5003960-51.2020.4.03.6144
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003960-51.2020.4.03.6144 EMBARGANTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-B ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 80.6.20.183288-77 e nº 80.7.20.042794-42, referentes a débitos de PIS e COFINS do ano-calendário de 2015. Em sua petição inicial (ID 41544147), a embargante alega, em síntese, a nulidade e insubsistência do lançamento fiscal. Argumenta que a autuação se baseou em premissas equivocadas, a saber: (I) suposta omissão de receitas, apurada por meio de comparação incorreta entre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a EFD-Contribuições; (II) glosa indevida de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com serviços de assessoria, escolta e locação de veículos, os quais defende serem insumos essenciais à sua atividade, nos termos do REsp 1.221.170/PR; (III) glosa de créditos de PIS/COFINS-Importação, cujos débitos correlatos teriam sido quitados via PER/DCOMP, tornando a cobrança um bis in idem; e (IV) glosa de créditos extemporâneos, sob o fundamento de que a legislação não exige a prévia retificação de obrigações acessórias. Aponta, ainda, a existência de cobrança em duplicidade no próprio auto de infração. Subsidiariamente, contesta a legalidade da incidência de juros SELIC sobre a multa de ofício e a constitucionalidade da cobrança do encargo legal de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/69). Requereu a produção de prova pericial e, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal. Os embargos foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal, dada a garantia do juízo por seguro e a relevância dos fundamentos (ID 47892838). A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação (ID 53055632), defendendo a legalidade e legitimidade do crédito tributário. Sustentou a regularidade formal do auto de infração, a correção da apuração da omissão de receitas e das glosas de crédito, afirmando que a embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório na via administrativa. Defendeu, ainda, a legalidade da incidência de juros sobre a multa e a plena aplicabilidade do encargo legal de 20%. Após réplica da embargante (ID 56325449), foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 275585132). As partes apresentaram seus quesitos (ID 279040777 e 279318749) e, após trâmites para nomeação de perito e fixação de seus honorários (ID 331553701), foi apresentado o laudo pericial contábil (ID 414097520) e seu anexo (ID 414097523). O laudo pericial concluiu, em suma, pela: (I) inexistência de omissão de receitas; (II) existência de glosas em duplicidade no montante de R$ 12.905.575,12; (III) glosa de valores que sequer foram apropriados como crédito pela embargante (R$ 985.577,11); (IV) confirmação da utilização de PER/DCOMP para quitação de PIS/COFINS-Importação, com parte das compensações já homologadas; e (V) adequação dos serviços de assessoria, escolta e locação ao conceito de insumo. Intimada a se manifestar sobre a prova técnica, a União (Fazenda Nacional), por meio da PGFN, com base em Informação Fiscal da Receita Federal (ID 433692826 e 433692827), reconheceu a procedência das conclusões periciais quanto à inexistência de omissão de receitas e às duplicidades apontadas. Requereu não fosse condenada em honorários advocatícios, diante do reconhecimento do pedido, art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, ponderando que o reconhecimento só foi possível diante da prova produzida nestes Embargos. Contudo, manteve a impugnação aos embargos no que tange à qualificação dos serviços como assessoria, escolta e locação de veículos como insumos; à apropriação de créditos de PIS/COFINS-Importação, e à apropriação de créditos extemporâneos sem retificação das obrigações acessórias. Por fim, a embargante apresentou sua manifestação final (ID 584786000), reforçando que a perícia judicial corroborou suas teses e que os pontos remanescentes de discordância da Fazenda Nacional são baseados em interpretações equivocadas da legislação e da prova dos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia principal cinge-se à exigibilidade dos débitos de PIS e COFINS consubstanciados nas CDAs em execução, tendo como pano de fundo a regularidade do auto de infração que lhes deu origem. A lide foi significativamente reduzida após a produção da prova pericial (ID 414097520). Em sua manifestação (ID 433692826), a própria Fazenda Nacional, amparada pela Informação Fiscal da Receita Federal do Brasil (ID 433692827), concordou em parte com as conclusões do perito judicial e reconheceu expressamente a improcedência das seguintes parcelas da autuação: a) Lançamento por omissão de receitas (R$ 439.337.378,26, estimando-se a exclusão dos débitos: PIS - R$ 7.249.066,70 e COFINS - R$ 33.389.640,75); b) Glosas realizadas em duplicidade, tanto no que tange a serviços quanto a créditos extemporâneos (R$ 12.905.575,12, estimando exclusão dos débitos: PIS - R$ 212.941,99 e COFINS - R$ 980.823,71); e c) Glosa de crédito não apropriado pela embargante na EFD-Contribuições (R$ 985.577,11, estimando-se exclusão dos débitos: PIS – R$ 16.262,02 e COFINS – R$ 74.903,86). Trata-se, pois, de reconhecimento jurídico do pedido pela parte embargada quanto a essas matérias, o que impõe a extinção parcial do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Passo, assim, à análise das questões remanescentes. Dos Créditos sobre Serviços de Assessoria, Escolta e Locação de Veículos (Conceito de Insumo) A embargante sustenta o direito ao creditamento das despesas com serviços de assessoria, escolta e locação de veículos, argumentando que são essenciais e relevantes para sua atividade econômica, enquadrando-se no conceito de insumo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779). A fiscalização glosou créditos de PIS/COFINS relativos a serviços de assessoria, escolta e locação de veículos, ao fundamento de que tais dispêndios não configurariam insumos. O conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, deve observar os critérios de essencialidade e relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, em regime de recursos repetitivos. Assim, deve-se verificar se o bem ou serviço é indispensável ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. No caso, a embargante demonstrou que sua atividade não se limita à mera revenda de mercadorias, envolvendo fornecimento de soluções integradas de tecnologia da informação, suporte técnico, implantação, manutenção, atendimento presencial e logística de equipamentos de alto valor agregado (ID 41544147 e ID 584786000). A prova pericial, embora ressalve que a qualificação jurídica do conceito de insumo cabe ao Juízo, trouxe elementos técnicos relevantes acerca da estrutura da atividade empresarial da embargante e da vinculação operacional dos serviços discutidos (ID 414097520). Os serviços de assessoria técnica, conforme descritos nos autos, relacionam-se à execução de contratos com clientes, implantação, customização, integração, suporte e treinamento, compondo a cadeia operacional da atividade desenvolvida pela embargante. Os serviços de escolta, por sua vez, vinculam-se ao transporte de equipamentos de alto valor agregado, cuja entrega segura é condição necessária para a concretização das operações empresariais. Não se trata, nesse contexto, de despesa meramente acessória ou facultativa, mas de serviço relevante à preservação da integridade dos bens e ao cumprimento das obrigações assumidas perante clientes. Na realidade, não se trata propriamente de insumo produtivo, para fins de creditamento com fundamento no art. 3º, II, da Lei 10.833/03, mas de despesa assimilável ao frete, prevista no art. 3º, IX, das mencionadas leis, equiparando-se o serviço de escolta ao seguro incluído no frete, não sendo razoável permitir o creditamento de despesa visando minimizar o prejuízo em caso de furto ou roubo, mas impedir tal creditamento em relação à despesa destinada a evitar furto ou roubo. A locação de veículos também foi justificada como instrumento necessário ao atendimento técnico presencial, transporte de técnicos, ferramentas e peças, especialmente diante da prestação de serviços de suporte e manutenção. No contexto específico da atividade da embargante, a despesa não se confunde com mero deslocamento administrativo ou comodidade operacional, mas se vincula à execução dos serviços prestados. A Fazenda Nacional sustenta que a perícia não teria indicado contratos e notas fiscais em grau suficiente de individualização (ID 433692826). Todavia, a autuação fiscal partiu de premissa genérica de não enquadramento desses serviços como insumos, sem exame concreto e individualizado da atividade desenvolvida pela contribuinte. Produzida a prova técnica judicial, a embargante logrou demonstrar, de modo suficiente, a essencialidade e relevância desses dispêndios para sua operação. Assim, de acordo com o conceito de insumo fixado pelo STJ e das peculiaridades da atividade desenvolvida pela embargante, devem ser afastadas as glosas dos créditos relativos aos serviços de assessoria, escolta e locação de veículos, sem prejuízo da exclusão específica das duplicidades já reconhecidas. Dos Créditos de PIS/COFINS-Importação e o Uso de PER/DCOMP A embargante alega que os débitos de PIS/COFINS-Importação foram quitados por meio de PER/DCOMPs, o que legitimaria a apropriação dos créditos correspondentes. A embargada, por outro lado, sustenta que o direito ao crédito pressupõe o "efetivo pagamento" da contribuição, o que não se confunde com a mera transmissão de uma declaração de compensação pendente de homologação. Nesse caso, a tese fiscal merece prosperar. O §1º do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004 é taxativo ao condicionar o direito ao crédito das contribuições incidentes na importação ao seu efetivo pagamento. A declaração de compensação, conforme a sistemática tributária, extingue o crédito tributário sob condição resolutória/confirmatória de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Enquanto não homologada a compensação pela autoridade administrativa, não há que se falar em "efetivo pagamento", mas sim em uma mera expectativa de extinção do débito. Permitir o creditamento imediato com base em PER/DCOMP não homologado subverteria a lógica do sistema, transferindo ao Fisco o risco pela eventual não confirmação do crédito do contribuinte. Conforme apontado pela União (ID 433692826), os sistemas da RFB indicavam inconsistência entre os créditos aproveitados e os valores efetivamente recolhidos, o que justifica a manutenção da glosa. O fato de os PER/DCOMPs estarem em discussão administrativa não suspende a exigibilidade do débito principal da embargante nem gera, por si só, o direito ao crédito aqui discutido. Isso porque são relações jurídicas distintas, sendo uma a de PIS/COFINS- importação, objeto de declaração de compensação; e outra a de PIS/COFINS que se pretende amortizar com crédito gerado no caso de ser homologada tal compensação. Ressalte-se que o crédito do contribuinte deve ser líquido e certo para que se admita seu aproveitamento para compensar débito tributário, nos termos do art. 170 do CTN, situação que só se verifica a partir da homologação e efetivo encontro de contas entre credor e devedor. Dos Créditos Extemporâneos A fiscalização glosou créditos extemporâneos apropriados pela embargante, ao fundamento de que o aproveitamento exigiria prévia retificação de obrigações acessórias. O art. 3º, § 4º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 dispõe que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes. A legislação ordinária, portanto, admite o aproveitamento posterior de créditos, desde que observados os requisitos materiais do creditamento, o prazo aplicável e a ausência de atualização indevida. A Fazenda Nacional invoca precedente do TRF1 que reconheceu a necessidade de retificação de obrigações acessórias para aproveitamento de créditos extemporâneos (ID 433692828). O referido julgado possui caráter persuasivo, mas persuasivos também são os diversos julgados do CARF citados na inicial e no laudo pericial, no sentido da desnecessidade de retificação da obrigação acessória para aproveitamento dos créditos extemporâneos. Além disso, o julgado do TRF1 foi proferido em contexto fático diverso, relativo a pedido de devolução em dinheiro de créditos sem adequada documentação administrativa. No presente caso, houve produção de prova pericial judicial ampla, com análise dos registros fiscais e contábeis. Além disso, a embargante informa ter retificado a EFD-Contribuições referente ao período de janeiro a dezembro de 2015 em 03/09/2018, circunstância também mencionada no laudo pericial (ID 414097520) e reiterada na manifestação final (ID 584786000). A exigência de retificação de obrigação acessória pode ser instrumento de controle fiscal, mas não pode, isoladamente, converter crédito materialmente existente em crédito inexistente, sobretudo quando demonstrado nos autos que os valores foram apropriados pelo valor original, sem atualização indevida, e dentro do prazo aplicável. A própria perícia identificou, quanto a essa rubrica, falhas na autuação, inclusive duplicidade de glosa no montante de R$ 10.823.474,42 e glosa de valor não apropriado na EFD-Contribuições, no montante de R$ 985.577,11 (ID 414097520). Dessa forma, deve ser afastada a glosa dos créditos extemporâneos. No que tange ao encargo de 20% (vinte por cento), é sempre devido nas Execuções Fiscais movidas pela Fazenda Nacional e substitui os honorários no caso de improcedência dos Embargos. É o que se depreende da leitura dos artigos 1º do Decreto-Lei 1.025/69 e 3º do Decreto-Lei 1.645/78: “Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. (Vide Decreto-lei nº 1.407, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.569, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.645, de 1978) (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.163, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987) (Vide Lei nº 7.450, de 1985) Art 3º Na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987)”. No mesmo sentido dispõe a Súmula 168-E.TFR: "O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em horários advocatícios". É mister observar que a incidência do encargo de 20% para a cobrança de Dívida Ativa da União foi reconhecida no julgamento dos REsp’s nº 1.143.320/RS e nº 1.110.924/SP, ambos julgados sob regime dos recursos repetitivos. Apesar de substituir os honorários advocatícios, com eles não se confunde, tendo em vista que serve ao custeio não só da cobrança judicial como administrativa, sendo destinada apenas uma parte à remuneração dos Procuradores, nos termos da Lei 13.327/2016. Conquanto se sustente injusta a incidência obrigatória desse dispositivo legal - artigo 1o. do Decreto-lei 1.025, de 21 de outubro de 1969, porque os honorários, nos termos do art. 20 do CPC/73 e 85 do CPC/2015 devem ser, caso a caso, fixados judicialmente, não se justificando restringir o exercício do direito de defesa do contribuinte em razão do percentual de 20% (vinte por cento) a ser automaticamente aplicado, certo é que não se reconhece inconstitucionalidade no dispositivo. Ele encontra justificativa por se tratar de lei especial, que regula cobrança de dívida fiscal da União, sabidamente custosa para chegar ao ponto de execução. É tratamento desigual, porém para créditos fiscais da União, cuja constituição também se mostra diferenciada em relação a créditos particulares. Logo, não se reconhece violação ao Princípio da Isonomia, quer na previsão constitucional, quer na do Código de Processo Civil. Finalmente, a incidência de juros sobre a multa justifica-se pelo fato de que a multa integra o crédito tributário principal, consoante jurisprudência das duas turmas da Primeira Seção do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA FISCAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. (...) 3. É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva pelo fato de esta integrar o crédito tributário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.129/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 E 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. (...) V - Quanto aos juros de mora sobre a multa, há nesta Corte o entendimento de que o crédito tributário compreende a multa fiscal punitiva. Por isso, integrando o total devido, sobre a sanção pecuniária deverá incidir o encargo moratório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.155.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019; e AgRg no REsp n. 1.335.688/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012. VI - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.750.295/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, incisos I e III, 'a', do Código de Processo Civil, para ACOLHER, em razão do reconhecimento da embargada, os pedidos para declarar a inexistência do débito referente à suposta omissão de receitas e para excluir da autuação os valores glosados em duplicidade e o crédito não aproveitado, conforme detalhado no laudo pericial (ID 414097520) e na manifestação da União (ID 433692826), bem como ACOLHER o pedido para exclusão da glosa dos créditos relativos aos serviços de assessoria, escolta e locação de veículos e créditos extemporâneos e REJEITAR os pedidos de afastamento da glosa dos créditos de PIS/COFINS relativos aos créditos de PIS/COFINS-Importação, mantendo hígida a cobrança quanto a estes pontos, rejeitando também as impugnações à incidência de juros sobre multa e cobrança do encargo legal do DL 1.025/69. Em consequência, determino que a Fazenda Nacional proceda ao recálculo do débito exequendo, excluindo os valores ora declarados inexigíveis, prosseguindo a execução fiscal pelo saldo remanescente, devidamente atualizado. Não há custas processuais, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo conforme segue. A embargada pagará honorários advocatícios ao patrono da embargante, fixados nos percentuais mínimos, previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela embargante, correspondente ao valor do débito que foi excluído da execução por esta sentença. Não incide a isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02, que se reporta a matérias distintas das que foram discutidas nestes autos e ainda exige que o reconhecimento do pedido se dê logo após a citação para contestar a demanda judicial. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios em favor da embargada, pela parte mantida do débito, diante da substituição de tal verba de sucumbência pelo encargo legal do DL 1.025/69. Condeno a Embargada ao reembolso das despesas com perícia contábil, considerando que a perícia comprovou a duplicidade de cobrança, sendo certo que a matéria remanescente acabou embasada por interpretação da lei e da jurisprudência. As despesas com garantia na Execução não são consideradas despesas processuais. Embora a garantia constitua pressuposto ou condição de procedibilidade dos Embargos, pode ser realizada por penhora de bens, carta de fiança, seguro-garantia ou depósito judicial, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, alterada pela Lei 13.043/14. No caso de penhora de bens, o devedor deve observar a ordem de preferência prevista no art. 11 da referida lei, mas nada impede que a execução seja garantida por bem que não seja o primeiro na ordem de preferência, desde que se verifique a inexistência de outros com primazia ou mesmo diante da concordância da Exequente, como se infere do art. 15, II, da Lei 6.830/80. Não há necessidade de garantia integral para oposição de Embargos, exigência apenas para suspensão da execução e obtenção de certidão de regularidade fiscal, com fundamento nos arts. 919, §1º do CPC (antigo 739-A do CPC/73) e 206 do CTN. Nessa senda, cabe ao executado verificar a forma menos onerosa para garantir a execução. No caso, a Executada escolheu o seguro por entender que lhe seria menos oneroso que o depósito judicial e as demais modalidades de garantia. Logo, a responsabilidade pela remuneração da seguradora é exclusivamente sua e não pode ser transferida para a Embargada como despesa processual. Por outro lado, o art. 776 do CPC deve ser interpretado em conformidade aos arts. 186/188 do Código Civil, de modo que não se considera indenizável o dano processual que não é causado por conduta voluntária, com culpa ou dolo, tampouco no exercício regular de direito reconhecido. Ora, a Certidão de Dívida Ativa, regularmente constituída, tem presunção de certeza e liquidez, e enquanto não ilidida por prova inequívoca, autoriza a cobrança judicial. Além disso, a apelação da Fazenda Pública nos Embargos de Devedor tem efeito suspensivo, de modo que enquanto não julgada, permite a manutenção da cobrança e da garantia. Aqui não se aplica a responsabilidade objetiva do Estado por falta ou falha na prestação de serviço, de que trata o art. 37, §6º da CF/88. Além disso, de fato a Execução Fiscal ou os Embargos de Devedor não constituem ação própria para discutir o cabimento e valor de indenização por perdas e danos. Acrescento, por fim, que a jurisprudência do STJ considera o valor despendido com seguro-garantia como despesa extraprocessual, impassível de ressarcimento pela sucumbência (AREsp 2.163.448/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.852.810/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/9/2022; REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; REsp n. 2.244.487/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026). Autorizo o levantamento do remanescente depositado a título de honorários periciais em favor do Perito, com dedução do IR. Intime-se o Ilmo. Perito para que informe o percentual da alíquota e o código de recolhimento do Imposto de Renda. Com a resposta, nos termos do art. 258 do Provimento CORE 01/2020, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal – ag. 1969 (Barueri) para transferência do remanescente em depósito judicial (operação 005, conta 86404427-8), com as devidas deduções, para conta do perito Paulo Obidão Leite, CPF 896.943.178-20 (Banco Itaú S.A – 341 Agência: 5330 Conta corrente: 20099-8), em complementação ao já levantado (id 292811154, id 331553701, 335871490, 336388615 e 337024223). Traslade-se para a execução fiscal, na qual a executada deverá apresentar endosso da apólice de seguro-garantia para redução do valor segurado, tão logo apresentado novo valor da dívida pela Exequente, em consonância com o reconhecimento do pedido nestes Embargos. Todavia, a redução maior, ora reconhecida, e a execução do seguro pelo remanescente dependerá do trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao art. 9º, § 2º, da Lei 6.830/80. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se e Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
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- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003960-51.2020.4.03.6144 EMBARGANTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-B ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 80.6.20.183288-77 e nº 80.7.20.042794-42, referentes a débitos de PIS e COFINS do ano-calendário de 2015. Em sua petição inicial (ID 41544147), a embargante alega, em síntese, a nulidade e insubsistência do lançamento fiscal. Argumenta que a autuação se baseou em premissas equivocadas, a saber: (I) suposta omissão de receitas, apurada por meio de comparação incorreta entre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a EFD-Contribuições; (II) glosa indevida de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com serviços de assessoria, escolta e locação de veículos, os quais defende serem insumos essenciais à sua atividade, nos termos do REsp 1.221.170/PR; (III) glosa de créditos de PIS/COFINS-Importação, cujos débitos correlatos teriam sido quitados via PER/DCOMP, tornando a cobrança um bis in idem; e (IV) glosa de créditos extemporâneos, sob o fundamento de que a legislação não exige a prévia retificação de obrigações acessórias. Aponta, ainda, a existência de cobrança em duplicidade no próprio auto de infração. Subsidiariamente, contesta a legalidade da incidência de juros SELIC sobre a multa de ofício e a constitucionalidade da cobrança do encargo legal de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/69). Requereu a produção de prova pericial e, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal. Os embargos foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal, dada a garantia do juízo por seguro e a relevância dos fundamentos (ID 47892838). A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação (ID 53055632), defendendo a legalidade e legitimidade do crédito tributário. Sustentou a regularidade formal do auto de infração, a correção da apuração da omissão de receitas e das glosas de crédito, afirmando que a embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório na via administrativa. Defendeu, ainda, a legalidade da incidência de juros sobre a multa e a plena aplicabilidade do encargo legal de 20%. Após réplica da embargante (ID 56325449), foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 275585132). As partes apresentaram seus quesitos (ID 279040777 e 279318749) e, após trâmites para nomeação de perito e fixação de seus honorários (ID 331553701), foi apresentado o laudo pericial contábil (ID 414097520) e seu anexo (ID 414097523). O laudo pericial concluiu, em suma, pela: (I) inexistência de omissão de receitas; (II) existência de glosas em duplicidade no montante de R$ 12.905.575,12; (III) glosa de valores que sequer foram apropriados como crédito pela embargante (R$ 985.577,11); (IV) confirmação da utilização de PER/DCOMP para quitação de PIS/COFINS-Importação, com parte das compensações já homologadas; e (V) adequação dos serviços de assessoria, escolta e locação ao conceito de insumo. Intimada a se manifestar sobre a prova técnica, a União (Fazenda Nacional), por meio da PGFN, com base em Informação Fiscal da Receita Federal (ID 433692826 e 433692827), reconheceu a procedência das conclusões periciais quanto à inexistência de omissão de receitas e às duplicidades apontadas. Requereu não fosse condenada em honorários advocatícios, diante do reconhecimento do pedido, art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, ponderando que o reconhecimento só foi possível diante da prova produzida nestes Embargos. Contudo, manteve a impugnação aos embargos no que tange à qualificação dos serviços como assessoria, escolta e locação de veículos como insumos; à apropriação de créditos de PIS/COFINS-Importação, e à apropriação de créditos extemporâneos sem retificação das obrigações acessórias. Por fim, a embargante apresentou sua manifestação final (ID 584786000), reforçando que a perícia judicial corroborou suas teses e que os pontos remanescentes de discordância da Fazenda Nacional são baseados em interpretações equivocadas da legislação e da prova dos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia principal cinge-se à exigibilidade dos débitos de PIS e COFINS consubstanciados nas CDAs em execução, tendo como pano de fundo a regularidade do auto de infração que lhes deu origem. A lide foi significativamente reduzida após a produção da prova pericial (ID 414097520). Em sua manifestação (ID 433692826), a própria Fazenda Nacional, amparada pela Informação Fiscal da Receita Federal do Brasil (ID 433692827), concordou em parte com as conclusões do perito judicial e reconheceu expressamente a improcedência das seguintes parcelas da autuação: a) Lançamento por omissão de receitas (R$ 439.337.378,26, estimando-se a exclusão dos débitos: PIS - R$ 7.249.066,70 e COFINS - R$ 33.389.640,75); b) Glosas realizadas em duplicidade, tanto no que tange a serviços quanto a créditos extemporâneos (R$ 12.905.575,12, estimando exclusão dos débitos: PIS - R$ 212.941,99 e COFINS - R$ 980.823,71); e c) Glosa de crédito não apropriado pela embargante na EFD-Contribuições (R$ 985.577,11, estimando-se exclusão dos débitos: PIS – R$ 16.262,02 e COFINS – R$ 74.903,86). Trata-se, pois, de reconhecimento jurídico do pedido pela parte embargada quanto a essas matérias, o que impõe a extinção parcial do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Passo, assim, à análise das questões remanescentes. Dos Créditos sobre Serviços de Assessoria, Escolta e Locação de Veículos (Conceito de Insumo) A embargante sustenta o direito ao creditamento das despesas com serviços de assessoria, escolta e locação de veículos, argumentando que são essenciais e relevantes para sua atividade econômica, enquadrando-se no conceito de insumo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779). A fiscalização glosou créditos de PIS/COFINS relativos a serviços de assessoria, escolta e locação de veículos, ao fundamento de que tais dispêndios não configurariam insumos. O conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, deve observar os critérios de essencialidade e relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, em regime de recursos repetitivos. Assim, deve-se verificar se o bem ou serviço é indispensável ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. No caso, a embargante demonstrou que sua atividade não se limita à mera revenda de mercadorias, envolvendo fornecimento de soluções integradas de tecnologia da informação, suporte técnico, implantação, manutenção, atendimento presencial e logística de equipamentos de alto valor agregado (ID 41544147 e ID 584786000). A prova pericial, embora ressalve que a qualificação jurídica do conceito de insumo cabe ao Juízo, trouxe elementos técnicos relevantes acerca da estrutura da atividade empresarial da embargante e da vinculação operacional dos serviços discutidos (ID 414097520). Os serviços de assessoria técnica, conforme descritos nos autos, relacionam-se à execução de contratos com clientes, implantação, customização, integração, suporte e treinamento, compondo a cadeia operacional da atividade desenvolvida pela embargante. Os serviços de escolta, por sua vez, vinculam-se ao transporte de equipamentos de alto valor agregado, cuja entrega segura é condição necessária para a concretização das operações empresariais. Não se trata, nesse contexto, de despesa meramente acessória ou facultativa, mas de serviço relevante à preservação da integridade dos bens e ao cumprimento das obrigações assumidas perante clientes. Na realidade, não se trata propriamente de insumo produtivo, para fins de creditamento com fundamento no art. 3º, II, da Lei 10.833/03, mas de despesa assimilável ao frete, prevista no art. 3º, IX, das mencionadas leis, equiparando-se o serviço de escolta ao seguro incluído no frete, não sendo razoável permitir o creditamento de despesa visando minimizar o prejuízo em caso de furto ou roubo, mas impedir tal creditamento em relação à despesa destinada a evitar furto ou roubo. A locação de veículos também foi justificada como instrumento necessário ao atendimento técnico presencial, transporte de técnicos, ferramentas e peças, especialmente diante da prestação de serviços de suporte e manutenção. No contexto específico da atividade da embargante, a despesa não se confunde com mero deslocamento administrativo ou comodidade operacional, mas se vincula à execução dos serviços prestados. A Fazenda Nacional sustenta que a perícia não teria indicado contratos e notas fiscais em grau suficiente de individualização (ID 433692826). Todavia, a autuação fiscal partiu de premissa genérica de não enquadramento desses serviços como insumos, sem exame concreto e individualizado da atividade desenvolvida pela contribuinte. Produzida a prova técnica judicial, a embargante logrou demonstrar, de modo suficiente, a essencialidade e relevância desses dispêndios para sua operação. Assim, de acordo com o conceito de insumo fixado pelo STJ e das peculiaridades da atividade desenvolvida pela embargante, devem ser afastadas as glosas dos créditos relativos aos serviços de assessoria, escolta e locação de veículos, sem prejuízo da exclusão específica das duplicidades já reconhecidas. Dos Créditos de PIS/COFINS-Importação e o Uso de PER/DCOMP A embargante alega que os débitos de PIS/COFINS-Importação foram quitados por meio de PER/DCOMPs, o que legitimaria a apropriação dos créditos correspondentes. A embargada, por outro lado, sustenta que o direito ao crédito pressupõe o "efetivo pagamento" da contribuição, o que não se confunde com a mera transmissão de uma declaração de compensação pendente de homologação. Nesse caso, a tese fiscal merece prosperar. O §1º do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004 é taxativo ao condicionar o direito ao crédito das contribuições incidentes na importação ao seu efetivo pagamento. A declaração de compensação, conforme a sistemática tributária, extingue o crédito tributário sob condição resolutória/confirmatória de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Enquanto não homologada a compensação pela autoridade administrativa, não há que se falar em "efetivo pagamento", mas sim em uma mera expectativa de extinção do débito. Permitir o creditamento imediato com base em PER/DCOMP não homologado subverteria a lógica do sistema, transferindo ao Fisco o risco pela eventual não confirmação do crédito do contribuinte. Conforme apontado pela União (ID 433692826), os sistemas da RFB indicavam inconsistência entre os créditos aproveitados e os valores efetivamente recolhidos, o que justifica a manutenção da glosa. O fato de os PER/DCOMPs estarem em discussão administrativa não suspende a exigibilidade do débito principal da embargante nem gera, por si só, o direito ao crédito aqui discutido. Isso porque são relações jurídicas distintas, sendo uma a de PIS/COFINS- importação, objeto de declaração de compensação; e outra a de PIS/COFINS que se pretende amortizar com crédito gerado no caso de ser homologada tal compensação. Ressalte-se que o crédito do contribuinte deve ser líquido e certo para que se admita seu aproveitamento para compensar débito tributário, nos termos do art. 170 do CTN, situação que só se verifica a partir da homologação e efetivo encontro de contas entre credor e devedor. Dos Créditos Extemporâneos A fiscalização glosou créditos extemporâneos apropriados pela embargante, ao fundamento de que o aproveitamento exigiria prévia retificação de obrigações acessórias. O art. 3º, § 4º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 dispõe que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes. A legislação ordinária, portanto, admite o aproveitamento posterior de créditos, desde que observados os requisitos materiais do creditamento, o prazo aplicável e a ausência de atualização indevida. A Fazenda Nacional invoca precedente do TRF1 que reconheceu a necessidade de retificação de obrigações acessórias para aproveitamento de créditos extemporâneos (ID 433692828). O referido julgado possui caráter persuasivo, mas persuasivos também são os diversos julgados do CARF citados na inicial e no laudo pericial, no sentido da desnecessidade de retificação da obrigação acessória para aproveitamento dos créditos extemporâneos. Além disso, o julgado do TRF1 foi proferido em contexto fático diverso, relativo a pedido de devolução em dinheiro de créditos sem adequada documentação administrativa. No presente caso, houve produção de prova pericial judicial ampla, com análise dos registros fiscais e contábeis. Além disso, a embargante informa ter retificado a EFD-Contribuições referente ao período de janeiro a dezembro de 2015 em 03/09/2018, circunstância também mencionada no laudo pericial (ID 414097520) e reiterada na manifestação final (ID 584786000). A exigência de retificação de obrigação acessória pode ser instrumento de controle fiscal, mas não pode, isoladamente, converter crédito materialmente existente em crédito inexistente, sobretudo quando demonstrado nos autos que os valores foram apropriados pelo valor original, sem atualização indevida, e dentro do prazo aplicável. A própria perícia identificou, quanto a essa rubrica, falhas na autuação, inclusive duplicidade de glosa no montante de R$ 10.823.474,42 e glosa de valor não apropriado na EFD-Contribuições, no montante de R$ 985.577,11 (ID 414097520). Dessa forma, deve ser afastada a glosa dos créditos extemporâneos. No que tange ao encargo de 20% (vinte por cento), é sempre devido nas Execuções Fiscais movidas pela Fazenda Nacional e substitui os honorários no caso de improcedência dos Embargos. É o que se depreende da leitura dos artigos 1º do Decreto-Lei 1.025/69 e 3º do Decreto-Lei 1.645/78: “Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. (Vide Decreto-lei nº 1.407, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.569, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.645, de 1978) (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.163, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987) (Vide Lei nº 7.450, de 1985) Art 3º Na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987)”. No mesmo sentido dispõe a Súmula 168-E.TFR: "O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em horários advocatícios". É mister observar que a incidência do encargo de 20% para a cobrança de Dívida Ativa da União foi reconhecida no julgamento dos REsp’s nº 1.143.320/RS e nº 1.110.924/SP, ambos julgados sob regime dos recursos repetitivos. Apesar de substituir os honorários advocatícios, com eles não se confunde, tendo em vista que serve ao custeio não só da cobrança judicial como administrativa, sendo destinada apenas uma parte à remuneração dos Procuradores, nos termos da Lei 13.327/2016. Conquanto se sustente injusta a incidência obrigatória desse dispositivo legal - artigo 1o. do Decreto-lei 1.025, de 21 de outubro de 1969, porque os honorários, nos termos do art. 20 do CPC/73 e 85 do CPC/2015 devem ser, caso a caso, fixados judicialmente, não se justificando restringir o exercício do direito de defesa do contribuinte em razão do percentual de 20% (vinte por cento) a ser automaticamente aplicado, certo é que não se reconhece inconstitucionalidade no dispositivo. Ele encontra justificativa por se tratar de lei especial, que regula cobrança de dívida fiscal da União, sabidamente custosa para chegar ao ponto de execução. É tratamento desigual, porém para créditos fiscais da União, cuja constituição também se mostra diferenciada em relação a créditos particulares. Logo, não se reconhece violação ao Princípio da Isonomia, quer na previsão constitucional, quer na do Código de Processo Civil. Finalmente, a incidência de juros sobre a multa justifica-se pelo fato de que a multa integra o crédito tributário principal, consoante jurisprudência das duas turmas da Primeira Seção do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA FISCAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. (...) 3. É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva pelo fato de esta integrar o crédito tributário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.129/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 E 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. (...) V - Quanto aos juros de mora sobre a multa, há nesta Corte o entendimento de que o crédito tributário compreende a multa fiscal punitiva. Por isso, integrando o total devido, sobre a sanção pecuniária deverá incidir o encargo moratório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.155.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019; e AgRg no REsp n. 1.335.688/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012. VI - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.750.295/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, incisos I e III, 'a', do Código de Processo Civil, para ACOLHER, em razão do reconhecimento da embargada, os pedidos para declarar a inexistência do débito referente à suposta omissão de receitas e para excluir da autuação os valores glosados em duplicidade e o crédito não aproveitado, conforme detalhado no laudo pericial (ID 414097520) e na manifestação da União (ID 433692826), bem como ACOLHER o pedido para exclusão da glosa dos créditos relativos aos serviços de assessoria, escolta e locação de veículos e créditos extemporâneos e REJEITAR os pedidos de afastamento da glosa dos créditos de PIS/COFINS relativos aos créditos de PIS/COFINS-Importação, mantendo hígida a cobrança quanto a estes pontos, rejeitando também as impugnações à incidência de juros sobre multa e cobrança do encargo legal do DL 1.025/69. Em consequência, determino que a Fazenda Nacional proceda ao recálculo do débito exequendo, excluindo os valores ora declarados inexigíveis, prosseguindo a execução fiscal pelo saldo remanescente, devidamente atualizado. Não há custas processuais, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo conforme segue. A embargada pagará honorários advocatícios ao patrono da embargante, fixados nos percentuais mínimos, previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela embargante, correspondente ao valor do débito que foi excluído da execução por esta sentença. Não incide a isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02, que se reporta a matérias distintas das que foram discutidas nestes autos e ainda exige que o reconhecimento do pedido se dê logo após a citação para contestar a demanda judicial. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios em favor da embargada, pela parte mantida do débito, diante da substituição de tal verba de sucumbência pelo encargo legal do DL 1.025/69. Condeno a Embargada ao reembolso das despesas com perícia contábil, considerando que a perícia comprovou a duplicidade de cobrança, sendo certo que a matéria remanescente acabou embasada por interpretação da lei e da jurisprudência. As despesas com garantia na Execução não são consideradas despesas processuais. Embora a garantia constitua pressuposto ou condição de procedibilidade dos Embargos, pode ser realizada por penhora de bens, carta de fiança, seguro-garantia ou depósito judicial, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, alterada pela Lei 13.043/14. No caso de penhora de bens, o devedor deve observar a ordem de preferência prevista no art. 11 da referida lei, mas nada impede que a execução seja garantida por bem que não seja o primeiro na ordem de preferência, desde que se verifique a inexistência de outros com primazia ou mesmo diante da concordância da Exequente, como se infere do art. 15, II, da Lei 6.830/80. Não há necessidade de garantia integral para oposição de Embargos, exigência apenas para suspensão da execução e obtenção de certidão de regularidade fiscal, com fundamento nos arts. 919, §1º do CPC (antigo 739-A do CPC/73) e 206 do CTN. Nessa senda, cabe ao executado verificar a forma menos onerosa para garantir a execução. No caso, a Executada escolheu o seguro por entender que lhe seria menos oneroso que o depósito judicial e as demais modalidades de garantia. Logo, a responsabilidade pela remuneração da seguradora é exclusivamente sua e não pode ser transferida para a Embargada como despesa processual. Por outro lado, o art. 776 do CPC deve ser interpretado em conformidade aos arts. 186/188 do Código Civil, de modo que não se considera indenizável o dano processual que não é causado por conduta voluntária, com culpa ou dolo, tampouco no exercício regular de direito reconhecido. Ora, a Certidão de Dívida Ativa, regularmente constituída, tem presunção de certeza e liquidez, e enquanto não ilidida por prova inequívoca, autoriza a cobrança judicial. Além disso, a apelação da Fazenda Pública nos Embargos de Devedor tem efeito suspensivo, de modo que enquanto não julgada, permite a manutenção da cobrança e da garantia. Aqui não se aplica a responsabilidade objetiva do Estado por falta ou falha na prestação de serviço, de que trata o art. 37, §6º da CF/88. Além disso, de fato a Execução Fiscal ou os Embargos de Devedor não constituem ação própria para discutir o cabimento e valor de indenização por perdas e danos. Acrescento, por fim, que a jurisprudência do STJ considera o valor despendido com seguro-garantia como despesa extraprocessual, impassível de ressarcimento pela sucumbência (AREsp 2.163.448/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.852.810/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/9/2022; REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; REsp n. 2.244.487/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026). Autorizo o levantamento do remanescente depositado a título de honorários periciais em favor do Perito, com dedução do IR. Intime-se o Ilmo. Perito para que informe o percentual da alíquota e o código de recolhimento do Imposto de Renda. Com a resposta, nos termos do art. 258 do Provimento CORE 01/2020, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal – ag. 1969 (Barueri) para transferência do remanescente em depósito judicial (operação 005, conta 86404427-8), com as devidas deduções, para conta do perito Paulo Obidão Leite, CPF 896.943.178-20 (Banco Itaú S.A – 341 Agência: 5330 Conta corrente: 20099-8), em complementação ao já levantado (id 292811154, id 331553701, 335871490, 336388615 e 337024223). Traslade-se para a execução fiscal, na qual a executada deverá apresentar endosso da apólice de seguro-garantia para redução do valor segurado, tão logo apresentado novo valor da dívida pela Exequente, em consonância com o reconhecimento do pedido nestes Embargos. Todavia, a redução maior, ora reconhecida, e a execução do seguro pelo remanescente dependerá do trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao art. 9º, § 2º, da Lei 6.830/80. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se e Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal