Detalhe do processo

5003945-52.2026.4.03.6183

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-52.2026.4.03.6183 AUTOR: M. F. M. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA CAVALCANTE DE SIQUEIRA - SP468550 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão e contradição na decisão que não concedeu a antecipação de tutela pretendida pela parte. Os embargos foram opostos tempestivamente. Anote-se que os embargos de declaração, postos à disposição das partes litigantes, se prestam a esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao embargante. No caso dos autos, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, haja vista não existir na decisão embargada qualquer vício de omissão ou contradição. A parte embargante pretende, na verdade, a alteração do julgado, inadmissível através da via eleita. Cabe observar, conforme já constante da decisão, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência/antecipação de tutela. Eventual inconformismo quanto ao julgamento deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio, que é o meio adequado para a parte questionar a decisão com a qual não se conforma. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão tal como proferida. Aguarde-se a realização da perícia médica já agendada. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M. F. M. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA CAVALCANTE DE SIQUEIRA

OAB: 468550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003945-52.2026.4.03.6183 AUTOR: M. F. M. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA CAVALCANTE DE SIQUEIRA - SP468550 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão e contradição na decisão que não concedeu a antecipação de tutela pretendida pela parte. Os embargos foram opostos tempestivamente. Anote-se que os embargos de declaração, postos à disposição das partes litigantes, se prestam a esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao embargante. No caso dos autos, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, haja vista não existir na decisão embargada qualquer vício de omissão ou contradição. A parte embargante pretende, na verdade, a alteração do julgado, inadmissível através da via eleita. Cabe observar, conforme já constante da decisão, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência/antecipação de tutela. Eventual inconformismo quanto ao julgamento deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio, que é o meio adequado para a parte questionar a decisão com a qual não se conforma. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão tal como proferida. Aguarde-se a realização da perícia médica já agendada. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta