil a apontar suposto equívoco na decisão recorrida, com o fito de reformá-la, fica afastada a tese de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade. - Não se admite a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira do beneficiário da gratuidade. - É lícita a cobrança de juros de carência, cujo objetivo é remunerar o período entre disponibilização do capital e o início do pagamento das partes, quando prevista expressamente no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.349460-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISPONIBILIZADO ATÉ A PRIMEIRA PRESTAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO CONTRATADO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1.Os juros de carência referem-se à remuneração pelo capital disponibilizado, até o vencimento da primeira prestação, não havendo que se falar em cobrança abusiva. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Literalidade do verbete nº 382 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 4. A utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não é abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259782-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi celebrado em 31/03/2021, tendo sido fixado o vencimento da primeira parcela para 07/06/2021, circunstância que evidencia a existência de período de carência. A estipulação do referido intervalo temporal entre a liberação do crédito e o início do pagamento das parcelas consta das condições contratuais, não se vislumbrando, por si só, qualquer ilegalidade, sobretudo porque permite a remuneração do capital disponibilizado no período. Diante disso, não se constata irregularidade na incidência dos encargos relativos à carência. Diante do conjunto probatório, não se verifica a existência de qualquer irregularidade apta a justificar a revisão contratual, porquanto os encargos pactuados mostram-se em consonância com a regulamentação aplicável e com as condições livremente estabelecidas entre as partes. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da assistência judiciária gratuita sob a qual litiga. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor MARIA DAS DORES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA ABREU DE PINHO

OAB: 189004/MG

LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

OAB: 115946/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003966-40.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: MARIA DAS DORES MOREIRA CPF: 049.731.846-67 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇAd Relatório MARIA DAS DORES MOREIRA ajuíza ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. visando à limitação dos juros remuneratórios ao patamar estipulado pela Instrução Normativa do INSS, bem como à declaração de ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência, além da restituição em dobro dos valores pagos a maior. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta a autora que firmou com o réu um contrato de mútuo consignado no valor de R$ 919,89, pactuando o pagamento em 84 parcelas de R$ 21,40. Aponta que os juros remuneratórios cobrados no contrato foram maiores que o pactuado, superior ao limite máximo estabelecido. Inicial em ID 10177791677. Decisão concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (ID 10181318366). Antes do retorno do comprovante de citação, o réu apresentou contestação (ID 10197095697). Preliminarmente, argui a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que a parte autora foi devidamente esclarecida sobre as obrigações que estava assumindo, e que celebrou o contrato por livre e espontânea vontade. Argumenta que houve a assinatura da parte nos termos contratuais, demonstrando sua ciência quanto aos termos, bem como quanto a taxa de juros remuneratórios pactuada. Aponta que os juros empregados no contrato estão dentro da margem permitida legalmente, sustentando a inaplicabilidade da ferramenta Calculadora do Cidadão para demonstrar abusividade dos juros remuneratórios. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID 10235423446). Instadas à especificação de provas (ID 10239073028), a parte ré requereu seja oportunizada a juntada de documentos novos, que surgiram ou surgiram após o ajuizamento da demanda (ID 10243966678), e a parte autora requereu produção de prova pericial contábil (ID 10250775025). Decisão saneadora em ID 10306509812, na qual foi deferida a juntada de documentos, indeferida a prova pericial contábil, por se tratar de cálculo simples. Na ocasião, a parte autora foi intimada a apresentar os valores incontroversos. Juntada da planilha pela parte autora em ID 10326628827, indicando como valor incontroverso o importe de R$ 13,44. Manifestação do réu em ID 10365428360, impugnando os cálculos juntados pela autora e requerendo o prosseguimento do feito. Proferida a sentença de ID 10392599350, que julgou procedente a pretensão inicial para limitar os juros remuneratórios ao teto de 1,80% e restituir à autora o montante de R$ 6,72, foi interposta apelação pelo requerido (ID 10436012819), com as contrarrazões em ID 10455411410 e apelação adesiva em ID 10455420396. Acórdão em apelação acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e cassando a sentença, determinando o retorno dos autos para a produção da prova pericial contábil (ID 10583840584). Determinada a produção de prova pericial (ID 10584170916), as partes apresentaram quesitos (ID’s 10600036235, 10624180547 e 10664090471). Juntada do laudo pericial (ID 10714280047). Manifestação da parte autora em ID 10724851851. Manifestação do réu em ID 10725142223. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Não havendo outras questões pendentes de análise que precedam ao mérito, passo a analisá-lo. A parte autora alega que os juros remuneratórios estão acima do limite estipulado pela Instrução Normativa INSS n° 28, de 16 de maio de 2008, requerendo sua redução e a devolução dos valores cobrados indevidamente. Conforme art. 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS n° 28, de 16 de maio de 2008, alterado pela Instrução Normativa INSS nº 106, de 18 de março de 2020, vigente à época da contratação do mútuo consignado, qual seja 31/03/2021, a taxa de juros não poderá ser superior a 1,80% ao mês, devendo expressar o custo efetivo do mútuo. No caso concreto, constata-se que o contrato n° 010018428235 foi firmado em 31/03/2021 com taxa de juros remuneratórios de 1,80% ao mês (ID’s 10177797259 e 10197094898). Ocorre que, submetidos os autos à produção de prova técnica, o laudo pericial contábil acostado evidenciou que a reprodução da evolução do saldo devedor pela Tabela Price, com juros capitalizados diariamente, demonstrou que a taxa efetivamente praticada na operação foi de 1,7191% ao mês, divergindo ligeiramente da taxa nominal de 1,80% descrita no instrumento (ID 10714280047, pág. 24). Contudo, conforme detalhado pelo perito judicial, referido percentual real e efetivo de 1,7191% ao mês permaneceu abaixo do limite teto de 1,80% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa n° 106 do INSS para o período da contratação, o que afasta a tese de abusividade ou de violação aos tetos regulamentares da autarquia previdenciária (ID 10714280047, pág. 24). No que tange à alegação de abusividade das taxas de juros, cumpre esclarecer que não se confundem os juros remuneratórios pactuados com o Custo Efetivo Total (CET) do contrato. Os juros remuneratórios correspondem à remuneração do capital mutuado, ao passo que o CET representa indicador mais amplo, que engloba, além dos juros, outros encargos contratuais, tais como tributos, tarifas, seguros e demais custos incidentes sobre a operação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM A TAXA PREVISTA NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA Nº 472 DO STJ - LIMITAÇÃO - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo, o IOF, tarifas bancárias, seguros,etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4- A repetição do indébito somente será feita em dobro se ficar comprovado que a instituição financeira agiu de má-fé. 4- A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 5- É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (TJMG- Apelação Cível 1.0407.16.001444-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 26/02/2021) Nesse contexto, as normas regulamentares aplicáveis aos contratos consignados estabelecem limitação específica para a taxa de juros remuneratórios, não se estendendo, contudo, à integralidade do CET, justamente por este abranger componentes distintos da remuneração do capital. Assim, a aferição de eventual abusividade deve recair sobre a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada, não sendo juridicamente adequada a utilização do CET como parâmetro exclusivo para tal finalidade. De igual modo, os encargos incidentes no período de carência não configuram, por si sós, ilegalidade, porquanto se destinam à remuneração do capital disponibilizado entre a liberação do crédito e o início do pagamento das parcelas, devendo eventual análise de abusividade considerar as circunstâncias concretas do contrato. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 167322/MA, fixou a tese de que: “não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017)”. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE. - Quando o recurso apresenta fundamentação hábil a apontar suposto equívoco na decisão recorrida, com o fito de reformá-la, fica afastada a tese de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade. - Não se admite a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira do beneficiário da gratuidade. - É lícita a cobrança de juros de carência, cujo objetivo é remunerar o período entre disponibilização do capital e o início do pagamento das partes, quando prevista expressamente no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.349460-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISPONIBILIZADO ATÉ A PRIMEIRA PRESTAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO CONTRATADO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1.Os juros de carência referem-se à remuneração pelo capital disponibilizado, até o vencimento da primeira prestação, não havendo que se falar em cobrança abusiva. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Literalidade do verbete nº 382 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 4. A utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não é abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259782-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi celebrado em 31/03/2021, tendo sido fixado o vencimento da primeira parcela para 07/06/2021, circunstância que evidencia a existência de período de carência. A estipulação do referido intervalo temporal entre a liberação do crédito e o início do pagamento das parcelas consta das condições contratuais, não se vislumbrando, por si só, qualquer ilegalidade, sobretudo porque permite a remuneração do capital disponibilizado no período. Diante disso, não se constata irregularidade na incidência dos encargos relativos à carência. Diante do conjunto probatório, não se verifica a existência de qualquer irregularidade apta a justificar a revisão contratual, porquanto os encargos pactuados mostram-se em consonância com a regulamentação aplicável e com as condições livremente estabelecidas entre as partes. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da assistência judiciária gratuita sob a qual litiga. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003966-40.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DAS DORES MOREIRA CPF: 049.731.846-67 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 Nos termos do artigo 203 § 4º do CPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC). EDUARDO HENRIQUE COSTA DE BARROSw Ipatinga, data da assinatura eletrônica.