5003944-21.2020.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003944-21.2020.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CLUBE ANPARA DE ASSITENCIA E BENEFICIOS CPF: 09.236.560/0001-14 RÉU: MAIRA LUCIANE MARTINS QUARESMA DE OLIVEIRA CPF: 104.046.046-17 e outros SENTENÇAª Relatório Clube Anpara de Assistência e Benefício ajuíza ação em face de Maira Luciane Martins Quaresma de Oliveira e Maria das Graças Martins de Oliveira visando à condenação solidária das requeridas ao pagamento do valor de R$3.916,56 (três mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), a título de reparação por danos materiais. Requer, em sede de liminar, o lançamento de impedimento judicial sobre o cadastro do veículo Chevrolet/Onix de propriedade da segunda requerida. Sustenta a parte autora que, em 21 de fevereiro de 2018, o veículo de seu associado trafegava pela Avenida Londrina, no Bairro Veneza, em Ipatinga, quando foi atingido pelo automóvel da segunda requeridas, sob direção da primeira ré que, vindo da Avenida Livramento, teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória e invadido a via preferencial. Defende a culpa exclusiva da primeira requerida pela inobservância das normas de trânsito e negligência na condução, invocando os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que, em razão de sua natureza associativa, arcou com os custos do conserto do veículo do associado, sub-rogando-se no direito de pleitear o ressarcimento da quantia de R$ 3.916,56, valor que pretende ver atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, conforme os enunciados das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Petição inicial em ID 111798594. Comprovante do recolhimento das custas iniciais em ID 112131998. Despachada a inicial, não foi concedida a liminar pretendida (ID 122730912). Citação das requeridas expedidas em 24/08/2021 (ID’s 5350628000 e 5350628001). Juntada do AR da primeira requerida cumprido em ID 6502808062. Contestação em ID 7003758103. Inicialmente, requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentam que a dinâmica do acidente descrito ocorreu, na verdade, por culpa exclusiva do associado da parte autora, o qual, segundo as demandadas, trafegava pela via em velocidade excessiva e incompatível com o local, vindo a colidir contra a parte traseira do veículo de propriedade da segunda requerida, que finalizava manobra de conversão. Pedem a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID 8033997996). Instadas as partes à especificação de provas (ID 8339368172), as requeridas requereram a exibição de documentos para comprovação dos danos reparados pelo requerente, prova pericial técnica e a denunciação à lide da seguradora Generali Brasil Seguros S.A. (ID 8550513029). A parte autora nada requereu. Vieram os autos conclusos para julgamento, sendo o feito julgado parcialmente procedente (ID 9701039802). Foram opostos embargos de declaração pelos requeridos (ID 9782174106) visando a nulidade da sentença proferida e a reabertura da instrução processual, sendo rejeitados em decisão de ID 9801315960. Interposta apelação pelas rés (ID 9898311006), foi acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo determinado o retorno dos autos para produção das provas requeridas pelas rés (ID 10192345657). Recebido os autos, as partes foram intimadas a apresentar as fotografias dos veículos após o acidente (ID 10192428322). A parte autora informou não haver as fotografias dos veículos após o acidente e requereu a utilização das notas fiscais das reparações efetuadas como base para elaboração do laudo pericial (ID 10279765511). Quesitos apresentados pelas partes em ID’s 10360261793 e 10380433340. Laudo pericial juntado em ID 10622070553. Instadas a se manifestarem acerca da prova produzida (ID 10622959501), a parte autora apresentou quesitos complementares (ID 10639578454), sendo respondido pelo perito em ID 10650237470. Vista às partes sobre os esclarecimentos periciais de ID 10650237470, a parte autora se manifestou em ID 10663287892. Autos conclusos para julgamento. Fundamentação Inicialmente, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelas rés, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação apresentada não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura, a alegada insuficiência de recursos. No que tange à denunciação da lide requerida apenas em sede de especificação de provas, verifico a ocorrência de preclusão temporal. Nos termos do artigo 126 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide deve ser formulada no prazo da contestação, sob pena de perda da faculdade processual. Considerando que a oportunidade adequada foi exaurida sem o devido requerimento, indefiro o pleito e passo à análise do mérito. Mérito Não havendo outras questões pendentes de análise que precedam ao mérito, passo a analisá-lo. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por associação de proteção veicula que, em razão do pagamento da indenização, sub-rogou-se nos direitos do proprietário do veículo associado, buscando o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil, o terceiro interessado que efetua o pagamento de obrigação pela qual era ou podia ser obrigado sub-roga-se, até o limite do desembolso, nos direitos e ações do credor originário em face do responsável pelo dano. No caso, tendo a associação autora arcado com os prejuízos suportados por seu associado, em razão do vínculo de proteção veicular mantido entre as partes, mostra-se legitimada a buscar o ressarcimento dos valores despendidos perante o alegado causador do dano. Pela análise dos autos, restou incontroverso que o veículo VW/GOL 1.6, cor prata, ano 2008, placa HJU-5439, chassi nº 9BWAB05U99T159689, Renavam nº 115637621, de propriedade de Eugenio Pereira da Silva, encontrava-se protegido pela parte autora. Também é incontroverso que o referido veículo colidiu com a região traseira esquerda do veículo CHEVROLET/ONIX 1.0, de propriedade da corré Maria das Graças Martins Oliveira e conduzido, no momento do acidente, pela corré Maira Luciane Martins Quaresma de Oliveira. A questão controvertida cinge-se na averiguação acerca de eventual responsabilidade do requerido pelos danos materiais decorrentes do acidente que ocasionou as avarias no bem, tendo em vista que essa responsabilização se condiciona à demonstração dos elementos típicos da responsabilidade civil, aptos a configurar o ato ilícito: conduta do agente, o dano, o nexo causal entre ambos e, ao menos, a demonstração de culpa, nos termos do art. 186, 187 e 927 do Código Civil. Cumpre ainda destacar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora juntou documentos que comprovam o fato constitutivo do seu direito, ao apresentar documentos como o Boletim de Ocorrência, notas fiscais com valores atinentes a reparação dos danos causados, bem como o termo de acionamento e sub-rogação, figurando assim, como legítima sub-rogada dos direitos do associado (IDs 111801167, 111801164 e 111801161). No que se refere à responsabilidade pelo evento danoso, verifica-se que a corré Maira Luciane Martins Quaresma de Oliveira, na condição de condutor do veículo Chevrolet Onix, deixou de observar o dever legal de parar em parada obrigatória ao ingressar em via movimentada, vindo a colidir o automóvel segurado pela autora. Tal conduta viola o disposto no art. 44, do Código de Trânsito Brasileiro, atraindo a presunção de culpa do condutor que não observa a sinalização de parada obrigatória existente em cruzamento, presunção esta não afastada por prova em sentido contrário. O laudo pericial acostado aos autos (ID 10622070553), produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, da lavra do perito engenheiro mecânico Mário Almeida Cantoni Neto, CREA-MG: 142146533-7, embora realizado de forma indireta devido ao longo lapso temporal transcorrido desde o sinistro, apresenta conclusão fundamentada e coerente com os elementos documentais dos autos. O perito judicial concluiu que “A análise da dinâmica do acidente, dos vestígios materiais, da sinalização existente e da configuração geométrica do cruzamento permite concluir que a colisão ocorreu durante a manobra de ingresso do veículo CHEVROLET/ONIX na Avenida Londrina, via preferencial. A geometria do local impõe que o veículo proveniente da Avenida Livramento ingresse diretamente em curva, não sendo possível o alinhamento longitudinal prévio à conclusão completa da manobra. Dessa forma, durante a transposição, o veículo necessariamente permanece em posição angular em relação ao sentido de tráfego da via principal. Os danos observados, concentrados no canto traseiro esquerdo do CHEVROLET/ONIX, bem como o deslocamento lateral do veículo após o impacto, são compatíveis com manobra ainda em execução, confirmando que a conversão não havia sido finalizada no momento da colisão. Tal configuração caracteriza, sob o ponto de vista da engenharia de tráfego, interceptação de trajetória em cruzamento, e não colisão traseira típica. Não foram identificados elementos técnicos que indiquem velocidade incompatível ou excessiva por parte do veículo que trafegava pela via preferencial, sendo os danos registrados compatíveis com velocidades usuais de circulação urbana. Conclui-se, portanto, que o acidente decorreu da ausência de tempo e espaço suficientes para a conclusão segura da manobra de ingresso em via preferencial, sem que haja evidências técnicas de contribuição relevante do veículo que já circulava pela Avenida Londrina para a ocorrência do evento” (Laudo pericial - ID 10622070553, pág. 13). Assim, o referido documento técnico refuta a tese defensiva de culpa concorrente ou exclusiva do associado da autora por excesso de velocidade, demonstrando, com base na análise geométrica do local e dos vestígios materiais, que ocorreu a interceptação de trajetória, atribuindo a responsabilidade da condutora ré pela inobservância da sinalização de parada obrigatória existente no cruzamento. Ademais, as alegações das rés quanto à suposta velocidade incompatível restaram desprovidas de suporte probatório mínimo, inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões do perito judicial, que atestou serem os danos compatíveis com as velocidades usuais de circulação urbana. Nesse sentido, a inobservância da sinalização de parada obrigatória gera presunção de culpa, cabendo à parte infratora o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiram. No caso, evidenciado que o veículo das rés ainda realizava manobra de ingresso na via preferencial, incumbia à sua condutora certificar-se de que poderia executá-la sem perigo aos veículos que cruzariam sua trajetória, nos termos do art. 34 do CTB, bem como observar a prudência especial exigida pelo art. 44 para a aproximação e travessia de cruzamentos, respeitando, ainda, a sinalização de parada obrigatória existente no local. Embora a colisão tenha atingido a região traseira esquerda do veículo das rés, a presunção de culpa normalmente extraída desse tipo de impacto possui caráter relativo e cede diante da prova produzida acerca da dinâmica concreta do sinistro. No caso, os elementos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial, demonstram que o veículo das rés ainda realizava a manobra de ingresso na via preferencial quando interceptou a trajetória do automóvel protegido pela autora. Assim, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. As rés, por sua vez, não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, II, do CPC. A insurgência apresentada contra as conclusões periciais, desacompanhada de elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmá-las, não é suficiente para afastar a dinâmica do acidente apurada nos autos. Evidenciada, portanto, a conduta culposa do condutor, consistente na inobservância do dever objetivo de cuidado, bem como o nexo causal entre sua atuação e os danos experimentados pelo segurado da autora, resta caracterizado o ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil. Quanto à corré Maria das Graças Martins Oliveira, proprietária do veículo envolvido no sinistro, sua responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando, uma vez que, ao permitir que terceiro conduzisse veículo de sua propriedade, assumiu o dever de zelar pela adequada utilização do bem e pela observância das normas de trânsito, respondendo pelos danos causados em razão da condução imprudente, quando não demonstrada a adoção de cautelas aptas a afastar sua responsabilidade. Os fundamentos expostos coadunam-se com o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE MOTO QUE TRAFEGAVA NA VIA PRINCIPAL E CARRO QUE CONVERGIA EM VIA DE ACESSO - DESRESPEITO DA REGRA DE PREFERÊNCIA - MOTOCICLETA QUE ERA CONDUZIDA POR MENOR DE IDADE, SEM HABILITAÇÃO E SEM O USO DE CAPACETE - CULPA CONCORRENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - MORTE DO MOTOCICLISTA E LESÃO DO PASSAGEIRO - SEQUELAS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INDENIZAÇÃO AUTÔNOMA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE CULPABILIDADE - O condutor de veículo que trafega em via de acesso deve observar a desocupação da via principal antes de nela ingressar, respeitando o direito de preferência de quem nela transita. - Reconhece-se a culpa concorrente pelo acidente de trânsito do motorista do carro que desrespeitou regra de preferência e do condutor de motocicleta que dirigia o veículo sem a habilitação necessária e sem o uso de capacete. - O proprietário do automóvel responde solidariamente pelos danos decorrentes de ato culposo praticado por terceiro na condução do veículo, se não comprovar a ausência de culpa "in eligendo" ou "in vigilando" na entrega da condução do mesmo. - Pela extensão do dano gradua-se o valor da indenização por danos morais e estéticos no direito brasileiro (artigo 944 do Código Civil), impondo-se a fixação da indenização em patamar suficiente para a sua reparação. - Tendo o autor do dano e a vítima concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização deve ser fixada em atenção à proporção da contribuição causal de cada um, conforme interpretação doutrinária do artigo 945 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.306683-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026)(grifei) Dessa forma, caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés pelos prejuízos materiais decorrentes do acidente de trânsito, legitimando o pedido indenizatório formulado pela parte autora. Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, sabe-se que eles correspondem ao prejuízo financeiro efetivo sofrido pela parte que teve seu patrimônio reduzido. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, razão pela qual é devido o ressarcimento integral do valor efetivamente despendido pela seguradora, no exercício de seu direito de regresso. No presente caso, a autora juntou aos autos nota fiscal com valor atinente a reparação dos danos causados (ID 111801164), que demonstra o desembolso no total de R$ 2.900,72 (dois mil e novecentos reais e setenta e dois centavos), valor esse que corresponde ao ressarcimento pago ao segurado, quantia correspondente ao custo integral do reparo do veículo. Embora o associado tenha arcado diretamente com a participação de R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais), tal circunstância não reduz a extensão do dano material, uma vez que referido valor foi destinado à oficina responsável pelo conserto. Assim, o ressarcimento é devido no montante de R$ 2.900,72 (dois mil, novecentos reais e setenta e dois centavos), a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. O exposto se converge para a procedência do pedido inicial. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para condenar as requeridas, solidariamente, a restituir a parte autora o valor de R$ 2.900,72 (dois mil, novecentos reais e setenta e dois centavos), a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLUBE ANPARA DE ASSITENCIA E BENEFICIOS
Réu MAIRA LUCIANE MARTINS QUARESMA DE OLIVEIRA
Réu MARIA DAS GRACAS MARTINS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE SALZMANN VILELA
OAB: 119755/MG
LEONARDO RODRIGUES GODOI
OAB: 134258/MG
ADAIANE AGOSTINHO DOS REIS
OAB: 193509/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003944-21.2020.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CLUBE ANPARA DE ASSITENCIA E BENEFICIOS CPF: 09.236.560/0001-14 RÉU: MAIRA LUCIANE MARTINS QUARESMA DE OLIVEIRA CPF: 104.046.046-17 e outros SENTENÇAª Relatório Clube Anpara de Assistência e Benefício ajuíza ação em face de Maira Luciane Martins Quaresma de Oliveira e Maria das Graças Martins de Oliveira visando à condenação solidária das requeridas ao pagamento do valor de R$3.916,56 (três mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), a título de reparação por danos materiais. Requer, em sede de liminar, o lançamento de impedimento judicial sobre o cadastro do veículo Chevrolet/Onix de propriedade da segunda requerida. Sustenta a parte autora que, em 21 de fevereiro de 2018, o veículo de seu associado trafegava pela Avenida Londrina, no Bairro Veneza, em Ipatinga, quando foi atingido pelo automóvel da segunda requeridas, sob direção da primeira ré que, vindo da Avenida Livramento, teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória e invadido a via preferencial. Defende a culpa exclusiva da primeira requerida pela inobservância das normas de trânsito e negligência na condução, invocando os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que, em razão de sua natureza associativa, arcou com os custos do conserto do veículo do associado, sub-rogando-se no direito de pleitear o ressarcimento da quantia de R$ 3.916,56, valor que pretende ver atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, conforme os enunciados das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Petição inicial em ID 111798594. Comprovante do recolhimento das custas iniciais em ID 112131998. Despachada a inicial, não foi concedida a liminar pretendida (ID 122730912). Citação das requeridas expedidas em 24/08/2021 (ID’s 5350628000 e 5350628001). Juntada do AR da primeira requerida cumprido em ID 6502808062. Contestação em ID 7003758103. Inicialmente, requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentam que a dinâmica do acidente descrito ocorreu, na verdade, por culpa exclusiva do associado da parte autora, o qual, segundo as demandadas, trafegava pela via em velocidade excessiva e incompatível com o local, vindo a colidir contra a parte traseira do veículo de propriedade da segunda requerida, que finalizava manobra de conversão. Pedem a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID 8033997996). Instadas as partes à especificação de provas (ID 8339368172), as requeridas requereram a exibição de documentos para comprovação dos danos reparados pelo requerente, prova pericial técnica e a denunciação à lide da seguradora Generali Brasil Seguros S.A. (ID 8550513029). A parte autora nada requereu. Vieram os autos conclusos para julgamento, sendo o feito julgado parcialmente procedente (ID 9701039802). Foram opostos embargos de declaração pelos requeridos (ID 9782174106) visando a nulidade da sentença proferida e a reabertura da instrução processual, sendo rejeitados em decisão de ID 9801315960. Interposta apelação pelas rés (ID 9898311006), foi acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo determinado o retorno dos autos para produção das provas requeridas pelas rés (ID 10192345657). Recebido os autos, as partes foram intimadas a apresentar as fotografias dos veículos após o acidente (ID 10192428322). A parte autora informou não haver as fotografias dos veículos após o acidente e requereu a utilização das notas fiscais das reparações efetuadas como base para elaboração do laudo pericial (ID 10279765511). Quesitos apresentados pelas partes em ID’s 10360261793 e 10380433340. Laudo pericial juntado em ID 10622070553. Instadas a se manifestarem acerca da prova produzida (ID 10622959501), a parte autora apresentou quesitos complementares (ID 10639578454), sendo respondido pelo perito em ID 10650237470. Vista às partes sobre os esclarecimentos periciais de ID 10650237470, a parte autora se manifestou em ID 10663287892. Autos conclusos para julgamento. Fundamentação Inicialmente, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelas rés, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação apresentada não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura, a alegada insuficiência de recursos. No que tange à denunciação da lide requerida apenas em sede de especificação de provas, verifico a ocorrência de preclusão temporal. Nos termos do artigo 126 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide deve ser formulada no prazo da contestação, sob pena de perda da faculdade processual. Considerando que a oportunidade adequada foi exaurida sem o devido requerimento, indefiro o pleito e passo à análise do mérito. Mérito Não havendo outras questões pendentes de análise que precedam ao mérito, passo a analisá-lo. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por associação de proteção veicula que, em razão do pagamento da indenização, sub-rogou-se nos direitos do proprietário do veículo associado, buscando o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil, o terceiro interessado que efetua o pagamento de obrigação pela qual era ou podia ser obrigado sub-roga-se, até o limite do desembolso, nos direitos e ações do credor originário em face do responsável pelo dano. No caso, tendo a associação autora arcado com os prejuízos suportados por seu associado, em razão do vínculo de proteção veicular mantido entre as partes, mostra-se legitimada a buscar o ressarcimento dos valores despendidos perante o alegado causador do dano. Pela análise dos autos, restou incontroverso que o veículo VW/GOL 1.6, cor prata, ano 2008, placa HJU-5439, chassi nº 9BWAB05U99T159689, Renavam nº 115637621, de propriedade de Eugenio Pereira da Silva, encontrava-se protegido pela parte autora. Também é incontroverso que o referido veículo colidiu com a região traseira esquerda do veículo CHEVROLET/ONIX 1.0, de propriedade da corré Maria das Graças Martins Oliveira e conduzido, no momento do acidente, pela corré Maira Luciane Martins Quaresma de Oliveira. A questão controvertida cinge-se na averiguação acerca de eventual responsabilidade do requerido pelos danos materiais decorrentes do acidente que ocasionou as avarias no bem, tendo em vista que essa responsabilização se condiciona à demonstração dos elementos típicos da responsabilidade civil, aptos a configurar o ato ilícito: conduta do agente, o dano, o nexo causal entre ambos e, ao menos, a demonstração de culpa, nos termos do art. 186, 187 e 927 do Código Civil. Cumpre ainda destacar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora juntou documentos que comprovam o fato constitutivo do seu direito, ao apresentar documentos como o Boletim de Ocorrência, notas fiscais com valores atinentes a reparação dos danos causados, bem como o termo de acionamento e sub-rogação, figurando assim, como legítima sub-rogada dos direitos do associado (IDs 111801167, 111801164 e 111801161). No que se refere à responsabilidade pelo evento danoso, verifica-se que a corré Maira Luciane Martins Quaresma de Oliveira, na condição de condutor do veículo Chevrolet Onix, deixou de observar o dever legal de parar em parada obrigatória ao ingressar em via movimentada, vindo a colidir o automóvel segurado pela autora. Tal conduta viola o disposto no art. 44, do Código de Trânsito Brasileiro, atraindo a presunção de culpa do condutor que não observa a sinalização de parada obrigatória existente em cruzamento, presunção esta não afastada por prova em sentido contrário. O laudo pericial acostado aos autos (ID 10622070553), produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, da lavra do perito engenheiro mecânico Mário Almeida Cantoni Neto, CREA-MG: 142146533-7, embora realizado de forma indireta devido ao longo lapso temporal transcorrido desde o sinistro, apresenta conclusão fundamentada e coerente com os elementos documentais dos autos. O perito judicial concluiu que “A análise da dinâmica do acidente, dos vestígios materiais, da sinalização existente e da configuração geométrica do cruzamento permite concluir que a colisão ocorreu durante a manobra de ingresso do veículo CHEVROLET/ONIX na Avenida Londrina, via preferencial. A geometria do local impõe que o veículo proveniente da Avenida Livramento ingresse diretamente em curva, não sendo possível o alinhamento longitudinal prévio à conclusão completa da manobra. Dessa forma, durante a transposição, o veículo necessariamente permanece em posição angular em relação ao sentido de tráfego da via principal. Os danos observados, concentrados no canto traseiro esquerdo do CHEVROLET/ONIX, bem como o deslocamento lateral do veículo após o impacto, são compatíveis com manobra ainda em execução, confirmando que a conversão não havia sido finalizada no momento da colisão. Tal configuração caracteriza, sob o ponto de vista da engenharia de tráfego, interceptação de trajetória em cruzamento, e não colisão traseira típica. Não foram identificados elementos técnicos que indiquem velocidade incompatível ou excessiva por parte do veículo que trafegava pela via preferencial, sendo os danos registrados compatíveis com velocidades usuais de circulação urbana. Conclui-se, portanto, que o acidente decorreu da ausência de tempo e espaço suficientes para a conclusão segura da manobra de ingresso em via preferencial, sem que haja evidências técnicas de contribuição relevante do veículo que já circulava pela Avenida Londrina para a ocorrência do evento” (Laudo pericial - ID 10622070553, pág. 13). Assim, o referido documento técnico refuta a tese defensiva de culpa concorrente ou exclusiva do associado da autora por excesso de velocidade, demonstrando, com base na análise geométrica do local e dos vestígios materiais, que ocorreu a interceptação de trajetória, atribuindo a responsabilidade da condutora ré pela inobservância da sinalização de parada obrigatória existente no cruzamento. Ademais, as alegações das rés quanto à suposta velocidade incompatível restaram desprovidas de suporte probatório mínimo, inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões do perito judicial, que atestou serem os danos compatíveis com as velocidades usuais de circulação urbana. Nesse sentido, a inobservância da sinalização de parada obrigatória gera presunção de culpa, cabendo à parte infratora o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiram. No caso, evidenciado que o veículo das rés ainda realizava manobra de ingresso na via preferencial, incumbia à sua condutora certificar-se de que poderia executá-la sem perigo aos veículos que cruzariam sua trajetória, nos termos do art. 34 do CTB, bem como observar a prudência especial exigida pelo art. 44 para a aproximação e travessia de cruzamentos, respeitando, ainda, a sinalização de parada obrigatória existente no local. Embora a colisão tenha atingido a região traseira esquerda do veículo das rés, a presunção de culpa normalmente extraída desse tipo de impacto possui caráter relativo e cede diante da prova produzida acerca da dinâmica concreta do sinistro. No caso, os elementos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial, demonstram que o veículo das rés ainda realizava a manobra de ingresso na via preferencial quando interceptou a trajetória do automóvel protegido pela autora. Assim, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. As rés, por sua vez, não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, II, do CPC. A insurgência apresentada contra as conclusões periciais, desacompanhada de elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmá-las, não é suficiente para afastar a dinâmica do acidente apurada nos autos. Evidenciada, portanto, a conduta culposa do condutor, consistente na inobservância do dever objetivo de cuidado, bem como o nexo causal entre sua atuação e os danos experimentados pelo segurado da autora, resta caracterizado o ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil. Quanto à corré Maria das Graças Martins Oliveira, proprietária do veículo envolvido no sinistro, sua responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando, uma vez que, ao permitir que terceiro conduzisse veículo de sua propriedade, assumiu o dever de zelar pela adequada utilização do bem e pela observância das normas de trânsito, respondendo pelos danos causados em razão da condução imprudente, quando não demonstrada a adoção de cautelas aptas a afastar sua responsabilidade. Os fundamentos expostos coadunam-se com o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE MOTO QUE TRAFEGAVA NA VIA PRINCIPAL E CARRO QUE CONVERGIA EM VIA DE ACESSO - DESRESPEITO DA REGRA DE PREFERÊNCIA - MOTOCICLETA QUE ERA CONDUZIDA POR MENOR DE IDADE, SEM HABILITAÇÃO E SEM O USO DE CAPACETE - CULPA CONCORRENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - MORTE DO MOTOCICLISTA E LESÃO DO PASSAGEIRO - SEQUELAS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INDENIZAÇÃO AUTÔNOMA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE CULPABILIDADE - O condutor de veículo que trafega em via de acesso deve observar a desocupação da via principal antes de nela ingressar, respeitando o direito de preferência de quem nela transita. - Reconhece-se a culpa concorrente pelo acidente de trânsito do motorista do carro que desrespeitou regra de preferência e do condutor de motocicleta que dirigia o veículo sem a habilitação necessária e sem o uso de capacete. - O proprietário do automóvel responde solidariamente pelos danos decorrentes de ato culposo praticado por terceiro na condução do veículo, se não comprovar a ausência de culpa "in eligendo" ou "in vigilando" na entrega da condução do mesmo. - Pela extensão do dano gradua-se o valor da indenização por danos morais e estéticos no direito brasileiro (artigo 944 do Código Civil), impondo-se a fixação da indenização em patamar suficiente para a sua reparação. - Tendo o autor do dano e a vítima concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização deve ser fixada em atenção à proporção da contribuição causal de cada um, conforme interpretação doutrinária do artigo 945 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.306683-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026)(grifei) Dessa forma, caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés pelos prejuízos materiais decorrentes do acidente de trânsito, legitimando o pedido indenizatório formulado pela parte autora. Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, sabe-se que eles correspondem ao prejuízo financeiro efetivo sofrido pela parte que teve seu patrimônio reduzido. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, razão pela qual é devido o ressarcimento integral do valor efetivamente despendido pela seguradora, no exercício de seu direito de regresso. No presente caso, a autora juntou aos autos nota fiscal com valor atinente a reparação dos danos causados (ID 111801164), que demonstra o desembolso no total de R$ 2.900,72 (dois mil e novecentos reais e setenta e dois centavos), valor esse que corresponde ao ressarcimento pago ao segurado, quantia correspondente ao custo integral do reparo do veículo. Embora o associado tenha arcado diretamente com a participação de R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais), tal circunstância não reduz a extensão do dano material, uma vez que referido valor foi destinado à oficina responsável pelo conserto. Assim, o ressarcimento é devido no montante de R$ 2.900,72 (dois mil, novecentos reais e setenta e dois centavos), a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. O exposto se converge para a procedência do pedido inicial. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para condenar as requeridas, solidariamente, a restituir a parte autora o valor de R$ 2.900,72 (dois mil, novecentos reais e setenta e dois centavos), a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga