Detalhe do processo

5003949-53.2024.8.21.0063

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003949-53.2024.8.21.0063/RS AUTOR : JOSIARA SCHWARTZ GALVAO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA CONCEICAO REBOLEDO (OAB RS121170) ADVOGADO(A) : MARIEH FERREIRA MENDONCA (OAB RS114150) RÉU : FERRATUR TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO No evento 91.1 , deferi a realização de perícia médica judicial e nomeei o perito ALEXANDRE EGGERS CARVALHO para conduzir a diligência, fixando prazo para que as partes indicassem assistentes técnicos e apresentassem quesitos. As partes cumpriram a determinação nos prazos estabelecidos, apresentando os respectivos quesitos. Todavia, o perito nomeado protocolou petição de recusa ao encargo ( 108.1 ). Diante da recusa apresentada, impõe-se a substituição do profissional e, por consequência, o aguardo de nova nomeação, da apresentação de eventuais quesitos complementares pelas partes e da elaboração do laudo pericial, antes da realização da audiência de instrução designada para 16/09/2026. Assim, REDESIGNO a audiência de instrução para data a ser oportunamente fixada, APÓS a conclusão da perícia médica judicial. Para tanto, nomeio como perito substituto o próximo profissional constante da lista de peritos do Juízo, com habilitação em ortopedia e traumatologia, conforme já determinado no evento 91. Em caso de novo silêncio ou recusa, proceda-se à intimação dos demais peritos cadastrados, observada a ordem da lista. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu aceite ao encargo ou apresente eventual justificativa de impedimento ou suspeição, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Concluída a perícia, será designada nova data para a audiência de instrução, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Destaco, por fim, que permanecem válidos os demais termos da decisão constante do evento 91, incluindo a autorização para participação virtual dos representantes das rés ESSOR SEGUROS S.A. e FERRATUR TURISMO LTDA. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESSOR SEGUROS S.A.

Réu FERRATUR TURISMO LTDA

Autor JOSIARA SCHWARTZ GALVAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRA CONCEICAO REBOLEDO

OAB: 121170/RS

MARIEH FERREIRA MENDONCA

OAB: 114150/RS

JULIANO BACELO DA SILVA

OAB: 61898/RS

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 39376/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003949-53.2024.8.21.0063/RS AUTOR : JOSIARA SCHWARTZ GALVAO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA CONCEICAO REBOLEDO (OAB RS121170) ADVOGADO(A) : MARIEH FERREIRA MENDONCA (OAB RS114150) RÉU : FERRATUR TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO No evento 91.1 , deferi a realização de perícia médica judicial e nomeei o perito ALEXANDRE EGGERS CARVALHO para conduzir a diligência, fixando prazo para que as partes indicassem assistentes técnicos e apresentassem quesitos. As partes cumpriram a determinação nos prazos estabelecidos, apresentando os respectivos quesitos. Todavia, o perito nomeado protocolou petição de recusa ao encargo ( 108.1 ). Diante da recusa apresentada, impõe-se a substituição do profissional e, por consequência, o aguardo de nova nomeação, da apresentação de eventuais quesitos complementares pelas partes e da elaboração do laudo pericial, antes da realização da audiência de instrução designada para 16/09/2026. Assim, REDESIGNO a audiência de instrução para data a ser oportunamente fixada, APÓS a conclusão da perícia médica judicial. Para tanto, nomeio como perito substituto o próximo profissional constante da lista de peritos do Juízo, com habilitação em ortopedia e traumatologia, conforme já determinado no evento 91. Em caso de novo silêncio ou recusa, proceda-se à intimação dos demais peritos cadastrados, observada a ordem da lista. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu aceite ao encargo ou apresente eventual justificativa de impedimento ou suspeição, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Concluída a perícia, será designada nova data para a audiência de instrução, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Destaco, por fim, que permanecem válidos os demais termos da decisão constante do evento 91, incluindo a autorização para participação virtual dos representantes das rés ESSOR SEGUROS S.A. e FERRATUR TURISMO LTDA. Cumpra-se.