Detalhe do processo

5003947-34.2026.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5003947-34.2026.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO CPF: 167.713.766-56 DECISÃO A defesa requer o reconhecimento da nulidade da prova decorrente de alegada quebra da cadeia de custódia da arma de fogo e das munições apreendidas, bem como a revogação da prisão preventiva (ID 10699024853/10706750132). O Ministério Público manifesta contrariamente ao pedido (ID 10706995695). Decido. Consta do BO (ID 10659209604) que, durante operação de combate ao tráfico de drogas, policiais militares realizaram buscas no imóvel, apreendendo drogas e um revólver calibre .32, sem numeração, municiado com três cartuchos intactos, localizado no quintal da residência. Os laudos de eficiência de arma de fogo (ID 10659209622) e das munições (ID 10659209623) constataram sua eficiência e que as munições se tratavam de calibre 32 Auto, marca CBC. Pois bem. A eventual quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, mas se relaciona à sua eficácia probatória, a ser apreciada no caso concreto, exigindo-se demonstração de adulteração, manipulação ou prejuízo efetivo (AgRg nos EDcl no RHC n. 231.971/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026). No caso, a defesa não demonstrou concretamente que a arma de fogo ou as munições tenham sido adulteradas, substituídas ou manipuladas durante sua custódia. A ausência de referência ao número do lacre no boletim de ocorrência, por si só, não evidencia violação da cadeia de custódia, tampouco compromete a autenticidade ou a integridade dos vestígios apreendidos. Da mesma forma, a alegada divergência quanto à descrição das munições não conduz à conclusão pretendida pela defesa. O boletim de ocorrência limita-se a consignar a apreensão de um revólver calibre .32 acompanhado de "três munições do referido calibre", tratando-se de descrição preliminar realizada pelos policiais militares no contexto do flagrante. O laudo pericial conferiu maior precisão técnica às munições submetidas a exame, inexistindo elemento concreto que evidencie substituição, contaminação ou adulteração dos vestígios. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário, genérico e extemporâneo de oitiva dos peritos criminais. O laudo pericial já esclarece a natureza técnica do material examinado, ao passo que a descrição constante do boletim de ocorrência foi elaborada pelos policiais no contexto do flagrante, sem a precisão própria do exame pericial. Além disso, o momento próprio para arrolar testemunhas é o da resposta à acusação, estando a situação já preclusa. Assim, rejeito a preliminar. O pedido de revogação da prisão preventiva igualmente não comporta acolhimento. A matéria já foi apreciada por este Juízo (ID 10683696911), não tendo a defesa demonstrado qualquer alteração superveniente do quadro fático ou jurídico apta a justificar a revogação da medida cautelar. A alegada quebra da cadeia de custódia, por si só, não constitui fato novo e, conforme fundamentado, não restou demonstrada. Permanecem, portanto, hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública. Assim, mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos já consignados na decisão que a decretou e na decisão que reavaliou sua necessidade. Certifique-se se houve cumprimento do despacho de ID 10690953595. Decorrido o prazo sem resposta, requisite-se novamente, com prazo de 48 horas. Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEIDIANE APARECIDA SILVA

OAB: 187966/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5003947-34.2026.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO CPF: 167.713.766-56 DECISÃO A defesa requer o reconhecimento da nulidade da prova decorrente de alegada quebra da cadeia de custódia da arma de fogo e das munições apreendidas, bem como a revogação da prisão preventiva (ID 10699024853/10706750132). O Ministério Público manifesta contrariamente ao pedido (ID 10706995695). Decido. Consta do BO (ID 10659209604) que, durante operação de combate ao tráfico de drogas, policiais militares realizaram buscas no imóvel, apreendendo drogas e um revólver calibre .32, sem numeração, municiado com três cartuchos intactos, localizado no quintal da residência. Os laudos de eficiência de arma de fogo (ID 10659209622) e das munições (ID 10659209623) constataram sua eficiência e que as munições se tratavam de calibre 32 Auto, marca CBC. Pois bem. A eventual quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, mas se relaciona à sua eficácia probatória, a ser apreciada no caso concreto, exigindo-se demonstração de adulteração, manipulação ou prejuízo efetivo (AgRg nos EDcl no RHC n. 231.971/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026). No caso, a defesa não demonstrou concretamente que a arma de fogo ou as munições tenham sido adulteradas, substituídas ou manipuladas durante sua custódia. A ausência de referência ao número do lacre no boletim de ocorrência, por si só, não evidencia violação da cadeia de custódia, tampouco compromete a autenticidade ou a integridade dos vestígios apreendidos. Da mesma forma, a alegada divergência quanto à descrição das munições não conduz à conclusão pretendida pela defesa. O boletim de ocorrência limita-se a consignar a apreensão de um revólver calibre .32 acompanhado de "três munições do referido calibre", tratando-se de descrição preliminar realizada pelos policiais militares no contexto do flagrante. O laudo pericial conferiu maior precisão técnica às munições submetidas a exame, inexistindo elemento concreto que evidencie substituição, contaminação ou adulteração dos vestígios. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário, genérico e extemporâneo de oitiva dos peritos criminais. O laudo pericial já esclarece a natureza técnica do material examinado, ao passo que a descrição constante do boletim de ocorrência foi elaborada pelos policiais no contexto do flagrante, sem a precisão própria do exame pericial. Além disso, o momento próprio para arrolar testemunhas é o da resposta à acusação, estando a situação já preclusa. Assim, rejeito a preliminar. O pedido de revogação da prisão preventiva igualmente não comporta acolhimento. A matéria já foi apreciada por este Juízo (ID 10683696911), não tendo a defesa demonstrado qualquer alteração superveniente do quadro fático ou jurídico apta a justificar a revogação da medida cautelar. A alegada quebra da cadeia de custódia, por si só, não constitui fato novo e, conforme fundamentado, não restou demonstrada. Permanecem, portanto, hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública. Assim, mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos já consignados na decisão que a decretou e na decisão que reavaliou sua necessidade. Certifique-se se houve cumprimento do despacho de ID 10690953595. Decorrido o prazo sem resposta, requisite-se novamente, com prazo de 48 horas. Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana