5003951-30.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003951-30.2025.4.03.6301 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: RILDO VIEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA - SP305743-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO ROVEDA - SP288332-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO - SP168381-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RILDO VIEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.642.663-7, bem como a restituição dos valores retidos desde o início do benefício. Narra o autor que se aposentou por tempo de contribuição, com DIB em 12/08/2016, e que é portador de patologias osteomusculares relacionadas à atividade profissional anteriormente exercida, notadamente enfermidades da coluna lombar e dos ombros. Sustenta que, em ação acidentária anteriormente ajuizada contra o INSS, foram produzidos laudo médico, vistoria ambiental e outros elementos que teriam reconhecido a origem ocupacional das doenças, com posterior concessão de auxílio-acidente. Defende, assim, o enquadramento no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, segundo o qual são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) O autor, beneficiário de aposentadoria desde 12/08/2016, pretende seja declarada a isenção de recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores descontados a esse título, em razão de ser portador de moléstia profissional. Com efeito, vejamos, por primeiro, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025) (...) A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: "... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)". Foi realizada perícia médica, na qual o profissional de confiança do Juízo concluiu que o autor não é portador de doença profissional. O jurisperito consignou o seguinte (id. 362854513): 7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: Autor com 60 anos, operador de máquina, atualmente aposentado. Submetido a exame físico ortopédico, complementado com exames. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando, particularmente Artralgias em Ombro Direito e Lombalgia. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Artralgias em Ombro Direito e Lombalgia são essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essa patologia apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele - características não observadas no presente exame pericial. 8. CONCLUSÃO: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. Não há Paralisia Irreversível e Incapacitante. 09. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? R: Não (...) 2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: Não Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo, como também sem espaço para formulação de novos quesitos pela parte, que consistiriam em nova quesitação, a qual está fulminada pelo instituto da preclusão. Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia, na mesma ou em outra especialidade médica. Ademais, com a determinação legal contida no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019 (redação dada pela Lei nº 14.33/2022), há limitação de se realizar apenas uma perícia médica por feito processual, em cada instância. Assim, os pedidos são improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)” O recurso não merece provimento. A controvérsia consiste em verificar se as patologias apresentadas pelo recorrente caracterizam moléstia profissional para fins da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A norma institui benefício fiscal e, por essa razão, deve ser interpretada literalmente, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, o que não autoriza o enquadramento automático de toda enfermidade que apresente alguma relação com o trabalho. A legislação distingue a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, da doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o labor é realizado. Embora ambas possam ser equiparadas a acidente do trabalho para fins previdenciários, tal equiparação não conduz, por si só, ao reconhecimento da isenção tributária. No caso, a primeira perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e respondeu negativamente ao quesito relativo à existência de moléstia profissional. É certo que a incapacidade atual não constitui requisito para a isenção, razão pela qual o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que houvesse manifestação específica acerca da origem ocupacional das enfermidades e da prova emprestada produzida na ação acidentária. O novo laudo registrou que o autor apresenta artralgias em membros superiores, quadro estabilizado, sem limitação funcional relevante ou incapacidade, e consignou, ao final, que “há nexo causal com patologia laboral, conforme documento (CAT) de fls. 42”. Essa conclusão, contudo, não é suficiente para caracterizar moléstia profissional nos termos exigidos pela legislação tributária. O perito não identificou de forma precisa qual seria a enfermidade profissional, seu respectivo CID, a atividade peculiar responsável por seu desenvolvimento, a data do diagnóstico ou o enquadramento específico no artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A expressão “patologia laboral” é mais ampla e não se confunde necessariamente com moléstia profissional em sentido estrito. Além disso, o laudo contém resposta contraditória quanto à identificação da causa da doença e fundamenta a conclusão essencialmente na existência da CAT, documento relevante, mas que não possui eficácia vinculante nem estabelece, isoladamente, o preenchimento dos requisitos do benefício fiscal. A prova emprestada também não conduz a conclusão diversa. O reconhecimento de nexo causal ou concausal em ação acidentária e a concessão de auxílio-acidente atendem a pressupostos próprios do regime previdenciário e não vinculam automaticamente a análise da isenção do imposto de renda. O conjunto probatório demonstra que o recorrente apresentou alterações osteomusculares relacionadas, em alguma medida, às condições de trabalho, mas não comprova, de forma segura e individualizada, que seja portador de moléstia profissional na acepção exigida pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. As Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça não alteram essa conclusão. A primeira apenas dispensa a apresentação de laudo médico oficial quando a doença estiver suficientemente comprovada por outros meios, e a segunda afasta a necessidade de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva. Nenhuma delas dispensa a demonstração da própria moléstia legalmente prevista. No presente caso, a questão não é a ausência de sintomas atuais, mas a insuficiência de prova quanto ao enquadramento específico da patologia como moléstia profissional. Também não há nulidade a ser reconhecida. A deficiência inicialmente verificada foi suprida pela conversão em diligência, com nova avaliação pericial e oportunidade de manifestação das partes. O fato de o novo laudo não ter acolhido integralmente a tese do recorrente não caracteriza cerceamento de defesa. Tampouco se mostra necessária nova perícia, pois o processo já contém elementos suficientes para o julgamento, não sendo cabível a repetição sucessiva da prova até a obtenção de resultado favorável à parte. Quanto à gratuidade da justiça, a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. A sentença indicou documento específico revelador de capacidade econômica, e o recorrente não apresentou elementos suficientes para desconstituir essa conclusão, limitando-se a invocar a renda mensal e a presunção decorrente da declaração. Assim, deve ser mantido o indeferimento do benefício. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INOMINADO - IMPOSTO DE RENDA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ISENÇÃO - ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 - ALEGAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL - PATOLOGIAS OSTEOMUSCULARES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DISTINÇÃO ENTRE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E DOENÇA RELACIONADA ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO - INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA ISENTIVA - ARTIGO 111, II, DO CTN - LAUDO COMPLEMENTAR QUE RECONHECE GENERICAMENTE NEXO COM “PATOLOGIA LABORAL”, SEM IDENTIFICAR DOENÇA PROFISSIONAL, CID, DATA DO DIAGNÓSTICO OU ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 20, I, DA LEI Nº 8.213/1991 - CAT QUE NÃO PRODUZ PRESUNÇÃO ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - SÚMULAS 598 E 627 DO STJ - INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÓPRIA MOLÉSTIA LEGALMENTE PREVISTA - JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 constitui exceção à regra geral de tributação e deve ser interpretada literalmente, nos termos do artigo 111, II, do Código Tributário Nacional. A expressão “moléstia profissional” não permite o enquadramento automático de toda enfermidade que apresente alguma relação, direta ou indireta, com o ambiente ou com as condições de trabalho. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991, a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, distingue-se da doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o labor é realizado. O laudo elaborado após a conversão do julgamento em diligência reconheceu genericamente a existência de “nexo causal com patologia laboral”, com fundamento na CAT, mas não identificou qual seria a moléstia profissional, seu correspondente CID, a atividade profissional peculiar responsável por seu desenvolvimento, a data do diagnóstico ou seu enquadramento no artigo 20, I, da Lei nº 8.213/1991. A Comunicação de Acidente do Trabalho constitui elemento probatório relevante, mas não possui eficácia vinculante nem estabelece, por si só, o preenchimento dos requisitos específicos da isenção tributária. Os elementos periciais mais recentes indicam apenas artralgias em membros superiores, doença estabilizada, exames clínicos sem alterações relevantes e ausência de incapacidade, não sendo possível extrair desse conjunto a caracterização segura de moléstia profissional para fins fiscais. As Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça dispensam, respectivamente, a apresentação de laudo médico oficial e a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva, mas pressupõem que a enfermidade legalmente contemplada esteja suficientemente comprovada por outros meios. Não demonstrado o fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, deve ser mantida a improcedência. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa, passível de afastamento diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica. Recurso da parte autora desprovido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RILDO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003951-30.2025.4.03.6301 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: RILDO VIEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA - SP305743-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO ROVEDA - SP288332-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO - SP168381-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RILDO VIEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.642.663-7, bem como a restituição dos valores retidos desde o início do benefício. Narra o autor que se aposentou por tempo de contribuição, com DIB em 12/08/2016, e que é portador de patologias osteomusculares relacionadas à atividade profissional anteriormente exercida, notadamente enfermidades da coluna lombar e dos ombros. Sustenta que, em ação acidentária anteriormente ajuizada contra o INSS, foram produzidos laudo médico, vistoria ambiental e outros elementos que teriam reconhecido a origem ocupacional das doenças, com posterior concessão de auxílio-acidente. Defende, assim, o enquadramento no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, segundo o qual são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) O autor, beneficiário de aposentadoria desde 12/08/2016, pretende seja declarada a isenção de recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores descontados a esse título, em razão de ser portador de moléstia profissional. Com efeito, vejamos, por primeiro, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025) (...) A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: "... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)". Foi realizada perícia médica, na qual o profissional de confiança do Juízo concluiu que o autor não é portador de doença profissional. O jurisperito consignou o seguinte (id. 362854513): 7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: Autor com 60 anos, operador de máquina, atualmente aposentado. Submetido a exame físico ortopédico, complementado com exames. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando, particularmente Artralgias em Ombro Direito e Lombalgia. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Artralgias em Ombro Direito e Lombalgia são essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essa patologia apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele - características não observadas no presente exame pericial. 8. CONCLUSÃO: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. Não há Paralisia Irreversível e Incapacitante. 09. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? R: Não (...) 2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: Não Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo, como também sem espaço para formulação de novos quesitos pela parte, que consistiriam em nova quesitação, a qual está fulminada pelo instituto da preclusão. Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia, na mesma ou em outra especialidade médica. Ademais, com a determinação legal contida no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019 (redação dada pela Lei nº 14.33/2022), há limitação de se realizar apenas uma perícia médica por feito processual, em cada instância. Assim, os pedidos são improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)” O recurso não merece provimento. A controvérsia consiste em verificar se as patologias apresentadas pelo recorrente caracterizam moléstia profissional para fins da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A norma institui benefício fiscal e, por essa razão, deve ser interpretada literalmente, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, o que não autoriza o enquadramento automático de toda enfermidade que apresente alguma relação com o trabalho. A legislação distingue a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, da doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o labor é realizado. Embora ambas possam ser equiparadas a acidente do trabalho para fins previdenciários, tal equiparação não conduz, por si só, ao reconhecimento da isenção tributária. No caso, a primeira perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e respondeu negativamente ao quesito relativo à existência de moléstia profissional. É certo que a incapacidade atual não constitui requisito para a isenção, razão pela qual o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que houvesse manifestação específica acerca da origem ocupacional das enfermidades e da prova emprestada produzida na ação acidentária. O novo laudo registrou que o autor apresenta artralgias em membros superiores, quadro estabilizado, sem limitação funcional relevante ou incapacidade, e consignou, ao final, que “há nexo causal com patologia laboral, conforme documento (CAT) de fls. 42”. Essa conclusão, contudo, não é suficiente para caracterizar moléstia profissional nos termos exigidos pela legislação tributária. O perito não identificou de forma precisa qual seria a enfermidade profissional, seu respectivo CID, a atividade peculiar responsável por seu desenvolvimento, a data do diagnóstico ou o enquadramento específico no artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A expressão “patologia laboral” é mais ampla e não se confunde necessariamente com moléstia profissional em sentido estrito. Além disso, o laudo contém resposta contraditória quanto à identificação da causa da doença e fundamenta a conclusão essencialmente na existência da CAT, documento relevante, mas que não possui eficácia vinculante nem estabelece, isoladamente, o preenchimento dos requisitos do benefício fiscal. A prova emprestada também não conduz a conclusão diversa. O reconhecimento de nexo causal ou concausal em ação acidentária e a concessão de auxílio-acidente atendem a pressupostos próprios do regime previdenciário e não vinculam automaticamente a análise da isenção do imposto de renda. O conjunto probatório demonstra que o recorrente apresentou alterações osteomusculares relacionadas, em alguma medida, às condições de trabalho, mas não comprova, de forma segura e individualizada, que seja portador de moléstia profissional na acepção exigida pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. As Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça não alteram essa conclusão. A primeira apenas dispensa a apresentação de laudo médico oficial quando a doença estiver suficientemente comprovada por outros meios, e a segunda afasta a necessidade de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva. Nenhuma delas dispensa a demonstração da própria moléstia legalmente prevista. No presente caso, a questão não é a ausência de sintomas atuais, mas a insuficiência de prova quanto ao enquadramento específico da patologia como moléstia profissional. Também não há nulidade a ser reconhecida. A deficiência inicialmente verificada foi suprida pela conversão em diligência, com nova avaliação pericial e oportunidade de manifestação das partes. O fato de o novo laudo não ter acolhido integralmente a tese do recorrente não caracteriza cerceamento de defesa. Tampouco se mostra necessária nova perícia, pois o processo já contém elementos suficientes para o julgamento, não sendo cabível a repetição sucessiva da prova até a obtenção de resultado favorável à parte. Quanto à gratuidade da justiça, a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. A sentença indicou documento específico revelador de capacidade econômica, e o recorrente não apresentou elementos suficientes para desconstituir essa conclusão, limitando-se a invocar a renda mensal e a presunção decorrente da declaração. Assim, deve ser mantido o indeferimento do benefício. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INOMINADO - IMPOSTO DE RENDA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ISENÇÃO - ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 - ALEGAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL - PATOLOGIAS OSTEOMUSCULARES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DISTINÇÃO ENTRE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E DOENÇA RELACIONADA ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO - INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA ISENTIVA - ARTIGO 111, II, DO CTN - LAUDO COMPLEMENTAR QUE RECONHECE GENERICAMENTE NEXO COM “PATOLOGIA LABORAL”, SEM IDENTIFICAR DOENÇA PROFISSIONAL, CID, DATA DO DIAGNÓSTICO OU ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 20, I, DA LEI Nº 8.213/1991 - CAT QUE NÃO PRODUZ PRESUNÇÃO ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - SÚMULAS 598 E 627 DO STJ - INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÓPRIA MOLÉSTIA LEGALMENTE PREVISTA - JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 constitui exceção à regra geral de tributação e deve ser interpretada literalmente, nos termos do artigo 111, II, do Código Tributário Nacional. A expressão “moléstia profissional” não permite o enquadramento automático de toda enfermidade que apresente alguma relação, direta ou indireta, com o ambiente ou com as condições de trabalho. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991, a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, distingue-se da doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o labor é realizado. O laudo elaborado após a conversão do julgamento em diligência reconheceu genericamente a existência de “nexo causal com patologia laboral”, com fundamento na CAT, mas não identificou qual seria a moléstia profissional, seu correspondente CID, a atividade profissional peculiar responsável por seu desenvolvimento, a data do diagnóstico ou seu enquadramento no artigo 20, I, da Lei nº 8.213/1991. A Comunicação de Acidente do Trabalho constitui elemento probatório relevante, mas não possui eficácia vinculante nem estabelece, por si só, o preenchimento dos requisitos específicos da isenção tributária. Os elementos periciais mais recentes indicam apenas artralgias em membros superiores, doença estabilizada, exames clínicos sem alterações relevantes e ausência de incapacidade, não sendo possível extrair desse conjunto a caracterização segura de moléstia profissional para fins fiscais. As Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça dispensam, respectivamente, a apresentação de laudo médico oficial e a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva, mas pressupõem que a enfermidade legalmente contemplada esteja suficientemente comprovada por outros meios. Não demonstrado o fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, deve ser mantida a improcedência. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa, passível de afastamento diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica. Recurso da parte autora desprovido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão