5003964-79.2025.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5003964-79.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELLENN WENDY FERNANDES ALMEIDA CPF: 134.836.376-21 RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A CPF: 76.487.032/0001-25 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELLENN WENDY FERNANDES ALMEIDA em face de ELECTROLUX DO BRASIL S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. A exequente sustenta a insuficiência do depósito realizado (Ids 10682985335, 10682988082 e 10682998778), enquanto a executada ELECTROLUX DO BRASIL S.A. alega o adimplemento integral da obrigação e excesso de execução (Id 10696333031). Em seguida, a exequente arguiu a intempestividade da manifestação da executada (Id 10700778352). Pois bem. A alegação de intempestividade será oportunamente apreciada, considerando-se a sistemática dos arts. 523 e 525 do CPC. Quanto ao débito, verifica-se divergência entre as partes acerca do quantum debeatur, especialmente quanto aos critérios de atualização e aos consectários incidentes, o que recomenda a realização de perícia contábil. Diante disso, DETERMINO a realização de perícia contábil, para apuração do valor efetivamente devido, em observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, inclusive considerando os valores já depositados judicialmentes. Nomeio como perito:POLIANA PRISCILA NUNES NOGUEIRA Intimar as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários pelo perito e concordando as partes, intimar a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito, tendo em vista que foi quem deu causa a sua realização.. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ELECTROLUX DO BRASIL S/A
Autor ELLENN WENDY FERNANDES ALMEIDA
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLORINDO DE ALMEIDA SOUZA
OAB: 237372/MG
CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER
OAB: 31955/PR
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS
OAB: 98575/MG
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
OAB: 89835/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5003964-79.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELLENN WENDY FERNANDES ALMEIDA CPF: 134.836.376-21 RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A CPF: 76.487.032/0001-25 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELLENN WENDY FERNANDES ALMEIDA em face de ELECTROLUX DO BRASIL S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. A exequente sustenta a insuficiência do depósito realizado (Ids 10682985335, 10682988082 e 10682998778), enquanto a executada ELECTROLUX DO BRASIL S.A. alega o adimplemento integral da obrigação e excesso de execução (Id 10696333031). Em seguida, a exequente arguiu a intempestividade da manifestação da executada (Id 10700778352). Pois bem. A alegação de intempestividade será oportunamente apreciada, considerando-se a sistemática dos arts. 523 e 525 do CPC. Quanto ao débito, verifica-se divergência entre as partes acerca do quantum debeatur, especialmente quanto aos critérios de atualização e aos consectários incidentes, o que recomenda a realização de perícia contábil. Diante disso, DETERMINO a realização de perícia contábil, para apuração do valor efetivamente devido, em observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, inclusive considerando os valores já depositados judicialmentes. Nomeio como perito:POLIANA PRISCILA NUNES NOGUEIRA Intimar as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários pelo perito e concordando as partes, intimar a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito, tendo em vista que foi quem deu causa a sua realização.. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre