5003960-24.2026.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003960-24.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: REINER LUIZ DA SILVA CPF: 030.628.616-57 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por REINER LUIZ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., no âmbito de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida, pelo valor de R$ 142.931,22. O embargante sustentou, em síntese, que o débito executado decorre da consolidação de três contratos anteriores, os quais não foram integralmente apresentados pelo banco. Alegou ausência de demonstração detalhada da evolução da dívida, excesso de execução, divergência nas datas de vencimento, utilização indevida do INPC, abusividade da multa sobre o saldo vencido antecipadamente e necessidade de revisão dos encargos contratuais. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exibição dos documentos originários, a realização de perícia contábil e a concessão de efeito suspensivo. Em impugnação, o BANCO BRADESCO S.A. defendeu a validade e a exigibilidade da confissão de dívida, afirmando que o título e o demonstrativo apresentados são suficientes para comprovar a obrigação. Sustentou que as alegações relativas aos contratos anteriores são genéricas, sem indicação concreta de ilegalidade ou de repercussão financeira. Alegou, ainda, que eventual excesso de execução deve ficar limitado ao valor de R$ 2.440,59, indicado pelo próprio embargante. Defendeu a regularidade do vencimento antecipado, da multa de 2%, dos juros e da atualização do débito, bem como a desnecessidade de perícia contábil, por entender que eventual divergência pode ser resolvida por simples cálculo. Ao final, o banco requereu a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo, a rejeição dos pedidos de exibição de documentos e de perícia, e a improcedência dos embargos, com o regular prosseguimento da execução. Regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 10715568996), a parte embargante pugnou por realização de perícia contábil nos contratos objeto da ação. O requerido por sua vez, pleiteou o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Não havendo nenhuma preliminar levantada, entendo que se encontram presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, JULGO SANEADO o feito. Fixo os pontos controvertidos em: Se a alegação de excesso de execução pode ser conhecida além do valor de R$ 2.440,59, diante da ausência de demonstrativo completo do valor que o embargante entende correto. Se o instrumento de confissão de dívida e o demonstrativo apresentados pelo Banco são suficientes para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, sem a juntada dos contratos originários. Se é necessária a apresentação dos contratos originários e dos extratos de evolução da dívida para verificar a regularidade dos valores incorporados à renegociação. Se o INPC foi validamente utilizado como índice de correção monetária ou se deve ser substituído por outro índice contratual ou judicialmente definido. Se a cláusula de vencimento antecipado é válida e aplicável sem prévia notificação do devedor. Se a multa moratória de 2% pode incidir sobre o saldo vencido antecipadamente e qual deve ser sua base de cálculo. Se houve correto expurgo dos juros remuneratórios vincendos na apuração do saldo antecipadamente exigido. Se existem encargos abusivos ou indevidos nos contratos originários ou na renegociação, especialmente quanto a juros, capitalização, IOF, tarifas, seguros e demais encargos. Se estão presentes os requisitos para inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente quanto aos documentos em poder do Banco. Se é necessária perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido ou se a controvérsia pode ser resolvida por simples cálculo ou pela contadoria judicial. Se houve vício de consentimento, deficiência informacional ou violação ao dever de crédito responsável na celebração da renegociação. Qual é o valor efetivamente devido pelo embargante, após eventual exclusão ou adequação dos encargos impugnados. Por sua vez, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte embargante. Considerando a obrigatoriedade de utilização do Sistema AJ e que compete ao magistrado a nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, a qual deverá ser realizada exclusivamente por meio do referido sistema, em todos os processos, independentemente de estarem ou não abrangidos pelo benefício da gratuidade da justiça, nomeio, para a realização da perícia, o perito SÉRGIO RUBENS ARANTES JÚNIOR. Intime-se o expert para que, no prazo de 15, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais, os quais deverão ser integralmente adiantados pela parte embargante. Ressalto que, caso seja necessária a utilização das instalações forenses para a execução dos trabalhos periciais, o perito deverá comunicar previamente à Secretaria deste Juízo, a fim de que seja providenciado local adequado para a realização do ato. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da ciência da nomeação, possam, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor REINER LUIZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATILDE DUARTE GONCALVES
OAB: 1666A/MG
ENIOPAULO BATISTA PIERONI
OAB: 90170/MG
PAULO MARCOS DE OLIVEIRA MOTA
OAB: 167252/MG
FRANCO AURELIO SILVA
OAB: 135193/MG
EZIO PEDRO FULAN
OAB: 60393/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003960-24.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: REINER LUIZ DA SILVA CPF: 030.628.616-57 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por REINER LUIZ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., no âmbito de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida, pelo valor de R$ 142.931,22. O embargante sustentou, em síntese, que o débito executado decorre da consolidação de três contratos anteriores, os quais não foram integralmente apresentados pelo banco. Alegou ausência de demonstração detalhada da evolução da dívida, excesso de execução, divergência nas datas de vencimento, utilização indevida do INPC, abusividade da multa sobre o saldo vencido antecipadamente e necessidade de revisão dos encargos contratuais. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exibição dos documentos originários, a realização de perícia contábil e a concessão de efeito suspensivo. Em impugnação, o BANCO BRADESCO S.A. defendeu a validade e a exigibilidade da confissão de dívida, afirmando que o título e o demonstrativo apresentados são suficientes para comprovar a obrigação. Sustentou que as alegações relativas aos contratos anteriores são genéricas, sem indicação concreta de ilegalidade ou de repercussão financeira. Alegou, ainda, que eventual excesso de execução deve ficar limitado ao valor de R$ 2.440,59, indicado pelo próprio embargante. Defendeu a regularidade do vencimento antecipado, da multa de 2%, dos juros e da atualização do débito, bem como a desnecessidade de perícia contábil, por entender que eventual divergência pode ser resolvida por simples cálculo. Ao final, o banco requereu a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo, a rejeição dos pedidos de exibição de documentos e de perícia, e a improcedência dos embargos, com o regular prosseguimento da execução. Regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 10715568996), a parte embargante pugnou por realização de perícia contábil nos contratos objeto da ação. O requerido por sua vez, pleiteou o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Não havendo nenhuma preliminar levantada, entendo que se encontram presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, JULGO SANEADO o feito. Fixo os pontos controvertidos em: Se a alegação de excesso de execução pode ser conhecida além do valor de R$ 2.440,59, diante da ausência de demonstrativo completo do valor que o embargante entende correto. Se o instrumento de confissão de dívida e o demonstrativo apresentados pelo Banco são suficientes para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, sem a juntada dos contratos originários. Se é necessária a apresentação dos contratos originários e dos extratos de evolução da dívida para verificar a regularidade dos valores incorporados à renegociação. Se o INPC foi validamente utilizado como índice de correção monetária ou se deve ser substituído por outro índice contratual ou judicialmente definido. Se a cláusula de vencimento antecipado é válida e aplicável sem prévia notificação do devedor. Se a multa moratória de 2% pode incidir sobre o saldo vencido antecipadamente e qual deve ser sua base de cálculo. Se houve correto expurgo dos juros remuneratórios vincendos na apuração do saldo antecipadamente exigido. Se existem encargos abusivos ou indevidos nos contratos originários ou na renegociação, especialmente quanto a juros, capitalização, IOF, tarifas, seguros e demais encargos. Se estão presentes os requisitos para inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente quanto aos documentos em poder do Banco. Se é necessária perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido ou se a controvérsia pode ser resolvida por simples cálculo ou pela contadoria judicial. Se houve vício de consentimento, deficiência informacional ou violação ao dever de crédito responsável na celebração da renegociação. Qual é o valor efetivamente devido pelo embargante, após eventual exclusão ou adequação dos encargos impugnados. Por sua vez, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte embargante. Considerando a obrigatoriedade de utilização do Sistema AJ e que compete ao magistrado a nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, a qual deverá ser realizada exclusivamente por meio do referido sistema, em todos os processos, independentemente de estarem ou não abrangidos pelo benefício da gratuidade da justiça, nomeio, para a realização da perícia, o perito SÉRGIO RUBENS ARANTES JÚNIOR. Intime-se o expert para que, no prazo de 15, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais, os quais deverão ser integralmente adiantados pela parte embargante. Ressalto que, caso seja necessária a utilização das instalações forenses para a execução dos trabalhos periciais, o perito deverá comunicar previamente à Secretaria deste Juízo, a fim de que seja providenciado local adequado para a realização do ato. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da ciência da nomeação, possam, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga