5003943-42.2024.8.21.0032
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003943-42.2024.8.21.0032/RS RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresentado laudo pericial (evento 50), e intimadas as partes, deixaram de manifestar impugnação aos apontamentos da expert , homologo a prova pericial. No entanto, necessário esclarecer quanto aos honorários periciais. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento cuja validade foi impugnada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.061, consolidou entendimento vinculante no sentido de que, impugnada a assinatura pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, inclusive arcando com o ônus econômico da prova. No caso concreto, a perícia grafotécnica incidiu sobre documento produzido pelo réu, havendo alegação de falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pela requerida (evento 26). Nessa hipótese, mostra-se inaplicável o custeio da prova pelo erário, conforme orientação já consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Parecer nº 139/2025 – ASSESP-ADM), segundo a qual o TJRS não arca com honorários periciais grafotécnicos quando o ônus probatório e a sucumbência recaem sobre instituição não beneficiária da gratuidade da justiça. Impõe-se, portanto, a readequação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Diante do exposto, revogo a determinação anterior que atribuía ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o custeio dos honorários periciais da perícia grafotécnica, determinando que o pagamento integral dos honorários periciais recaia sobre o réu, por força do ônus da prova (art. 429, II, CPC e Tema 1.061 do STJ). Determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais no valor de R$ R$470,80, nos termos do Ato nº 38/2025-P, em favor da perita AIDA TEREZINHA ALVES SCHMITT , nos termos do Parecer 139/2025 ASSESP-ADM e da orientação do setor de despesas do TJRS. Após o cumprimento, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB: 49244/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003943-42.2024.8.21.0032/RS RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresentado laudo pericial (evento 50), e intimadas as partes, deixaram de manifestar impugnação aos apontamentos da expert , homologo a prova pericial. No entanto, necessário esclarecer quanto aos honorários periciais. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento cuja validade foi impugnada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.061, consolidou entendimento vinculante no sentido de que, impugnada a assinatura pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, inclusive arcando com o ônus econômico da prova. No caso concreto, a perícia grafotécnica incidiu sobre documento produzido pelo réu, havendo alegação de falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pela requerida (evento 26). Nessa hipótese, mostra-se inaplicável o custeio da prova pelo erário, conforme orientação já consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Parecer nº 139/2025 – ASSESP-ADM), segundo a qual o TJRS não arca com honorários periciais grafotécnicos quando o ônus probatório e a sucumbência recaem sobre instituição não beneficiária da gratuidade da justiça. Impõe-se, portanto, a readequação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Diante do exposto, revogo a determinação anterior que atribuía ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o custeio dos honorários periciais da perícia grafotécnica, determinando que o pagamento integral dos honorários periciais recaia sobre o réu, por força do ônus da prova (art. 429, II, CPC e Tema 1.061 do STJ). Determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais no valor de R$ R$470,80, nos termos do Ato nº 38/2025-P, em favor da perita AIDA TEREZINHA ALVES SCHMITT , nos termos do Parecer 139/2025 ASSESP-ADM e da orientação do setor de despesas do TJRS. Após o cumprimento, voltem conclusos para sentença.