5003960-43.2026.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5003960-43.2026.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO DIAS BATISTA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Segue anexo, em resposta à requisição de informações nos autos do Habeas Corpus nº 1.0000.26.450003-4/000, ofício, o qual deverá ser imediatamente encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No mais, quanto ao pedido de relaxamento da prisão formulado ao ID 10713881039, passo à sua apreciação. 1. Relatório Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado em favor de Gustavo Dias Batista, investigado, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Alega a defesa, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada em 11 de junho de 2026 e cumprida em 12 de junho de 2026, tendo sido mantida em audiência de custódia realizada no dia seguinte. Sustenta que o relatório final do inquérito policial somente foi concluído em 08 de julho de 2026, ultrapassando o prazo previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal, bem como que o Ministério Público não ofereceu denúncia dentro do prazo legal previsto no artigo 46 do mesmo diploma, circunstâncias que configurariam excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão. Requer, ainda, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pelo indeferimento dos pedidos, sustentando que não há excesso de prazo capaz de caracterizar constrangimento ilegal, diante da complexidade da investigação, da pluralidade de investigados e da gravidade dos fatos apurados. Aduziu, ainda, que permanecem íntegros os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2. Admissibilidade e Fumus Commissi Delicti A prisão preventiva constitui medida excepcional, cuja manutenção exige a presença dos requisitos de admissibilidade e dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso concreto, estão presentes os requisitos de admissibilidade da medida, uma vez que o investigado responde, em tese, pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, infração dolosa cuja pena máxima é superior a quatro anos de reclusão. Também permanece evidenciado o fumus commissi delicti. A prova da materialidade delitiva encontra-se amparada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão dos estojos de munição, laudo pericial de balística e documentação médica relativa aos ferimentos sofridos pela vítima. Os indícios suficientes de autoria decorrem, por sua vez, do reconhecimento realizado pela própria vítima, bem como dos demais elementos informativos coligidos durante a investigação, especialmente aqueles relacionados à utilização, no crime, de veículo pertencente ao investigado. Não se trata, portanto, de prisão desprovida de suporte probatório mínimo. Ao contrário, permanecem hígidos os elementos que demonstram, em juízo de cognição sumária, a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, impondo-se o exame dos fundamentos cautelares invocados pela defesa. O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. Nesse contexto, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria mostram-se devidamente demonstrados, impondo-se a análise do periculum libertatis à luz das circunstâncias concretas do caso. 3. Inocorrência de Excesso de Prazo O pedido principal formulado pela defesa consiste no relaxamento da prisão preventiva em razão do alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. É firme o entendimento dos Tribunais Superiores de que a aferição do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos previstos em lei, devendo ser realizada sob a ótica da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da investigação e a atuação dos órgãos responsáveis pela persecução penal. No presente caso, a pequena dilação temporal apontada pela defesa encontra justificativa objetiva na própria complexidade da investigação. Conforme se verifica dos autos, a apuração não envolveu fato isolado, mas investigação relativa à prática de tentativa de homicídio qualificado atribuída a dois investigados, supostamente relacionada à disputa entre facções criminosas rivais pelo domínio do tráfico de entorpecentes na região. A elucidação dos fatos exigiu a realização de diversas diligências investigativas, dentre elas o levantamento de imagens de videomonitoramento, a oitiva de inúmeras testemunhas e familiares, a localização dos investigados, inicialmente não encontrados, bem como a apuração de ameaças posteriormente dirigidas à vítima e a seus familiares. Não se verifica, portanto, qualquer situação de inércia injustificada por parte da autoridade policial ou do Ministério Público apta a caracterizar constrangimento ilegal. Ao contrário, os autos revelam regular desenvolvimento das investigações, sendo a pequena extrapolação dos prazos plenamente justificável diante da complexidade do caso concreto. Assim, inexiste excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva. 4. Garantia da Ordem Pública e Persistência dos Fundamentos da Prisão Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva. Os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia permanecem íntegros. Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada ao investigado, consistente na suposta prática de tentativa de homicídio qualificado praticada no contexto de disputa entre organizações criminosas, circunstância que revela elevado grau de periculosidade. Além disso, conforme já reconhecido por ocasião da decretação da prisão preventiva, os elementos informativos indicam risco concreto à ordem pública e à regularidade da persecução penal. A investigação revelou, ainda, a existência de ameaças dirigidas à vítima e a seus familiares, circunstância que reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Somam-se a esses elementos o histórico criminal do investigado e os indícios de sua participação nos fatos, circunstâncias que evidenciam a permanência do periculum libertatis, inexistindo qualquer fato superveniente capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos por este Juízo. Desse modo, permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 5. Insuficiência das Medidas Cautelares Diversas Também não prospera o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. As circunstâncias concretas do caso demonstram que providências menos gravosas não se mostram suficientes para neutralizar o risco decorrente da liberdade do investigado. A gravidade concreta da imputação, o contexto de atuação ligado à criminalidade organizada, as ameaças dirigidas à vítima e a seus familiares e os elementos que evidenciam risco à ordem pública revelam que a segregação cautelar permanece necessária e proporcional, inexistindo medida alternativa capaz de resguardar, com igual eficácia, os bens jurídicos tutelados. 6. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial e considerando que não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, bem como que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado em favor de Gustavo Dias Batista. Outrossim, INDEFIRO o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da insuficiência de providências menos gravosas para resguardar a ordem pública e a regularidade da persecução penal. Intimem-se, por meio eletrônico, a defesa técnica e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Por fim, acolho a cota ministerial de ID 10714276881. Determino a remessa dos autos à Delegacia de Polícia para que a Autoridade Policial providencie, com urgência, a juntada do Exame de Corpo de Delito da vítima, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO DIAS BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA
OAB: 161498/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5003960-43.2026.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO DIAS BATISTA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Segue anexo, em resposta à requisição de informações nos autos do Habeas Corpus nº 1.0000.26.450003-4/000, ofício, o qual deverá ser imediatamente encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No mais, quanto ao pedido de relaxamento da prisão formulado ao ID 10713881039, passo à sua apreciação. 1. Relatório Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado em favor de Gustavo Dias Batista, investigado, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Alega a defesa, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada em 11 de junho de 2026 e cumprida em 12 de junho de 2026, tendo sido mantida em audiência de custódia realizada no dia seguinte. Sustenta que o relatório final do inquérito policial somente foi concluído em 08 de julho de 2026, ultrapassando o prazo previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal, bem como que o Ministério Público não ofereceu denúncia dentro do prazo legal previsto no artigo 46 do mesmo diploma, circunstâncias que configurariam excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão. Requer, ainda, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pelo indeferimento dos pedidos, sustentando que não há excesso de prazo capaz de caracterizar constrangimento ilegal, diante da complexidade da investigação, da pluralidade de investigados e da gravidade dos fatos apurados. Aduziu, ainda, que permanecem íntegros os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2. Admissibilidade e Fumus Commissi Delicti A prisão preventiva constitui medida excepcional, cuja manutenção exige a presença dos requisitos de admissibilidade e dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso concreto, estão presentes os requisitos de admissibilidade da medida, uma vez que o investigado responde, em tese, pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, infração dolosa cuja pena máxima é superior a quatro anos de reclusão. Também permanece evidenciado o fumus commissi delicti. A prova da materialidade delitiva encontra-se amparada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão dos estojos de munição, laudo pericial de balística e documentação médica relativa aos ferimentos sofridos pela vítima. Os indícios suficientes de autoria decorrem, por sua vez, do reconhecimento realizado pela própria vítima, bem como dos demais elementos informativos coligidos durante a investigação, especialmente aqueles relacionados à utilização, no crime, de veículo pertencente ao investigado. Não se trata, portanto, de prisão desprovida de suporte probatório mínimo. Ao contrário, permanecem hígidos os elementos que demonstram, em juízo de cognição sumária, a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, impondo-se o exame dos fundamentos cautelares invocados pela defesa. O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. Nesse contexto, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria mostram-se devidamente demonstrados, impondo-se a análise do periculum libertatis à luz das circunstâncias concretas do caso. 3. Inocorrência de Excesso de Prazo O pedido principal formulado pela defesa consiste no relaxamento da prisão preventiva em razão do alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. É firme o entendimento dos Tribunais Superiores de que a aferição do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos previstos em lei, devendo ser realizada sob a ótica da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da investigação e a atuação dos órgãos responsáveis pela persecução penal. No presente caso, a pequena dilação temporal apontada pela defesa encontra justificativa objetiva na própria complexidade da investigação. Conforme se verifica dos autos, a apuração não envolveu fato isolado, mas investigação relativa à prática de tentativa de homicídio qualificado atribuída a dois investigados, supostamente relacionada à disputa entre facções criminosas rivais pelo domínio do tráfico de entorpecentes na região. A elucidação dos fatos exigiu a realização de diversas diligências investigativas, dentre elas o levantamento de imagens de videomonitoramento, a oitiva de inúmeras testemunhas e familiares, a localização dos investigados, inicialmente não encontrados, bem como a apuração de ameaças posteriormente dirigidas à vítima e a seus familiares. Não se verifica, portanto, qualquer situação de inércia injustificada por parte da autoridade policial ou do Ministério Público apta a caracterizar constrangimento ilegal. Ao contrário, os autos revelam regular desenvolvimento das investigações, sendo a pequena extrapolação dos prazos plenamente justificável diante da complexidade do caso concreto. Assim, inexiste excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva. 4. Garantia da Ordem Pública e Persistência dos Fundamentos da Prisão Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva. Os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia permanecem íntegros. Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada ao investigado, consistente na suposta prática de tentativa de homicídio qualificado praticada no contexto de disputa entre organizações criminosas, circunstância que revela elevado grau de periculosidade. Além disso, conforme já reconhecido por ocasião da decretação da prisão preventiva, os elementos informativos indicam risco concreto à ordem pública e à regularidade da persecução penal. A investigação revelou, ainda, a existência de ameaças dirigidas à vítima e a seus familiares, circunstância que reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Somam-se a esses elementos o histórico criminal do investigado e os indícios de sua participação nos fatos, circunstâncias que evidenciam a permanência do periculum libertatis, inexistindo qualquer fato superveniente capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos por este Juízo. Desse modo, permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 5. Insuficiência das Medidas Cautelares Diversas Também não prospera o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. As circunstâncias concretas do caso demonstram que providências menos gravosas não se mostram suficientes para neutralizar o risco decorrente da liberdade do investigado. A gravidade concreta da imputação, o contexto de atuação ligado à criminalidade organizada, as ameaças dirigidas à vítima e a seus familiares e os elementos que evidenciam risco à ordem pública revelam que a segregação cautelar permanece necessária e proporcional, inexistindo medida alternativa capaz de resguardar, com igual eficácia, os bens jurídicos tutelados. 6. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial e considerando que não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, bem como que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado em favor de Gustavo Dias Batista. Outrossim, INDEFIRO o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da insuficiência de providências menos gravosas para resguardar a ordem pública e a regularidade da persecução penal. Intimem-se, por meio eletrônico, a defesa técnica e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Por fim, acolho a cota ministerial de ID 10714276881. Determino a remessa dos autos à Delegacia de Polícia para que a Autoridade Policial providencie, com urgência, a juntada do Exame de Corpo de Delito da vítima, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio