5003942-39.2024.4.03.6128
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003942-39.2024.4.03.6128 RELATOR(A): RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE//PE APELADO: FABIANA DE PAULA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA DE PAULA - SP290771-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Fabiana de Paula para reconhecer o direito da impetrante à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículo automotor, em razão de deficiência visual decorrente de visão monocular. A parte impetrante alegou ser portadora de visão monocular irreversível e apresentou relatório médico oftalmológico no qual consta acuidade visual de 20/20 no olho direito, percepção de movimento de mãos no olho esquerdo, cicatriz macular no olho esquerdo sem possibilidade de melhora e indicação do Código Internacional de Doenças H54.4. Sustenta a União, em síntese, que o relatório médico não atenderia às exigências do art. 4º, § 3º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, por não ter sido demonstrado que o médico ou a clínica responsável pelo documento se enquadrava nas hipóteses regulamentares para emissão do laudo. Aduz, ainda, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. Requer, assim, a reforma da sentença e a denegação da segurança. Em contrarrazões, a impetrante defende a manutenção da sentença, alegando que a visão monocular está comprovada por documentação médica idônea, que sua Carteira Nacional de Habilitação contém anotação de deficiência visual e que a União não apontou vício concreto no relatório apresentado. Manifestação ministerial pelo desprovimento da apelação da União e pela manutenção da sentença. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, resta patente a possibilidade do julgamento unipessoal da hipótese em apreço. Pois bem. A Lei nº 8.989/1995 prevê, em seu art. 1º, inciso IV, a isenção do IPI na aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional por pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de representante legal, observados os demais requisitos legais. Por sua vez, a Lei nº 14.126/2021 reconheceu, de forma expressa, a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. No caso concreto, o relatório médico juntado aos autos registra acuidade visual normal no olho direito e severo comprometimento da visão no olho esquerdo, limitada à percepção de movimento de mãos, além da existência de cicatriz macular sem possibilidade de melhora, com indicação do Código Internacional de Doenças H54.4 (v. ID 328248439). A documentação apresentada, consubstanciada em relatório médico, comprova a existênciade deficiência visual permanente e irreversível, compatível com a visão monocular reconhecida pela Lei nº 14.126/2021. Registre-se, por oportuno, que não restou demonstrada eventual falsidade, inconsistência clínica ou qualquer vício concreto no referido relatório médico. Limitou-se a apelante a sustentar que o documento não teria sido emitido por prestador ou unidade enquadrada nas hipóteses do art. 4º, § 3º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017. As exigências previstas em ato administrativo disciplinam o procedimento de análise do pedido perante a Administração, mas não podem ser interpretadas de modo a afastar o direito material reconhecido em lei quando a deficiência está demonstrada por prova documental idônea e não há controvérsia concreta sobre a condição clínica da pessoa interessada. A mencionada Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 não pode restringir o alcance da Lei nº 8.989/1995 nem criar requisito não previsto no diploma legal como condição absoluta para o reconhecimento judicial do direito. A exigência regulamentar deve ser compreendida como instrumento de verificação administrativa, e não como impedimento automático à apreciação judicial da prova produzida. Do mesmo modo, também não procede a alegação de ausência de prova pré-constituída. O relatório médico foi juntado antes da impetração e descreve objetivamente a acuidade visual, o diagnóstico, a permanência da lesão e a impossibilidade de melhora. A existência de anotação relacionada à deficiência visual na Carteira Nacional de Habilitação constitui elemento complementar de confirmação da condição alegada. Nesse contexto, tem-se que a sentença recorrida examinou adequadamente os elementos documentais produzidos no processo e adotou solução compatível com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial desta Corte. Seus fundamentos devem ser mantidos, pois a União não trouxe argumento capaz de infirmar a conclusão de que a impetrante comprovou a condição de pessoa com deficiência visual. Registre-se, ainda, que a interpretação literal das isenções tributárias, prevista no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, não autoriza a Administração a restringir benefício legal mediante requisito não previsto na lei. A interpretação literal impede a ampliação indevida da hipótese de isenção, mas não permite que ato infralegal elimine situação expressamente abrangida pelo art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/1995. Confira-se, acerca da matéria, os seguintes precedentes desta Corte Regional: "DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI. LEI Nº 8.989/1995. VISÃO MONOCULAR. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1 - A Lei nº 8.989/1995, posteriormente alterada, estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículos automotores às pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno de espectro autista, com o escopo de criar facilidades de locomoção para os indivíduos com necessidades especiais, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. 2 - Com o advento da Lei nº 14.126/2021, restou reconhecida a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais. 3 - No caso vertente, o Laudo de Exame de Sanidade Mental do DETRAN/MS, o laudo particular e o Laudo Pericial atestam que o impetrante é portador de visão monocular no olho esquerdo. 4 - A vedação contida na Lei nº 8.989/1995, que regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, refere-se à alienação voluntária e à conduta de utilizar-se da legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, situação esta que não se coaduna com a deparada nestes autos. 5 - Ausente a intenção de utilizar a legislação tributária com o propósito de enriquecimento indevido, deve prevalecer a sentença que afastou a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI por parte do impetrante. 6 – Remessa necessária improvida." (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Terceira Turma, Remessa Necessária Cível nº 5008732-62.2024.4.03.6000, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 18/11/2025, intimação via sistema em 19/11/2025). "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). ISENÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deferiu tutela de urgência para assegurar ao autor, portador de visão monocular, o direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o portador de visão monocular, comprovada por laudo médico, preenche os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que reconheça seu direito à isenção de IPI na aquisição de veículo, nos termos da Lei nº 8.989/1995 e da Lei nº 14.126/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, estabelecendo novo paradigma normativo para a concessão da isenção de IPI prevista na Lei nº 8.989/1995. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.185.814/RS, a interpretação teleológica e sistêmica da legislação aplicável privilegia a finalidade social da norma isentiva. A comprovação da visão monocular, por si só, demonstra a condição de pessoa com deficiência visual e afasta as exigências infralegais restritivas do Decreto nº 11.063/2022. A probabilidade do direito resulta da comprovação da condição de visão monocular por meio de laudos médicos (ID 476382710) e o perigo da demora reside na iminência da aquisição do veículo com tributação indevida. A medida é reversível, pois o crédito tributário pode ser exigido futuramente em caso de improcedência da demanda principal. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não provido. (...)." (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Terceira Turma, Agravo de Instrumento nº 5011637-27.2026.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, julgado em 28/07/2026, publicação no Diário da Justiça eletrônico nacional em 31/07/2026). "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI PARA PESSOA COM VISÃO MONOCULAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Mandado de segurança contra ato que negou isenção de IPI na aquisição de automóvel. II. Questão em discussão Verificar se o contribuinte com visão monocular é isento do pagamento de IPI na aquisição de veículo automotor, ainda que ausente anotação de restrição médica na Carteira Nacional de Habilitação. III. Razões de decidir A legislação classifica a visão monocular como deficiência sensorial de natureza visual. O benefício fiscal previsto em lei alcança as pessoas com deficiência física ou sensorial, desnecessária, portanto, exigência adicional não prevista em norma. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da isenção para portadores de visão monocular e a prescindibilidade do registro da condição em documento de habilitação. IV. Dispositivo Apelação desprovida." (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Quarta Turma, Apelação Cível nº 5001963-90.2024.4.03.6112, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, julgado em 24/12/2025, intimação via sistema em 07/01/2026). "DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM VISÃO MONOCULAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I - CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por Taiane Ferreira Rodrigues contra ato do Auditor Fiscal da Delegacia da Receita Federal em Recife, visando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor nacional, destinado exclusivamente ao seu transporte, em razão de deficiência visual (visão monocular). A sentença concedeu a segurança, reconhecendo o direito à isenção do IPI. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificação da existência de direito líquido e certo à isenção do IPI para pessoa com deficiência visual (visão monocular). (ii) Interpretação da Lei nº 14.126/2021 e da Lei nº 8.989/1995 quanto à caracterização da visão monocular como deficiência visual para fins de isenção fiscal. (iii) Compatibilidade entre a condição médica da impetrante e os requisitos legais para fruição do benefício fiscal. III - RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.989/1995, com redação dada pela Lei nº 14.287/2021, prevê expressamente a isenção do IPI para pessoas com deficiência visual. A impetrante apresentou laudos médicos que comprovam a condição de cegueira em olho direito, CID 10 – H 54.4, caracterizando visão monocular. A Lei nº 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, o que reforça o enquadramento da impetrante como beneficiária da isenção fiscal prevista na legislação. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirma o entendimento de que a visão monocular enseja o direito à isenção do IPI, desde que comprovada por laudos médicos idôneos, como no presente caso. IV - DISPOSITIVO E TESE Nego provimento à apelação da União, mantendo a sentença que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à isenção do IPI para aquisição de veículo automotor nacional, destinado ao seu transporte pessoal. (...) (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sexta Turma, Apelação Cível nº 5005731-69.2024.4.03.6000, Relator Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 17/11/2025, intimação via sistema em 17/11/2025). Os precedentes transcritos demonstram que a visão monocular constitui deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, que a comprovação da condição por laudo médico idôneo é suficiente para o enquadramento na hipótese prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/1995 e que não se pode exigir requisito adicional não previsto em lei. Repise-se que no caso dos autos, a deficiência visual permanente e irreversível foi comprovada por relatório médico que descreve de forma objetiva o comprometimento da visão do olho esquerdo. A União não demonstrou qualquer irregularidade concreta no documento, limitando-se a questionar a origem do laudo e o enquadramento formal do profissional ou da clínica responsável. A ausência de anotação específica na Carteira Nacional de Habilitação, por si só, também não afastaria o direito à isenção, pois a legislação não estabelece esse registro como requisito constitutivo do benefício. Do mesmo modo, a exigência de que o laudo seja produzido por determinada categoria de prestador não pode prevalecer, de forma automática, sobre prova médica idônea e não impugnada concretamente. De rigor, portanto, a manutenção dos fundamentos da sentença recorrida, acrescentando que a prova pré-constituída apresentada é suficiente para demonstrar a condição de deficiência visual e o preenchimento do requisito controvertido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta, mantendo o provimento recorrido, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Decorridos os prazos legais, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIANA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003942-39.2024.4.03.6128 RELATOR(A): RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE//PE APELADO: FABIANA DE PAULA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA DE PAULA - SP290771-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 2ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Fabiana de Paula para reconhecer o direito da impetrante à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículo automotor, em razão de deficiência visual decorrente de visão monocular. A parte impetrante alegou ser portadora de visão monocular irreversível e apresentou relatório médico oftalmológico no qual consta acuidade visual de 20/20 no olho direito, percepção de movimento de mãos no olho esquerdo, cicatriz macular no olho esquerdo sem possibilidade de melhora e indicação do Código Internacional de Doenças H54.4. Sustenta a União, em síntese, que o relatório médico não atenderia às exigências do art. 4º, § 3º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, por não ter sido demonstrado que o médico ou a clínica responsável pelo documento se enquadrava nas hipóteses regulamentares para emissão do laudo. Aduz, ainda, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. Requer, assim, a reforma da sentença e a denegação da segurança. Em contrarrazões, a impetrante defende a manutenção da sentença, alegando que a visão monocular está comprovada por documentação médica idônea, que sua Carteira Nacional de Habilitação contém anotação de deficiência visual e que a União não apontou vício concreto no relatório apresentado. Manifestação ministerial pelo desprovimento da apelação da União e pela manutenção da sentença. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, resta patente a possibilidade do julgamento unipessoal da hipótese em apreço. Pois bem. A Lei nº 8.989/1995 prevê, em seu art. 1º, inciso IV, a isenção do IPI na aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional por pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de representante legal, observados os demais requisitos legais. Por sua vez, a Lei nº 14.126/2021 reconheceu, de forma expressa, a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. No caso concreto, o relatório médico juntado aos autos registra acuidade visual normal no olho direito e severo comprometimento da visão no olho esquerdo, limitada à percepção de movimento de mãos, além da existência de cicatriz macular sem possibilidade de melhora, com indicação do Código Internacional de Doenças H54.4 (v. ID 328248439). A documentação apresentada, consubstanciada em relatório médico, comprova a existênciade deficiência visual permanente e irreversível, compatível com a visão monocular reconhecida pela Lei nº 14.126/2021. Registre-se, por oportuno, que não restou demonstrada eventual falsidade, inconsistência clínica ou qualquer vício concreto no referido relatório médico. Limitou-se a apelante a sustentar que o documento não teria sido emitido por prestador ou unidade enquadrada nas hipóteses do art. 4º, § 3º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017. As exigências previstas em ato administrativo disciplinam o procedimento de análise do pedido perante a Administração, mas não podem ser interpretadas de modo a afastar o direito material reconhecido em lei quando a deficiência está demonstrada por prova documental idônea e não há controvérsia concreta sobre a condição clínica da pessoa interessada. A mencionada Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 não pode restringir o alcance da Lei nº 8.989/1995 nem criar requisito não previsto no diploma legal como condição absoluta para o reconhecimento judicial do direito. A exigência regulamentar deve ser compreendida como instrumento de verificação administrativa, e não como impedimento automático à apreciação judicial da prova produzida. Do mesmo modo, também não procede a alegação de ausência de prova pré-constituída. O relatório médico foi juntado antes da impetração e descreve objetivamente a acuidade visual, o diagnóstico, a permanência da lesão e a impossibilidade de melhora. A existência de anotação relacionada à deficiência visual na Carteira Nacional de Habilitação constitui elemento complementar de confirmação da condição alegada. Nesse contexto, tem-se que a sentença recorrida examinou adequadamente os elementos documentais produzidos no processo e adotou solução compatível com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial desta Corte. Seus fundamentos devem ser mantidos, pois a União não trouxe argumento capaz de infirmar a conclusão de que a impetrante comprovou a condição de pessoa com deficiência visual. Registre-se, ainda, que a interpretação literal das isenções tributárias, prevista no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, não autoriza a Administração a restringir benefício legal mediante requisito não previsto na lei. A interpretação literal impede a ampliação indevida da hipótese de isenção, mas não permite que ato infralegal elimine situação expressamente abrangida pelo art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/1995. Confira-se, acerca da matéria, os seguintes precedentes desta Corte Regional: "DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI. LEI Nº 8.989/1995. VISÃO MONOCULAR. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1 - A Lei nº 8.989/1995, posteriormente alterada, estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículos automotores às pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno de espectro autista, com o escopo de criar facilidades de locomoção para os indivíduos com necessidades especiais, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. 2 - Com o advento da Lei nº 14.126/2021, restou reconhecida a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais. 3 - No caso vertente, o Laudo de Exame de Sanidade Mental do DETRAN/MS, o laudo particular e o Laudo Pericial atestam que o impetrante é portador de visão monocular no olho esquerdo. 4 - A vedação contida na Lei nº 8.989/1995, que regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, refere-se à alienação voluntária e à conduta de utilizar-se da legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, situação esta que não se coaduna com a deparada nestes autos. 5 - Ausente a intenção de utilizar a legislação tributária com o propósito de enriquecimento indevido, deve prevalecer a sentença que afastou a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI por parte do impetrante. 6 – Remessa necessária improvida." (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Terceira Turma, Remessa Necessária Cível nº 5008732-62.2024.4.03.6000, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 18/11/2025, intimação via sistema em 19/11/2025). "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). ISENÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deferiu tutela de urgência para assegurar ao autor, portador de visão monocular, o direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o portador de visão monocular, comprovada por laudo médico, preenche os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que reconheça seu direito à isenção de IPI na aquisição de veículo, nos termos da Lei nº 8.989/1995 e da Lei nº 14.126/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, estabelecendo novo paradigma normativo para a concessão da isenção de IPI prevista na Lei nº 8.989/1995. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.185.814/RS, a interpretação teleológica e sistêmica da legislação aplicável privilegia a finalidade social da norma isentiva. A comprovação da visão monocular, por si só, demonstra a condição de pessoa com deficiência visual e afasta as exigências infralegais restritivas do Decreto nº 11.063/2022. A probabilidade do direito resulta da comprovação da condição de visão monocular por meio de laudos médicos (ID 476382710) e o perigo da demora reside na iminência da aquisição do veículo com tributação indevida. A medida é reversível, pois o crédito tributário pode ser exigido futuramente em caso de improcedência da demanda principal. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não provido. (...)." (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Terceira Turma, Agravo de Instrumento nº 5011637-27.2026.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, julgado em 28/07/2026, publicação no Diário da Justiça eletrônico nacional em 31/07/2026). "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI PARA PESSOA COM VISÃO MONOCULAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Mandado de segurança contra ato que negou isenção de IPI na aquisição de automóvel. II. Questão em discussão Verificar se o contribuinte com visão monocular é isento do pagamento de IPI na aquisição de veículo automotor, ainda que ausente anotação de restrição médica na Carteira Nacional de Habilitação. III. Razões de decidir A legislação classifica a visão monocular como deficiência sensorial de natureza visual. O benefício fiscal previsto em lei alcança as pessoas com deficiência física ou sensorial, desnecessária, portanto, exigência adicional não prevista em norma. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da isenção para portadores de visão monocular e a prescindibilidade do registro da condição em documento de habilitação. IV. Dispositivo Apelação desprovida." (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Quarta Turma, Apelação Cível nº 5001963-90.2024.4.03.6112, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, julgado em 24/12/2025, intimação via sistema em 07/01/2026). "DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM VISÃO MONOCULAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I - CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por Taiane Ferreira Rodrigues contra ato do Auditor Fiscal da Delegacia da Receita Federal em Recife, visando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor nacional, destinado exclusivamente ao seu transporte, em razão de deficiência visual (visão monocular). A sentença concedeu a segurança, reconhecendo o direito à isenção do IPI. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificação da existência de direito líquido e certo à isenção do IPI para pessoa com deficiência visual (visão monocular). (ii) Interpretação da Lei nº 14.126/2021 e da Lei nº 8.989/1995 quanto à caracterização da visão monocular como deficiência visual para fins de isenção fiscal. (iii) Compatibilidade entre a condição médica da impetrante e os requisitos legais para fruição do benefício fiscal. III - RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.989/1995, com redação dada pela Lei nº 14.287/2021, prevê expressamente a isenção do IPI para pessoas com deficiência visual. A impetrante apresentou laudos médicos que comprovam a condição de cegueira em olho direito, CID 10 – H 54.4, caracterizando visão monocular. A Lei nº 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, o que reforça o enquadramento da impetrante como beneficiária da isenção fiscal prevista na legislação. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirma o entendimento de que a visão monocular enseja o direito à isenção do IPI, desde que comprovada por laudos médicos idôneos, como no presente caso. IV - DISPOSITIVO E TESE Nego provimento à apelação da União, mantendo a sentença que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à isenção do IPI para aquisição de veículo automotor nacional, destinado ao seu transporte pessoal. (...) (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sexta Turma, Apelação Cível nº 5005731-69.2024.4.03.6000, Relator Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 17/11/2025, intimação via sistema em 17/11/2025). Os precedentes transcritos demonstram que a visão monocular constitui deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, que a comprovação da condição por laudo médico idôneo é suficiente para o enquadramento na hipótese prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/1995 e que não se pode exigir requisito adicional não previsto em lei. Repise-se que no caso dos autos, a deficiência visual permanente e irreversível foi comprovada por relatório médico que descreve de forma objetiva o comprometimento da visão do olho esquerdo. A União não demonstrou qualquer irregularidade concreta no documento, limitando-se a questionar a origem do laudo e o enquadramento formal do profissional ou da clínica responsável. A ausência de anotação específica na Carteira Nacional de Habilitação, por si só, também não afastaria o direito à isenção, pois a legislação não estabelece esse registro como requisito constitutivo do benefício. Do mesmo modo, a exigência de que o laudo seja produzido por determinada categoria de prestador não pode prevalecer, de forma automática, sobre prova médica idônea e não impugnada concretamente. De rigor, portanto, a manutenção dos fundamentos da sentença recorrida, acrescentando que a prova pré-constituída apresentada é suficiente para demonstrar a condição de deficiência visual e o preenchimento do requisito controvertido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta, mantendo o provimento recorrido, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Decorridos os prazos legais, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal