Detalhe do processo

5003956-31.2020.8.21.0016

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5003956-31.2020.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : NATAL SADI DE LIMA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ABIGAIL AQUINO VIEIRA FELISBERTO (OAB RS134220A) ADVOGADO(A) : THIELE MENEGOL NUNES (OAB RS125292) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM MANTIDO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Comprovada a fraude na assinatura do contrato através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato sub judice. 2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos da atividade, independentemente de culpa, nos termos dos artigos 14, caput e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que não comporta redução, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 4. Os juros de mora, em casos de responsabilidade civil extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, m antido o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais fixado em sentença (citação), sob pena de reformatio in pejus. 5. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 6. Desacolhido o pleito de minoração da verba honorária sucumbencial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré BANCO PAN S.A., da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória/Indenizatória ajuizada por NATAL SADI DE LIMA NUNES , cujo dispositivo restou assim redigido ( 244.1 ): DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por NATAL SADI DE LIMA NUNES em face de BANCO PAN S.A., na forma do artigo 487, I, CPC, para o fim de: a) Declarar a inexistência/nulidade da contratação do contrato de empréstimo n. 3291573733, determinando o cancelamento de cobranças das parcelas futuras; b) Condenar a ré a ressarcir, em dobro, os valores cobrados e descontados indevidamente da autora, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser devidamente corrigidos monetariamente desde a data dos descontos, e juros moratórios, desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, sendo admitida a compensação com os valores eventualmente recebidos pela autora na operação, muito embora não a tenha contratado, considerando o status quo ante . c) Condenar a demandada ao pagamento de danos morais, os quais fixo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente da data desta sentença e juros moratórios, desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, levando-se em conta o trabalho desenvolvido, o valor da condenação, o tempo de tramitação processual, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Em razões recursais ( 249.1 ) argumentou que o julgador não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, e que o conjunto probatório demonstra a validade do negócio, em especial a comprovação do depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade da parte autora. Defendeu a aplicação da teoria da supressio , alegando que a inércia da parte por um longo período, durante o qual ocorreram os descontos mensais sem oposição. Afirmou ter agido com a devida diligência no momento da contratação, o que afasta a caracterização de ato ilícito e, caso reconhecida a existência de fraude, esta decorre de culpa exclusiva de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade e afasta seu dever de indenizar. No caso de manutenção da procedência, postulou a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização, para que incidam a partir da data do arbitramento e não da citação. Pleiteou a restituição da forma simples até 30 de março de 2021, em conformidade com o entendimento modulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela redução dos honorários advocatícios para 10%, em razão da baixa complexidade da causa. Requereu o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( 256.1 ), subiram os autos a esta Corte, distribuídos por prevenção. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente feito retorna a julgamento (processo reativado), após a primeira sentença ter sido desconstituída por acórdão proferido por esta Câmara ( 9.2 ). Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de parcial procedência da qual se insurge a parte ré, devolvendo a integralidade da controvérsia a esta Corte. Pois bem. (i) Inexistência da contratação Considerando que a parte autora nega ter realizado o contrato nº 329157373, e tendo em vista a impossibilidade de se fazer prova negativa, incumbia à parte ré, instituição financeira, fazer prova da contratação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, embora a respectiva Cédula de Crédito Bancário tenha sido acostada aos autos, no decorrer da instrução processual foi realizada perícia grafodocumentoscópica, tendo o expert concluído que as assinaturas apostas no contrato não partiram do punho da parte autora, ou seja, são fraudulentas. Do laudo pericial, extrai-se a seguinte conclusão ( 220.1 ): Ainda assim, após análise criteriosa de todas as características grafoscópicas, genéticas e morfológicas na assinatura questionada aposta nos autos, no evento 205 – CONTR2, bem como, nas assinaturas apresentadas pela parte autora, pôde-se verificar elementos que permitem afirmar, com alto grau de certeza que, a assinatura aposta no contrato questionado, não partiu do punho do autor, Sr. Natal Sadi de Lima Nunes . Plenamente comprovado, portanto, que a contratação foi fraudulenta, aplicando-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Daí porque não há falar em culpa exclusiva de terceiro. Nesse sentido, aliás, editada a Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" , o que afasta a incidência da excludente de responsabilidade. Ressalto, diante do suscitado em razões recursais, que a demora da parte demandante em impugnar a contratação não configura a alegada supressio, ante a impossibilidade de convalidação de contrato inexistente. Quanto à alegação de que a perícia não é fixada como único meio de prova válido e que o Magistrado tem ampla liberdade ao apreciar as provas conforme estabelece o artigo 479 do Código de Processo Civil, ressalto que a perícia constitui o meio técnico eficaz e seguro para a comprovação da autenticidade de assinaturas, especialmente em casos de impugnação expressa pela parte contrária. Incumbia à parte ré apresentar contraprova idônea capaz de infirmar as conclusões periciais, o que deixou de fazer. A mera impugnação narrativa do laudo, desacompanhada de assistente técnico, parecer técnico divergente ou qualquer outro elemento probatório concreto, não tem o condão de afastar a conclusão do expert judicial nomeado pelo juízo. De mais a mais, o fato de o valor ter sido creditado em conta corrente de titularidade da parte autora não afasta a hipótese de fraude na contratação. Com efeito, em razão do elevado número de demandas similares que aportam no Judiciário, são recorrentes os casos em que as partes não efetuaram a contratação e, ainda assim, têm valores depositados em sua conta bancária, sem autorização, o que se justifica pois os correspondentes bancários envolvidos nas fraudes costumam receber comissão sobre o valor total do empréstimo. Assim, vai mantida a sentença recorrida quanto à declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 329157373, bem como ao cancelamento dos respectivos descontos. (ii) Danos morais O dano moral, em casos como o presente, é presumido ( in re ipsa) , ou seja, prescinde de prova ou demonstração de prejuízo concreto, restando evidentes os transtornos sofridos pela parte demandante, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, além de ter que recorrer à contratação de profissional da advocacia para ajuizamento de demanda judicial e resolução da celeuma. Nesse sentido, precedente deste Colegiado: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA . - Caso em que restou evidenciada a irregularidade da cobrança de cartão de crédito consignado em desfavor do consumidor. Perícia que atestou não ter partido do autor a assinatura da avença. Nulidade do negócio jurídico. - Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança. Modulação dos efeitos a partir do quanto decidido no EAREsp 676.608/RS. Restituição simples até 30/03/2021 e, posteriormente, em dobro. - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa , sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral , cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50005949020218210111, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-06-2025) Diante do reconhecimento por laudo pericial de que houve irregularidades na contratação e o uso indevido dos dados da parte autora, é incontroverso que terceiro se valeu do nome desta para contratar empréstimo consignado junto à instituição demandada. No que diz com o quantum indenizatório , é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor fixado na sentença – R$ 6.000,00 – não comporta alteração. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência do débito relativo a contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais e autorizou a compensação do valor creditado na conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) admissibilidade dos documentos juntados pela instituição financeira apenas na fase recursal; (ii) validade do contrato de empréstimo consignado e responsabilidade civil pelo desconto indevido em benefício previdenciário; (iii) cabimento e valor da indenização por danos morais; (iv) cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os documentos juntados pela instituição financeira apenas na fase recursal não comportam conhecimento, pois são preexistentes, estavam sob sua posse desde o início da demanda e deveriam ter sido apresentados com a contestação, sem que a apelante tenha demonstrado qualquer motivo justificável para a juntada extemporânea, nos termos do art. 435 do CPC.2. Impugnada a autenticidade do contrato, incumbia à instituição financeira demonstrar que a manifestação de vontade partiu efetivamente da autora, ônus do qual não se desincumbiu, pois apresentou apenas cédula de crédito bancário com indicação genérica de assinatura eletrônica, sem biometria facial, dados de IP, geolocalização ou registros de auditoria, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros em operações bancárias, pois o fortuito interno não exclui sua responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.4. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a autora foi privada de verba de natureza alimentar, mantendo-se a indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois os descontos tiveram início após 30/03/2021, marco temporal fixado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, e a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO:1. Documentos juntados na fase recursal não conhecidos.2. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.3. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.(Apelação Cível, Nº 50001765020268210153, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 04-08-2026) No ponto, vai mantida a sentença. (iii) Termo inicial dos consectários legais sobre o dano moral A sentença determinou " juros moratórios, desde a citação". O banco demandado, por sua vez, pugna pelo " termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento do valor do dano moral ". Os juros de mora devem ser computados desde a data do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, vai mantida a sentença, no ponto, sob pena de reformatio in pejus . (iv) Repetição do indébito Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e. Superior Tribunal de Justiça , em que firmada a seguinte tese, in verbis : A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum, aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 , senão vejamos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, apenas em relação ao descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, todavia, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO BANCÁRIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENANDO O BANCO A RESTITUIR, EM DOBRO , OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, BEM COMO A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. RESTOU AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE A AUTORA TERIA A RECEBER COM O VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE. A INSURGÊNCIA RECURSAL CINGE-SE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO , AO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS NA SENTENÇA. II. DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA. O VALOR A SER RESTITUÍDO DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OBSERVADAS AS SÚMULAS 43 E 54, DO STJ, E OS ARTS. 389 E 406, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TAIS ENCARGOS DEVEM SER CALCULADOS UNICAMENTE À RAZÃO DA TAXA SELIC, CONFORME PRECONIZADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.368. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO, A GRAVIDADE DO FATO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. A INDENIZAÇÃO DEVE SER ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362, DO STJ, E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, OS JUROS MORATÓRIOS PASSARÃO A INCIDIR EM CONFORMIDADE À TAXA SELIC, A TEOR DO § 1º, DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL, COM A DEDUÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50183633220218210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) Na hipótese , patente a violação à boa-fé objetiva, haja vista não ter o fornecedor de serviços utilizado-se de meios para se precaver da fraude perpetrada, faltando, assim, com o dever de cuidado e segurança na atividade que desempenha, o que culminou com os indevidos descontos no benefício previdenciário. Agiu, pois, a parte demandada contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva. Conforme o contrato ( 52.2 ), o primeiro desconto ocorreu em 07/10/2019, no valor de R$ 260,29, estando o último previsto para 07/09/2025. No caso, ausente prova concreta de má-fé do banco demandado, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto aos valores debitados antes de 30/03/2021, e de forma dobrada quanto ao restante. No ponto, vai provido o recurso do banco para determinar a devolução dos valores na forma simples até 30/03/2021 . (v) Minoração dos honorários sucumbenciais A parte demandada requereu a minoração dos honorários advocatícios, devidos a parte autora, fixados na Origem no patamar de 15% sobre o valor da condenação não comportam redução, mesmo se considerada a baixa complexidade da demanda, sob pena de não se remunerar adequadamente o profissional, tendo em vista o tempo de tramitação do feito, ajuizado em 08/2020, e o grau de zelo do profissional, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No ponto, desprovido o recurso da parte ré. Assim, vai reformada a sentença somente para determinar a restituição simples para os descontos até a data de 30/03/2021. Por fim, deixo de majorar a verba honorária sucumbencial devida ao procurador da parte recorrida, consoante o disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, pois a majoração somente é devida em caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 2.035.202/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/2022). Ante o exposto, PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO somente para determinar a restituição simples para os descontos até a data de 30/03/2021; mantidos os demais comandos sentenciais.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO PAN S.A.

Réu NATAL SADI DE LIMA NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABIGAIL AQUINO VIEIRA FELISBERTO

OAB: 134220A/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

THIELE MENEGOL NUNES

OAB: 125292/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5003956-31.2020.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : NATAL SADI DE LIMA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ABIGAIL AQUINO VIEIRA FELISBERTO (OAB RS134220A) ADVOGADO(A) : THIELE MENEGOL NUNES (OAB RS125292) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM MANTIDO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Comprovada a fraude na assinatura do contrato através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato sub judice. 2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos da atividade, independentemente de culpa, nos termos dos artigos 14, caput e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que não comporta redução, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 4. Os juros de mora, em casos de responsabilidade civil extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, m antido o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais fixado em sentença (citação), sob pena de reformatio in pejus. 5. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 6. Desacolhido o pleito de minoração da verba honorária sucumbencial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré BANCO PAN S.A., da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória/Indenizatória ajuizada por NATAL SADI DE LIMA NUNES , cujo dispositivo restou assim redigido ( 244.1 ): DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por NATAL SADI DE LIMA NUNES em face de BANCO PAN S.A., na forma do artigo 487, I, CPC, para o fim de: a) Declarar a inexistência/nulidade da contratação do contrato de empréstimo n. 3291573733, determinando o cancelamento de cobranças das parcelas futuras; b) Condenar a ré a ressarcir, em dobro, os valores cobrados e descontados indevidamente da autora, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser devidamente corrigidos monetariamente desde a data dos descontos, e juros moratórios, desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, sendo admitida a compensação com os valores eventualmente recebidos pela autora na operação, muito embora não a tenha contratado, considerando o status quo ante . c) Condenar a demandada ao pagamento de danos morais, os quais fixo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente da data desta sentença e juros moratórios, desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, levando-se em conta o trabalho desenvolvido, o valor da condenação, o tempo de tramitação processual, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Em razões recursais ( 249.1 ) argumentou que o julgador não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, e que o conjunto probatório demonstra a validade do negócio, em especial a comprovação do depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade da parte autora. Defendeu a aplicação da teoria da supressio , alegando que a inércia da parte por um longo período, durante o qual ocorreram os descontos mensais sem oposição. Afirmou ter agido com a devida diligência no momento da contratação, o que afasta a caracterização de ato ilícito e, caso reconhecida a existência de fraude, esta decorre de culpa exclusiva de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade e afasta seu dever de indenizar. No caso de manutenção da procedência, postulou a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização, para que incidam a partir da data do arbitramento e não da citação. Pleiteou a restituição da forma simples até 30 de março de 2021, em conformidade com o entendimento modulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela redução dos honorários advocatícios para 10%, em razão da baixa complexidade da causa. Requereu o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( 256.1 ), subiram os autos a esta Corte, distribuídos por prevenção. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente feito retorna a julgamento (processo reativado), após a primeira sentença ter sido desconstituída por acórdão proferido por esta Câmara ( 9.2 ). Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de parcial procedência da qual se insurge a parte ré, devolvendo a integralidade da controvérsia a esta Corte. Pois bem. (i) Inexistência da contratação Considerando que a parte autora nega ter realizado o contrato nº 329157373, e tendo em vista a impossibilidade de se fazer prova negativa, incumbia à parte ré, instituição financeira, fazer prova da contratação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, embora a respectiva Cédula de Crédito Bancário tenha sido acostada aos autos, no decorrer da instrução processual foi realizada perícia grafodocumentoscópica, tendo o expert concluído que as assinaturas apostas no contrato não partiram do punho da parte autora, ou seja, são fraudulentas. Do laudo pericial, extrai-se a seguinte conclusão ( 220.1 ): Ainda assim, após análise criteriosa de todas as características grafoscópicas, genéticas e morfológicas na assinatura questionada aposta nos autos, no evento 205 – CONTR2, bem como, nas assinaturas apresentadas pela parte autora, pôde-se verificar elementos que permitem afirmar, com alto grau de certeza que, a assinatura aposta no contrato questionado, não partiu do punho do autor, Sr. Natal Sadi de Lima Nunes . Plenamente comprovado, portanto, que a contratação foi fraudulenta, aplicando-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Daí porque não há falar em culpa exclusiva de terceiro. Nesse sentido, aliás, editada a Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" , o que afasta a incidência da excludente de responsabilidade. Ressalto, diante do suscitado em razões recursais, que a demora da parte demandante em impugnar a contratação não configura a alegada supressio, ante a impossibilidade de convalidação de contrato inexistente. Quanto à alegação de que a perícia não é fixada como único meio de prova válido e que o Magistrado tem ampla liberdade ao apreciar as provas conforme estabelece o artigo 479 do Código de Processo Civil, ressalto que a perícia constitui o meio técnico eficaz e seguro para a comprovação da autenticidade de assinaturas, especialmente em casos de impugnação expressa pela parte contrária. Incumbia à parte ré apresentar contraprova idônea capaz de infirmar as conclusões periciais, o que deixou de fazer. A mera impugnação narrativa do laudo, desacompanhada de assistente técnico, parecer técnico divergente ou qualquer outro elemento probatório concreto, não tem o condão de afastar a conclusão do expert judicial nomeado pelo juízo. De mais a mais, o fato de o valor ter sido creditado em conta corrente de titularidade da parte autora não afasta a hipótese de fraude na contratação. Com efeito, em razão do elevado número de demandas similares que aportam no Judiciário, são recorrentes os casos em que as partes não efetuaram a contratação e, ainda assim, têm valores depositados em sua conta bancária, sem autorização, o que se justifica pois os correspondentes bancários envolvidos nas fraudes costumam receber comissão sobre o valor total do empréstimo. Assim, vai mantida a sentença recorrida quanto à declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 329157373, bem como ao cancelamento dos respectivos descontos. (ii) Danos morais O dano moral, em casos como o presente, é presumido ( in re ipsa) , ou seja, prescinde de prova ou demonstração de prejuízo concreto, restando evidentes os transtornos sofridos pela parte demandante, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, além de ter que recorrer à contratação de profissional da advocacia para ajuizamento de demanda judicial e resolução da celeuma. Nesse sentido, precedente deste Colegiado: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA . - Caso em que restou evidenciada a irregularidade da cobrança de cartão de crédito consignado em desfavor do consumidor. Perícia que atestou não ter partido do autor a assinatura da avença. Nulidade do negócio jurídico. - Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança. Modulação dos efeitos a partir do quanto decidido no EAREsp 676.608/RS. Restituição simples até 30/03/2021 e, posteriormente, em dobro. - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa , sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral , cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50005949020218210111, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-06-2025) Diante do reconhecimento por laudo pericial de que houve irregularidades na contratação e o uso indevido dos dados da parte autora, é incontroverso que terceiro se valeu do nome desta para contratar empréstimo consignado junto à instituição demandada. No que diz com o quantum indenizatório , é sabido que o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor fixado na sentença – R$ 6.000,00 – não comporta alteração. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência do débito relativo a contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais e autorizou a compensação do valor creditado na conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) admissibilidade dos documentos juntados pela instituição financeira apenas na fase recursal; (ii) validade do contrato de empréstimo consignado e responsabilidade civil pelo desconto indevido em benefício previdenciário; (iii) cabimento e valor da indenização por danos morais; (iv) cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os documentos juntados pela instituição financeira apenas na fase recursal não comportam conhecimento, pois são preexistentes, estavam sob sua posse desde o início da demanda e deveriam ter sido apresentados com a contestação, sem que a apelante tenha demonstrado qualquer motivo justificável para a juntada extemporânea, nos termos do art. 435 do CPC.2. Impugnada a autenticidade do contrato, incumbia à instituição financeira demonstrar que a manifestação de vontade partiu efetivamente da autora, ônus do qual não se desincumbiu, pois apresentou apenas cédula de crédito bancário com indicação genérica de assinatura eletrônica, sem biometria facial, dados de IP, geolocalização ou registros de auditoria, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros em operações bancárias, pois o fortuito interno não exclui sua responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.4. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a autora foi privada de verba de natureza alimentar, mantendo-se a indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois os descontos tiveram início após 30/03/2021, marco temporal fixado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, e a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO:1. Documentos juntados na fase recursal não conhecidos.2. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.3. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.(Apelação Cível, Nº 50001765020268210153, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 04-08-2026) No ponto, vai mantida a sentença. (iii) Termo inicial dos consectários legais sobre o dano moral A sentença determinou " juros moratórios, desde a citação". O banco demandado, por sua vez, pugna pelo " termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento do valor do dano moral ". Os juros de mora devem ser computados desde a data do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, vai mantida a sentença, no ponto, sob pena de reformatio in pejus . (iv) Repetição do indébito Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e. Superior Tribunal de Justiça , em que firmada a seguinte tese, in verbis : A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum, aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 , senão vejamos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, apenas em relação ao descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, todavia, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO BANCÁRIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENANDO O BANCO A RESTITUIR, EM DOBRO , OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, BEM COMO A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. RESTOU AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE A AUTORA TERIA A RECEBER COM O VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE. A INSURGÊNCIA RECURSAL CINGE-SE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO , AO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS NA SENTENÇA. II. DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA. O VALOR A SER RESTITUÍDO DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OBSERVADAS AS SÚMULAS 43 E 54, DO STJ, E OS ARTS. 389 E 406, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TAIS ENCARGOS DEVEM SER CALCULADOS UNICAMENTE À RAZÃO DA TAXA SELIC, CONFORME PRECONIZADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.368. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO, A GRAVIDADE DO FATO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. A INDENIZAÇÃO DEVE SER ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362, DO STJ, E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, OS JUROS MORATÓRIOS PASSARÃO A INCIDIR EM CONFORMIDADE À TAXA SELIC, A TEOR DO § 1º, DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL, COM A DEDUÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50183633220218210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) Na hipótese , patente a violação à boa-fé objetiva, haja vista não ter o fornecedor de serviços utilizado-se de meios para se precaver da fraude perpetrada, faltando, assim, com o dever de cuidado e segurança na atividade que desempenha, o que culminou com os indevidos descontos no benefício previdenciário. Agiu, pois, a parte demandada contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva. Conforme o contrato ( 52.2 ), o primeiro desconto ocorreu em 07/10/2019, no valor de R$ 260,29, estando o último previsto para 07/09/2025. No caso, ausente prova concreta de má-fé do banco demandado, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto aos valores debitados antes de 30/03/2021, e de forma dobrada quanto ao restante. No ponto, vai provido o recurso do banco para determinar a devolução dos valores na forma simples até 30/03/2021 . (v) Minoração dos honorários sucumbenciais A parte demandada requereu a minoração dos honorários advocatícios, devidos a parte autora, fixados na Origem no patamar de 15% sobre o valor da condenação não comportam redução, mesmo se considerada a baixa complexidade da demanda, sob pena de não se remunerar adequadamente o profissional, tendo em vista o tempo de tramitação do feito, ajuizado em 08/2020, e o grau de zelo do profissional, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No ponto, desprovido o recurso da parte ré. Assim, vai reformada a sentença somente para determinar a restituição simples para os descontos até a data de 30/03/2021. Por fim, deixo de majorar a verba honorária sucumbencial devida ao procurador da parte recorrida, consoante o disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, pois a majoração somente é devida em caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 2.035.202/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/2022). Ante o exposto, PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO somente para determinar a restituição simples para os descontos até a data de 30/03/2021; mantidos os demais comandos sentenciais.