Detalhe do processo

5003957-60.2023.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003957-60.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: NATALIA SPOSITO LEMOS CPF: 015.686.456-86 RÉU: GRAN VIVER URBANISMO S/A CPF: 01.464.823/0001-30 DECISÃO NATÁLIA SPÓSITO LEMOS requereu liquidação de sentença por arbitramento em face de GRAN VIVER URBANISMO S/A, relativamente à condenação proferida nos autos 5004410-60.2020.8.13.0686. Especificamente, “Seja nomeado expert para apurar o valor adequado da multa referente ao período de mora, considerando o tempo total de atraso da obra e utilizando como base de cálculo a multa prevista no contrato para a hipótese de inadimplemento pelo adquirente, reduzindo a dinheiro a obrigação da construtora e mantendo, por conseguinte, o equilíbrio contratual, nos termos do acórdão proferido”. Antes, sentenciou-se, ID 9778100464: a) Julgo procedente o pedido para condenar o réu à obrigação de fazer, determinando a realização das obras necessárias para finalização do empreendimento e entrega do lote adquirido pela autora, no prazo de 180 dias. b) Julgo parcialmente procedente o pedido de condenação em dano moral no importe de R$ 8.000,00 (...), corrigidos monetariamente desde o arbitramento pela CGJ/MG e juros de 1% a.m desde 02/2018; c) julgo procedente o pedido para condenar a ré, em razão da relação de consumo, a pagar a autora lucro cessante em 05% (...) do valor do contrato, devidamente corrigido pelo IGP-M, desde o mês 08/2018 até o efetivo pagamento; d) condenar a ré , em razão da relação de consumo, a pagar à parte autora, de forma reversa, a multa constante na cláusula terceira – impontualidade, parágrafo primeiro, sobre o valor das parcelas após 08/2018. e) procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das parcelas do IPTU referentes ao imóvel discutido nos autos; (...) Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Considerando a sucumbência da autora em parte dos pedidos, esta será responsável pelo pagamento de 5% dos honorários à parte ré, e a parte ré em 15% à parte autora. O tribunal decidiu, ID 9778104602: (...) os encargos de mora não poderão, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer), sob pena de ensejar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, em indevido benefício do promitente comprador, ora apelado. Assim, há de se aplicar no caso dos autos a solução adotada pelo Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do aludido Recurso Repetitivo, que é a conversão do valor inicialmente ajustado em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora. Segue teor extraído do aludido julgado: Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes. Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença, em desfavor daquele que redigiu a cláusula (...) (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). Destarte, considerando que a solução adotada pelo julgador de primeiro grau contradiz a orientação determinada pelo STJ, deve ser determinada a inversão da cláusula penal moratória (cláusula terceira do contrato). Todavia, o valor da indenização referente ao período da mora deve ser apurado tomando-se como parâmetro a cláusula penal moratória estabelecida apenas em benefício da incorporadora, mediante liquidação por arbitramento, para prévia conversão em dinheiro das prestações de natureza heterogênea, nos termos do recurso repetitivo supramencionado. Em outras palavras, em sede de liquidação da sentença por arbitramento, deverá o expert nomeado pelo magistrado a quo apurar o valor adequado da multa referente ao período de mora, considerando o tempo total de atraso da obra e utilizando como base de cálculo a multa prevista no contrato para a hipótese de inadimplemento pelo adquirente, reduzindo a dinheiro a obrigação da construtora e mantendo, por conseguinte, o equilíbrio contratual. (...) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da parte ré/apelante ao pagamento de indenização referente aos lucros cessantes, bem como determinar que a multa moratória devida à autora/apelada seja apurada mediante liquidação por arbitramento, nos termos da fundamentação supra e do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.614.721/DF. Na fase de liquidação a parte autora juntou parecer técnico, ID 9904503139. A parte ré também, ID 10166762697 e anexos. Despachou-se, ID 10218709633: “(...) considerando a manifesta necessidade da perícia técnica para fins de apuração do valor devido e da multa moratória determinada no acórdão”. Nomeou-se perita, ID 10241245163. A parte ré comprovou o pagamento dos honorários periciais, ID 10279819377. Juntou-se laudo pericial, ID 10403973830 e anexos. A parte autora apontou incorreções no laudo, ID 10539769664. A perita alterou o cálculo, ID 10618716109. Intimadas acerca das correções, as partes não apresentaram impugnação, IDs 10622881052 e 10636399818. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto a liquidação de sentença, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (...) Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. No caso, nomeou-se perita que elaborou laudo referente aos valores devidos pelo réu em relação a multa moratória. As partes não impugnaram o laudo elaborado pela auxiliar do juízo e constato a ausência de vícios de natureza técnica, pelo que homologo o laudo pericial. Posto isso, decido a liquidação por arbitramento fixando o valor a ser pago pela parte ré à parte autora referente à multa moratória, qual seja, aquele indicado no laudo pericial, com correção monetária desde a juntada do laudo para preservação do valor da moeda, calculada com base no IGP-M, índice aplicado no contrato. Custas da liquidação de sentença, se devidas, pela parte ré. Porque não houve contestação, deixo de fixar honorários de sucumbência. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários da perita. Preclusa esta decisão, faça-se a cobrança das custas e se a parte autora não pedir cumprimento de sentença no prazo de 15 dias arquive-se com baixa. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GRAN VIVER URBANISMO S/A

Autor NATALIA SPOSITO LEMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA NOGUEIRA NUNES DE LIMA

OAB: 406838/SP

TAMYRES RIBEIRO SANTANA

OAB: 145750/MG

LUCAS GARCIA CADAMURO

OAB: 333473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003957-60.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: NATALIA SPOSITO LEMOS CPF: 015.686.456-86 RÉU: GRAN VIVER URBANISMO S/A CPF: 01.464.823/0001-30 DECISÃO NATÁLIA SPÓSITO LEMOS requereu liquidação de sentença por arbitramento em face de GRAN VIVER URBANISMO S/A, relativamente à condenação proferida nos autos 5004410-60.2020.8.13.0686. Especificamente, “Seja nomeado expert para apurar o valor adequado da multa referente ao período de mora, considerando o tempo total de atraso da obra e utilizando como base de cálculo a multa prevista no contrato para a hipótese de inadimplemento pelo adquirente, reduzindo a dinheiro a obrigação da construtora e mantendo, por conseguinte, o equilíbrio contratual, nos termos do acórdão proferido”. Antes, sentenciou-se, ID 9778100464: a) Julgo procedente o pedido para condenar o réu à obrigação de fazer, determinando a realização das obras necessárias para finalização do empreendimento e entrega do lote adquirido pela autora, no prazo de 180 dias. b) Julgo parcialmente procedente o pedido de condenação em dano moral no importe de R$ 8.000,00 (...), corrigidos monetariamente desde o arbitramento pela CGJ/MG e juros de 1% a.m desde 02/2018; c) julgo procedente o pedido para condenar a ré, em razão da relação de consumo, a pagar a autora lucro cessante em 05% (...) do valor do contrato, devidamente corrigido pelo IGP-M, desde o mês 08/2018 até o efetivo pagamento; d) condenar a ré , em razão da relação de consumo, a pagar à parte autora, de forma reversa, a multa constante na cláusula terceira – impontualidade, parágrafo primeiro, sobre o valor das parcelas após 08/2018. e) procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das parcelas do IPTU referentes ao imóvel discutido nos autos; (...) Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Considerando a sucumbência da autora em parte dos pedidos, esta será responsável pelo pagamento de 5% dos honorários à parte ré, e a parte ré em 15% à parte autora. O tribunal decidiu, ID 9778104602: (...) os encargos de mora não poderão, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer), sob pena de ensejar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, em indevido benefício do promitente comprador, ora apelado. Assim, há de se aplicar no caso dos autos a solução adotada pelo Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do aludido Recurso Repetitivo, que é a conversão do valor inicialmente ajustado em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora. Segue teor extraído do aludido julgado: Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes. Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença, em desfavor daquele que redigiu a cláusula (...) (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). Destarte, considerando que a solução adotada pelo julgador de primeiro grau contradiz a orientação determinada pelo STJ, deve ser determinada a inversão da cláusula penal moratória (cláusula terceira do contrato). Todavia, o valor da indenização referente ao período da mora deve ser apurado tomando-se como parâmetro a cláusula penal moratória estabelecida apenas em benefício da incorporadora, mediante liquidação por arbitramento, para prévia conversão em dinheiro das prestações de natureza heterogênea, nos termos do recurso repetitivo supramencionado. Em outras palavras, em sede de liquidação da sentença por arbitramento, deverá o expert nomeado pelo magistrado a quo apurar o valor adequado da multa referente ao período de mora, considerando o tempo total de atraso da obra e utilizando como base de cálculo a multa prevista no contrato para a hipótese de inadimplemento pelo adquirente, reduzindo a dinheiro a obrigação da construtora e mantendo, por conseguinte, o equilíbrio contratual. (...) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da parte ré/apelante ao pagamento de indenização referente aos lucros cessantes, bem como determinar que a multa moratória devida à autora/apelada seja apurada mediante liquidação por arbitramento, nos termos da fundamentação supra e do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.614.721/DF. Na fase de liquidação a parte autora juntou parecer técnico, ID 9904503139. A parte ré também, ID 10166762697 e anexos. Despachou-se, ID 10218709633: “(...) considerando a manifesta necessidade da perícia técnica para fins de apuração do valor devido e da multa moratória determinada no acórdão”. Nomeou-se perita, ID 10241245163. A parte ré comprovou o pagamento dos honorários periciais, ID 10279819377. Juntou-se laudo pericial, ID 10403973830 e anexos. A parte autora apontou incorreções no laudo, ID 10539769664. A perita alterou o cálculo, ID 10618716109. Intimadas acerca das correções, as partes não apresentaram impugnação, IDs 10622881052 e 10636399818. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto a liquidação de sentença, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (...) Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. No caso, nomeou-se perita que elaborou laudo referente aos valores devidos pelo réu em relação a multa moratória. As partes não impugnaram o laudo elaborado pela auxiliar do juízo e constato a ausência de vícios de natureza técnica, pelo que homologo o laudo pericial. Posto isso, decido a liquidação por arbitramento fixando o valor a ser pago pela parte ré à parte autora referente à multa moratória, qual seja, aquele indicado no laudo pericial, com correção monetária desde a juntada do laudo para preservação do valor da moeda, calculada com base no IGP-M, índice aplicado no contrato. Custas da liquidação de sentença, se devidas, pela parte ré. Porque não houve contestação, deixo de fixar honorários de sucumbência. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários da perita. Preclusa esta decisão, faça-se a cobrança das custas e se a parte autora não pedir cumprimento de sentença no prazo de 15 dias arquive-se com baixa. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO