Detalhe do processo

5003946-06.2024.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003946-06.2024.4.03.6119 AUTOR: METALACRE INDUSTRIA E COMERCIO DE LACRES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR - SP211237 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DONIZETI BUENO JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: FABIANO NUNES SALLES - SP157786 DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela provisória para suspensão dos efeitos da patente, figurando como autora METALACRE INDUSTRIA E COMERCIO DE LACRES LTDA e réus DONIZETI BUENO JUNIOR e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. Alega a autora que DONIZETI BUENO JUNIOR teria obtido indevidamente a carta-patente BR 102016014912-6 para "LACRE TIPO CADEADO SEM AJUSTE", com cinco reivindicações. Afirma que a patente já pertenceria ao estado da arte, carecendo de novidade e atividade inventiva, porquanto não poderia ter sido depositada perante o INPI. A autora pede, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos da patente apenas em relação à autora, com a publicação da decisão na Revista da Propriedade Industrial, no prazo de 10 dias. Em tutela definitiva, pede a anulação do ato administrativo, com efeitos ex tunc, com publicação na Revista da Propriedade Industrial. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. A tutela provisória foi indeferida (Id. 331490567). O INPI apresentou petição ressaltando sua posição sui generis nesta espécie de ação. Invoca o Enunciado 113 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal para que seja oportunizada manifestação de mérito pelo INPI em momento posterior à contestação do réu (Id. 332146545). A autora requereu a produção de prova pericial por perito engenheiro mecânico e com experiência em patentes (Id. 332546171). O réu DONIZETI BUENO JÚNIOR foi citado por carta precatória (Id. 350292090) em 02/11/2024. Em contestação (Id. 353476370), DONIZETI BUENO JÚNIOR arguiu a incompetência territorial deste Juízo, requerendo o declínio da competência territorial à Subseção Judiciária de Taubaté. Suscitou a ausência do interesse de agir, sob os argumentos de que a autora não seria titular da patente e que não teria apresentado certificado de vigência dessa patente. No mérito, afirma que a patente teria sido concedida de forma válida, ressaltando que a patente em exame apresentaria invocações quando comparadas a outras, sustando a improcedência do pedido da autora. O INPI informou não ter interesse em produzir outras provas (Id. 354536437). A autora apresentou réplica à contestação de DONIZETI BUENO JÚNIOR (Id. 355565690). O réu DONIZETI BUENO JÚNIOR requereu que "em se havendo a produção de provas pleiteadas por quaisquer das partes", seja respeito o seu direito "de acompanhamento nos termos legais" (Id. 356901395). Determinada a reabertura de prazo para que o INPI apresentasse resposta (Id. 362745999). O INPI apresentou manifestação de mérito, opinando pela manutenção do privilégio de proteção (Id. 371725843) e reiterou o desinteresse em produzir outras provas (Id. 372280963). A autora apresentou réplica à manifestação do INPI (Id. 381778484). Proferida decisão de saneamento, facultando às partes o pedido de esclarecimentos e ajustes, fixando prazo para apresentação de quesitos e determinando à Secretaria a realização de pesquisa de profissionais para nomeação de perito (ID 472258130). Resposta do perito Marcelo Beauchamp Leme, encaminhando proposta de honorários periciais e aceita para realização do trabalho (ID 556144094 e ss.) Manifestação do perito Fernando Mendes de Faria apresentando o aceite para realização do trabalho e sua estimativa de honorários periciais provisórios (ID 557086662 e 557086692). Apresentação de quesitos pelo assistente técnico do requerido DONIZETI BUENO JUNIOR (ID 557521321 e 557521336). Apresentação de quesitos pela parte autora (ID 559022853). Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico apresentados pelo INPI (ID 559032568 e 559032573). Proferida decisão determinando a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos profissionais indicados e dos valores apresentados, nos termos do art. 465, §3º do Código de Processo Civil (ID 560302836). A parte autora apresentou contraproposta ao pedido formulado de honorários profissionais, no valor de R$ 8.000,00 (ID 562046408). É o relatório. Decido. Considerando a manifestação da parte autora, que impugnou a estimativa dos honorários periciais apresentada pelos profissionais consultados e apresentou contraproposta para fixação dos honorários no valor de R$ 8.000,00, intimem-se os engenheiros Marcelo Beauchamp Leme e Fernando Mendes de Faria para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca das impugnações e da contraproposta formuladas, esclarecendo, se entenderem pertinente, os critérios adotados para a fixação dos honorários inicialmente apresentados e informando eventual possibilidade de adequação do valor proposto. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da nomeação do perito e da fixação dos honorários periciais. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DONIZETI BUENO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO NUNES SALLES

OAB: 157786/SP

JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR

OAB: 211237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003946-06.2024.4.03.6119 AUTOR: METALACRE INDUSTRIA E COMERCIO DE LACRES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR - SP211237 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DONIZETI BUENO JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: FABIANO NUNES SALLES - SP157786 DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela provisória para suspensão dos efeitos da patente, figurando como autora METALACRE INDUSTRIA E COMERCIO DE LACRES LTDA e réus DONIZETI BUENO JUNIOR e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. Alega a autora que DONIZETI BUENO JUNIOR teria obtido indevidamente a carta-patente BR 102016014912-6 para "LACRE TIPO CADEADO SEM AJUSTE", com cinco reivindicações. Afirma que a patente já pertenceria ao estado da arte, carecendo de novidade e atividade inventiva, porquanto não poderia ter sido depositada perante o INPI. A autora pede, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos da patente apenas em relação à autora, com a publicação da decisão na Revista da Propriedade Industrial, no prazo de 10 dias. Em tutela definitiva, pede a anulação do ato administrativo, com efeitos ex tunc, com publicação na Revista da Propriedade Industrial. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. A tutela provisória foi indeferida (Id. 331490567). O INPI apresentou petição ressaltando sua posição sui generis nesta espécie de ação. Invoca o Enunciado 113 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal para que seja oportunizada manifestação de mérito pelo INPI em momento posterior à contestação do réu (Id. 332146545). A autora requereu a produção de prova pericial por perito engenheiro mecânico e com experiência em patentes (Id. 332546171). O réu DONIZETI BUENO JÚNIOR foi citado por carta precatória (Id. 350292090) em 02/11/2024. Em contestação (Id. 353476370), DONIZETI BUENO JÚNIOR arguiu a incompetência territorial deste Juízo, requerendo o declínio da competência territorial à Subseção Judiciária de Taubaté. Suscitou a ausência do interesse de agir, sob os argumentos de que a autora não seria titular da patente e que não teria apresentado certificado de vigência dessa patente. No mérito, afirma que a patente teria sido concedida de forma válida, ressaltando que a patente em exame apresentaria invocações quando comparadas a outras, sustando a improcedência do pedido da autora. O INPI informou não ter interesse em produzir outras provas (Id. 354536437). A autora apresentou réplica à contestação de DONIZETI BUENO JÚNIOR (Id. 355565690). O réu DONIZETI BUENO JÚNIOR requereu que "em se havendo a produção de provas pleiteadas por quaisquer das partes", seja respeito o seu direito "de acompanhamento nos termos legais" (Id. 356901395). Determinada a reabertura de prazo para que o INPI apresentasse resposta (Id. 362745999). O INPI apresentou manifestação de mérito, opinando pela manutenção do privilégio de proteção (Id. 371725843) e reiterou o desinteresse em produzir outras provas (Id. 372280963). A autora apresentou réplica à manifestação do INPI (Id. 381778484). Proferida decisão de saneamento, facultando às partes o pedido de esclarecimentos e ajustes, fixando prazo para apresentação de quesitos e determinando à Secretaria a realização de pesquisa de profissionais para nomeação de perito (ID 472258130). Resposta do perito Marcelo Beauchamp Leme, encaminhando proposta de honorários periciais e aceita para realização do trabalho (ID 556144094 e ss.) Manifestação do perito Fernando Mendes de Faria apresentando o aceite para realização do trabalho e sua estimativa de honorários periciais provisórios (ID 557086662 e 557086692). Apresentação de quesitos pelo assistente técnico do requerido DONIZETI BUENO JUNIOR (ID 557521321 e 557521336). Apresentação de quesitos pela parte autora (ID 559022853). Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico apresentados pelo INPI (ID 559032568 e 559032573). Proferida decisão determinando a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos profissionais indicados e dos valores apresentados, nos termos do art. 465, §3º do Código de Processo Civil (ID 560302836). A parte autora apresentou contraproposta ao pedido formulado de honorários profissionais, no valor de R$ 8.000,00 (ID 562046408). É o relatório. Decido. Considerando a manifestação da parte autora, que impugnou a estimativa dos honorários periciais apresentada pelos profissionais consultados e apresentou contraproposta para fixação dos honorários no valor de R$ 8.000,00, intimem-se os engenheiros Marcelo Beauchamp Leme e Fernando Mendes de Faria para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca das impugnações e da contraproposta formuladas, esclarecendo, se entenderem pertinente, os critérios adotados para a fixação dos honorários inicialmente apresentados e informando eventual possibilidade de adequação do valor proposto. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da nomeação do perito e da fixação dos honorários periciais. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003946-06.2024.4.03.6119 AUTOR: METALACRE INDUSTRIA E COMERCIO DE LACRES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR - SP211237 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DONIZETI BUENO JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: FABIANO NUNES SALLES - SP157786 DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela provisória para suspensão dos efeitos da patente, figurando como autora METALACRE INDUSTRIA E COMERCIO DE LACRES LTDA e réus DONIZETI BUENO JUNIOR e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. Alega a autora que DONIZETI BUENO JUNIOR teria obtido indevidamente a carta-patente BR 102016014912-6 para "LACRE TIPO CADEADO SEM AJUSTE", com cinco reivindicações. Afirma que a patente já pertenceria ao estado da arte, carecendo de novidade e atividade inventiva, porquanto não poderia ter sido depositada perante o INPI. A autora pede, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos da patente apenas em relação à autora, com a publicação da decisão na Revista da Propriedade Industrial, no prazo de 10 dias. Em tutela definitiva, pede a anulação do ato administrativo, com efeitos ex tunc, com publicação na Revista da Propriedade Industrial. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. A tutela provisória foi indeferida (Id. 331490567). O INPI apresentou petição ressaltando sua posição sui generis nesta espécie de ação. Invoca o Enunciado 113 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal para que seja oportunizada manifestação de mérito pelo INPI em momento posterior à contestação do réu (Id. 332146545). A autora requereu a produção de prova pericial por perito engenheiro mecânico e com experiência em patentes (Id. 332546171). O réu DONIZETI BUENO JÚNIOR foi citado por carta precatória (Id. 350292090) em 02/11/2024. Em contestação (Id. 353476370), DONIZETI BUENO JÚNIOR arguiu a incompetência territorial deste Juízo, requerendo o declínio da competência territorial à Subseção Judiciária de Taubaté. Suscitou a ausência do interesse de agir, sob os argumentos de que a autora não seria titular da patente e que não teria apresentado certificado de vigência dessa patente. No mérito, afirma que a patente teria sido concedida de forma válida, ressaltando que a patente em exame apresentaria invocações quando comparadas a outras, sustando a improcedência do pedido da autora. O INPI informou não ter interesse em produzir outras provas (Id. 354536437). A autora apresentou réplica à contestação de DONIZETI BUENO JÚNIOR (Id. 355565690). O réu DONIZETI BUENO JÚNIOR requereu que "em se havendo a produção de provas pleiteadas por quaisquer das partes", seja respeito o seu direito "de acompanhamento nos termos legais" (Id. 356901395). Determinada a reabertura de prazo para que o INPI apresentasse resposta (Id. 362745999). O INPI apresentou manifestação de mérito, opinando pela manutenção do privilégio de proteção (Id. 371725843) e reiterou o desinteresse em produzir outras provas (Id. 372280963). A autora apresentou réplica à manifestação do INPI (Id. 381778484). Proferida decisão de saneamento, facultando às partes o pedido de esclarecimentos e ajustes, fixando prazo para apresentação de quesitos e determinando à Secretaria a realização de pesquisa de profissionais para nomeação de perito (ID 472258130). Resposta do perito Marcelo Beauchamp Leme, encaminhando proposta de honorários periciais e aceita para realização do trabalho (ID 556144094 e ss.) Manifestação do perito Fernando Mendes de Faria apresentando o aceite para realização do trabalho e sua estimativa de honorários periciais provisórios (ID 557086662 e 557086692). Apresentação de quesitos pelo assistente técnico do requerido DONIZETI BUENO JUNIOR (ID 557521321 e 557521336). Apresentação de quesitos pela parte autora (ID 559022853). Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico apresentados pelo INPI (ID 559032568 e 559032573). Proferida decisão determinando a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos profissionais indicados e dos valores apresentados, nos termos do art. 465, §3º do Código de Processo Civil (ID 560302836). A parte autora apresentou contraproposta ao pedido formulado de honorários profissionais, no valor de R$ 8.000,00 (ID 562046408). É o relatório. Decido. Considerando a manifestação da parte autora, que impugnou a estimativa dos honorários periciais apresentada pelos profissionais consultados e apresentou contraproposta para fixação dos honorários no valor de R$ 8.000,00, intimem-se os engenheiros Marcelo Beauchamp Leme e Fernando Mendes de Faria para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca das impugnações e da contraproposta formuladas, esclarecendo, se entenderem pertinente, os critérios adotados para a fixação dos honorários inicialmente apresentados e informando eventual possibilidade de adequação do valor proposto. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da nomeação do perito e da fixação dos honorários periciais. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto