5003965-75.2021.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003965-75.2021.8.13.0114/MG AUTOR : MAYCON GASPARRY CARDOSO ADVOGADO(A) : LAURO EXPEDITO ESTEVES CASAES FILHO (OAB MG068229) ADVOGADO(A) : GUILHERME GOMES FERREIRA (OAB MG106615) AUTOR : MGC TRADING LTDA ADVOGADO(A) : LAURO EXPEDITO ESTEVES CASAES FILHO (OAB MG068229) ADVOGADO(A) : GUILHERME GOMES FERREIRA (OAB MG106615) AUTOR : COMERCIO DE MADEIRAS SUCESSO OR LTDA ADVOGADO(A) : LAURO EXPEDITO ESTEVES CASAES FILHO (OAB MG068229) ADVOGADO(A) : GUILHERME GOMES FERREIRA (OAB MG106615) RÉU : ESPÓLIO DE ANTONIO BATISTA CORREA ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ DE ANDRADE (OAB MG174330) ADVOGADO(A) : EDUARDO CORRÊA DA COSTA PIZZI (OAB MG172984) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse movida por MAYCON GASPARRY CARDOSO , MGC COMÉRCIO DE MADEIRAS E REPRESENTAÇÕES EIRELI – ME e COMÉRCIO DE MADEIRAS SUCESSO EIRELI em face de ESPÓLIO DE ANTÔNIO BATISTA CORRÊA, já qualificados. Proferida decisão de saneamento ao evento 91, na qual restaram fixados os pontos controvertidos. Laudo pericial de avaliação dos imóveis ao evento 161. Esclarecimentos prestados no evento 187. Rejeitada a impugnação ao laudo em decisão de evento 192. Apresentada a pesquisa INFOJUD ao evento 168. O réu pugnou pela imissão na posse do lote 22 e o arresto de veículo, sendo indeferida a tutela de urgência ao evento 176. Ofício respondido pela Polícia Civil no evento 215. O réu se manifestou no evento 220 sustentando, em resumo, que o réu utiliza madeireiras para realizar lavagem de dinheiro. O autor, por sua vez, (evento 221), argumenta que a utilização de boletins de ocorrência, que não tem a ver com os pontos controvertidos, importaria violação à presunção de inocência. Ao final, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e do inventariante, assim como seja oportunizada a manifestação a respeito da planilha de cálculos, tendo em vista a necessidade de compensação das benfeitorias. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido . Inicialmente, quanto à juntada dos boletins de ocorrência, tratam-se de meros elementos informativos, que não se constituem como prova de culpabilidade, mas apenas de comunicações registradas para ciência da autoridade policial. Em relação à planilha juntada no evento 197, doc. 2, razão assiste ao réu, no sentido de que lhe seja oportunizada a manifestação a respeito do conteúdo e dos valores. Assim, dê-se a ele vista sobre o demonstrativo, pelo prazo de 10 (dez) dias. No tocante à produção de provas, o réu manifestou, no evento 99, ser desnecessária a designação de audiência para colheita de prova oral, no entanto, entendo que a discussão a respeito da natureza da posse pode ser melhor averiguada pelo Juízo com a produção da referida prova. Desse modo, defiro a oitiva do inventariante, em depoimento pessoal, e de testemunhas, a serem arroladas pelo autor. Intime-se a parte autora para apresentar o rol de testemunhas e esclarecer qual fato pretende comprovar com cada oitiva, ficando advertida que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a dez, sendo no máximo três para a prova de cada fato, conforme determina o artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil. Residindo a testemunha em outra Comarca, deverá a parte esclarecer se a testemunha comparecerá a este juízo para a realização da audiência, de forma presencial, ou se será necessária realização de sala passiva para sua oitiva. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, retornem conclusos para análise do requerimento de expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima/MG para que proceda a reserva de crédito que houver a favor de Maycon Gasparry Cardoso nos autos do processo 5003637-54.2020.8.13.0188, bem como para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMERCIO DE MADEIRAS SUCESSO OR LTDA
Réu ESPÓLIO DE ANTONIO BATISTA CORREA
Autor MAYCON GASPARRY CARDOSO
Autor MGC TRADING LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME GOMES FERREIRA
OAB: 106615/MG
LAURO EXPEDITO ESTEVES CASAES FILHO
OAB: 68229/MG
FABIO LUIZ DE ANDRADE
OAB: 174330/MG
EDUARDO CORRÊA DA COSTA PIZZI
OAB: 172984/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003965-75.2021.8.13.0114/MG AUTOR : MAYCON GASPARRY CARDOSO ADVOGADO(A) : LAURO EXPEDITO ESTEVES CASAES FILHO (OAB MG068229) ADVOGADO(A) : GUILHERME GOMES FERREIRA (OAB MG106615) AUTOR : MGC TRADING LTDA ADVOGADO(A) : LAURO EXPEDITO ESTEVES CASAES FILHO (OAB MG068229) ADVOGADO(A) : GUILHERME GOMES FERREIRA (OAB MG106615) AUTOR : COMERCIO DE MADEIRAS SUCESSO OR LTDA ADVOGADO(A) : LAURO EXPEDITO ESTEVES CASAES FILHO (OAB MG068229) ADVOGADO(A) : GUILHERME GOMES FERREIRA (OAB MG106615) RÉU : ESPÓLIO DE ANTONIO BATISTA CORREA ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ DE ANDRADE (OAB MG174330) ADVOGADO(A) : EDUARDO CORRÊA DA COSTA PIZZI (OAB MG172984) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse movida por MAYCON GASPARRY CARDOSO , MGC COMÉRCIO DE MADEIRAS E REPRESENTAÇÕES EIRELI – ME e COMÉRCIO DE MADEIRAS SUCESSO EIRELI em face de ESPÓLIO DE ANTÔNIO BATISTA CORRÊA, já qualificados. Proferida decisão de saneamento ao evento 91, na qual restaram fixados os pontos controvertidos. Laudo pericial de avaliação dos imóveis ao evento 161. Esclarecimentos prestados no evento 187. Rejeitada a impugnação ao laudo em decisão de evento 192. Apresentada a pesquisa INFOJUD ao evento 168. O réu pugnou pela imissão na posse do lote 22 e o arresto de veículo, sendo indeferida a tutela de urgência ao evento 176. Ofício respondido pela Polícia Civil no evento 215. O réu se manifestou no evento 220 sustentando, em resumo, que o réu utiliza madeireiras para realizar lavagem de dinheiro. O autor, por sua vez, (evento 221), argumenta que a utilização de boletins de ocorrência, que não tem a ver com os pontos controvertidos, importaria violação à presunção de inocência. Ao final, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e do inventariante, assim como seja oportunizada a manifestação a respeito da planilha de cálculos, tendo em vista a necessidade de compensação das benfeitorias. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido . Inicialmente, quanto à juntada dos boletins de ocorrência, tratam-se de meros elementos informativos, que não se constituem como prova de culpabilidade, mas apenas de comunicações registradas para ciência da autoridade policial. Em relação à planilha juntada no evento 197, doc. 2, razão assiste ao réu, no sentido de que lhe seja oportunizada a manifestação a respeito do conteúdo e dos valores. Assim, dê-se a ele vista sobre o demonstrativo, pelo prazo de 10 (dez) dias. No tocante à produção de provas, o réu manifestou, no evento 99, ser desnecessária a designação de audiência para colheita de prova oral, no entanto, entendo que a discussão a respeito da natureza da posse pode ser melhor averiguada pelo Juízo com a produção da referida prova. Desse modo, defiro a oitiva do inventariante, em depoimento pessoal, e de testemunhas, a serem arroladas pelo autor. Intime-se a parte autora para apresentar o rol de testemunhas e esclarecer qual fato pretende comprovar com cada oitiva, ficando advertida que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a dez, sendo no máximo três para a prova de cada fato, conforme determina o artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil. Residindo a testemunha em outra Comarca, deverá a parte esclarecer se a testemunha comparecerá a este juízo para a realização da audiência, de forma presencial, ou se será necessária realização de sala passiva para sua oitiva. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, retornem conclusos para análise do requerimento de expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima/MG para que proceda a reserva de crédito que houver a favor de Maycon Gasparry Cardoso nos autos do processo 5003637-54.2020.8.13.0188, bem como para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.