5003945-51.2025.8.13.0694
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5003945-51.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PATRICIA APARECIDA LOPES CPF: 034.536.946-78 RÉU: BANCO PAN SA CPF: não informado DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. A presente ação versa sobre defesa dos direitos do consumidor, tendo o réu alegado, na contestação, carência de ação em razão da ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. A respeito dessa tese, conforme decisão proferida pelo TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicada em 31/10/2024, o consumidor deve demonstrar seu interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo mediante a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Dentre as orientações fixadas no acórdão, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, como ocorre na presente demanda, restará demonstrado o interesse processual. Em 08/04/2025, a Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o referido acórdão, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do incidente. Posteriormente, em 25/11/2025, o recurso especial interposto naquele IRDR foi afetado pelo STJ e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, visando “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, conforme REsp nº 2.209.304/MG. Entretanto, na decisão de afetação, o STJ determinou apenas “a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, não havendo menção à suspensão de processos em primeira instância. Desse modo, considerando que a determinação do tribunal superior se sobrepõe à decisão proferida pelo tribunal de origem e que, no caso dos autos, houve apresentação de contestação pelo réu, circunstância que, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 91, comprova o interesse processual, AFASTO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. 2. O réu alega inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos comprovante de residência válido por estar em nome de terceiros. Contudo, os documentos apresentados pela parte autora indicam que reside no endereço informado na exordial, inclusive coincide com o endereço informado nos documentos apresentados pelo réu. Logo, rejeito a preliminar. 3. O réu requereu o indeferimento da inicial, em razão de a parte autora ter apresentado procuração não específica. Entretanto, de acordo com a norma expressa no art. 105 do CPC, os poderes conferidos na procuração constante dos autos referem-se à cláusula "ad judicia et extra", o que significa que a outorga de poderes é para agir de forma geral na esfera judicial, com os poderes do foro em geral e também para representação na esfera extrajudicial, devendo especificar os poderes outorgados e perante quem a representação pode ser exercida. Portanto, não há vícios a serem reconhecidos por este Juízo. 4. Tendo em vista que o banco réu requereu a desistência do incidente processual (ID 10665533986), DEIXO de conhecer a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 5. O réu alegou que a inicial deve ser emendada, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos prova mínima do direito alegado, notadamente extratos bancários. Contudo, tenho que a inicial traz os elementos necessários a fim de que o pedido ali inserido seja, efetivamente, apreciado e, tanto o é, que o réu apresentou sua competente peça de defesa, rebatendo todos os argumentos trazidos nos autos pela autora. Logo, deve a assertiva de inépcia ser afastada. 6. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência da dívida atribuída à parte autora, bem como a existência de valor a ser ressarcido e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Cumpre registrar que, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. Desse modo, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 7. Compulsando os autos, verifico que houve o pedido de prova pericial no presente feito, bem como nos autos conexos nº 5003999-17.2025.8.13.0694, nº 5003306-33.2025.8.13.0694, 5003321-02.2025.8.13.0694, 5003940-29.2025.8.13.0694 e 5003969-79.2025.8.13.0694. 7.1. Desse modo, defiro a realização da prova pericial, especialidade clínico geral, a ser aproveitada em todos os feitos. 7.2. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 7.3. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG, sendo que os honorários deverão ser custeados pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). 7.4. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 7.5. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 7.6. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 8. Oportunamente, demais pedidos de prova serão analisados. 9. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN SA
Autor PATRICIA APARECIDA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITAMAR ANTONIO DINIZ
OAB: 82587/MG
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5003945-51.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PATRICIA APARECIDA LOPES CPF: 034.536.946-78 RÉU: BANCO PAN SA CPF: não informado DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. A presente ação versa sobre defesa dos direitos do consumidor, tendo o réu alegado, na contestação, carência de ação em razão da ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. A respeito dessa tese, conforme decisão proferida pelo TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicada em 31/10/2024, o consumidor deve demonstrar seu interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo mediante a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Dentre as orientações fixadas no acórdão, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, como ocorre na presente demanda, restará demonstrado o interesse processual. Em 08/04/2025, a Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o referido acórdão, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do incidente. Posteriormente, em 25/11/2025, o recurso especial interposto naquele IRDR foi afetado pelo STJ e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, visando “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, conforme REsp nº 2.209.304/MG. Entretanto, na decisão de afetação, o STJ determinou apenas “a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, não havendo menção à suspensão de processos em primeira instância. Desse modo, considerando que a determinação do tribunal superior se sobrepõe à decisão proferida pelo tribunal de origem e que, no caso dos autos, houve apresentação de contestação pelo réu, circunstância que, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 91, comprova o interesse processual, AFASTO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. 2. O réu alega inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos comprovante de residência válido por estar em nome de terceiros. Contudo, os documentos apresentados pela parte autora indicam que reside no endereço informado na exordial, inclusive coincide com o endereço informado nos documentos apresentados pelo réu. Logo, rejeito a preliminar. 3. O réu requereu o indeferimento da inicial, em razão de a parte autora ter apresentado procuração não específica. Entretanto, de acordo com a norma expressa no art. 105 do CPC, os poderes conferidos na procuração constante dos autos referem-se à cláusula "ad judicia et extra", o que significa que a outorga de poderes é para agir de forma geral na esfera judicial, com os poderes do foro em geral e também para representação na esfera extrajudicial, devendo especificar os poderes outorgados e perante quem a representação pode ser exercida. Portanto, não há vícios a serem reconhecidos por este Juízo. 4. Tendo em vista que o banco réu requereu a desistência do incidente processual (ID 10665533986), DEIXO de conhecer a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 5. O réu alegou que a inicial deve ser emendada, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos prova mínima do direito alegado, notadamente extratos bancários. Contudo, tenho que a inicial traz os elementos necessários a fim de que o pedido ali inserido seja, efetivamente, apreciado e, tanto o é, que o réu apresentou sua competente peça de defesa, rebatendo todos os argumentos trazidos nos autos pela autora. Logo, deve a assertiva de inépcia ser afastada. 6. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência da dívida atribuída à parte autora, bem como a existência de valor a ser ressarcido e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Cumpre registrar que, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. Desse modo, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 7. Compulsando os autos, verifico que houve o pedido de prova pericial no presente feito, bem como nos autos conexos nº 5003999-17.2025.8.13.0694, nº 5003306-33.2025.8.13.0694, 5003321-02.2025.8.13.0694, 5003940-29.2025.8.13.0694 e 5003969-79.2025.8.13.0694. 7.1. Desse modo, defiro a realização da prova pericial, especialidade clínico geral, a ser aproveitada em todos os feitos. 7.2. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 7.3. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG, sendo que os honorários deverão ser custeados pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). 7.4. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 7.5. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 7.6. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 8. Oportunamente, demais pedidos de prova serão analisados. 9. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas