Detalhe do processo

5003956-71.2025.8.13.0309

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5003956-71.2025.8.13.0309 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Abandono Material] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS FILIPE SOARES DA SILVA CPF: 164.255.426-08 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de: MARCOS FILIPE SOARES DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 01/02/2007, natural de Inhapim/MG, filho de Marcos Simião da Silva e Marlei Aparecida Soares de Oliveira, RG 22607350, CPF 164.255.426-08, residente à Rua Orozimbo Rodrigues Pires, n.º 0, próximo à creche, Município de São Sebastião do Anta/MG, CEP 35334-000; e DIELISSON SEBASTIÃO RODRIGUES DE LIMA, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 27/06/2003, natural de Inhapim/MG, filho de Divino Rodrigues de Almeida e Marcilene Maria de Lima, RG 23333756, CPF 150.300.686-78, residente à Rua Queiroz, n.º 96, bairro Bom Jesus do Rio Preto, Município de Inhapim/MG, CEP 35330-000, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §4º, I e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n.º 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal. Ao réu MARCOS FILIPE SOARES DA SILVA foi imputada, ainda, a prática do crime previsto no art. 344, caput, do Código Penal. Segundo a peça acusatória (10622960370), no dia 11 de julho de 2025, os denunciados, agindo em concurso de pessoas com o adolescente Keuvem Eduardo Oliveira Pereira, subtraíram para si, mediante rompimento de obstáculo, diversos bens móveis da residência pertencente à vítima Elizete das Graças Pereira. Narra também que os denunciados corromperam ou facilitaram a corrupção do menor, induzindo-o a praticar a infração penal. Por fim, aduz que, após os fatos, o denunciado Marcos Filipe Soares da Silva proferiu grave ameaça contra Marllon Rodrigues de Oliveira, enteado da vítima, com o fim de favorecer interesse próprio. A denúncia veio acompanhada dos autos do Inquérito Policial, do qual se destacam os seguintes documentos relevantes: Auto de prisão em flagrante delito, contendo declarações extrajudiciais de testemunhas e acusado (ID’s 10521107511, 10521107526, 10521107527, 10521107533 e 10521107535), Boletim de Ocorrência (ID 10521107512), Relatório Final (10599648649), Laudo Pericial de Levantamento em Local de Crime (10599648651) e Laudo de Avaliação Indireta (10599648652). A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2026, conforme 10633149658; a citação válida do réu Marcos Filipe ocorreu ao 10639031905 e a do réu Dielisson ao 10647880834; as respostas à acusação foram apresentadas aos 10679651751 (Marcos Filipe) e 10674188484 (Dielisson). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em duas sessões. Na primeira, em 10 de julho de 2026 (10712262550), foram colhidos o depoimento da vítima e de três testemunhas. Na audiência de continuação, em 13 de julho de 2026 (10714013016), foi ouvido um informante e realizado o interrogatório dos réus. Nas alegações finais (10718034986), o Ministério Público requereu que "seja julgada integralmente procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia para condenar os acusados, sendo que Dielisson Sebastião Rodrigues de Lima pelos crimes tipificados no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal, e Marcos Filipe Soares da Silva pelos crimes tipificados no art. 155, § 4º, I e IV, no art. 344, caput, ambos do Código Penal e no art. 244-B do ECA, todos na forma do art. 69 do Código Penal". Por sua vez, a defesa do réu MARCOS FILIPE SOARES DA SILVA (10726488804), não suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a fragilidade da prova quanto à sua participação na subtração, a necessidade de individualização da conduta e a impossibilidade de condenação com base exclusiva em elementos inquisitoriais. Argumentou pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Ao final, pugnou pela absolvição. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras, a fixação da pena no mínimo legal, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa do réu DIELISSON SEBASTIÃO RODRIGUES DE LIMA (10724857692), também sem arguir preliminares, sustentou, no mérito, a negativa de autoria e a insuficiência de provas para a condenação, destacando a fragilidade do conjunto probatório e a ausência de provas robustas de sua participação no delito. Invocou o princípio in dubio pro reo e, ao final, pugnou pela absolvição. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima, a imposição de regime menos severo e a substituição da pena. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabe ressaltar que o feito teve tramitação regular, nada havendo a sanear ou a suprir, pois observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelos termos de declarações, boletim de ocorrência, laudo de avaliação indireta, bem como pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Já quanto à autoria, esta deverá ser analisada de acordo com as provas judicializadas, especialmente a prova testemunhal. 2.1 - Mérito quanto aos depoimentos judiciais A vítima Elizete das Graças Pereira, inquirida, narrou que os fatos ocorreram na casa de seu irmão Sérgio, que morava sozinho, não tinha esposa nem filhos e havia falecido poucos dias antes, após ter sofrido um acidente, esclarecendo que ele faleceu no dia 3 de julho e foi sepultado no dia 5. Relatou que, na quinta-feira seguinte, foram chamados por vizinhos, pois alguns objetos pertencentes ao falecido haviam sido encontrados. Disse que um rapaz informou que havia objetos em uma construção próxima que pareciam ser roupas de seu irmão e, ao ir ao local, encontrou quatro malas e roupas pertencentes a ele, tudo jogado debaixo de uma espécie de garagem de uma construção. Esclareceu que, naquele local, estavam somente algumas roupas e as malas, não tendo sido encontrados naquele momento celular nem a chave do veículo. Afirmou que a casa pertencia ao irmão falecido e que os pais deles ainda são vivos. Contou que o local onde as malas foram encontradas ficava distante da residência, tendo os autores passado pelos fundos, por meio do mato, até alcançarem outra rua. Relatou que foi até a residência juntamente com policiais e que havia uma cadeira no pátio e marcas de pés no muro, que era alto, circunstâncias que indicavam que a cadeira teria sido utilizada para transpor o muro. Disse que nada foi quebrado para o ingresso e que, segundo soube, o acesso ao interior da residência ocorreu pelo vitrô do banheiro, uma janela pela qual caberia uma pessoa magra, tendo depois sido utilizada a porta da cozinha, cuja chave estava no interior da casa. Afirmou que já conhecia Marcos Felipe Soares da Silva. Relatou que, depois de encontrarem as roupas e enquanto a polícia fazia rondas, Marcos Felipe passou pelo local e as pessoas que ali estavam disseram que ele havia furtado a casa de “Serginho”; segundo a depoente, Marcos Felipe mudou seu comportamento e, quando os policiais chegaram, confessou o crime. Disse que Marcos Felipe afirmou que Dielisson também estava envolvido, embora Dielisson, em momento algum, tenha confessado perante ela qualquer participação. Acrescentou que Marcos Felipe também mencionou a participação de Keuvem, que era menor de idade na época. Esclareceu que Keuvem é seu sobrinho, filho de seu irmão Cláudio Antônio Pereira, atualmente preso, sendo, portanto, também sobrinho do falecido Sérgio. Ressaltou que a afirmação de que Dielisson e Keuvem participaram dos fatos decorreu do que foi dito por Marcos Felipe, não tendo ela presenciado a prática do furto. Sobre os bens desaparecidos, confirmou que sentiu falta de objetos da residência, esclarecendo que havia um celular simples que não foi encontrado, duas caixas de som, uma grande e uma pequena, e a chave do Corolla. Disse que a caixa de som grande não foi recuperada até hoje, enquanto a pequena posteriormente apareceu na garagem da casa de sua mãe, fato que foi comunicado à polícia. Quanto à chave do Corolla, afirmou que os próprios policiais procuraram pela residência, inclusive na parte superior do imóvel, e não a encontraram; contudo, cerca de dois dias depois, a chave apareceu em cima do terraço, atrás de um canto próximo a um tanque. Relatou também que Atailson, vizinho de seu irmão, ao ver várias pessoas reunidas na residência e tomar conhecimento do furto, informou que havia comprado objetos de Marcos Felipe e perguntou se aquelas roupas pertenciam a Sérgio; após a família confirmar que eram do falecido, Atailson entregou as roupas na presença da polícia e aceitou acompanhar os policiais até Caratinga. Confirmou ainda que três copos Stanley haviam sido deixados com Célio e posteriormente entregues à polícia. Reiterou que havia marcas de pés no muro e uma cadeira, sendo possível compreender, inclusive segundo a percepção dos policiais, que havia mais de uma pessoa, pois alguém teria transposto o muro e colocado a cadeira para que outra pessoa pudesse descer. Esclareceu que se chama Elizete e que possui uma irmã chamada Eliete, tendo ocorrido confusão durante a audiência com os depoimentos de ambas; afirmou que a intimação chegou com seu nome e CPF, porém no endereço e telefone de sua irmã. Relatou que, após Marcos Felipe ser solto, ele ameaçou Marlon Rodriguez em razão dos fatos, dizendo que Marlon não tinha nada a ver com o assunto e que, quando o encontrasse na rua, passaria uma motocicleta por cima dele e o “esfregaria todo”. Esclareceu que as ameaças estavam relacionadas ao furto. Disse que é madrasta de Marlon e que passou a cuidar dele quando estava prestes a completar quatro anos, acrescentando que seu irmão Sérgio era considerado por Marlon como um tio, pois lhe dava apoio. Informou que, no dia dos fatos e da prisão de Marcos Felipe, Marlon estava no local e ajudava a procurar os objetos. Disse que a polícia solicitou que Marlon prestasse depoimento para esclarecer sua relação com Sérgio e que ela o acompanhou à Polícia Civil, levando uma declaração fornecida pelo pai dele, que lhe permitia levá-lo ao médico e fazer sua matrícula escolar quando era menor. Questionada sobre eventual janela danificada constatada em perícia, afirmou não saber informar se já estava danificada ou se correspondia à janela utilizada para o ingresso, pois sua irmã Eliete era quem tinha acesso à casa. Reafirmou, contudo, que ela e as demais pessoas presentes viram as marcas de pés no muro. Explicou que o muro dava acesso ao quintal da residência e também a um lote situado em outra rua. Confirmou que os autores chegaram a entrar no interior da casa e reiterou que Marcos Felipe disse que o ingresso se deu pelo vitrô do banheiro, que era suficientemente grande para a passagem de uma pessoa magra. Disse que a casa estava toda revirada, o banheiro estava molhado e as malas estavam arranhadas em razão de terem sido transportadas, com as roupas, pelo muro. Afirmou que Marcos Felipe sabia que a residência estava vazia em razão do falecimento de Sérgio, pois seu irmão já havia permanecido aproximadamente dez dias hospitalizado após o acidente e, quando ocorreu o furto, já haviam transcorrido alguns dias desde o sepultamento. Acrescentou que Marcos Felipe conhecia a região e o local da residência. Questionada pela Defesa de Marcos Felipe sobre as ameaças contra Marlon, esclareceu que não as presenciou pessoalmente, mas que Marlon lhe mostrou as mensagens no telefone, afirmando que se tratavam de mensagens, e não de áudio. Sobre a recuperação dos objetos, declarou que, como sua família morava havia aproximadamente quinze a vinte anos no local e era conhecida, pessoas que haviam recebido bens de Marcos Felipe os devolveram, enquanto outros objetos apareceram na garagem da casa de sua mãe e em sua própria casa, sem que soubessem quem os havia deixado. Ressaltou, entretanto, que nem todos os bens foram recuperados, pois muitas roupas do falecido continuam desaparecidas e a caixa de som grande também não foi localizada. Por fim, questionada pela Defesa de Dielisson, afirmou que não tem conhecimento de qualquer bem subtraído que tenha sido encontrado com ele e que ninguém lhe informou que algum dos objetos tivesse sido localizado em poder de Dielisson. A testemunha Célio Trajano de Araújo, perguntada, narrou que Marcos Felipe trabalhou para ele durante duas semanas e que sua esposa chegou a adverti-lo de que havia comentários de que Marcos praticava furtos, mas resolveu dar-lhe uma oportunidade de trabalho. Disse que, após pagar Marcos Felipe, saiu de casa para ir a outra propriedade sua, localizada na Bananeira, e, quando retornou, Marcos Felipe estava entregando alguns copos à sua esposa, pedindo que ela os guardasse porque iria a São Domingos e depois retornaria para buscá-los. Informou que sua esposa colocou os copos sobre a mesa. Nesse intervalo, um de seus filhos saiu à rua e tomou conhecimento de que a polícia havia abordado pessoas e que estavam sendo entregues objetos que Marcos Felipe teria furtado, voltando para casa e dizendo ao depoente que aqueles copos também deveriam ser entregues. Afirmou que não permitiu que seus filhos levassem os copos, pois eles não haviam ido buscá-los, dizendo que os proprietários poderiam comparecer à sua casa para recebê-los e que ele próprio faria a entrega. Relatou que, por volta das 19 horas, policiais chegaram à sua residência e perguntaram se Marcos Felipe havia deixado objetos no local, ocasião em que respondeu afirmativamente e mostrou os copos que estavam sobre a mesa, esclarecendo que foram os únicos objetos deixados ali e que havia presenciado Marcos entregá-los à sua esposa. Disse que explicou aos policiais que não havia mandado seus filhos entregarem os objetos porque não tinham ido buscá-los, mas que, caso os proprietários não comparecessem, ele próprio ficaria responsável por dar destinação aos bens. Afirmou que Marcos Felipe estava sozinho quando deixou os copos. Disse conhecer Dielisson e Keuvem apenas de vista e não poder afirmar se eles costumavam andar com Marcos Felipe, esclarecendo que passou a ter maior contato com Marcos somente quando este começou a trabalhar para ele. Questionado pela Defesa de Marcos Felipe, afirmou que, durante as duas semanas em que ele trabalhou em sua residência, nenhum bem desapareceu. Relatou que chegou a deixar cerca de R$ 200,00 dentro de uma bolsa e pediu a um de seus filhos que verificasse de tempos em tempos se o dinheiro desapareceria, para testar Marcos Felipe, mas nada foi subtraído. Declarou que já tinha ouvido comentários de outras pessoas de que Marcos Felipe praticava furtos e que sabia dessa fama, embora tivesse decidido lhe dar uma oportunidade, afirmando novamente que nada foi furtado de sua casa durante o período de trabalho. Questionado pela Defesa de Dielisson, disse que o conhece somente de vista, por vê-lo passar pela rua, não sabendo sequer prestar informações sobre sua residência. Acrescentou que nunca viu Dielisson acompanhado de Marcos Felipe, afirmando que normalmente apenas o via sozinho na rua. A testemunha Ícaro Moreira Garcia, policial militar, perguntada, narrou que se recordava parcialmente da ocorrência relacionada ao furto praticado na residência do irmão falecido de Elizete e Eliete. Relatou que, inicialmente, a equipe policial que se encontrava em São Sebastião do Anta, composta por outros militares, recebeu acionamento da vítima, que informou ter sido avisada por uma vizinha acerca do furto e da localização de objetos, tendo comparecido ao imóvel e encontrado a residência revirada. Disse que, durante os levantamentos realizados pela equipe, populares informaram que os autores seriam Marcos Felipe, Dielisson e o adolescente Keuvem, que acreditava ser parente da família. Afirmou que assumiu o serviço posteriormente e, assim que chegou ao quartel, recebeu a informação de que Marcos Felipe estava sendo contido por populares. Sua equipe deslocou-se até o local e Marcos Felipe confirmou sua participação no fato, afirmando que Dielisson e Keuvem também estavam envolvidos. Segundo o que Marcos Felipe contou aos policiais, o adolescente teria ingressado na residência por um basculante, aberto o local para permitir o acesso dos demais e, depois, eles escolheram os bens que seriam furtados e os retiraram da residência. Relatou que, após a prisão de Marcos Felipe, deslocou-se até a residência do adolescente, enquanto Dielisson não foi localizado naquele dia. Confirmou que, antes da confissão de Marcos Felipe, a Polícia Militar já havia recebido de populares a informação de que os envolvidos seriam Marcos Felipe, Dielisson e Keuvem. Disse ainda que, após Marcos Felipe confirmar a autoria, uma testemunha entregou à vítima objetos que havia comprado de Marcos Felipe. Questionado sobre a existência de vestígios de participação de mais de uma pessoa, como cadeira ou marcas no local, afirmou não se recordar. Quanto ao modo de ingresso na residência, disse que, aparentemente, ocorreu por um basculante localizado na lateral ou nos fundos do imóvel e que não se recordava de ter havido dano nessa estrutura, acrescentando que Keuvem era muito magro na época e poderia passar pela abertura. A testemunha Atailson Leonardo Ribeiro, relatou que somente tomou conhecimento do furto após ter comprado alguns objetos e posteriormente descobrir que se tratavam de bens subtraídos. Afirmou que os objetos lhe foram vendidos por Marcos Felipe, que estava sozinho no momento da negociação. Disse que, ao descobrir que os pertences haviam sido furtados, procurou a família da vítima e, dessa forma, soube que Marcos Felipe havia praticado o furto. Declarou que não teve qualquer comunicação com Dielisson acerca da compra e que somente ficou sabendo, aproximadamente dois dias depois, de que ele estaria envolvido, informação que recebeu da família. Disse que já conhecia Keuvem por este ser parente da família da vítima. Questionado se Marcos Felipe tinha o costume de andar com Dielisson e Keuvem, respondeu negativamente. Explicou que acreditou que os objetos fossem lícitos porque Marcos Felipe havia comentado que estava em São Paulo e, ao retornar com uma bolsa cheia de coisas, fez com que o depoente acreditasse que os bens haviam sido trazidos de lá, razão pela qual realizou a compra. Disse que, após os fatos, não manteve comunicação com Marcos Felipe e que ninguém lhe forneceu outras informações acerca da forma como os autores teriam ingressado na residência. Questionado pela Defesa de Marcos Felipe, afirmou conhecer Marlon, que acreditava ser sobrinho da vítima, mas declarou não ter tomado conhecimento de qualquer ameaça feita por Marcos Felipe contra ele. O informante Marllon Rodrigues de Oliveira relatou que tomou conhecimento do furto ocorrido na residência de seu tio pouco tempo depois do falecimento e compareceu ao local por ser parente da família. Disse que a população comentava sobre os possíveis autores e que já havia suspeitas em relação a Marcos Felipe, acrescentando que pessoas presentes também mencionaram o nome de Dielisson, embora este dissesse que não havia participado. Esclareceu que nenhum vizinho lhe disse ter visto Dielisson praticando o fato, mas afirmou que a população mencionava seu nome e que Marcos Felipe também o teria apontado como participante. Relatou que Marcos Felipe passou pelas proximidades e foi contido pelas pessoas que estavam no local para que a polícia o abordasse. Disse que Marcos Felipe confessou, naquele momento, que havia entrado na residência, estando sentado em um banco, e que a polícia também se encontrava no local. Afirmou que não ouviu se Marcos Felipe declarou ter agido sozinho ou com outras pessoas, pois se afastou em razão da grande quantidade de pessoas presentes. Contou que Marcos Felipe foi conduzido à delegacia e posteriormente liberado, ocasião após a qual passou a ameaçá-lo. Disse que Marcos Felipe afirmou que passaria por cima dele com um carro, relacionando a ameaça ao fato de o informante estar falando sobre o furto e o processo, tendo a comunicação ocorrido pelo Instagram. Acrescentou que Marcos Felipe também já havia subtraído bens seus anteriormente. Questionado se soube da participação de outras pessoas no furto ocorrido na casa de seu tio, além de Marcos Felipe, respondeu que não. Questionado pela Defesa de Marcos Felipe sobre se sentiu medo em razão das ameaças, respondeu negativamente. O réu Marcos Felipe Soares da Silva, interrogado, confessou ter praticado o furto na residência do irmão falecido de Elizete das Graças Pereira, mas afirmou que agiu sozinho, negando a participação de Dion Sebastião Rodrigues de Lima e do adolescente Keuvem. Em relação às ameaças dirigidas a Marllon Rodrigues de Oliveira após os fatos, afirmou que, no dia em que foi abordado e preso, Marllon pegou um capacete e o agrediu, e que, alguns dias depois, voltou a agredi-lo na rua. Disse que, por esse motivo, falou para Marllon tomar cuidado porque iria pegá-lo, sustentando que tal manifestação não teve qualquer relação com o fato de Marllon ter falado sobre o furto ou com eventual tentativa de influenciar seu depoimento. Reiterou que as ameaças decorreram exclusivamente das agressões que teria sofrido. Sobre a dinâmica do furto, declarou que pulou o muro e entrou na residência pela janela do banheiro, que já estava aberta, negando ter quebrado qualquer objeto ou janela para ingressar no imóvel. Disse que, após entrar na casa, pegou os objetos que estavam no local, colocou-os dentro de uma mala, abriu a porta por dentro, saiu da residência, lançou a mala por cima do muro para o outro lado, recuperou-a e saiu andando com ela. Reafirmou que praticou o furto sozinho e que Dion e Keuvem não estavam com ele naquela noite. Confrontado com a declaração prestada na fase policial, segundo a qual teria afirmado que, ao chegar ao local, Keuvem e Dion já estavam furtando a residência e que teria permanecido com eles, embora fossem estes que pegassem os objetos, declarou que essa versão não correspondia à realidade e reiterou que foi ele próprio quem praticou o furto sozinho. O réu Dielisson Sebastião Rodrigues de Lima, interrogado, negou integralmente ter participado do furto ocorrido na residência do irmão falecido de Elizete das Graças Pereira e afirmou que Marcos Felipe teria utilizado indevidamente seu nome ao apontá-lo como participante. Disse que, à época, era usuário de crack e permanecia em locais e prédios abandonados utilizando a droga, mas sustentou que não praticava furtos. Negou ter estado com Marcos Felipe e Keuvem na ocasião do crime e afirmou que, no dia dos fatos, foi para a casa de um conhecido, onde dormiu, dizendo possuir prova dessa circunstância. Ao ser questionado sobre onde estava, esclareceu que saiu de São Sebastião do Anta por volta das 14 horas e foi para outro local, permanecendo lá até aproximadamente as 8 horas da manhã do dia seguinte. Relatou que, posteriormente, soube que policiais o procuraram porque Marcos Felipe havia afirmado que ele participara do furto, acrescentando que, se soubesse que estava sendo procurado, teria aguardado a polícia, pois, segundo afirmou, “quem não deve não teme”. Disse que não havia encontrado Marcos Felipe na rua naquele dia, esclarecendo que apenas estava narrando que havia ido embora do município. Afirmou que Marcos Felipe o acusou porque sabia que ele era usuário de crack e que seria uma pessoa que não teria coragem de confrontá-lo. Sustentou que, embora fosse usuário de drogas, era conhecido pelas pessoas e não praticava furtos, especialmente contra trabalhadores, reiterando que jamais subtraiu bens de outras pessoas e que não participou dos fatos objeto do processo. 2.2 - Mérito quanto ao delito de furto praticado por Marcos Filipe Soares da Silva (art. 155, do CP) A autoria delitiva imputada ao acusado Marcos Filipe Soares da Silva restou inequivocamente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, o qual converge de forma harmônica e coerente para confirmar sua responsabilidade pelo crime de furto. Elizete, irmã da vítima, a qual já se encontrava falecida no momento da ação, declarou, tanto em juízo como em sede policial, que tomou conhecimento, por parte de populares, de que alguns pertences foram encontrados em uma construção e pareciam ser de seu falecido irmão. Ao chegar ao local, reconheceu alguns pares de roupas e as malas que ali estavam. Diante disso, deslocou-se até a residência de seu irmão para verificar toda a situação, deparando-se com marcas de pisadas no muro e uma cadeira no pátio, supostamente utilizada para pularem o muro, visto que ele é alto. Após o acionamento da guarnição policial, vizinhos relataram que Marcos Filipe seria um dos autores do furto, tendo ele passado nas proximidades do local e sido abordado por Elizete e Marlon, momento em que Marcos confessou a eles a prática delitiva, relatando que Dielisson e Keuvem também estariam envolvidos. Ademais, a vítima relata que foram furtados da casa do irmão um celular, duas caixas de som JBL Boombox, a chave reserva do veículo, além de outros vestuários e objetos que foram prontamente devolvidos à família posteriormente. Nesse sentido, destaca-se o depoimento prestado por Atailson, que adquiriu alguns bens vendidos por Marcos Filipe, entregando-os após descobrir a origem ilícita dos objetos. Segundo a testemunha, o réu Marcos Filipe teria lhe dito que os objetos teriam vindo de São Paulo, razão pela qual não houve dúvidas por parte da testemunha ao adquiri-los. Do mesmo modo, a testemunha Célio confirma que Marcos Filipe estava trabalhando para ele e que, na data dos fatos, passou em sua residência e deixou com sua esposa três copos da marca Stanley, sob o argumento de que voltaria para pegá-los posteriormente. Célio relata que tomou conhecimento, por parte de seu filho, de que a casa de Sérgio havia sido alvo de furto e de que populares que, de alguma forma, estavam na posse dos objetos estavam entregando os referidos objetos à família. Célio aguardou a guarnição policial, ocasião em que houve a devida restituição dos copos, acrescentando, ainda, que tinha conhecimento de que Marcos Filipe tinha o costume de praticar furtos; entretanto, concedeu-lhe uma nova chance. Os militares que atenderam à ocorrência também prestaram declarações consistentes com as das demais testemunhas, confirmando que foram acionados em razão da possível prática de furto, tendo os populares indicado Marcos Filipe, Dielisson e Keuvem como os responsáveis pelo crime. O militar Ícaro ainda declara que, no momento da abordagem, o réu Marcos Filipe confessou a autoria do delito e indicou os outros possíveis partícipes e a dinâmica dos fatos. Ressalte-se que Marcos Filipe reiterou sua confissão em juízo, retratando-se parcialmente para dizer que agiu sozinho na empreitada criminosa, não havendo ajuda de nenhuma outra pessoa, conforme relatado anteriormente. Assim, ausentes causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu Marcos Filipe Soares da Silva às iras do art. 155 do Código Penal. Não merece acolhimento a tese defensiva sustentada pela defesa de Marcos Filipe quanto à insuficiência probatória da participação de Marcos na subtração das res furtivae e à violação ao art. 155 do CPP. As provas colhidas no processo são robustas e firmes para a devida imputação ao acusado quanto ao delito de furto. As testemunhas e os informantes foram categóricos ao relatarem a dinâmica dos fatos, os quais também foram confirmados pelos policiais militares ouvidos em juízo, além da confissão do acusado em juízo. Assim, não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP, tendo em vista que as provas foram amplamente corroboradas sob o crivo do contraditório judicial, não havendo que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. Quanto à desclassificação do furto qualificado pela escalada para o furto simples, esta também não merece prosperar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais alinha-se no sentido de que é possível considerar a prova testemunhal para reconhecer a qualificadora do delito de furto praticado mediante escalada: (...) Embora não tenha sido produzido laudo pericial, é possível considerar a prova testemunhal para reconhecer a qualificadora do delito de furto praticado mediante escalada, conforme a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça (...) (TJ-MG - Apelação Criminal: 00006361120248130317, Relator.: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 16/09/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/09/2025 - Destaquei) No caso, Elizete declara, em juízo, que eram perceptíveis as marcas de pisadas no muro da residência, bem como a utilização de uma cadeira para conseguir adentrar no local, afirmando que o muro da residência era alto. Os militares, em sede policial, também relataram que a dinâmica dos fatos teria ocorrido com o autor pulando o muro da residência da vítima e adentrando no imóvel por meio de um basculante. Assim, impõe-se a manutenção da qualificadora do crime de furto, nos termos do art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 2.3 - Mérito quanto aos delitos de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, e de coação no curso do processo, em desfavor de Marcos Filipe Soares da Silva (art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 344 do CP) Consta, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e local, o acusado Marcos Filipe facilitou e induziu o envolvimento do adolescente Keuvem Eduardo Oliveira Pereira na empreitada criminosa, configurando a corrupção de menores. Após a persecução penal, não restaram comprovadas, por meio de provas robustas e seguras, a participação do adolescente no delito. As testemunhas ouvidas em juízo afirmam que apenas tomaram conhecimento do envolvimento do adolescente por meio das falas de populares, bem como diante da confissão do acusado Marcos, o qual relatou que Keuvem também estaria envolvido. Entretanto, quando de seu interrogatório em juízo, o réu Marcos negou veementemente o auxílio de outras pessoas para a consumação dos fatos, confessando que somente ele praticou o furto. Assim, diante da ausência de provas que corroborem os elementos informativos sobre a participação do adolescente no crime, mostra-se correta a absolvição do acusado Marcos quanto ao delito de corrupção de menores. Do mesmo modo, não há como condenar o réu pela prática do crime de coação no curso do processo. A conduta descrita no art. 344 do Código Penal tipifica o crime de “Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.” Acerca do referido crime, lecionam Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini: (...) É indispensável que a violência física ou moral se dirija contra as pessoas mencionadas no dispositivo: autoridade (delegado de polícia, juiz), parte (autor, réu, opoente, litisconsorte, promotor de justiça etc.) ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir no processo (escrivão, meirinho, perito, testemunha, jurado, tradutor, intérprete etc.). Evidentemente, exige-se que a violência ou grave ameaça ocorra em razão da interveniência dessas pessoas no processo. Por essa razão, não se congura o crime previsto no art. 344 se o sujeito passivo não mais intervirá no processo. Decidiu-se pela exclusão do crime em apreço no caso de ameaça feita a testemunha que já prestara seu depoimento.Também não se congura tal crime se não se iniciou o procedimento (inquérito). (Manual de direito penal: parte 3 / Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. Imprenta: Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024. Pág. 916/ 917) A mera existência de inquérito ou processo em curso não transforma automaticamente toda ameaça ou ofensa dirigida à vítima em coação no curso do processo. Para a configuração do art. 344 do Código Penal, é indispensável a demonstração de que a violência ou grave ameaça foi empregada com a finalidade específica de favorecer interesse próprio ou alheio no procedimento. Nesse sentido: (...) O crime de coação no curso do processo exige dolo específico de influenciar procedimento judicial, o qual não se presume e cuja existência não ficou comprovada nos autos, uma vez que o apelante não havia sido formalmente intimado da decisão judicial à época dos fatos. (...) (TJ-MG - Apelação Criminal: 00062280820218130231 Ribeirão das Neves, Relator.: Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/05/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 06/05/2025 - Destaquei) Segundo a denúncia, a tentativa de intimidação do informante Marllon visava influenciar o depoimento deste em seu benefício. Contudo, as provas judicializadas não corroboram essa tese acusatória, sendo manifesta a ausência de elementos seguros que demonstrem ter havido, por parte do réu, intenção deliberada de coagir a vítima para obter vantagem no referido processo criminal. A vítima não relatou que o acusado tenha mencionado, de forma clara ou objetiva, o inquérito que estava em curso. Pelo contrário, as ameaças e os xingamentos foram genéricas, direcionadas à vítima com conotação pessoal e sem qualquer menção ao feito judicial em trâmite, tampouco ao conteúdo, ao andamento ou a qualquer ato processual relacionado a ele. Pelo exposto, conclui-se pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2.4 - Mérito quanto ao delito de furto e ao de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (art. 155 do CP e art. 244-B da Lei 8.069/90), em desfavor de Dielisson Sebastião Rodrigues de Lima Diante de todo o acervo probatório produzido durante a persecução penal, resta clara a autoria delitiva imputada ao acusado Marcos Filipe. Noutro norte, há de se reconhecer uma fragilidade significativa quanto à autoria de Dielisson Sebastião, impedindo a formação de um juízo de certeza. Isso porque, conforme declarado por todas as testemunhas e informantes, Dielisson não foi encontrado, no momento dos fatos, com objetos furtados, tampouco houve informações de que Dielisson estaria vendendo objetos provenientes do furto, assim como ocorreu com Marcos Filipe. Todas as pessoas ouvidas em juízo declararam, de forma categórica, que a vinculação de Dielisson ao fato se deu por meio de informações de populares, uma vez que ninguém presenciou o crime, bem como pelo depoimento prestado por Marcos Filipe, o qual vinculou Dielisson ao fato. Destaca-se também que algumas testemunhas foram indagadas acerca de eventual conhecimento sobre o envolvimento de Marcos Filipe e Dielisson, o que foi por elas negado. O acusado Dielisson nega, em juízo, qualquer participação no crime, alegando que foi injustamente vinculado aos fatos. Marcos Filipe também se retratou, em juízo, acerca dos participantes do fato, alegando que foi o único a praticar o furto. Com isso, ainda que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial tenham inicialmente embasado o oferecimento da denúncia, as provas judicializadas, sob o crivo do contraditório judicial, não foram suficientes para confirmar, de forma inequívoca, as imputações formuladas. Dessa forma, considerando a ausência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime de furto, igualmente não há suporte probatório seguro para a responsabilização pelo delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, impondo-se, também quanto a essa imputação, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Isso porque o delito de corrupção de menores pressupõe que o agente pratique infração penal em conjunto com menor de dezoito anos ou o induza a praticá-la. Assim, não estando suficientemente demonstrada a própria participação do acusado na infração penal que teria sido praticada em concurso com o adolescente, inexiste base probatória segura para reconhecer a configuração do delito previsto no art. 244-B do ECA. Pelo exposto, conclui-se pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2.5 - Da dosimetria Na segunda fase da dosimetria penal, deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea, considerando que o acusado assumiu, em juízo, a autoria da prática delitiva. Também deve ser considerada a atenuante da menoridade relativa, visto que o agente, ao tempo da ação, era menor de 21 (vinte e um) anos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: I - CONDENAR o réu MARCOS FILIPE SOARES DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 01/02/2007, natural de Inhapim/MG, filho de Marcos Simião da Silva e Marlei Aparecida Soares de Oliveira, RG 22607350, CPF 164.255.426-08, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4°, II, c/c art. 65, I e III, “d”, ambos do CP praticado contra a vítima Elizete das Graças Pereira, e ABSOLVÊ-LO pela prática dos delitos tipificados nos arts. 344 do CP e 244-B da Lei 8069/90, nos moldes do art. 386, VII do CPP. II - ABSOLVER o réu DIELISSON SEBASTIÃO RODRIGUES DE LIMA, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 27/06/2003, natural de Inhapim/MG, filho de Divino Rodrigues de Almeida e Marcilene Maria de Lima, RG 23333756, CPF 150.300.686-78, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4°, II, do CP e art. 244-B da Lei 8069/90, nos moldes do art. 386, VII do CPP. IV - DOSIMETRIA Passo a aplicar a respectiva pena, observando o critério trifásico do art. 68 do Código Penal. Com relação às hipóteses do art. 59 do CP: (I) Na culpabilidade, o grau de censurabilidade de sua conduta não está aquém nem além do usual; (II) conforme CAC acostada aos autos, seus antecedentes lhe são favoráveis; (III) não há dados que possibilitem a valoração de sua conduta social como desfavorável; (IV) quanto à personalidade, à míngua de elementos, deve ser considerada neutra; (V) os motivos são inerentes ao próprio tipo penal; (VI) as circunstâncias são inerentes ao próprio tipo; (VII) as consequências do crime são neutras; (VIII) a vítima em nada contribuiu para a consecução do crime. Por não haver circunstâncias desfavoráveis, fixo a PENA-BASE em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes, mas devem incidir as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos e confessou espontaneamente em juízo. Entretanto, em consonância com a Súmula 231 do STJ, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA no patamar anteriormente dosado. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a PENA DEFINITIVA de MARCOS FILIPE SOARES DA SILVA em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. A pena deverá ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal. Cumpre salientar que não se faz necessário analisar o teor do § 2° do Código de Processo Penal, uma vez que foi fixado o regime aberto, o último na progressão de regimes. Substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo e a segunda em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, CP). A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao réu, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do disposto no art. 46, § 3º, do CP. Uma vez convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não há que se falar em sursis. Deixo de fixar indenização (art. 387, IV, do CPP) ante a ausência de dilação probatória específica nesse sentido. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e revogo sua prisão preventiva. A imposição de regime inicial aberto, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a absolvição do réu quanto ao crime de coação no curso do processo afastam a necessidade da manutenção da segregação cautelar do réu, inexistindo risco à conveniência da instrução criminal ou à garantia da ordem pública, evidenciando insubsistentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu MARCOS FILIPE SOARES DA SILVA, o qual deverá ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, cabendo ao Juízo das execuções penais a análise de eventual suspensão da cobrança. Arbitro em favor do Dr. João Marcos Camilo, OAB/MG 157.159, e ao Dr. Marco Aurélio de Souza Araújo Cruz, OAB/MG 197.814, honorários advocatícios, que fixo em R$1.693,22, para cada, que será pago pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta sentença: (1); oficie-se ao TRE/MG, comunicando-se a condenação do réu para o cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CR/88, no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, e no artigo 18 da Resolução nº 113/10, do CNJ; (2) expeça-se a guia de execução em desfavor do réu; (3) quanto a eventuais bens apreendidos, diligencie-se conforme Provimento nº 24/CGJ/2012; (4) eventuais a armas e munições apreendidas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, conforme Provimento nº 24/CGJ/2012; (5) proceda-se às comunicações e anotações necessárias e, após, arquivem-se com baixa. Intime-se pessoalmente a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o acusado, o Ministério Público e o Defensor. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO MARCOS CAMILO

Réu MARCO AURELIO DE SOUZA ARAUJO CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO MARCOS CAMILO

OAB: 157159/MG

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MARCO AURELIO DE SOUZA ARAUJO CRUZ

OAB: 197814/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5003956-71.2025.8.13.0309 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Abandono Material] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS FILIPE SOARES DA SILVA CPF: 164.255.426-08 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de: MARCOS FILIPE SOARES DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 01/02/2007, natural de Inhapim/MG, filho de Marcos Simião da Silva e Marlei Aparecida Soares de Oliveira, RG 22607350, CPF 164.255.426-08, residente à Rua Orozimbo Rodrigues Pires, n.º 0, próximo à creche, Município de São Sebastião do Anta/MG, CEP 35334-000; e DIELISSON SEBASTIÃO RODRIGUES DE LIMA, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 27/06/2003, natural de Inhapim/MG, filho de Divino Rodrigues de Almeida e Marcilene Maria de Lima, RG 23333756, CPF 150.300.686-78, residente à Rua Queiroz, n.º 96, bairro Bom Jesus do Rio Preto, Município de Inhapim/MG, CEP 35330-000, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §4º, I e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n.º 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal. Ao réu MARCOS FILIPE SOARES DA SILVA foi imputada, ainda, a prática do crime previsto no art. 344, caput, do Código Penal. Segundo a peça acusatória (10622960370), no dia 11 de julho de 2025, os denunciados, agindo em concurso de pessoas com o adolescente Keuvem Eduardo Oliveira Pereira, subtraíram para si, mediante rompimento de obstáculo, diversos bens móveis da residência pertencente à vítima Elizete das Graças Pereira. Narra também que os denunciados corromperam ou facilitaram a corrupção do menor, induzindo-o a praticar a infração penal. Por fim, aduz que, após os fatos, o denunciado Marcos Filipe Soares da Silva proferiu grave ameaça contra Marllon Rodrigues de Oliveira, enteado da vítima, com o fim de favorecer interesse próprio. A denúncia veio acompanhada dos autos do Inquérito Policial, do qual se destacam os seguintes documentos relevantes: Auto de prisão em flagrante delito, contendo declarações extrajudiciais de testemunhas e acusado (ID’s 10521107511, 10521107526, 10521107527, 10521107533 e 10521107535), Boletim de Ocorrência (ID 10521107512), Relatório Final (10599648649), Laudo Pericial de Levantamento em Local de Crime (10599648651) e Laudo de Avaliação Indireta (10599648652). A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2026, conforme 10633149658; a citação válida do réu Marcos Filipe ocorreu ao 10639031905 e a do réu Dielisson ao 10647880834; as respostas à acusação foram apresentadas aos 10679651751 (Marcos Filipe) e 10674188484 (Dielisson). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em duas sessões. Na primeira, em 10 de julho de 2026 (10712262550), foram colhidos o depoimento da vítima e de três testemunhas. Na audiência de continuação, em 13 de julho de 2026 (10714013016), foi ouvido um informante e realizado o interrogatório dos réus. Nas alegações finais (10718034986), o Ministério Público requereu que "seja julgada integralmente procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia para condenar os acusados, sendo que Dielisson Sebastião Rodrigues de Lima pelos crimes tipificados no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal, e Marcos Filipe Soares da Silva pelos crimes tipificados no art. 155, § 4º, I e IV, no art. 344, caput, ambos do Código Penal e no art. 244-B do ECA, todos na forma do art. 69 do Código Penal". Por sua vez, a defesa do réu MARCOS FILIPE SOARES DA SILVA (10726488804), não suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a fragilidade da prova quanto à sua participação na subtração, a necessidade de individualização da conduta e a impossibilidade de condenação com base exclusiva em elementos inquisitoriais. Argumentou pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Ao final, pugnou pela absolvição. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras, a fixação da pena no mínimo legal, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa do réu DIELISSON SEBASTIÃO RODRIGUES DE LIMA (10724857692), também sem arguir preliminares, sustentou, no mérito, a negativa de autoria e a insuficiência de provas para a condenação, destacando a fragilidade do conjunto probatório e a ausência de provas robustas de sua participação no delito. Invocou o princípio in dubio pro reo e, ao final, pugnou pela absolvição. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima, a imposição de regime menos severo e a substituição da pena. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabe ressaltar que o feito teve tramitação regular, nada havendo a sanear ou a suprir, pois observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelos termos de declarações, boletim de ocorrência, laudo de avaliação indireta, bem como pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Já quanto à autoria, esta deverá ser analisada de acordo com as provas judicializadas, especialmente a prova testemunhal. 2.1 - Mérito quanto aos depoimentos judiciais A vítima Elizete das Graças Pereira, inquirida, narrou que os fatos ocorreram na casa de seu irmão Sérgio, que morava sozinho, não tinha esposa nem filhos e havia falecido poucos dias antes, após ter sofrido um acidente, esclarecendo que ele faleceu no dia 3 de julho e foi sepultado no dia 5. Relatou que, na quinta-feira seguinte, foram chamados por vizinhos, pois alguns objetos pertencentes ao falecido haviam sido encontrados. Disse que um rapaz informou que havia objetos em uma construção próxima que pareciam ser roupas de seu irmão e, ao ir ao local, encontrou quatro malas e roupas pertencentes a ele, tudo jogado debaixo de uma espécie de garagem de uma construção. Esclareceu que, naquele local, estavam somente algumas roupas e as malas, não tendo sido encontrados naquele momento celular nem a chave do veículo. Afirmou que a casa pertencia ao irmão falecido e que os pais deles ainda são vivos. Contou que o local onde as malas foram encontradas ficava distante da residência, tendo os autores passado pelos fundos, por meio do mato, até alcançarem outra rua. Relatou que foi até a residência juntamente com policiais e que havia uma cadeira no pátio e marcas de pés no muro, que era alto, circunstâncias que indicavam que a cadeira teria sido utilizada para transpor o muro. Disse que nada foi quebrado para o ingresso e que, segundo soube, o acesso ao interior da residência ocorreu pelo vitrô do banheiro, uma janela pela qual caberia uma pessoa magra, tendo depois sido utilizada a porta da cozinha, cuja chave estava no interior da casa. Afirmou que já conhecia Marcos Felipe Soares da Silva. Relatou que, depois de encontrarem as roupas e enquanto a polícia fazia rondas, Marcos Felipe passou pelo local e as pessoas que ali estavam disseram que ele havia furtado a casa de “Serginho”; segundo a depoente, Marcos Felipe mudou seu comportamento e, quando os policiais chegaram, confessou o crime. Disse que Marcos Felipe afirmou que Dielisson também estava envolvido, embora Dielisson, em momento algum, tenha confessado perante ela qualquer participação. Acrescentou que Marcos Felipe também mencionou a participação de Keuvem, que era menor de idade na época. Esclareceu que Keuvem é seu sobrinho, filho de seu irmão Cláudio Antônio Pereira, atualmente preso, sendo, portanto, também sobrinho do falecido Sérgio. Ressaltou que a afirmação de que Dielisson e Keuvem participaram dos fatos decorreu do que foi dito por Marcos Felipe, não tendo ela presenciado a prática do furto. Sobre os bens desaparecidos, confirmou que sentiu falta de objetos da residência, esclarecendo que havia um celular simples que não foi encontrado, duas caixas de som, uma grande e uma pequena, e a chave do Corolla. Disse que a caixa de som grande não foi recuperada até hoje, enquanto a pequena posteriormente apareceu na garagem da casa de sua mãe, fato que foi comunicado à polícia. Quanto à chave do Corolla, afirmou que os próprios policiais procuraram pela residência, inclusive na parte superior do imóvel, e não a encontraram; contudo, cerca de dois dias depois, a chave apareceu em cima do terraço, atrás de um canto próximo a um tanque. Relatou também que Atailson, vizinho de seu irmão, ao ver várias pessoas reunidas na residência e tomar conhecimento do furto, informou que havia comprado objetos de Marcos Felipe e perguntou se aquelas roupas pertenciam a Sérgio; após a família confirmar que eram do falecido, Atailson entregou as roupas na presença da polícia e aceitou acompanhar os policiais até Caratinga. Confirmou ainda que três copos Stanley haviam sido deixados com Célio e posteriormente entregues à polícia. Reiterou que havia marcas de pés no muro e uma cadeira, sendo possível compreender, inclusive segundo a percepção dos policiais, que havia mais de uma pessoa, pois alguém teria transposto o muro e colocado a cadeira para que outra pessoa pudesse descer. Esclareceu que se chama Elizete e que possui uma irmã chamada Eliete, tendo ocorrido confusão durante a audiência com os depoimentos de ambas; afirmou que a intimação chegou com seu nome e CPF, porém no endereço e telefone de sua irmã. Relatou que, após Marcos Felipe ser solto, ele ameaçou Marlon Rodriguez em razão dos fatos, dizendo que Marlon não tinha nada a ver com o assunto e que, quando o encontrasse na rua, passaria uma motocicleta por cima dele e o “esfregaria todo”. Esclareceu que as ameaças estavam relacionadas ao furto. Disse que é madrasta de Marlon e que passou a cuidar dele quando estava prestes a completar quatro anos, acrescentando que seu irmão Sérgio era considerado por Marlon como um tio, pois lhe dava apoio. Informou que, no dia dos fatos e da prisão de Marcos Felipe, Marlon estava no local e ajudava a procurar os objetos. Disse que a polícia solicitou que Marlon prestasse depoimento para esclarecer sua relação com Sérgio e que ela o acompanhou à Polícia Civil, levando uma declaração fornecida pelo pai dele, que lhe permitia levá-lo ao médico e fazer sua matrícula escolar quando era menor. Questionada sobre eventual janela danificada constatada em perícia, afirmou não saber informar se já estava danificada ou se correspondia à janela utilizada para o ingresso, pois sua irmã Eliete era quem tinha acesso à casa. Reafirmou, contudo, que ela e as demais pessoas presentes viram as marcas de pés no muro. Explicou que o muro dava acesso ao quintal da residência e também a um lote situado em outra rua. Confirmou que os autores chegaram a entrar no interior da casa e reiterou que Marcos Felipe disse que o ingresso se deu pelo vitrô do banheiro, que era suficientemente grande para a passagem de uma pessoa magra. Disse que a casa estava toda revirada, o banheiro estava molhado e as malas estavam arranhadas em razão de terem sido transportadas, com as roupas, pelo muro. Afirmou que Marcos Felipe sabia que a residência estava vazia em razão do falecimento de Sérgio, pois seu irmão já havia permanecido aproximadamente dez dias hospitalizado após o acidente e, quando ocorreu o furto, já haviam transcorrido alguns dias desde o sepultamento. Acrescentou que Marcos Felipe conhecia a região e o local da residência. Questionada pela Defesa de Marcos Felipe sobre as ameaças contra Marlon, esclareceu que não as presenciou pessoalmente, mas que Marlon lhe mostrou as mensagens no telefone, afirmando que se tratavam de mensagens, e não de áudio. Sobre a recuperação dos objetos, declarou que, como sua família morava havia aproximadamente quinze a vinte anos no local e era conhecida, pessoas que haviam recebido bens de Marcos Felipe os devolveram, enquanto outros objetos apareceram na garagem da casa de sua mãe e em sua própria casa, sem que soubessem quem os havia deixado. Ressaltou, entretanto, que nem todos os bens foram recuperados, pois muitas roupas do falecido continuam desaparecidas e a caixa de som grande também não foi localizada. Por fim, questionada pela Defesa de Dielisson, afirmou que não tem conhecimento de qualquer bem subtraído que tenha sido encontrado com ele e que ninguém lhe informou que algum dos objetos tivesse sido localizado em poder de Dielisson. A testemunha Célio Trajano de Araújo, perguntada, narrou que Marcos Felipe trabalhou para ele durante duas semanas e que sua esposa chegou a adverti-lo de que havia comentários de que Marcos praticava furtos, mas resolveu dar-lhe uma oportunidade de trabalho. Disse que, após pagar Marcos Felipe, saiu de casa para ir a outra propriedade sua, localizada na Bananeira, e, quando retornou, Marcos Felipe estava entregando alguns copos à sua esposa, pedindo que ela os guardasse porque iria a São Domingos e depois retornaria para buscá-los. Informou que sua esposa colocou os copos sobre a mesa. Nesse intervalo, um de seus filhos saiu à rua e tomou conhecimento de que a polícia havia abordado pessoas e que estavam sendo entregues objetos que Marcos Felipe teria furtado, voltando para casa e dizendo ao depoente que aqueles copos também deveriam ser entregues. Afirmou que não permitiu que seus filhos levassem os copos, pois eles não haviam ido buscá-los, dizendo que os proprietários poderiam comparecer à sua casa para recebê-los e que ele próprio faria a entrega. Relatou que, por volta das 19 horas, policiais chegaram à sua residência e perguntaram se Marcos Felipe havia deixado objetos no local, ocasião em que respondeu afirmativamente e mostrou os copos que estavam sobre a mesa, esclarecendo que foram os únicos objetos deixados ali e que havia presenciado Marcos entregá-los à sua esposa. Disse que explicou aos policiais que não havia mandado seus filhos entregarem os objetos porque não tinham ido buscá-los, mas que, caso os proprietários não comparecessem, ele próprio ficaria responsável por dar destinação aos bens. Afirmou que Marcos Felipe estava sozinho quando deixou os copos. Disse conhecer Dielisson e Keuvem apenas de vista e não poder afirmar se eles costumavam andar com Marcos Felipe, esclarecendo que passou a ter maior contato com Marcos somente quando este começou a trabalhar para ele. Questionado pela Defesa de Marcos Felipe, afirmou que, durante as duas semanas em que ele trabalhou em sua residência, nenhum bem desapareceu. Relatou que chegou a deixar cerca de R$ 200,00 dentro de uma bolsa e pediu a um de seus filhos que verificasse de tempos em tempos se o dinheiro desapareceria, para testar Marcos Felipe, mas nada foi subtraído. Declarou que já tinha ouvido comentários de outras pessoas de que Marcos Felipe praticava furtos e que sabia dessa fama, embora tivesse decidido lhe dar uma oportunidade, afirmando novamente que nada foi furtado de sua casa durante o período de trabalho. Questionado pela Defesa de Dielisson, disse que o conhece somente de vista, por vê-lo passar pela rua, não sabendo sequer prestar informações sobre sua residência. Acrescentou que nunca viu Dielisson acompanhado de Marcos Felipe, afirmando que normalmente apenas o via sozinho na rua. A testemunha Ícaro Moreira Garcia, policial militar, perguntada, narrou que se recordava parcialmente da ocorrência relacionada ao furto praticado na residência do irmão falecido de Elizete e Eliete. Relatou que, inicialmente, a equipe policial que se encontrava em São Sebastião do Anta, composta por outros militares, recebeu acionamento da vítima, que informou ter sido avisada por uma vizinha acerca do furto e da localização de objetos, tendo comparecido ao imóvel e encontrado a residência revirada. Disse que, durante os levantamentos realizados pela equipe, populares informaram que os autores seriam Marcos Felipe, Dielisson e o adolescente Keuvem, que acreditava ser parente da família. Afirmou que assumiu o serviço posteriormente e, assim que chegou ao quartel, recebeu a informação de que Marcos Felipe estava sendo contido por populares. Sua equipe deslocou-se até o local e Marcos Felipe confirmou sua participação no fato, afirmando que Dielisson e Keuvem também estavam envolvidos. Segundo o que Marcos Felipe contou aos policiais, o adolescente teria ingressado na residência por um basculante, aberto o local para permitir o acesso dos demais e, depois, eles escolheram os bens que seriam furtados e os retiraram da residência. Relatou que, após a prisão de Marcos Felipe, deslocou-se até a residência do adolescente, enquanto Dielisson não foi localizado naquele dia. Confirmou que, antes da confissão de Marcos Felipe, a Polícia Militar já havia recebido de populares a informação de que os envolvidos seriam Marcos Felipe, Dielisson e Keuvem. Disse ainda que, após Marcos Felipe confirmar a autoria, uma testemunha entregou à vítima objetos que havia comprado de Marcos Felipe. Questionado sobre a existência de vestígios de participação de mais de uma pessoa, como cadeira ou marcas no local, afirmou não se recordar. Quanto ao modo de ingresso na residência, disse que, aparentemente, ocorreu por um basculante localizado na lateral ou nos fundos do imóvel e que não se recordava de ter havido dano nessa estrutura, acrescentando que Keuvem era muito magro na época e poderia passar pela abertura. A testemunha Atailson Leonardo Ribeiro, relatou que somente tomou conhecimento do furto após ter comprado alguns objetos e posteriormente descobrir que se tratavam de bens subtraídos. Afirmou que os objetos lhe foram vendidos por Marcos Felipe, que estava sozinho no momento da negociação. Disse que, ao descobrir que os pertences haviam sido furtados, procurou a família da vítima e, dessa forma, soube que Marcos Felipe havia praticado o furto. Declarou que não teve qualquer comunicação com Dielisson acerca da compra e que somente ficou sabendo, aproximadamente dois dias depois, de que ele estaria envolvido, informação que recebeu da família. Disse que já conhecia Keuvem por este ser parente da família da vítima. Questionado se Marcos Felipe tinha o costume de andar com Dielisson e Keuvem, respondeu negativamente. Explicou que acreditou que os objetos fossem lícitos porque Marcos Felipe havia comentado que estava em São Paulo e, ao retornar com uma bolsa cheia de coisas, fez com que o depoente acreditasse que os bens haviam sido trazidos de lá, razão pela qual realizou a compra. Disse que, após os fatos, não manteve comunicação com Marcos Felipe e que ninguém lhe forneceu outras informações acerca da forma como os autores teriam ingressado na residência. Questionado pela Defesa de Marcos Felipe, afirmou conhecer Marlon, que acreditava ser sobrinho da vítima, mas declarou não ter tomado conhecimento de qualquer ameaça feita por Marcos Felipe contra ele. O informante Marllon Rodrigues de Oliveira relatou que tomou conhecimento do furto ocorrido na residência de seu tio pouco tempo depois do falecimento e compareceu ao local por ser parente da família. Disse que a população comentava sobre os possíveis autores e que já havia suspeitas em relação a Marcos Felipe, acrescentando que pessoas presentes também mencionaram o nome de Dielisson, embora este dissesse que não havia participado. Esclareceu que nenhum vizinho lhe disse ter visto Dielisson praticando o fato, mas afirmou que a população mencionava seu nome e que Marcos Felipe também o teria apontado como participante. Relatou que Marcos Felipe passou pelas proximidades e foi contido pelas pessoas que estavam no local para que a polícia o abordasse. Disse que Marcos Felipe confessou, naquele momento, que havia entrado na residência, estando sentado em um banco, e que a polícia também se encontrava no local. Afirmou que não ouviu se Marcos Felipe declarou ter agido sozinho ou com outras pessoas, pois se afastou em razão da grande quantidade de pessoas presentes. Contou que Marcos Felipe foi conduzido à delegacia e posteriormente liberado, ocasião após a qual passou a ameaçá-lo. Disse que Marcos Felipe afirmou que passaria por cima dele com um carro, relacionando a ameaça ao fato de o informante estar falando sobre o furto e o processo, tendo a comunicação ocorrido pelo Instagram. Acrescentou que Marcos Felipe também já havia subtraído bens seus anteriormente. Questionado se soube da participação de outras pessoas no furto ocorrido na casa de seu tio, além de Marcos Felipe, respondeu que não. Questionado pela Defesa de Marcos Felipe sobre se sentiu medo em razão das ameaças, respondeu negativamente. O réu Marcos Felipe Soares da Silva, interrogado, confessou ter praticado o furto na residência do irmão falecido de Elizete das Graças Pereira, mas afirmou que agiu sozinho, negando a participação de Dion Sebastião Rodrigues de Lima e do adolescente Keuvem. Em relação às ameaças dirigidas a Marllon Rodrigues de Oliveira após os fatos, afirmou que, no dia em que foi abordado e preso, Marllon pegou um capacete e o agrediu, e que, alguns dias depois, voltou a agredi-lo na rua. Disse que, por esse motivo, falou para Marllon tomar cuidado porque iria pegá-lo, sustentando que tal manifestação não teve qualquer relação com o fato de Marllon ter falado sobre o furto ou com eventual tentativa de influenciar seu depoimento. Reiterou que as ameaças decorreram exclusivamente das agressões que teria sofrido. Sobre a dinâmica do furto, declarou que pulou o muro e entrou na residência pela janela do banheiro, que já estava aberta, negando ter quebrado qualquer objeto ou janela para ingressar no imóvel. Disse que, após entrar na casa, pegou os objetos que estavam no local, colocou-os dentro de uma mala, abriu a porta por dentro, saiu da residência, lançou a mala por cima do muro para o outro lado, recuperou-a e saiu andando com ela. Reafirmou que praticou o furto sozinho e que Dion e Keuvem não estavam com ele naquela noite. Confrontado com a declaração prestada na fase policial, segundo a qual teria afirmado que, ao chegar ao local, Keuvem e Dion já estavam furtando a residência e que teria permanecido com eles, embora fossem estes que pegassem os objetos, declarou que essa versão não correspondia à realidade e reiterou que foi ele próprio quem praticou o furto sozinho. O réu Dielisson Sebastião Rodrigues de Lima, interrogado, negou integralmente ter participado do furto ocorrido na residência do irmão falecido de Elizete das Graças Pereira e afirmou que Marcos Felipe teria utilizado indevidamente seu nome ao apontá-lo como participante. Disse que, à época, era usuário de crack e permanecia em locais e prédios abandonados utilizando a droga, mas sustentou que não praticava furtos. Negou ter estado com Marcos Felipe e Keuvem na ocasião do crime e afirmou que, no dia dos fatos, foi para a casa de um conhecido, onde dormiu, dizendo possuir prova dessa circunstância. Ao ser questionado sobre onde estava, esclareceu que saiu de São Sebastião do Anta por volta das 14 horas e foi para outro local, permanecendo lá até aproximadamente as 8 horas da manhã do dia seguinte. Relatou que, posteriormente, soube que policiais o procuraram porque Marcos Felipe havia afirmado que ele participara do furto, acrescentando que, se soubesse que estava sendo procurado, teria aguardado a polícia, pois, segundo afirmou, “quem não deve não teme”. Disse que não havia encontrado Marcos Felipe na rua naquele dia, esclarecendo que apenas estava narrando que havia ido embora do município. Afirmou que Marcos Felipe o acusou porque sabia que ele era usuário de crack e que seria uma pessoa que não teria coragem de confrontá-lo. Sustentou que, embora fosse usuário de drogas, era conhecido pelas pessoas e não praticava furtos, especialmente contra trabalhadores, reiterando que jamais subtraiu bens de outras pessoas e que não participou dos fatos objeto do processo. 2.2 - Mérito quanto ao delito de furto praticado por Marcos Filipe Soares da Silva (art. 155, do CP) A autoria delitiva imputada ao acusado Marcos Filipe Soares da Silva restou inequivocamente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, o qual converge de forma harmônica e coerente para confirmar sua responsabilidade pelo crime de furto. Elizete, irmã da vítima, a qual já se encontrava falecida no momento da ação, declarou, tanto em juízo como em sede policial, que tomou conhecimento, por parte de populares, de que alguns pertences foram encontrados em uma construção e pareciam ser de seu falecido irmão. Ao chegar ao local, reconheceu alguns pares de roupas e as malas que ali estavam. Diante disso, deslocou-se até a residência de seu irmão para verificar toda a situação, deparando-se com marcas de pisadas no muro e uma cadeira no pátio, supostamente utilizada para pularem o muro, visto que ele é alto. Após o acionamento da guarnição policial, vizinhos relataram que Marcos Filipe seria um dos autores do furto, tendo ele passado nas proximidades do local e sido abordado por Elizete e Marlon, momento em que Marcos confessou a eles a prática delitiva, relatando que Dielisson e Keuvem também estariam envolvidos. Ademais, a vítima relata que foram furtados da casa do irmão um celular, duas caixas de som JBL Boombox, a chave reserva do veículo, além de outros vestuários e objetos que foram prontamente devolvidos à família posteriormente. Nesse sentido, destaca-se o depoimento prestado por Atailson, que adquiriu alguns bens vendidos por Marcos Filipe, entregando-os após descobrir a origem ilícita dos objetos. Segundo a testemunha, o réu Marcos Filipe teria lhe dito que os objetos teriam vindo de São Paulo, razão pela qual não houve dúvidas por parte da testemunha ao adquiri-los. Do mesmo modo, a testemunha Célio confirma que Marcos Filipe estava trabalhando para ele e que, na data dos fatos, passou em sua residência e deixou com sua esposa três copos da marca Stanley, sob o argumento de que voltaria para pegá-los posteriormente. Célio relata que tomou conhecimento, por parte de seu filho, de que a casa de Sérgio havia sido alvo de furto e de que populares que, de alguma forma, estavam na posse dos objetos estavam entregando os referidos objetos à família. Célio aguardou a guarnição policial, ocasião em que houve a devida restituição dos copos, acrescentando, ainda, que tinha conhecimento de que Marcos Filipe tinha o costume de praticar furtos; entretanto, concedeu-lhe uma nova chance. Os militares que atenderam à ocorrência também prestaram declarações consistentes com as das demais testemunhas, confirmando que foram acionados em razão da possível prática de furto, tendo os populares indicado Marcos Filipe, Dielisson e Keuvem como os responsáveis pelo crime. O militar Ícaro ainda declara que, no momento da abordagem, o réu Marcos Filipe confessou a autoria do delito e indicou os outros possíveis partícipes e a dinâmica dos fatos. Ressalte-se que Marcos Filipe reiterou sua confissão em juízo, retratando-se parcialmente para dizer que agiu sozinho na empreitada criminosa, não havendo ajuda de nenhuma outra pessoa, conforme relatado anteriormente. Assim, ausentes causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu Marcos Filipe Soares da Silva às iras do art. 155 do Código Penal. Não merece acolhimento a tese defensiva sustentada pela defesa de Marcos Filipe quanto à insuficiência probatória da participação de Marcos na subtração das res furtivae e à violação ao art. 155 do CPP. As provas colhidas no processo são robustas e firmes para a devida imputação ao acusado quanto ao delito de furto. As testemunhas e os informantes foram categóricos ao relatarem a dinâmica dos fatos, os quais também foram confirmados pelos policiais militares ouvidos em juízo, além da confissão do acusado em juízo. Assim, não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP, tendo em vista que as provas foram amplamente corroboradas sob o crivo do contraditório judicial, não havendo que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. Quanto à desclassificação do furto qualificado pela escalada para o furto simples, esta também não merece prosperar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais alinha-se no sentido de que é possível considerar a prova testemunhal para reconhecer a qualificadora do delito de furto praticado mediante escalada: (...) Embora não tenha sido produzido laudo pericial, é possível considerar a prova testemunhal para reconhecer a qualificadora do delito de furto praticado mediante escalada, conforme a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça (...) (TJ-MG - Apelação Criminal: 00006361120248130317, Relator.: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 16/09/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/09/2025 - Destaquei) No caso, Elizete declara, em juízo, que eram perceptíveis as marcas de pisadas no muro da residência, bem como a utilização de uma cadeira para conseguir adentrar no local, afirmando que o muro da residência era alto. Os militares, em sede policial, também relataram que a dinâmica dos fatos teria ocorrido com o autor pulando o muro da residência da vítima e adentrando no imóvel por meio de um basculante. Assim, impõe-se a manutenção da qualificadora do crime de furto, nos termos do art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 2.3 - Mérito quanto aos delitos de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, e de coação no curso do processo, em desfavor de Marcos Filipe Soares da Silva (art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 344 do CP) Consta, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e local, o acusado Marcos Filipe facilitou e induziu o envolvimento do adolescente Keuvem Eduardo Oliveira Pereira na empreitada criminosa, configurando a corrupção de menores. Após a persecução penal, não restaram comprovadas, por meio de provas robustas e seguras, a participação do adolescente no delito. As testemunhas ouvidas em juízo afirmam que apenas tomaram conhecimento do envolvimento do adolescente por meio das falas de populares, bem como diante da confissão do acusado Marcos, o qual relatou que Keuvem também estaria envolvido. Entretanto, quando de seu interrogatório em juízo, o réu Marcos negou veementemente o auxílio de outras pessoas para a consumação dos fatos, confessando que somente ele praticou o furto. Assim, diante da ausência de provas que corroborem os elementos informativos sobre a participação do adolescente no crime, mostra-se correta a absolvição do acusado Marcos quanto ao delito de corrupção de menores. Do mesmo modo, não há como condenar o réu pela prática do crime de coação no curso do processo. A conduta descrita no art. 344 do Código Penal tipifica o crime de “Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.” Acerca do referido crime, lecionam Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini: (...) É indispensável que a violência física ou moral se dirija contra as pessoas mencionadas no dispositivo: autoridade (delegado de polícia, juiz), parte (autor, réu, opoente, litisconsorte, promotor de justiça etc.) ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir no processo (escrivão, meirinho, perito, testemunha, jurado, tradutor, intérprete etc.). Evidentemente, exige-se que a violência ou grave ameaça ocorra em razão da interveniência dessas pessoas no processo. Por essa razão, não se congura o crime previsto no art. 344 se o sujeito passivo não mais intervirá no processo. Decidiu-se pela exclusão do crime em apreço no caso de ameaça feita a testemunha que já prestara seu depoimento.Também não se congura tal crime se não se iniciou o procedimento (inquérito). (Manual de direito penal: parte 3 / Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. Imprenta: Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024. Pág. 916/ 917) A mera existência de inquérito ou processo em curso não transforma automaticamente toda ameaça ou ofensa dirigida à vítima em coação no curso do processo. Para a configuração do art. 344 do Código Penal, é indispensável a demonstração de que a violência ou grave ameaça foi empregada com a finalidade específica de favorecer interesse próprio ou alheio no procedimento. Nesse sentido: (...) O crime de coação no curso do processo exige dolo específico de influenciar procedimento judicial, o qual não se presume e cuja existência não ficou comprovada nos autos, uma vez que o apelante não havia sido formalmente intimado da decisão judicial à época dos fatos. (...) (TJ-MG - Apelação Criminal: 00062280820218130231 Ribeirão das Neves, Relator.: Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/05/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 06/05/2025 - Destaquei) Segundo a denúncia, a tentativa de intimidação do informante Marllon visava influenciar o depoimento deste em seu benefício. Contudo, as provas judicializadas não corroboram essa tese acusatória, sendo manifesta a ausência de elementos seguros que demonstrem ter havido, por parte do réu, intenção deliberada de coagir a vítima para obter vantagem no referido processo criminal. A vítima não relatou que o acusado tenha mencionado, de forma clara ou objetiva, o inquérito que estava em curso. Pelo contrário, as ameaças e os xingamentos foram genéricas, direcionadas à vítima com conotação pessoal e sem qualquer menção ao feito judicial em trâmite, tampouco ao conteúdo, ao andamento ou a qualquer ato processual relacionado a ele. Pelo exposto, conclui-se pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2.4 - Mérito quanto ao delito de furto e ao de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (art. 155 do CP e art. 244-B da Lei 8.069/90), em desfavor de Dielisson Sebastião Rodrigues de Lima Diante de todo o acervo probatório produzido durante a persecução penal, resta clara a autoria delitiva imputada ao acusado Marcos Filipe. Noutro norte, há de se reconhecer uma fragilidade significativa quanto à autoria de Dielisson Sebastião, impedindo a formação de um juízo de certeza. Isso porque, conforme declarado por todas as testemunhas e informantes, Dielisson não foi encontrado, no momento dos fatos, com objetos furtados, tampouco houve informações de que Dielisson estaria vendendo objetos provenientes do furto, assim como ocorreu com Marcos Filipe. Todas as pessoas ouvidas em juízo declararam, de forma categórica, que a vinculação de Dielisson ao fato se deu por meio de informações de populares, uma vez que ninguém presenciou o crime, bem como pelo depoimento prestado por Marcos Filipe, o qual vinculou Dielisson ao fato. Destaca-se também que algumas testemunhas foram indagadas acerca de eventual conhecimento sobre o envolvimento de Marcos Filipe e Dielisson, o que foi por elas negado. O acusado Dielisson nega, em juízo, qualquer participação no crime, alegando que foi injustamente vinculado aos fatos. Marcos Filipe também se retratou, em juízo, acerca dos participantes do fato, alegando que foi o único a praticar o furto. Com isso, ainda que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial tenham inicialmente embasado o oferecimento da denúncia, as provas judicializadas, sob o crivo do contraditório judicial, não foram suficientes para confirmar, de forma inequívoca, as imputações formuladas. Dessa forma, considerando a ausência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime de furto, igualmente não há suporte probatório seguro para a responsabilização pelo delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, impondo-se, também quanto a essa imputação, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Isso porque o delito de corrupção de menores pressupõe que o agente pratique infração penal em conjunto com menor de dezoito anos ou o induza a praticá-la. Assim, não estando suficientemente demonstrada a própria participação do acusado na infração penal que teria sido praticada em concurso com o adolescente, inexiste base probatória segura para reconhecer a configuração do delito previsto no art. 244-B do ECA. Pelo exposto, conclui-se pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2.5 - Da dosimetria Na segunda fase da dosimetria penal, deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea, considerando que o acusado assumiu, em juízo, a autoria da prática delitiva. Também deve ser considerada a atenuante da menoridade relativa, visto que o agente, ao tempo da ação, era menor de 21 (vinte e um) anos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: I - CONDENAR o réu MARCOS FILIPE SOARES DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 01/02/2007, natural de Inhapim/MG, filho de Marcos Simião da Silva e Marlei Aparecida Soares de Oliveira, RG 22607350, CPF 164.255.426-08, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4°, II, c/c art. 65, I e III, “d”, ambos do CP praticado contra a vítima Elizete das Graças Pereira, e ABSOLVÊ-LO pela prática dos delitos tipificados nos arts. 344 do CP e 244-B da Lei 8069/90, nos moldes do art. 386, VII do CPP. II - ABSOLVER o réu DIELISSON SEBASTIÃO RODRIGUES DE LIMA, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 27/06/2003, natural de Inhapim/MG, filho de Divino Rodrigues de Almeida e Marcilene Maria de Lima, RG 23333756, CPF 150.300.686-78, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4°, II, do CP e art. 244-B da Lei 8069/90, nos moldes do art. 386, VII do CPP. IV - DOSIMETRIA Passo a aplicar a respectiva pena, observando o critério trifásico do art. 68 do Código Penal. Com relação às hipóteses do art. 59 do CP: (I) Na culpabilidade, o grau de censurabilidade de sua conduta não está aquém nem além do usual; (II) conforme CAC acostada aos autos, seus antecedentes lhe são favoráveis; (III) não há dados que possibilitem a valoração de sua conduta social como desfavorável; (IV) quanto à personalidade, à míngua de elementos, deve ser considerada neutra; (V) os motivos são inerentes ao próprio tipo penal; (VI) as circunstâncias são inerentes ao próprio tipo; (VII) as consequências do crime são neutras; (VIII) a vítima em nada contribuiu para a consecução do crime. Por não haver circunstâncias desfavoráveis, fixo a PENA-BASE em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes, mas devem incidir as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos e confessou espontaneamente em juízo. Entretanto, em consonância com a Súmula 231 do STJ, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA no patamar anteriormente dosado. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a PENA DEFINITIVA de MARCOS FILIPE SOARES DA SILVA em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. A pena deverá ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal. Cumpre salientar que não se faz necessário analisar o teor do § 2° do Código de Processo Penal, uma vez que foi fixado o regime aberto, o último na progressão de regimes. Substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo e a segunda em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, CP). A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao réu, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do disposto no art. 46, § 3º, do CP. Uma vez convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não há que se falar em sursis. Deixo de fixar indenização (art. 387, IV, do CPP) ante a ausência de dilação probatória específica nesse sentido. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e revogo sua prisão preventiva. A imposição de regime inicial aberto, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a absolvição do réu quanto ao crime de coação no curso do processo afastam a necessidade da manutenção da segregação cautelar do réu, inexistindo risco à conveniência da instrução criminal ou à garantia da ordem pública, evidenciando insubsistentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu MARCOS FILIPE SOARES DA SILVA, o qual deverá ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, cabendo ao Juízo das execuções penais a análise de eventual suspensão da cobrança. Arbitro em favor do Dr. João Marcos Camilo, OAB/MG 157.159, e ao Dr. Marco Aurélio de Souza Araújo Cruz, OAB/MG 197.814, honorários advocatícios, que fixo em R$1.693,22, para cada, que será pago pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta sentença: (1); oficie-se ao TRE/MG, comunicando-se a condenação do réu para o cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CR/88, no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, e no artigo 18 da Resolução nº 113/10, do CNJ; (2) expeça-se a guia de execução em desfavor do réu; (3) quanto a eventuais bens apreendidos, diligencie-se conforme Provimento nº 24/CGJ/2012; (4) eventuais a armas e munições apreendidas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, conforme Provimento nº 24/CGJ/2012; (5) proceda-se às comunicações e anotações necessárias e, após, arquivem-se com baixa. Intime-se pessoalmente a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o acusado, o Ministério Público e o Defensor. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim