Detalhe do processo

5003947-05.2026.4.03.6318

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003947-05.2026.4.03.6318 AUTOR: E. E. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE HELOISA FALLEIROS DOS REIS - SP439031 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não vislumbro prevenção. À míngua de prova pericial médica e de estudo socioeconômico, não se mostra por ora provável a pretensão da parte autora ao benefício assistencial. Daí por que DENEGO a liminar. A única questão controversa é a existência da deficiência. O preenchimento do requisito econômico já foi confirmado na via administrativa, cuja perícia enquadrou o autor no critério do art. 4º do Decreto 6.214/2007 (IDs 591367481 e 591367491: "Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim"). Assim, a realização do estudo socioeconômico torna-se desnecessária. Não há no quadro de peritos deste juízo médico na especialidade infectologia e pneumologia, conforme requerido pelo autor. Desse modo, designo perícia médica: - data: 03 de agosto de 2026; - horário: 09h30 (comparecer com 30 minutos de antecedência); - perito nomeado: DR. CIRILO BARCELOS JUNIOR (CREMESP 38.345); - especialidade: clínica geral e cardiologista; - local: sala de perícias da Justiça Federal da Justiça Federal, (Av. Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca/SP). Obs.: comparecer munido de documento original de identificação com foto (RG, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (Lei 10.259/2001, art. 8º, § 1º). Excepcionalmente, i) diante da carência de profissionais médicos na especialidade de ortopedia para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária; ii) o nível de especialização, iii) a complexidade do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, iv) o grau de zelo do profissional; e v) que a parte autora se encontra sob os auspícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 10.259/2001, e nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo único da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do E. Conselho da Justiça Federal arbitro os honorários médicos periciais em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), que serão solicitados nos termos do artigo 29 da referida Resolução. É preciso apresentar toda documentação médica que comprove a deficiência alegada, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. O perito só responderá aos quesitos do Juízo constantes na Portaria FRAN-JEF-SEJF 126, de 20/08/2024, do JEF-Franca/SP, disponibilizada em DOE de 23/08/2024 e depositada em Secretaria. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Fica a parte autora ciente de que: a) à falta de impugnação à nomeação ou arguição de impedimento/suspeição do perito no prazo legal [CPC, art. 465, § 1º, I], restará preclusa manifestação intempestiva, sobretudo após a perícia; b) se é ou já foi paciente do perito, deverá comunicar o juízo para se nomear outro profissional; c) a ausência à perícia implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo se justificada em até 5 (cinco) dias e independente de nova intimação. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E. E. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE HELOISA FALLEIROS DOS REIS

OAB: 439031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003947-05.2026.4.03.6318 AUTOR: E. E. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE HELOISA FALLEIROS DOS REIS - SP439031 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não vislumbro prevenção. À míngua de prova pericial médica e de estudo socioeconômico, não se mostra por ora provável a pretensão da parte autora ao benefício assistencial. Daí por que DENEGO a liminar. A única questão controversa é a existência da deficiência. O preenchimento do requisito econômico já foi confirmado na via administrativa, cuja perícia enquadrou o autor no critério do art. 4º do Decreto 6.214/2007 (IDs 591367481 e 591367491: "Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim"). Assim, a realização do estudo socioeconômico torna-se desnecessária. Não há no quadro de peritos deste juízo médico na especialidade infectologia e pneumologia, conforme requerido pelo autor. Desse modo, designo perícia médica: - data: 03 de agosto de 2026; - horário: 09h30 (comparecer com 30 minutos de antecedência); - perito nomeado: DR. CIRILO BARCELOS JUNIOR (CREMESP 38.345); - especialidade: clínica geral e cardiologista; - local: sala de perícias da Justiça Federal da Justiça Federal, (Av. Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca/SP). Obs.: comparecer munido de documento original de identificação com foto (RG, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (Lei 10.259/2001, art. 8º, § 1º). Excepcionalmente, i) diante da carência de profissionais médicos na especialidade de ortopedia para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária; ii) o nível de especialização, iii) a complexidade do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, iv) o grau de zelo do profissional; e v) que a parte autora se encontra sob os auspícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 10.259/2001, e nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo único da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do E. Conselho da Justiça Federal arbitro os honorários médicos periciais em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), que serão solicitados nos termos do artigo 29 da referida Resolução. É preciso apresentar toda documentação médica que comprove a deficiência alegada, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. O perito só responderá aos quesitos do Juízo constantes na Portaria FRAN-JEF-SEJF 126, de 20/08/2024, do JEF-Franca/SP, disponibilizada em DOE de 23/08/2024 e depositada em Secretaria. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Fica a parte autora ciente de que: a) à falta de impugnação à nomeação ou arguição de impedimento/suspeição do perito no prazo legal [CPC, art. 465, § 1º, I], restará preclusa manifestação intempestiva, sobretudo após a perícia; b) se é ou já foi paciente do perito, deverá comunicar o juízo para se nomear outro profissional; c) a ausência à perícia implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo se justificada em até 5 (cinco) dias e independente de nova intimação. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.