5003949-77.2021.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5003949-77.2021.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDILAINE CRISTINA OLIVEIRA E SILVA CPF: 091.925.776-36 RÉU: GUSTAVO BORGES DE FREITAS CPF: 132.143.036-19 DECISÃO Verifica-se que, conforme sentença de ID. 9814905852, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-se a parte ré à restituição, em favor da autora, da quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), acrescida de correção monetária pela Tabela da CGJ/MG e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde a data do efetivo desembolso. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, conforme IDs. 9854024114 e 10143071824, sendo os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por meio do acórdão de ID. 10596434817, o Tribunal, de ofício, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da autora e acolheu a preliminar arguida pelo réu em suas razões recursais, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito a partir da fase de especificação de provas pela parte requerida. Na decisão de saneamento de ID. 9458970250, foi indeferido o pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré. Na mesma oportunidade, foram fixados os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: i) se o defeito apresentado pelo aparelho já existia ao tempo da aquisição ou se decorreu de mau uso pela autora; ii) se há responsabilidade da autora pelo não encaminhamento do produto à assistência técnica; iii) se, no caso concreto, seria possível o exercício do direito de arrependimento; e iv) se a autora faz jus à indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. Quanto ao ônus da prova, foi aplicada a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo-se ao réu o ônus de comprovar o alegado mau uso do aparelho pela consumidora, permanecendo com a autora o encargo probatório quanto aos demais fatos constitutivos de seu direito. Determinou-se, ainda, a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir. Em petição de ID. 9467570101, a parte ré requereu a produção de prova pericial, com a finalidade de demonstrar a ocorrência de alegado mau uso do aparelho pela autora, postulando, contudo, que o exame fosse realizado exclusivamente pela assistência técnica autorizada da fabricante, qual seja, Centro de Serviço Autorizado Apple (AASP) – Tecnosys Floresta. A autora, por sua vez, manifestou-se em ID. 9512784225, impugnando o pleito sob o argumento de que a realização da perícia por estabelecimento vinculado à fabricante comprometeria a imparcialidade da prova técnica. Pois bem. Conforme consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no acórdão de ID. 10596434817, a anulação da sentença teve por finalidade assegurar o regular exercício do direito à prova, especialmente quanto aos fatos controvertidos suscitados pela parte ré. Nesse contexto, considerando que um dos pontos controvertidos consiste justamente em apurar se o defeito apresentado pelo aparelho decorreu de vício preexistente ou de eventual mau uso pela consumidora, mostra-se pertinente e necessária a produção de prova pericial, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Todavia, não merece acolhimento o pedido para que a perícia seja realizada exclusivamente pela assistência técnica indicada pela própria requerida. Isso porque a prova pericial judicial constitui meio de prova destinado a fornecer elementos técnicos imparciais ao Juízo, devendo ser produzida por perito de sua confiança, regularmente nomeado nos autos, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade da atividade probatória. A circunstância de o estabelecimento indicado ser assistência técnica autorizada da fabricante não afasta a necessidade de observância das normas processuais que regem a produção da prova pericial judicial, a qual deve ser realizada por profissional nomeado pelo Juízo, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. 1. Ante o exposto, DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela parte ré, por reputá-la útil e necessária à elucidação dos fatos controvertidos. 2. Por outro lado, INDEFIRO o pedido para que o exame pericial seja realizado exclusivamente pela assistência técnica indicada pela requerida, devendo a perícia ser realizada por perito a ser oportunamente nomeado por este Juízo. 3. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré e destina-se à comprovação de fato cujo ônus probatório lhe foi expressamente atribuído na decisão de saneamento, deverá ela arcar com os honorários periciais. 4. Antes da apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, uma vez que a complexidade dos quesitos impacta diretamente na extensão dos trabalhos e na proposta de honorários periciais. No mesmo prazo, deverá a ré informar a especialidade do expert a ser nomeado. 5. Após, NOMEIE-SE perito por meio do Sistema AJ/TJMG, e intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo profissional e contatos atualizados. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para depósito de suas respectivas cotas dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, observada a divisão acima fixada. 7. Havendo requerimento, defiro desde já a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento de 50% dos honorários periciais depositados em juízo, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 8. O perito deverá comunicar ao Juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes e o acompanhamento pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC. 9. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contado da realização da vistoria. 10. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 11. Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença. 12. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EDILAINE CRISTINA OLIVEIRA E SILVA
Réu GUSTAVO BORGES DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIS CORNELIO PRADO
OAB: 177552/MG
JOAO MANOEL MIRANDA GOMES DOS SANTOS
OAB: 177181/MG
EDILAINE CRISTINA OLIVEIRA E SILVA
OAB: 178700/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5003949-77.2021.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDILAINE CRISTINA OLIVEIRA E SILVA CPF: 091.925.776-36 RÉU: GUSTAVO BORGES DE FREITAS CPF: 132.143.036-19 DECISÃO Verifica-se que, conforme sentença de ID. 9814905852, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-se a parte ré à restituição, em favor da autora, da quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), acrescida de correção monetária pela Tabela da CGJ/MG e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde a data do efetivo desembolso. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, conforme IDs. 9854024114 e 10143071824, sendo os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por meio do acórdão de ID. 10596434817, o Tribunal, de ofício, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da autora e acolheu a preliminar arguida pelo réu em suas razões recursais, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito a partir da fase de especificação de provas pela parte requerida. Na decisão de saneamento de ID. 9458970250, foi indeferido o pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré. Na mesma oportunidade, foram fixados os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: i) se o defeito apresentado pelo aparelho já existia ao tempo da aquisição ou se decorreu de mau uso pela autora; ii) se há responsabilidade da autora pelo não encaminhamento do produto à assistência técnica; iii) se, no caso concreto, seria possível o exercício do direito de arrependimento; e iv) se a autora faz jus à indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. Quanto ao ônus da prova, foi aplicada a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo-se ao réu o ônus de comprovar o alegado mau uso do aparelho pela consumidora, permanecendo com a autora o encargo probatório quanto aos demais fatos constitutivos de seu direito. Determinou-se, ainda, a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir. Em petição de ID. 9467570101, a parte ré requereu a produção de prova pericial, com a finalidade de demonstrar a ocorrência de alegado mau uso do aparelho pela autora, postulando, contudo, que o exame fosse realizado exclusivamente pela assistência técnica autorizada da fabricante, qual seja, Centro de Serviço Autorizado Apple (AASP) – Tecnosys Floresta. A autora, por sua vez, manifestou-se em ID. 9512784225, impugnando o pleito sob o argumento de que a realização da perícia por estabelecimento vinculado à fabricante comprometeria a imparcialidade da prova técnica. Pois bem. Conforme consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no acórdão de ID. 10596434817, a anulação da sentença teve por finalidade assegurar o regular exercício do direito à prova, especialmente quanto aos fatos controvertidos suscitados pela parte ré. Nesse contexto, considerando que um dos pontos controvertidos consiste justamente em apurar se o defeito apresentado pelo aparelho decorreu de vício preexistente ou de eventual mau uso pela consumidora, mostra-se pertinente e necessária a produção de prova pericial, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Todavia, não merece acolhimento o pedido para que a perícia seja realizada exclusivamente pela assistência técnica indicada pela própria requerida. Isso porque a prova pericial judicial constitui meio de prova destinado a fornecer elementos técnicos imparciais ao Juízo, devendo ser produzida por perito de sua confiança, regularmente nomeado nos autos, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade da atividade probatória. A circunstância de o estabelecimento indicado ser assistência técnica autorizada da fabricante não afasta a necessidade de observância das normas processuais que regem a produção da prova pericial judicial, a qual deve ser realizada por profissional nomeado pelo Juízo, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. 1. Ante o exposto, DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela parte ré, por reputá-la útil e necessária à elucidação dos fatos controvertidos. 2. Por outro lado, INDEFIRO o pedido para que o exame pericial seja realizado exclusivamente pela assistência técnica indicada pela requerida, devendo a perícia ser realizada por perito a ser oportunamente nomeado por este Juízo. 3. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré e destina-se à comprovação de fato cujo ônus probatório lhe foi expressamente atribuído na decisão de saneamento, deverá ela arcar com os honorários periciais. 4. Antes da apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, uma vez que a complexidade dos quesitos impacta diretamente na extensão dos trabalhos e na proposta de honorários periciais. No mesmo prazo, deverá a ré informar a especialidade do expert a ser nomeado. 5. Após, NOMEIE-SE perito por meio do Sistema AJ/TJMG, e intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo profissional e contatos atualizados. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para depósito de suas respectivas cotas dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, observada a divisão acima fixada. 7. Havendo requerimento, defiro desde já a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento de 50% dos honorários periciais depositados em juízo, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 8. O perito deverá comunicar ao Juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes e o acompanhamento pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC. 9. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contado da realização da vistoria. 10. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 11. Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença. 12. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana