Detalhe do processo

5003965-24.2020.4.03.6128

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003965-24.2020.4.03.6128 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL REU: PATRICK EVERTON ELIAS VALE, GABRIEL NASCIMENTO PORTELA ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO HELIVANGELO DO CARMO BARBOSA - CE46610 ADVOGADO do(a) REU: JHEYSSA MARIA TEIXEIRA RODRIGUES FIGUEIREDO - CE55868 ADVOGADO do(a) REU: RUBENS TEIXEIRA - SP350210 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GABRIEL NASCIMENTO PORTELA, e PATRICK EVERTON ELIAS VALE, pela suposta prática das condutas tipificadas no artigo art. 334-A, §1º, incisos IV e V, do Código Penal, cumulado com o art. 3º, do Decreto-Lei nº 399/68. Narra a denúncia que, no dia 18 de setembro de 2020, na Av. Limoeiro com a Av. Juvenal Ferreira dos Santos, na cidade de Cajamar-SP, PATRICK EVERTON ELIAS VALE e GABRIEL NASCIMENTO PORTELA, com cognição e liberdade volitiva, adquiriram/transportavam mercadoria proibida pela lei brasileira (50.000 maços de cigarros das marcas Eight e San Marino fabricados no Paraguai) no exercício de atividade comercial, sem a devida documentação que comprovasse sua regular importação. Instrui a Denúncia o IPL n.º 2020.0094896-DPF/CAS/SP - ID38873548. Os autos foram inicialmente distribuídos na 2ª Vara Federal de Jundiaí, tendo sido homologado acordo de não persecução penal (ID 241345147). Posteriormente, ante descumprimento do avençado e diante do oferecimento da denúncia, aquele Juízo revogou o ANPP e remeteu os autos a este Juízo (ID 412497871). A denúncia foi recebida em 21/08/2025 (id 414449180) e PATRICK EVERTON ELIAS VALE foi citado pessoalmente em 09/09/2025 (id427046350) e GABRIEL NASCIMENTO PORTELA em 06/12/2025 (id517266556) Os réus, por defensor DATIVO, apresentaram resposta à acusação (id 536760830). Houve decisão afastando a hipótese de absolvição sumária e designando audiência. Em 30/03/2026, ingressou defensor nomeado por PATRICK EVERTON ELIAS VALE (id573899527). Na audiência houve a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu PATRICK EVERTON ELIAS VALE, não tendo comparecido GABRIEL NASCIMENTO PORTELA. Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP (id593580508). Em alegações finais (id596171016), o MPF pugnou pela condenação dos acusados na forma da denúncia. A defesa do acusado GABRIEL NASCIMENTO PORTELA (id596263911) defendeu o reconhecimento da confissão e a fixação da pena mínima, com direito à substituição. A defesa do acusado PATRICK EVERTON ELIAS VALE apresentou alegações finais (id600336544) sustentando: a ausência de dolo, desconhecimento da ilicitude e da prova cabal quanto à natureza comercial, assim como reconhecimento da confissão e a fixação da pena mínima, com direito à substituição. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi conduzido com observância irrestrita dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV), não havendo nulidades a maculá-lo. 2.1 Materialidade delitiva (contrabando) O tipo penal no qual constam como incursos os denunciados tem a seguinte redação: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Lembro que a teor dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei 399/68, ficam incursos em tais penas aqueles que adquirirem, transportarem, mantiverem em depósito, venderem ou expuserem à venda, ou consumirem cigarro, fumo, charuto ou cigarrilha em desacordo com as medidas especiais de controle. No caso, consta que, no dia 18 de setembro de 2020, foi constatado que PATRICK EVERTON ELIAS VALE e GABRIEL NASCIMENTO PORTELA transportavam 50.000 maços de cigarros das marcas Eight e San Marino fabricados no Paraguai. A materialidade e origem estrangeira dos cigarros resta comprovada: do termo de apreensão n. 455833/2020, pg. 08 do ID38873548, e do laudo n. 492/2020- NUTEC/DPF/CAS/SP, pg. 06 do ID55034164. Ou seja, eram mantidos em transporte/depósito cigarros de origem estrangeira sem qualquer documentação que afastasse a clandestinidade do ingresso no território nacional. E o laudo pericial, por sua vez, esclarece que a mercadoria apreendida é de origem estrangeira, paraguaia. Assim, não restam dúvidas sobre a materialidade delitiva do crime de contrabando. 2.2 Autoria e elemento subjetivo do tipo Outrossim, a autoria delitiva encontra-se cabalmente comprovada. As testemunhas, Policiais Militar, Aguinaldo Schenker Júnior e Márcio Alexandre dos Santos, confirmaram que o veículo foi parado em operação de bloqueio e que no seu interior havia cigarros do Paraguai, razão pela qual foram Patrick e Gabriel conduzidos à Polícia Federal. Embora PATRICK EVERTON ELIAS VALE declare em seu interrogatório que não sabia o que estava levando e nem se era ilegal, o modo de sua atuação, relatada por ele próprio no interrogatório, bem demonstra o dolo; isso porque diz que pegava o carro e levava-o para um posto de gasolina onde não tinha contato e conhecimento com quem o receberia, pois – embora em seu nome veículo – deixava o carro e a carga com a chave sobre o pneu. Nem mesmo soube indicar quem o contratara ou seria o responsável pela mercadoria, apenas identificando-o por apelido genérico, de Tripa. Observe-se que o veículo FIAT Ducato, que acabou sendo devolvido ao réu, é o mesmo envolvimento, assim como os réus, nos fatos de 2021 que deram origem à ação penal 5002443-25.2021.403.6128, ainda sem trânsito em julgado. Declarou, ainda, que GABRIEL estava com ele no veículo no momento da apreensão. Quanto a GABRIEL NASCIMENTO PORTELA, a sua participação restou confirmada pela declaração de Patrick, que corrobora o fato de ter sido preso em flagrante quando da abordagem e apreensão dos cigarros paraguaios, assim como a declaração das testemunhas, que relataram a prisão dos dois reús. A existência de outro processo com condenação ainda sem trânsito em julgado também corrobora o conhecimento da ilicitude (processo 5002443-25.2021.403.6128). Assim, comprovadas a autoria e a materialidade, e ausente qualquer causa de inimputabilidade, a condenação é medida de rigor. 2.3 - Dosimetria da Pena Primeiramente, é de se anotar que: "nos termos da jurisprudência desta Corte, a grande quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica a majoração da pena-base, pela valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no HC n. 510.280/MS Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 10/12/2019). Nesse sentido, cito decisão do TRF3 reconhecendo a grande quantidade como fator apto a elevar a pena base: “... 6. Perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos – 15.500 (quinze mil e quinhentos) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base. Frise-se, como consolidado pela jurisprudência, que a prática do crime de contrabando não implica lesão apenas ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas também à saúde e segurança públicas, devendo ser aumentada a pena-base, já que a extraordinária quantidade de cigarros apreendidos poderia impactar a saúde de um número significativo de pessoas....” ( ApCrim. 5002771-03.2025.4.03.6002, 11ª, de 07/08/26, Rel. Des. Federal José Marcos Lunardelli) Assim, passa-se a individualização da pena: PATRICK EVERTON ELIAS VALE Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Em razão da grande quantidade de cigarros, a culpabilidade resta exacerbada. Conforme se verifica das pesquisas realizadas nos autos, o réu não ostenta maus antecedentes. Quanto aos motivos do crime, não há nada de relevante. As consequências do crime são as normais, pois não se trata de grande quantidade apreendida. As circunstâncias são normais à espécie delitiva. Por fim, a vítima do delito não contribuiu para a conduta delitiva. Desse modo, fixo a pena base em dois anos e 4 meses de reclusão. ii) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes. Não deve ser considerada a atenuante de confissão, uma vez que o réu alegou desconhecer os fatos e a ilicitude. Dessa forma, a pena deve ser reduzida ao mínimo, pelo que fixo a pena intermediária em 2 anos e 04 meses de reclusão. iii) Causas de diminuição e de aumento da pena: Não há causa de diminuição ou aumento de pena. Em consequência, fixo a pena definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão. GABRIEL NASCIMENTO PORTELA Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Em razão da grande quantidade de cigarros, a culpabilidade resta exacerbada. Conforme se verifica das pesquisas realizadas nos autos, o réu não ostenta maus antecedentes, uma vez que processo em andamento não pode ser considerado. Quanto aos motivos do crime, não há nada de relevante. As consequências do crime são as normais, pois não se trata de grande quantidade apreendida. As circunstâncias são normais à espécie delitiva. Por fim, a vítima do delito não contribuiu para a conduta delitiva. Desse modo, fixo a pena base em dois anos e 4 meses de reclusão. ii) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Dessa forma, a pena intermediária deve ser mantida em 2 anos e 4 meses de reclusão. iii) Causas de diminuição e de aumento da pena: Não há causa de diminuição ou aumento de pena. Em consequência, fixo a pena definitiva em 02 anos e 4 meses de reclusão. 2.5 – Disposições processuais O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, por dedução do disposto no artigo 33, §2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. Cabível a substituição da pena. Assim, atento ao disposto nos artigos 43 e 44 do Código Penal, reputo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra socialmente recomendada porque o crime praticado não ensejou violência ou grave ameaça, pelo que substituo a pena de prisão imposta por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade, conforme artigo 46 e parágrafos do CP, e prestação pecuniária de 5 salários-mínimos, a ser destinada para instituições de assistência cadastradas, observando-se que o descumprimento acarreta a conversão em pena privativa de liberdade pelo tempo restante (art. 44, § 4º, do Código Penal). Por fim, os réus poderão apelar em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à sua segregação cautelar, uma vez que a pena aplicada é restritiva de direitos. Assim, o meio (prisão processual) não pode ser mais gravoso do que o fim (pena aplicada, restritiva de direitos), sob pena de ofensa à proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão penal condenatória deduzida na inicial para CONDENAR: i) PATRICK EVERTON ELIAS VALE, portador do CPF nº 031.711.723-80, identidade nº 2005010412524-CE, filho de Mario Sergio do Carmo Vale e Jania Elias Vale, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, em regime aberto. ii) GABRIEL NASCIMENTO PORTELA, portador do CPF sob o nº 058.829.453-56, filho de Edvan Portela Alves e Rosa Maria Ferreira Do Nascimento, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, em regime aberto. Substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade, conforme artigo 46 e parágrafos do CP, e prestação pecuniária de 05 (cinco) salários-mínimos, a ser recolhida no juízo da execução e destinada a entidades de prestação de serviços à comunidade. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, visto que já foi aplicada a substituição prevista no art. 44 do CP. Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Indefiro o benefício de assistência gratuita formulado por PATRICK EVERTON ELIAS VALE pois, conforme informou em seu interrogatório, possui renda superior a R$ 5.200,00. Os réus têm direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro das informações sobre os antecedentes criminais (Leis nº 12.681/2012 e 12.714/2014); expeça-se o necessário para a execução penal. Ficam liberados para destinação/destruição os cigarros e os objetos apreendidos, por não apresentarem valor significativo. Intime-se pessoalmente o réu GABRIEL NASCIMENTO PORTELA (Rua Luíza Caminha, 64 B - vila Pery –(85)98943-6682 - e-mail: u988587146@gmail.com). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL NASCIMENTO PORTELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JHEYSSA MARIA TEIXEIRA RODRIGUES FIGUEIREDO

OAB: 55868/CE

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FRANCISCO HELIVANGELO DO CARMO BARBOSA

OAB: 46610/CE

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RUBENS TEIXEIRA

OAB: 350210/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003965-24.2020.4.03.6128 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL REU: PATRICK EVERTON ELIAS VALE, GABRIEL NASCIMENTO PORTELA ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO HELIVANGELO DO CARMO BARBOSA - CE46610 ADVOGADO do(a) REU: JHEYSSA MARIA TEIXEIRA RODRIGUES FIGUEIREDO - CE55868 ADVOGADO do(a) REU: RUBENS TEIXEIRA - SP350210 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GABRIEL NASCIMENTO PORTELA, e PATRICK EVERTON ELIAS VALE, pela suposta prática das condutas tipificadas no artigo art. 334-A, §1º, incisos IV e V, do Código Penal, cumulado com o art. 3º, do Decreto-Lei nº 399/68. Narra a denúncia que, no dia 18 de setembro de 2020, na Av. Limoeiro com a Av. Juvenal Ferreira dos Santos, na cidade de Cajamar-SP, PATRICK EVERTON ELIAS VALE e GABRIEL NASCIMENTO PORTELA, com cognição e liberdade volitiva, adquiriram/transportavam mercadoria proibida pela lei brasileira (50.000 maços de cigarros das marcas Eight e San Marino fabricados no Paraguai) no exercício de atividade comercial, sem a devida documentação que comprovasse sua regular importação. Instrui a Denúncia o IPL n.º 2020.0094896-DPF/CAS/SP - ID38873548. Os autos foram inicialmente distribuídos na 2ª Vara Federal de Jundiaí, tendo sido homologado acordo de não persecução penal (ID 241345147). Posteriormente, ante descumprimento do avençado e diante do oferecimento da denúncia, aquele Juízo revogou o ANPP e remeteu os autos a este Juízo (ID 412497871). A denúncia foi recebida em 21/08/2025 (id 414449180) e PATRICK EVERTON ELIAS VALE foi citado pessoalmente em 09/09/2025 (id427046350) e GABRIEL NASCIMENTO PORTELA em 06/12/2025 (id517266556) Os réus, por defensor DATIVO, apresentaram resposta à acusação (id 536760830). Houve decisão afastando a hipótese de absolvição sumária e designando audiência. Em 30/03/2026, ingressou defensor nomeado por PATRICK EVERTON ELIAS VALE (id573899527). Na audiência houve a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu PATRICK EVERTON ELIAS VALE, não tendo comparecido GABRIEL NASCIMENTO PORTELA. Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP (id593580508). Em alegações finais (id596171016), o MPF pugnou pela condenação dos acusados na forma da denúncia. A defesa do acusado GABRIEL NASCIMENTO PORTELA (id596263911) defendeu o reconhecimento da confissão e a fixação da pena mínima, com direito à substituição. A defesa do acusado PATRICK EVERTON ELIAS VALE apresentou alegações finais (id600336544) sustentando: a ausência de dolo, desconhecimento da ilicitude e da prova cabal quanto à natureza comercial, assim como reconhecimento da confissão e a fixação da pena mínima, com direito à substituição. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi conduzido com observância irrestrita dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV), não havendo nulidades a maculá-lo. 2.1 Materialidade delitiva (contrabando) O tipo penal no qual constam como incursos os denunciados tem a seguinte redação: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Lembro que a teor dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei 399/68, ficam incursos em tais penas aqueles que adquirirem, transportarem, mantiverem em depósito, venderem ou expuserem à venda, ou consumirem cigarro, fumo, charuto ou cigarrilha em desacordo com as medidas especiais de controle. No caso, consta que, no dia 18 de setembro de 2020, foi constatado que PATRICK EVERTON ELIAS VALE e GABRIEL NASCIMENTO PORTELA transportavam 50.000 maços de cigarros das marcas Eight e San Marino fabricados no Paraguai. A materialidade e origem estrangeira dos cigarros resta comprovada: do termo de apreensão n. 455833/2020, pg. 08 do ID38873548, e do laudo n. 492/2020- NUTEC/DPF/CAS/SP, pg. 06 do ID55034164. Ou seja, eram mantidos em transporte/depósito cigarros de origem estrangeira sem qualquer documentação que afastasse a clandestinidade do ingresso no território nacional. E o laudo pericial, por sua vez, esclarece que a mercadoria apreendida é de origem estrangeira, paraguaia. Assim, não restam dúvidas sobre a materialidade delitiva do crime de contrabando. 2.2 Autoria e elemento subjetivo do tipo Outrossim, a autoria delitiva encontra-se cabalmente comprovada. As testemunhas, Policiais Militar, Aguinaldo Schenker Júnior e Márcio Alexandre dos Santos, confirmaram que o veículo foi parado em operação de bloqueio e que no seu interior havia cigarros do Paraguai, razão pela qual foram Patrick e Gabriel conduzidos à Polícia Federal. Embora PATRICK EVERTON ELIAS VALE declare em seu interrogatório que não sabia o que estava levando e nem se era ilegal, o modo de sua atuação, relatada por ele próprio no interrogatório, bem demonstra o dolo; isso porque diz que pegava o carro e levava-o para um posto de gasolina onde não tinha contato e conhecimento com quem o receberia, pois – embora em seu nome veículo – deixava o carro e a carga com a chave sobre o pneu. Nem mesmo soube indicar quem o contratara ou seria o responsável pela mercadoria, apenas identificando-o por apelido genérico, de Tripa. Observe-se que o veículo FIAT Ducato, que acabou sendo devolvido ao réu, é o mesmo envolvimento, assim como os réus, nos fatos de 2021 que deram origem à ação penal 5002443-25.2021.403.6128, ainda sem trânsito em julgado. Declarou, ainda, que GABRIEL estava com ele no veículo no momento da apreensão. Quanto a GABRIEL NASCIMENTO PORTELA, a sua participação restou confirmada pela declaração de Patrick, que corrobora o fato de ter sido preso em flagrante quando da abordagem e apreensão dos cigarros paraguaios, assim como a declaração das testemunhas, que relataram a prisão dos dois reús. A existência de outro processo com condenação ainda sem trânsito em julgado também corrobora o conhecimento da ilicitude (processo 5002443-25.2021.403.6128). Assim, comprovadas a autoria e a materialidade, e ausente qualquer causa de inimputabilidade, a condenação é medida de rigor. 2.3 - Dosimetria da Pena Primeiramente, é de se anotar que: "nos termos da jurisprudência desta Corte, a grande quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica a majoração da pena-base, pela valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no HC n. 510.280/MS Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 10/12/2019). Nesse sentido, cito decisão do TRF3 reconhecendo a grande quantidade como fator apto a elevar a pena base: “... 6. Perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos – 15.500 (quinze mil e quinhentos) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base. Frise-se, como consolidado pela jurisprudência, que a prática do crime de contrabando não implica lesão apenas ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas também à saúde e segurança públicas, devendo ser aumentada a pena-base, já que a extraordinária quantidade de cigarros apreendidos poderia impactar a saúde de um número significativo de pessoas....” ( ApCrim. 5002771-03.2025.4.03.6002, 11ª, de 07/08/26, Rel. Des. Federal José Marcos Lunardelli) Assim, passa-se a individualização da pena: PATRICK EVERTON ELIAS VALE Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Em razão da grande quantidade de cigarros, a culpabilidade resta exacerbada. Conforme se verifica das pesquisas realizadas nos autos, o réu não ostenta maus antecedentes. Quanto aos motivos do crime, não há nada de relevante. As consequências do crime são as normais, pois não se trata de grande quantidade apreendida. As circunstâncias são normais à espécie delitiva. Por fim, a vítima do delito não contribuiu para a conduta delitiva. Desse modo, fixo a pena base em dois anos e 4 meses de reclusão. ii) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes. Não deve ser considerada a atenuante de confissão, uma vez que o réu alegou desconhecer os fatos e a ilicitude. Dessa forma, a pena deve ser reduzida ao mínimo, pelo que fixo a pena intermediária em 2 anos e 04 meses de reclusão. iii) Causas de diminuição e de aumento da pena: Não há causa de diminuição ou aumento de pena. Em consequência, fixo a pena definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão. GABRIEL NASCIMENTO PORTELA Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Em razão da grande quantidade de cigarros, a culpabilidade resta exacerbada. Conforme se verifica das pesquisas realizadas nos autos, o réu não ostenta maus antecedentes, uma vez que processo em andamento não pode ser considerado. Quanto aos motivos do crime, não há nada de relevante. As consequências do crime são as normais, pois não se trata de grande quantidade apreendida. As circunstâncias são normais à espécie delitiva. Por fim, a vítima do delito não contribuiu para a conduta delitiva. Desse modo, fixo a pena base em dois anos e 4 meses de reclusão. ii) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Dessa forma, a pena intermediária deve ser mantida em 2 anos e 4 meses de reclusão. iii) Causas de diminuição e de aumento da pena: Não há causa de diminuição ou aumento de pena. Em consequência, fixo a pena definitiva em 02 anos e 4 meses de reclusão. 2.5 – Disposições processuais O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, por dedução do disposto no artigo 33, §2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. Cabível a substituição da pena. Assim, atento ao disposto nos artigos 43 e 44 do Código Penal, reputo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra socialmente recomendada porque o crime praticado não ensejou violência ou grave ameaça, pelo que substituo a pena de prisão imposta por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade, conforme artigo 46 e parágrafos do CP, e prestação pecuniária de 5 salários-mínimos, a ser destinada para instituições de assistência cadastradas, observando-se que o descumprimento acarreta a conversão em pena privativa de liberdade pelo tempo restante (art. 44, § 4º, do Código Penal). Por fim, os réus poderão apelar em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à sua segregação cautelar, uma vez que a pena aplicada é restritiva de direitos. Assim, o meio (prisão processual) não pode ser mais gravoso do que o fim (pena aplicada, restritiva de direitos), sob pena de ofensa à proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão penal condenatória deduzida na inicial para CONDENAR: i) PATRICK EVERTON ELIAS VALE, portador do CPF nº 031.711.723-80, identidade nº 2005010412524-CE, filho de Mario Sergio do Carmo Vale e Jania Elias Vale, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, em regime aberto. ii) GABRIEL NASCIMENTO PORTELA, portador do CPF sob o nº 058.829.453-56, filho de Edvan Portela Alves e Rosa Maria Ferreira Do Nascimento, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, em regime aberto. Substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade, conforme artigo 46 e parágrafos do CP, e prestação pecuniária de 05 (cinco) salários-mínimos, a ser recolhida no juízo da execução e destinada a entidades de prestação de serviços à comunidade. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, visto que já foi aplicada a substituição prevista no art. 44 do CP. Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Indefiro o benefício de assistência gratuita formulado por PATRICK EVERTON ELIAS VALE pois, conforme informou em seu interrogatório, possui renda superior a R$ 5.200,00. Os réus têm direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro das informações sobre os antecedentes criminais (Leis nº 12.681/2012 e 12.714/2014); expeça-se o necessário para a execução penal. Ficam liberados para destinação/destruição os cigarros e os objetos apreendidos, por não apresentarem valor significativo. Intime-se pessoalmente o réu GABRIEL NASCIMENTO PORTELA (Rua Luíza Caminha, 64 B - vila Pery –(85)98943-6682 - e-mail: u988587146@gmail.com). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal