5003962-28.2025.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003962-28.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DJALMA LEMOS TAVARES CPF: 444.023.686-34 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sustentando a existência de omissão e contradição. Alegou, em síntese, que houve prévia tentativa de solução extrajudicial, circunstância que afastaria a incidência do IRDR, bem como que a contestação já apresentada e o encerramento da instrução processual tornariam desnecessária a suspensão do processo. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à manifestação de inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo Juízo. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão submetida à apreciação, determinando o sobrestamento do feito em observância ao Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não se verificando qualquer vício apto a justificar a integração do julgado. As alegações relativas ao suposto preenchimento do requisito do interesse de agir mediante notificação extrajudicial, à apresentação de contestação pela parte ré e à conclusão do laudo pericial traduzem, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a parte embargante a revisão do conteúdo decisório por meio de instrumento processual inadequado. A circunstância de a parte autora atribuir interpretação diversa aos fatos e às normas aplicáveis não caracteriza omissão ou contradição interna da decisão, mas simples divergência quanto ao convencimento firmado pelo Juízo, hipótese que deve ser veiculada pelos recursos próprios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor DJALMA LEMOS TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
DANIELA DE BRITO ARAUJO SILVA
OAB: 175564/MG
CARLOS AUGUSTO DA FONSECA NETO
OAB: 239552/MG
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
FABIANE SILVA FONTES
OAB: 94325/MG
MARCUS PHILLIPE VIEIRA
OAB: 139694/MG
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB: 30348/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003962-28.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DJALMA LEMOS TAVARES CPF: 444.023.686-34 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sustentando a existência de omissão e contradição. Alegou, em síntese, que houve prévia tentativa de solução extrajudicial, circunstância que afastaria a incidência do IRDR, bem como que a contestação já apresentada e o encerramento da instrução processual tornariam desnecessária a suspensão do processo. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à manifestação de inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo Juízo. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão submetida à apreciação, determinando o sobrestamento do feito em observância ao Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não se verificando qualquer vício apto a justificar a integração do julgado. As alegações relativas ao suposto preenchimento do requisito do interesse de agir mediante notificação extrajudicial, à apresentação de contestação pela parte ré e à conclusão do laudo pericial traduzem, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a parte embargante a revisão do conteúdo decisório por meio de instrumento processual inadequado. A circunstância de a parte autora atribuir interpretação diversa aos fatos e às normas aplicáveis não caracteriza omissão ou contradição interna da decisão, mas simples divergência quanto ao convencimento firmado pelo Juízo, hipótese que deve ser veiculada pelos recursos próprios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga